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0011677-24.2016.5.18.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0011677-24.2016.5.18.0104 AGRAVANTE: MAYCON DOUGLAS PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: MACHADO MONTAGENS ELETRICAS LTDA E OUTROS (3) PROCESSO TRT - AP-0011677-24.2016.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : MAYCON DOUGLAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS ADVOGADO : LILIANE ALVES DE MOURA ADVOGADO : JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL ADVOGADO : GUSTAVO BARBOSA GÖRGEN ADVOGADO : MARCEL BARROS LEAO AGRAVADO : JANDICIR MACHADO ADVOGADO : RENAN RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO : KELLY CRISTINA MACHADO ADVOGADO : MARCUS ANTONIO PASTINA JUNIOR AGRAVADO : MICHELI MACHADO ADVOGADO : MICHEL DE OLIVEIRA BRAZ ADVOGADO : RENAN RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO : MACHADO MONTAGENS ELETRICAS LTDA ADVOGADO : LUCAS LOPES ZACCARO ADVOGADO : RENAN LEMOS VILLELA ADVOGADO : RENAN RODRIGUES DA SILVA ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS EMENTA GRUPO ECONÔMICO. TEMA 1.232 DO STF. O Excelso STF, em 13/10/2025, apreciando o tema 1.232 de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica, dotada de efeito vinculante: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pela parte Exequente contra a r. decisão proferida pela MM. Juíza Virgilina Severino dos Santos, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO. Regularmente intimada, a parte Exequente apresentou contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A Executada ofertou contraminuta, todavia não enfrentou a matéria do Agravo de Petição ora analisado. Assim, não conheço da contraminuta ofertada por ausência de impugnação específica. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pela parte Exequente. MÉRITO DA APLICAÇÃO DO TEMA 1232 DO STF. PEDIDO DE INCLUSÃO DE EMPRESA EM FASE DE EXECUÇÃO. O Exequente insurge-se contra a r. sentença pela qual a MM. Juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de inclusão da empresa JM CONSTRUTORA E MONTAGENS ELETRICAS LTDA no polo passivo da execução. Alega que "foram juntadas aos autos duas certidões de procurações públicas (IDs 16b8cde e 66bb79f), lavradas no Tabelião de Notas e Protestos da Comarca de Itá/SC, comprovando que a empresa JM Construtora e Montagens Elétricas Ltda (CNPJ 10.565.132/0001-14), representada pelo sócio administrador JANDIR MACHADO, outorgou procuração pública ao executado JANDICIR MACHADO (CPF 687.652.239-34), conferindo-lhe PLENOS PODERES para administrar os interesses da empresa." Assevera ainda, que "a empresa I&M Construções Ltda ME (mesmo CNPJ 10.565.132/0001-14), representada pelos sócios JURANDIR MACHADO e JANDIR MACHADO, outorgou procuração pública ao mesmo executado JANDICIR MACHADO, com idênticos plenos poderes." Sem razão. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 de Repercussão Geral, fixou tese com efeito vinculante nos seguintes termos, "in verbis": "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Assim, à luz da tese vinculante adotada pelo STF no Tema 1.232, a inclusão na execução de empresa que não participou do processo na fase de conhecimento, é admitida apenas excepcionalmente, nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), a qual não dispensa a instauração do IDPJ, previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do C A documentação apresentada, embora demonstre laços familiares e outorga de poderes de gestão, não é suficiente, por si só, para caracterizar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial a ponto de justificar a inclusão na execução da empresa. A mera existência de vínculo familiar ou poderes de gestão em procuração não autoriza, automaticamente, a quebra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sob pena de desvirtuamento do instituto, sendo imprescindível prova robusta dos requisitos do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), o que não ocorreu, no caso. Quanto à alegação de que a coincidência entre o número de celular do executado e a chave PIX da empresa seria prova cabal de confusão patrimonial, veja-se que, no cenário atual de transações bancárias, a utilização de números de telefone como chaves PIX de pessoas jurídicas por seus sócios ou gestores é prática corriqueira de mercado, visando facilitar a operacionalização de recebimentos, não configurando, por si só, o uso da conta da pessoa física para movimentar verbas exclusivas da pessoa jurídica, tampouco a prova de abuso da personalidade. Assim, não tendo sido provada a existência de abuso da personalidade jurídica (art. 50, CC) que autorizasse a excepcionalidade prevista no item '2' da tese do STF, não há como deferir, no momento, o pedido de inclusão na execução da empresa JM CONSTRUTORA E MONTAGENS ELETRICAS LTDA. Ante o exposto, nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do Agravo de Petição interposto pela parte Exequente e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 24.07.2026, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo Exequente (MAYCON DOUGLAS PEREIRA DA SILVA) e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pelo Agravante/Exequente, o Dr. Michel Aparecido Marra da Silva. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 03 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - MICHELI MACHADO

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0011677-24.2016.5.18.0104 AGRAVANTE: MAYCON DOUGLAS PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: MACHADO MONTAGENS ELETRICAS LTDA E OUTROS (3) PROCESSO TRT - AP-0011677-24.2016.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : MAYCON DOUGLAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS ADVOGADO : LILIANE ALVES DE MOURA ADVOGADO : JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL ADVOGADO : GUSTAVO BARBOSA GÖRGEN ADVOGADO : MARCEL BARROS LEAO AGRAVADO : JANDICIR MACHADO ADVOGADO : RENAN RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO : KELLY CRISTINA MACHADO ADVOGADO : MARCUS ANTONIO PASTINA JUNIOR AGRAVADO : MICHELI MACHADO ADVOGADO : MICHEL DE OLIVEIRA BRAZ ADVOGADO : RENAN RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO : MACHADO MONTAGENS ELETRICAS LTDA ADVOGADO : LUCAS LOPES ZACCARO ADVOGADO : RENAN LEMOS VILLELA ADVOGADO : RENAN RODRIGUES DA SILVA ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS EMENTA GRUPO ECONÔMICO. TEMA 1.232 DO STF. O Excelso STF, em 13/10/2025, apreciando o tema 1.232 de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica, dotada de efeito vinculante: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pela parte Exequente contra a r. decisão proferida pela MM. Juíza Virgilina Severino dos Santos, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO. Regularmente intimada, a parte Exequente apresentou contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A Executada ofertou contraminuta, todavia não enfrentou a matéria do Agravo de Petição ora analisado. Assim, não conheço da contraminuta ofertada por ausência de impugnação específica. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pela parte Exequente. MÉRITO DA APLICAÇÃO DO TEMA 1232 DO STF. PEDIDO DE INCLUSÃO DE EMPRESA EM FASE DE EXECUÇÃO. O Exequente insurge-se contra a r. sentença pela qual a MM. Juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de inclusão da empresa JM CONSTRUTORA E MONTAGENS ELETRICAS LTDA no polo passivo da execução. Alega que "foram juntadas aos autos duas certidões de procurações públicas (IDs 16b8cde e 66bb79f), lavradas no Tabelião de Notas e Protestos da Comarca de Itá/SC, comprovando que a empresa JM Construtora e Montagens Elétricas Ltda (CNPJ 10.565.132/0001-14), representada pelo sócio administrador JANDIR MACHADO, outorgou procuração pública ao executado JANDICIR MACHADO (CPF 687.652.239-34), conferindo-lhe PLENOS PODERES para administrar os interesses da empresa." Assevera ainda, que "a empresa I&M Construções Ltda ME (mesmo CNPJ 10.565.132/0001-14), representada pelos sócios JURANDIR MACHADO e JANDIR MACHADO, outorgou procuração pública ao mesmo executado JANDICIR MACHADO, com idênticos plenos poderes." Sem razão. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 de Repercussão Geral, fixou tese com efeito vinculante nos seguintes termos, "in verbis": "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Assim, à luz da tese vinculante adotada pelo STF no Tema 1.232, a inclusão na execução de empresa que não participou do processo na fase de conhecimento, é admitida apenas excepcionalmente, nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), a qual não dispensa a instauração do IDPJ, previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do C A documentação apresentada, embora demonstre laços familiares e outorga de poderes de gestão, não é suficiente, por si só, para caracterizar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial a ponto de justificar a inclusão na execução da empresa. A mera existência de vínculo familiar ou poderes de gestão em procuração não autoriza, automaticamente, a quebra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sob pena de desvirtuamento do instituto, sendo imprescindível prova robusta dos requisitos do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), o que não ocorreu, no caso. Quanto à alegação de que a coincidência entre o número de celular do executado e a chave PIX da empresa seria prova cabal de confusão patrimonial, veja-se que, no cenário atual de transações bancárias, a utilização de números de telefone como chaves PIX de pessoas jurídicas por seus sócios ou gestores é prática corriqueira de mercado, visando facilitar a operacionalização de recebimentos, não configurando, por si só, o uso da conta da pessoa física para movimentar verbas exclusivas da pessoa jurídica, tampouco a prova de abuso da personalidade. Assim, não tendo sido provada a existência de abuso da personalidade jurídica (art. 50, CC) que autorizasse a excepcionalidade prevista no item '2' da tese do STF, não há como deferir, no momento, o pedido de inclusão na execução da empresa JM CONSTRUTORA E MONTAGENS ELETRICAS LTDA. Ante o exposto, nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do Agravo de Petição interposto pela parte Exequente e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 24.07.2026, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo Exequente (MAYCON DOUGLAS PEREIRA DA SILVA) e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pelo Agravante/Exequente, o Dr. Michel Aparecido Marra da Silva. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 03 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - MAYCON DOUGLAS PEREIRA DA SILVA

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