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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0011675-85.2008.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: NORTE FARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARÁ contra a NORTE FARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA, visando a cobrança de débitos de ICMS. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (Num. 156636955 - Pág. 1), alegando, em síntese: a) a ocorrência de prescrição intercorrente; b) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de fundamentação legal; e c) o caráter confiscatório da multa aplicada. O exequente, em sua impugnação (Num. 163309899 - Pág. 1), defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente, a validade das CDAs e a constitucionalidade da multa, pugnando pela continuidade da execução fiscal. Eis o breve relatório. Decido. 2. Inicialmente, destaco que a exceção de pré-executividade consiste em peça de defesa construída doutrinariamente com o intuito de alegar matéria que ao juiz cabe reconhecer de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Neste sentido, é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019). 2.1. DA TESE DE NULIDADE DAS CDAs POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A executada arguiu a nulidade das CDAs sob o argumento de que as mesmas não indicam o fundamento legal do tributo principal, mas apenas o da multa, citando o artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e o artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN). Como exemplo, mencionou a CDA n. 2007570009868-3 (Id. 56165448 - Pág. 4). O exequente, por sua vez, sustentou a validade das CDAs, afirmando que gozam de presunção de certeza e liquidez e que os títulos indicam a natureza da dívida (ICMS), a origem e o fundamento legal. De fato, o artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, e o artigo 202 do Código Tributário Nacional estabelecem que a CDA deve indicar, obrigatoriamente, "a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida". No caso em exame, as CDAs apresentadas (Id. 97790207 - Pág. 1) expressamente qualificam a dívida como "DIVIDA ATIVA ICMS". A menção à natureza do tributo, no caso o ICMS, já fornece o elemento essencial para que a executada pudesse exercer sua defesa e identificar o crédito. A indicação detalhada do artigo da lei que instituiu o ICMS, embora possa enriquecer a informação, não é um requisito cuja ausência, por si só, gere a nulidade do título, especialmente quando a natureza do débito está claramente expressa. A presunção de certeza e liquidez das CDAs é relativa (presunção juris tantum), admitindo prova em contrário. Contudo, o ônus de demonstrar o vício recai sobre o executado. No presente caso, a executada não demonstrou que a falta da remissão específica ao artigo de lei do tributo principal nas CDAs, para além da identificação como "ICMS", causou-lhe prejuízo à defesa. O simples fato de que a CDA detalha a fundamentação legal da multa não invalida a identificação do tributo devido. Por esses motivos, rejeita-se a tese de nulidade das CDAs arguidas pela executada. 2.2. DA PRESCRIÇÃO Em análise dos autos, observo que o feito comporta extinção imediata, uma vez que a cronologia dos atos processuais revela a consumação do prazo prescricional. Para a análise da prescrição intercorrente, adoto a sistemática estabelecida pelo STJ no Tema Repetitivo 1.340 e no Art. 40 da LEF. A contagem obedece aos seguintes passos fundamentais que levaram a este entendimento: 08/04/2008: Autuação da Execução Fiscal. 14/04/2008: Determinação inicial para citação da executada. 18/01/2010: O exequente tomou ciência da tentativa de citação frustrada (Num. 56165450 - Pág. 2). 27/01/2010: Citação da executada foi aperfeiçoada (Num. 56165450 - Pág. 6). 06/08/2010: O exequente requereu a realização de diligência via Bacenjud (Num. 56165453 - Pág. 1/2). 05/02/2014: Realizado bloqueio de valores via Bacenjud, no montante de R$ 76.134,86 (Num. 56165455 - Pág. 4/5). 05/05/2014: Expedida carta precatória para intimação da executada sobre a penhora (Num. 56165456 - Pág. 6). 08/12/2014: Intimação positiva da penhora, conforme certificado pelo oficial de justiça (Num. 56165458 - Pág. 4). 28/09/2021 a 21/07/2022: Período de virtualização dos autos (Num. 56165461 - Pág. 1 e Num. 71331195 - Pág. 1). 21/07/2022: Expedida certidão de migração para o sistema PJe, com intimação das partes para manifestação (Num. 71331195 - Pág. 1). 16/10/2022: O exequente peticionou requerendo a conversão em renda dos valores depositados, reforço de penhora via RENAJUD e inclusão da executada no SERASAJUD (Num. 79503154 - Pág. 1/2). 04/07/2023: Despacho intimando o exequente a se manifestar sobre a continuidade do feito e a aplicabilidade da Lei n. 8.870/2019 (Num. 96147003 - Pág. 1). 31/07/2023: O exequente informou que o débito atualizado era superior ao limite da Lei nº 8.870/19 e reiterou os pedidos anteriores (Num. 97790206 - Pág. 1) 12/09/2025: A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (Num. 156636955 - Pág. 1). 16/12/2025: O exequente apresentou impugnação à exceção de pré executividade (Num. 163309899 - Pág. 1). Em análise dos autos, observo que a executada defendeu a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando que, a partir da efetiva constrição patrimonial em 05 de fevereiro de 2014 (Num. 56165455 - Pág. 4/5), iniciou-se a contagem do prazo, que se consumou em 05 de fevereiro de 2020, sem a ocorrência de novos atos interruptivos. Fundamentou sua tese nos Temas 566 e 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decorrentes do julgamento do REsp 1.340.553/RS. A análise da prescrição intercorrente em execuções fiscais deve observar o disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) e a interpretação firmada pelo STJ nos Temas 566 a 571 do REsp 1.340.553/RS. De acordo com o Tema 566, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. O Tema 568 estabelece que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são as únicas causas aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. No caso em tela, em 05 de fevereiro de 2014, houve a efetiva constrição patrimonial via Bacenjud (Num. 56165455 - Pág. 4/5). Esse evento, conforme o Tema 568 do STJ, também tem o condão de interromper o prazo prescricional. A partir desta interrupção, reinicia-se o fluxo do prazo prescricional intercorrente. Assim, a partir de 05 de fevereiro de 2014, o processo entrou em período de suspensão de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da LEF. Findo esse período em 05 de fevereiro de 2015, iniciou-se o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, que, sem novas causas interruptivas, se consumaria em 05 de fevereiro de 2020. Conforme a linha do tempo apresentada, no período compreendido entre 05 de fevereiro de 2014 e 05 de fevereiro de 2020, não consta nos autos a prática de atos do exequente capazes de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, nos termos dos Temas 566 e 568 do STJ. As manifestações do exequente (Num. 79503154 - Pág. 1/2 e Num. 97790206 - Pág. 1), datadas de 16 de outubro de 2022 e 31 de julho de 2023, respectivamente, ocorreram após a consumação do prazo prescricional intercorrente. Esclareço que o prazo de prescrição intercorrente flui de maneira cíclica. Desse modo, a efetiva constrição patrimonial em 05/02/2014 interrompeu o curso da prescrição e, no mesmo ato, inaugurou ciclo de contagem. Como o Estado do Pará apenas voltou a peticionar requerendo diligências úteis em outubro de 2022 (Num. 79503154), o direito de prosseguir com a cobrança do restante da dívida (atualizada em mais de R$ 1,9 milhão) já estava extinto pelo decurso do prazo. 3. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade. DETERMINO a expedição de alvará para conversão em renda em favor do Estado do Pará dos valores depositados no ID. Num. 56165471, visto que a constrição ocorreu em momento anterior à prescrição. Contudo, ante a inércia superior a seis anos (1+5) entre a última penhora (2014) e a nova manifestação útil (2022), RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do saldo remanescente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução de mérito, nos termos do Art. 924, V, do CPC e do Tema 1.340 do STJ. Em observância ao Enunciado 12 da I Jornada de Execução Fiscal (Tema 1.229/STJ), deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios. Sem custas, ante a isenção da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.