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0011676-02.2025.5.15.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011676-02.2025.5.15.0009 AUTOR: NILTON CRISTINO JESUS DE MORAIS RÉU: PAN METAL INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e40d211 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por NILTON CRISTINO JESUS DE MORAIS; DOU-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, com efeito modificativo; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as embargadas a fornecerem o Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado do reclamante e a pagarem: a.1) adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos: R$ 35.000,00; a.2) honorários periciais de engenharia: R$ 2.500,00, admitida dedução de honorários prévios, se houverem sido depositados; a.3) honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 1.750,00 a.4) custas: R$ 700,00 CONDENO o embargante a pagar: b.1) multa por embargos de declaração parcialmente protelatórios em 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor das embargadas, admitida a compensação; e b.2) honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade. Os créditos salariais sofrerão correção monetária pelo IPCA a partir do dia subsequente ao vencimento de cada parcela, e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação. Os créditos indenizatórios (multa, honorários e custas), sofrerão correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento ou da alteração do valor; e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA a partir da data do ajuizamento da ação. A correção monetária e os juros de mora são devidos até a data do efetivo pagamento pela devedora. Publique-se. Intimem-se. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NILTON CRISTINO JESUS DE MORAIS

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011676-02.2025.5.15.0009 AUTOR: NILTON CRISTINO JESUS DE MORAIS RÉU: PAN METAL INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e40d211 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por NILTON CRISTINO JESUS DE MORAIS; DOU-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, com efeito modificativo; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as embargadas a fornecerem o Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado do reclamante e a pagarem: a.1) adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos: R$ 35.000,00; a.2) honorários periciais de engenharia: R$ 2.500,00, admitida dedução de honorários prévios, se houverem sido depositados; a.3) honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 1.750,00 a.4) custas: R$ 700,00 CONDENO o embargante a pagar: b.1) multa por embargos de declaração parcialmente protelatórios em 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor das embargadas, admitida a compensação; e b.2) honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade. Os créditos salariais sofrerão correção monetária pelo IPCA a partir do dia subsequente ao vencimento de cada parcela, e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação. Os créditos indenizatórios (multa, honorários e custas), sofrerão correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento ou da alteração do valor; e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA a partir da data do ajuizamento da ação. A correção monetária e os juros de mora são devidos até a data do efetivo pagamento pela devedora. Publique-se. Intimem-se. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAN METAL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ORION GESTAO ADMINISTRATIVA E LOCACOES LTDA

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