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0011675-03.2025.5.03.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011675-03.2025.5.03.0057 AUTOR: RAFAEL FELIPE ALMEIDA SILVA RÉU: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 224bd47 proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO RAFAEL FELIPE ALMEIDA SILVA ajuizou ação trabalhista contra NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., em 17/10/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Alegou ter sido admitido em 12/02/2025 para a função de "Executivo de Vendas PL", com dispensa imotivada em 01/08/2025. Sustentou que, embora formalmente contratada pela NET+PHONE, prestava serviços em benefício direto da PAGSEGURO, defendendo a existência de fraude na contratação e postulando a declaração de vínculo diretamente com a primeira reclamada, bem como o enquadramento na categoria de bancária ou, subsidiariamente, de financiária. Aduziu que exercia jornada superior aos limites legais, com supressão parcial do intervalo intrajornada, postulando o pagamento de horas extras e reflexos. Alegou, ainda, irregularidades no sistema de comissionamento, com alterações unilaterais de metas, descontos decorrentes de inadimplência de clientes, ausência de pagamento correto das parcelas variáveis mensais, semestrais e da participação nos resultados, bem como requereu a integração das comissões à remuneração para fins reflexos. Afirmou fazer jus à indenização pelo uso de veículo e por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 122.231,35. As reclamadas apresentaram defesa conjunta, arguindo preliminares e, no mérito, contestaram integralmente os pedidos, sustentando a correção do enquadramento sindical e a inexistência de diferenças salariais ou danos morais. Em audiência, foram ouvidos o reclamante, o preposto das reclamadas e duas testemunhas. O Juízo deferiu a realização de perícia contábil para apuração da composição da remuneração, nomeando perito e estabelecendo prazos para quesitos e entrega do laudo. Sem outras provas a produzir, a instrução foi encerrada em audiência posterior. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Na audiência para encerramento da instrução, ausentes as partes e seus procuradores, cujo comparecimento fora dispensado, foi prejudicada a conciliação. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais e conciliação final prejudicadas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Carência de ação por ilegitimidade passiva As condições da ação devem ser analisadas abstratamente, tomando-se como verídicas as afirmações da inicial, considerando que a relação processual é autônoma em relação à material. O simples fato de a parte autora ter alegado que as rés são devedoras das pretensões deduzidas evidencia a existência de interesse na obtenção da tutela jurisdicional (necessidade e utilidade), bem como as tornam partes legítimas a figurar no polo passivo da demanda (pertinência subjetiva). Rejeito. Impugnação documentos A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. Rejeito. Mérito Grupo Econômico As reclamadas admitiram a integração em Grupo Econômico, circunstância que autoriza a equiparação a empregador único, nos termos da Súmula 129 do TST. Em decorrência, impõe-se a responsabilização solidária das rés pelo adimplemento das obrigações trabalhistas eventualmente deferidas à reclamante, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, da CLT. Vínculo de emprego com a 1ª ré As rés são integrantes do mesmo Grupo Econômico, empregador único, de modo que não há que se falar em terceirização dos serviços, mas sim de contratação por uma das empresas integrantes do Grupo Econômico, considerado empregador único para fins trabalhistas, o que afasta a incidência do Tema 725 do STF. Sendo incontroverso que as rés são integrantes do mesmo Grupo Econômico é de se esperar que a prestação de serviços dos empregados de uma das empresas beneficie as demais empresas do grupo, pois essa é uma consequência lógica da existência do Grupo Econômico que atua por meio das empresas dele integrantes com comunhão de interesses (art. 2º, §3º, da CLT). O vínculo direto pretendido na inicial improcede porque não demonstrada subordinação direta com a primeira reclamada. O fato de venderem produtos dela apenas evidencia a PAG Seguro como beneficiária dos serviços. A utilização de uma empresa do grupo para prestação de serviços encontra amparo na atual jurisprudência do STF (Tema 725). Enquadramento como bancário ou financiário O enquadramento sindical do trabalhador é determinado pela atividade preponderante do empregador, independentemente da atividade exercida pelo empregado, (artigos 8º, II, da CRFB, 511, 570 e seguintes e 581, § 2º, da CLT), salvo em se tratando de categoria diferenciada (art. 511, § 3º, CLT), ou quando o empregador exerce diversas atividades, sem preponderância de alguma delas. Conforme já delimitado, não houve vínculo de emprego direto entre a parte autora e a primeira reclamada. Em razão disso, o enquadramento sindical da parte autora vincula-se à categoria profissional correspondente à atividade desenvolvida pela reclamada NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Ainda que as reclamadas integrem grupo econômico, preservam personalidades jurídicas próprias e objetos sociais distintos. A coordenação de atividades entre empresas do mesmo grupo não implica extensão automática dos direitos previstos em normas coletivas específicas de determinada categoria profissional aos empregados das demais integrantes do conglomerado. A primeira reclamada (Net+Phone) possui objeto social amplo e diversificado, conforme se verifica no ID 852cf0a, compreendendo as seguintes atividades: “(a) a exploração e a prestação de serviços de telecomunicações em geral, bem como a prática de quaisquer atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços; (b) a prestação de serviços de assistência técnica, administrativa, organizacional, de vendas e de consultoria, que contribuam para a consecução de seus objetivos sociais; (c) a execução de atividades de estudo e pesquisa, visando o desenvolvimento do setor de telecomunicações, bem como a importação e exportação de equipamentos de comunicação; (d) importação e comercialização de equipamentos de leitura de cartões de crédito, cartões de débito e congêneres; (e) a participação, como sócia, acionista ou quotista, em outras sociedades simples ou empresárias em empreendimentos comerciais de qualquer natureza, no Brasil e/ou no exterior, e a administração de bens próprios e/ou de terceiros; (f) o agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.” Por sua vez, o estatuto social da segunda reclamada (PagSeguro), conforme se extrai dos documentos de ID 7d49dc4, estabelece o seguinte: “A Companhia tem por objeto social as seguintes atividades: (i) Instituidor de Arranjo de Pagamento; (ii) Instituição de Pagamento, nas modalidades de credenciador, emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago e iniciador de transação de pagamento; (iii) A prestação de serviços de correspondente bancário; (iv) O licenciamento de software; (v) Os serviços de cobrança e análise de crédito; (vi) Serviços combinados de apoio e escritório administrativo; (vii) O desempenho de atividades pertinentes ou correlatas às mencionadas nos itens precedentes, incluindo, mas não se limitando, veiculação de publicidade e desenvolvimento e facilitação de comércio eletrônico e liquidação financeira de transações relacionadas a determinado serviço de pagamento; e (viii) A participação em outras sociedades, cujo objeto social seja relacionado, necessário ou conveniente à consecução do objeto social da Sociedade, no Brasil e/ou no exterior.” Nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, enquadram-se como instituições financeiras, para os fins da legislação vigente, as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que exerçam, como atividade principal ou acessória, a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, assim como a custódia de valores pertencentes a terceiros. Em sentido amplo, empresa financeira é aquela que atua no sistema financeiro, abrangendo bancos comerciais, de investimento, de câmbio, bancos múltiplos e entidades públicas que exercem atividades típicas de intermediação financeira. À luz desse conceito, verifica-se que as atividades preponderantes das reclamadas não se vinculam ao exercício de atividades financeiras propriamente ditas, tampouco se enquadram naquelas definidas pela legislação como típicas de instituições financeiras, limitando-se, essencialmente, ao licenciamento de software e ao fornecimento de equipamentos destinados à aceitação de pagamentos por cartões de crédito e débito por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços. Corrobora essa conclusão o documento de ID 2c9429d, no qual o Banco Central certifica que a segunda reclamada encontra-se autorizada a atuar como instituição de pagamento, não se qualificando como instituição bancária, nos termos da Lei nº 12.865/2013 e da Resolução nº 80/2021 do Banco Central. A prova oral produzida converge nesse mesmo sentido. No depoimento pessoal da parte autora, constatou-se que a rotina diária envolvia a realização de visitas e rotas externas porta a porta para a prospecção de clientes e venda de máquinas de cartões de crédito e débito, além da correspondente abertura de contas digitais vinculadas a esses equipamentos. A parte autora declarou que andava com uma mochila abastecida com as máquinas de cartões para realizar a entrega imediata e deixá-las operacionais no ato da venda nos estabelecimentos comerciais. Afirmou ainda que trabalhava com o comércio, em especial com bares, que exigiam atendimentos no período noturno, evidenciando o caráter puramente comercial das rotas externas de vendas (00:00:00 - 00:02:32). A testemunha Lucas Henrique de Sousa Vieira declarou que a função de executivo de vendas era idêntica à da parte autora e focava na prospecção porta a porta, abordando clientes para ofertar pacotes de serviços integrados, cuja abertura de conta corrente vinha vinculada diretamente à máquina de cartões de crédito. Detalhou que os executivos realizavam o cadastro do cliente e a inserção de documentos no aplicativo digital “Força de Vendas” antes de efetuar a venda da máquina. Relatou que o pós-venda era conduzido pelos próprios executivos para dar suporte às contas abertas, contudo o acompanhamento que faziam limitava-se estritamente ao faturamento das transações efetuadas na máquina de cartões de crédito, sem qualquer visualização ou movimentação de saldos das contas dos clientes (00:31:05 - 00:34:24). A testemunha Bárbara Celia Rodrigues Coutinho afirmou que a função de executivo de vendas pleno consistia em prospectar clientes porta a porta no comércio varejista. Ressaltou que as tarefas principais consistiam em angariar clientes para abertura de conta para transacionarem na plataforma, com foco na venda de máquinas de cartões de crédito, antecipação de recebíveis e seguros, confirmando que a parte autora executava exatamente essa mesma rotina comercial (00:51:56 e término em 00:55:02). Dessa forma, os elementos de prova convergem para demonstrar que a parte autora atuava na cadeia de distribuição de ferramentas de pagamento e captação de clientela externa mercantil, distanciando-se do enquadramento profissional na categoria de bancários ou de financiários. O conjunto probatório evidencia atuação de natureza eminentemente comercial, voltada à captação de clientes e à difusão de meios de pagamento, o que não se confunde com o exercício de atribuições típicas de bancários ou financiários. A comercialização de produtos financeiros ou digitais, desacompanhada de participação direta em atividades nucleares do sistema financeiro, não autoriza o enquadramento pretendido. As instituições de pagamento (Lei 12.695/13, art. 6º, III), que integram o Sistema Brasileiro de Pagamentos e que exploram a atividade de credenciamento de estabelecimentos para a aceitação de cartões de crédito e de débito, não constituem instituições financeiras na acepção do art. 17 da Lei 4.595/64 (Lei 12.865/13, art. 6º, §2º). Isso porque a intermediação de recursos financeiros de que trata o dispositivo legal e que é promovida pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras) é a de transferir recursos depositados sob sua custódia para quem os deseja tomar mediante o pagamento de juros maiores que os pagos pela instituição depositária (spread bancário), obtendo lucro pela operação. No caso dos autos, a atividade das rés consiste em fornecimento de maquinetas de cartão de crédito, o que não caracteriza intermediação financeira, nos termos do art. 6º, III, “d” e “e” da Lei 12.695/13. Nos termos do parecer jurídico 267/2015 – BCB/Procuradoria-Geral do Banco Central, a operação de antecipação de recebíveis não caracteriza intermediação financeira, pois corresponde a extinção de dívida própria da credenciadora, e não a constituição de um ativo da credenciadora pela assunção de risco de crédito. Enquadramento da parte autora. Portanto, mesmo que declarado vínculo empregatício direto da parte reclamante com a segunda reclamada, as normas coletivas invocadas na inicial não seriam aplicáveis. Não sendo a atividade preponderante da empregadora (art. 581, §2º da CLT), própria das sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), é inviável o enquadramento da parte autora como financiária, inclusive por não constituir categoria profissional diferenciada (art. 511, §3º da CLT). Em vista disso, concluo que a parte autora não pode ser enquadrada como bancária ou financiária. Em consequência, os pedidos que dependiam do reconhecimento da qualidade de bancária ou financiária (diferenças salariais da categoria; piso salarial do empregado de escritório, conforme CCT dos bancários, auxílio refeição, cesta alimentação, 13ª cesta alimentação, PLR e vale-cultura) são improcedentes (Princípio da Gravitação Jurídica). Julgo improcedente. Equiparação salarial. Isonomia O reclamante apontou que exercia as mesmas funções rotineiras da área comercial que a paradigma Herika Gonçalves Belarmino, porém com remuneração inferior. Defendeu a aplicação do princípio da isonomia e da primazia da realidade, independentemente da denominação do cargo ou do local de trabalho. Pleiteou o pagamento de diferenças salariais estimadas em 40%, considerando salário-base e gratificações, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras, PLR e FGTS, além da integração definitiva à remuneração por irredutibilidade salarial. As reclamadas contestaram a equiparação salarial com a paradigma Herika Gonçalves Belarmino. Apontaram ausência de identidade de funções e diferença de tempo de serviço superior a quatro anos na empresa e dois anos na função. Salientaram que a paradigma ocupava cargo de maior complexidade e senioridade. Requereram a improcedência das diferenças salariais e reflexos por descumprimento dos requisitos do art. 461 da CLT. Ao exame. A parte autora foi admitida pela reclamada Net+Phone Telecomunicações Ltda em 12 de fevereiro de 2025. Desde a sua admissão, desempenhou a função de Executivo de Vendas Pleno, identificada sob o código de função 20002198 e classificada com o CBO de Analista de negócios de número 142330. O seu salário base inicial pactuado na data de admissão foi de R$2.681,37. No tocante ao seu histórico salarial e remunerações pagas, constata-se que de 12 de fevereiro de 2025 até 28 de fevereiro de 2025 o valor foi de R$2.088,20, em razão da proporcionalidade dos dias trabalhados no mês de admissão. Nos meses subsequentes de março e abril de 2025, o montante pago permaneceu em R$2.681,37. Em 1 de maio de 2025, o salário sofreu evolução para R$2.824,02, permanecendo nesse patamar nos meses de junho e julho de 2025. A paradigma, Herika Gonçalves Belarmino, foi admitida pela parte ré, PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., em 5 de julho de 2021. No início de seu contrato de trabalho, a paradigma exerceu a função de Executivo de Vendas Sênior, registrada sob o código de função 20002199. Em 1 de abril de 2024, a paradigma foi promovida à função de Gerente de Relacionamento, com o código de função 20008528 e classificada sob o CBO de Gerente comercial de número 142305. A evolução salarial demonstra que ela foi admitida com o salário base de R$5.555,98 em 5 de julho de 2021, reajustado na própria data de admissão para R$5.838,08 por motivo de acordo coletivo. Em 1 de maio de 2022, o salário base foi reajustado por acordo coletivo para R$6.494,96. Posteriormente, em 1 de maio de 2023, houve reajuste por acordo coletivo para R$6.769,64. Por ocasião de sua promoção à nova função de Gerente de Relacionamento ocorrida em 1 de abril de 2024, seu salário base evoluiu primeiramente para R$6.769,64 e, logo em seguida, na mesma data de promoção, foi reajustado para R$8.452,03. Em 1 de maio de 2024, o salário base foi reajustado por acordo coletivo para R$8.707,32. Por fim, em 1 de maio de 2025, o salário base do paradigma foi reajustado por acordo coletivo para R$9.073,69, permanecendo nesse valor até a última data de impressão das fichas cadastrais. Quanto à prova oral, a testemunha Lucas confirmou ter conhecido a paradigma Érica e atestou que ela atuava na função de executiva de vendas plena, idêntica à de Rafael Felipe Almeida Silva, sem distinção de produtividade ou complexidade nas tarefas executadas. Afirmou ter laborado em contemporaneidade com ambos até o seu desligamento em abril de 2025, ocasião em que a paradigma continuava a desempenhar a mesma função. Declarou desconhecer alteração funcional ou exercício de função de gerência pelo paradigma a partir do ano de 2024 (00:44:10 - 00:45:24). A testemunha Bárbara sustentou a existência de distinção técnica substancial entre as funções do paradigma e da parte autora. Declarou que a paradigma exercia atividades de executiva de vendas sênior, gerindo contas com faturamento de dois a vinte e três milhões de reais em âmbito nacional, ao passo que os executivos plenos geravam carteiras menores e limitavam-se ao território de Minas Gerais (01:11:37 - 01:13:22). Como visto, enquanto o depoimento de Lucas evidencia a plena identidade de funções, produtividade e perfeição técnica em contemporaneidade, o depoimento de Bárbara aponta para a existência de disparidades técnicas, geográficas e de volume de carteira que descaracterizariam a igualdade de funções. Desta feita, havendo prova dividida a questão se resolve contra quem detinha o ônus da prova, no caso o reclamante, não desincumbido. Ademais, constata-se que a paradigma iniciou o exercício da função em 5 de julho de 2021, ao passo que a parte autora somente passou a desempenhá-la em 12 de fevereiro de 2025. O lapso temporal que separa o início do exercício da função por ambos os trabalhadores é de aproximadamente 3 (três) anos e 7 (sete) meses. Portanto, visto que a diferença de tempo no exercício da função entre a paradigma e a parte autora é de mais de 3 (três) anos, conclui-se que existe um obstáculo legal para a equiparação salarial pretendida, porquanto a diferença de tempo na função é amplamente superior ao limite de 2 (dois) anos fixado pelo parágrafo primeiro do art. 461 da CLT. Tendo em vista que os reajustes salariais e as promoções derivam de decisão administrativa discricionária, alicerçada em critérios subjetivos, descabe falar em violação ao princípio da isonomia. Improcede. Remuneração variável O reclamante aduziu que recebia parcelas variáveis vinculadas a metas, mas que as rés não informavam os critérios de cálculo e alteravam as métricas de forma prejudicial. Narrou que as empresas deduziam irregularmente contratos inadimplentes ou cancelados da sua produtividade, transferindo os riscos do negócio ao empregado. Afirmou que os valores eram cindidos em rubricas como "METAS" e "repouso semanal remunerado-METAS" para simular o pagamento de repousos semanais remunerados. Pleiteou o pagamento de diferenças de remuneração variável e reflexos em sábados, domingos, feriados, férias com 1/3, 13º salários, horas extras, indenização intervalar, PLR e FGTS. Requerer a exibição de relatórios de produção e regulamentos de metas sob pena de confissão. As reclamadas refutam a natureza salarial de prêmios e gratificações para fins de integração em outras verbas. Invocam a previsão legal que exclui tais parcelas da base de cálculo salarial, mesmo quando pagas habitualmente. Negam o pagamento de comissões extrafolha e asseguram a regular quitação dos reflexos sobre o descanso semanal remunerado. Defendem a lisura no sistema de apuração de metas e a transparência no acompanhamento dos indicadores de performance pelo empregado. Sustentam que os descontos por estorno de vendas não concretizadas ou fraudulentas são lícitos e não transferem o risco do negócio ao trabalhador. Requerem a improcedência total dos pedidos de diferenças de comissões e seus respectivos reflexos. Foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo foi apresentado sob ID e662d67. Com base na prova pericial, constata-se que os percentuais de atingimento de meta da parte autora foram de 49,28% no mês de fevereiro, 50,99% no mês de março, 35,68% no mês de abril, 41,99% no mês de maio e 42,16% no mês de junho. Conforme as regras da Política de Remuneração de Metas estabelecidas pela parte ré, existia um gatilho mínimo de 70,00% de atingimento para que o profissional passasse a ter direito ao recebimento de qualquer valor variável. Em razão de não ter alcançado o referido patamar mínimo em nenhum desses meses, o percentual de pagamento sobre o salário fixo da parte autora nesses períodos ficou zerado. Nos meses subsequentes, correspondentes ao segundo semestre de 2025, a parte autora registrou uma evolução em seu desempenho comercial, obtendo o percentual de atingimento de meta de 96,64% no mês de julho de 2025 e de 138,94% no mês residual de agosto de 2025. Com a superação do gatilho mínimo de setenta por cento nessas oportunidades, os percentuais de cálculo para o pagamento da remuneração variável foram apurados em 86,00% no mês de julho de 2025 e em 152,50% no mês de agosto de 2025, aplicando-se sobre o salário fixo mensal de R$ 2.824,02. Desse modo, os cálculos teóricos de comissão por amostragem apresentados pela perita judicial totalizaram R$ 2.428,66 em relação ao mês de julho de 2025 e R$ 4.306,63 em relação ao mês de agosto de 2025. Contudo, a perita ressaltou que, apesar do atingimento das metas nos meses de julho e agosto de 2025, a parte autora não preencheu os requisitos de elegibilidade semestral previstos na alínea 7.1 da norma interna da parte ré (documento juntado sob o ID 590d081 às fs. 1.071/1.075), pois não contava com mais de seis meses de tempo de serviço em nenhum dos semestres de apuração de 2025. De acordo com a referida norma regulamentar, o direito ao recebimento da parcela variável está condicionado ao preenchimento cumulativo de dois requisitos temporais de elegibilidade: 1-O profissional deve estar ativo na data do respectivo pagamento. 2-O profissional deve contar com mais de seis meses de tempo de serviço na empresa dentro do semestre de apuração. A mecânica de apuração e o respectivo mês de pagamento ocorrem de forma estritamente semestral, obedecendo aos seguintes critérios: a) O período de apuração compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho possui o pagamento programado para o início do segundo semestre do correspondente ano. b) O período de apuração compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro possui o pagamento programado para o início do primeiro semestre do ano subsequente. No caso concreto, o vínculo contratual iniciou-se em 12 de fevereiro de 2025 e findou-se em 1º de agosto de 2025. Diante desse intervalo, a perita demonstrou que a parte autora não preencheu o requisito temporal de mais de seis meses em nenhum dos períodos de apuração do ano de 2025: -No primeiro semestre de 2025, que compreende o período de 12 de fevereiro de 2025 a 30 de junho de 2025, o tempo de labor na empresa correspondeu a apenas cinco meses. -No segundo semestre de 2025, que compreende o período de 1 de julho de 2025 a 1 de agosto de 2025, o tempo de labor correspondeu a apenas um mês. A parte autora apresentou impugnação parcial ao laudo, insurgindo-se contra a conclusão de sua inelegibilidade para o recebimento de remuneração variável. Apontou contradição entre a tese de defesa da parte ré, que sustentou o escorreito pagamento de todas as comissões devidas inclusive em sede rescisória, e as conclusões da prova técnica, que evidenciaram a ausência de pagamento sob as rubricas de variável, comissão ou prêmio nos demonstrativos de ID 76c6201 (fs. 448/453). Asseverou que a própria perícia apurou o cumprimento de metas nos percentuais de 96,64% em julho de 2025 e de 138,94% em agosto de 2025, o que geraria o direito à percepção dos montantes de R$ 2.428,66 e R$ 4.306,63, respectivamente. Sustentou a invalidade da cláusula semestral de elegibilidade prevista na política interna da parte ré, arguindo que condicionar a verba à exigência de vigência contratual superior a seis meses no semestre de apuração transfere os riscos do empreendimento ao trabalhador e esvazia a natureza jurídica contraprestativa do salário, violando o artigo 2, o artigo 462 e o artigo 468 da CLT, além do artigo 7, inciso VI, da CF. Ademais, arguiu que a parte ré sonegou documentos vitais sob sua guarda exclusiva, como faturas, relatórios de produção diária, relatórios de prospecção e relatórios de vendas de fevereiro a junho de 2025, impossibilitando a auditoria independente. Pleiteou, com fulcro na aptidão da prova e nos artigos 396 e 400 do CPC, a presunção de veracidade das diferenças apontadas na petição inicial para o período afetado pela lacuna documental de fevereiro a junho de 2025, requerendo ainda o deferimento dos valores apurados de julho e agosto de 2025 (ID 44c9bcd). A parte ré salientou que as respostas periciais atestam que a parte autora não faz jus ao comissionamento em decorrência do descumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos na norma regulamentar interna. Ponderou que a documentação apresentada nos autos foi classificada pela perita como plenamente satisfatória para a realização do exame e para a verificação de elegibilidade e atingimento de metas. Ressaltou que a estimativa mensal de R$ 3.000,00 declinada na petição inicial não possui nenhuma relação técnica ou matemática com a política de metas estabelecida (ID ec87ef2). Houve produção de prova oral a respeito. A testemunha Lucas relatou a falta de clareza e objetividade nos critérios de pagamento da remuneração variável, asseverando que os supervisores e coordenadores não sabiam explicá-los aos funcionários e apresentavam respostas divergentes. Relatou que as metas eram alteradas de forma unilateral no curso do próprio mês, com aumento do nível de exigência. Declarou a existência de um gatilho de 70,00% de cumprimento das metas mensais, patamar abaixo do qual nenhum valor de remuneração variável era adimplido ao trabalhador. Confirmou que as deduções por “chargeback” - estorno de transações contestadas eram descontadas diretamente da margem operacional do executivo de vendas, prejudicando o comissionamento (00:41:45 - 00:44:10). A testemunha Bárbara asseverou que os critérios de cálculo eram expostos de forma clara no início de cada mês e que o comissionamento era condicionado ao cumprimento de metas associadas ao número de clientes e ao faturamento transacionado. Citou, como exemplo, a meta de atingimento de 13 (treze) clientes com faturamento mínimo de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Confirmou que as metas mensais eram reajustadas de forma progressiva caso o executivo de vendas não batesse os objetivos da curva de desempenho no mês anterior. Por fim, atestou que a remuneração variável exigia o alcance do gatilho mínimo de setenta por cento da meta fixada, sob pena de não recebimento de qualquer valor variável no período (01:03:04 - 01:07:10). Como visto, a prova testemunhal revelou versões distintas acerca da transparência e da previsibilidade do sistema. A testemunha indicada pelo reclamante relatando alteração de metas e ausência de orientações dos superiores hierárquicos. Por outro lado, a testemunha apresentada pela reclamada, afirmando que as metas eram comunicadas previamente, que havia orientação dos supervisores, treinamento inicial abrangendo a parcela variável e possibilidade de acompanhamento dos resultados. A divergência testemunhal, por si só, não é suficiente para infirmar a validade do sistema de remuneração variável adotado, sobretudo diante da prova documental produzida, que evidencia a existência de política formal, critérios objetivos e registros mensais de desempenho do reclamante (ID 590d081). Assim sendo, acolho integralmente o laudo e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de remuneração variável, nos módulos mensal e semestral, bem como de participação nos resultados anual, inclusive quanto à pretendida integração e reflexos. Jornada O reclamante asseverou que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 08h00min às 18h30min, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, além de laborar aos sábados por duas horas. Sustentou que, como bancário ou financiário, deveria estar submetido à jornada de seis horas diárias e trinta semanais, conforme art. 224 da CLT. Argumentou sobre a aplicação dos divisores 150 ou 200 para o cálculo do salário-hora e a natureza salarial do intervalo suprimido. Pleiteou o pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal (ou sucessivamente 8ª diária e 40ª semanal), com adicionais de 50% e 100%, além de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, com reflexos em sábados, domingos, feriados, férias com 1/3, 13º salários, PLR e FGTS. As reclamadas contestaram o pedido de horas extras alegando a realização de trabalho externo sem controle de jornada. Invocam a aplicação da exceção legal pela autonomia do autor na organização de suas rotas e atividades. Negam a fiscalização de horários, bem como a ocorrência de labor noturno ou em feriados. Afirmam que o reclamante possuía plena liberdade para fruir o intervalo intrajornada conforme sua conveniência. Sustentam a natureza indenizatória da verba e a limitação do pagamento ao período suprimido. Requerem a improcedência dos pleitos relativos à jornada e a exclusão de reflexos salariais. Conforme fundamentação do tópico relativo ao enquadramento da parte autora, não há que se falar em atribuição à autora da jornada do bancário. Sua jornada de trabalho é de 8h diárias e 44h semanais, com divisor 220. O simples fato de o empregado realizar trabalho externo, sem a demonstração inequívoca da suposta incompatibilidade com a fixação da jornada, não o afasta das disposições relativas à jornada de trabalho. A incidência do citado dispositivo legal está condicionada à comprovação da impossibilidade ou a incompatibilidade de controle do ponto pelo empregador, ou do efetivo exercício de cargo de gestão independentemente da nomenclatura da função, ou ainda, da comprovação de ausência de controle de horários do empregado em regime de teletrabalho. A reclamante declarou que trabalhava das 07h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, e em 2 (dois) a 3 (três) sábados por mês em razão do perfil de sua carteira de clientes ser composta por bares. Relatou a ausência de cartão de ponto e a ocorrência de fiscalização por meio de reuniões obrigatórias no início e no fim do dia, além de cobranças de localização geográfica via grupo de mensagens instantâneas - WhatsApp. Esclareceu que as reuniões matutinas ocorriam às 09h05, com duração média de trinta minutos a uma hora, e as vespertinas ocorriam às 17h00, estendendo-se por pelo menos uma hora e meia, cuja falta injustificada ensejava advertências por escrito. Declarou que o período das 07h00 às 09h00 destinava-se ao deslocamento para municípios vizinhos e reuniões matutinas, não havendo liberdade para iniciar a jornada após esse horário. Quanto ao intervalo intrajornada, aduziu que raramente usufruía de trinta minutos diários, pois almoçava em atendimento ou sofria interrupções constantes por chamadas telefônicas de clientes e superiores. Informou que o trabalho era 100% externo, sem possibilidade de home office (00:02:32 - 00:08:53). A testemunha Lucas afirmou que iniciava as atividades externas às 08h00, podendo sair às 05h30 em viagens, e encerrava o expediente habitualmente entre 19h30 e 20h00, estendendo-se eventualmente até às 21h00. Afirmou que laborava de segunda a sexta-feira e em dois sábados por mês, das 09h00 às 12h00. Esclareceu que não havia cartão de ponto e que, conquanto o sistema estivesse aberto para lançamentos em qualquer horário, a legitimidade do ponto era comprometida pelo volume de demandas que inviabilizava a fruição do intervalo intrajornada, reduzido a 30 (trinta) ou 40 (quarenta) minutos por conta de chamadas telefônicas incessantes. Confirmou a obrigatoriedade das reuniões matutinas às 09h00, durando de trinta minutos a uma hora, e das vespertinas entre 17h30 e 18h00, cuja ausência ensejava penalidades disciplinares de justificativa obrigatória. Relatou a exigência de 25 (vinte e cinco) visitas diárias, com a obrigação de registrar a geolocalização no aplicativo Força de Vendas e de enviar fotos da fachada dos clientes no grupo de mensagens instantâneas - WhatsApp. Avaliou que a jornada de Rafael Felipe Almeida Silva era semelhante à sua (00:34:24 - 00:41:45). A testemunha Bárbara declarou que sua jornada de trabalho ocorria de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 18h00, sem labor aos sábados. Confirmou a realização de reuniões matutinas diárias às 09h00 com duração de dez a quinze minutos. Relatou que as reuniões vespertinas, de mesma duração, foram suprimidas no início do corrente ano. Declarou usufruir integralmente de uma hora de intervalo intrajornada e asseverou que os lançamentos no sistema Força de Vendas podiam ser efetuados ao final do expediente ou no dia subsequente. Informou que o grupo de mensagens instantâneas - WhatsApp destinava-se à postagem de roteiros e de fotos apenas dos clientes efetivamente fechados, sem exigência de comprovação de rotas infrutíferas. Declarou que a média exigida era de dez visitas diárias e negou punições por ausências em reuniões ou por falta de resposta a chamados fora do expediente (00:55:02 - 01:03:04). Como ficou evidenciado, embora o trabalho fosse executado externamente, havia controle indireto da jornada por meio de reuniões diárias obrigatórias, uso de aplicativos com rastreamento, imposição de horários, definição de rotas e exigência de prestação de informações ao gestor, afastando a incidência do art. 62, I, da CLT, Quanto ao intervalo intrajornada, tratando-se de trabalho externo e não havendo demonstração de óbice que impedisse o gozo do intervalo, prevalece a presunção de que o reclamante usufruía regularmente do intervalo intrajornada, pois tinha o controle dos momentos e tempo de parada. Se o gozo reduzido do intervalo intrajornada não decorrer ordem do empregador, de óbice por ele criado ou de necessidade de trabalho que tenha impedido sua fruição regular, não se pode dizer que houve ato ilícito praticado pelo empregador. Mesmo que se considere que a matéria, por se tratar de tempo de descanso, é de ordem pública, não cabe impor ao empregador o ônus da conduta decorrente da deliberação espontânea do empregado, tomada em benefício próprio. Não é razoável argumentar omissão patronal, pois cuida-se de norma de notório conhecimento pelo mais singelo dos empregados, assim como também o é a noção da necessidade de pausa. A posterior irresignação do empregado quanto ao tempo não usufruído viola o princípio da boa-fé objetiva venire contra factum proprium. Portanto, só cabe cogitar de violação do intervalo nesses casos, quanto o trabalho, por sua natureza ou pela necessidade, impõe a redução do tempo de descanso, o que não é o caso. Noutro giro, a obrigação de controlar formalmente a jornada de trabalho é exigida para as empresas com mais de vinte empregados por estabelecimento (art. 74, §2º, da CLT), pelo que incumbia à parte ré o ônus de demonstrar a jornada efetivamente cumprida, conforme Súmula 338 do TST. Nesse contexto, com base na prova oral produzida e nos parâmetros delineados na petição inicial, fixo a jornada da reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h30, e em dois sábados por mês, das 09h00 às 11h00 com fruição regular do intervalo intrajornada de 01 (uma) hora. Horas extras O contrato de trabalho da parte autora está sujeito ao regime de 8h diárias e/ou 44h semanais (art. 7º, XIII, da CF). O adicional é de 50%. Conforme fundamentação do tópico da jornada. Diante da jornada de trabalho fixada, defiro à parte autora, como extras, as horas excedentes do limite diário de 8 (oito) horas, critério que se apresenta mais vantajoso, por todo o pacto laboral. Na apuração, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) base de cálculo: todas as parcelas salariais, na forma da Súmula 264 do TST; b) evolução salarial apontada nos recibos juntados (caso não haja algum recibo juntado, considerar-se-á o do mês subsequente, porque era ônus da reclamada trazer os comprovantes de pagamento aos autos); c) divisor 220; d) jornada fixada e frequência integral, ressalvados os afastamentos comprovados pelos documentos consignados nos autos; e) adicional de 50%. Conforme indicado no TRCT de ID c8287a5, a admissão ocorreu em 12/02/2025. A extinção contratual ocorreu em 01/08/2025, por iniciativa do reclamante, o que foi reforçado pelo pedido de demissão de ID 1036150. Considerando a habitualidade e a natureza salarial, são devidos também os reflexos em RSR’s, e a partir daí, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (este último para depósito em conta vinculada, pois o autor é demissionário), observados os termos do art.15 da Lei 8.036/90. Quanto à repercussão do RSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas, adota-se a tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do Tema Repetitivo 9, publicado em 31/03/2023 (IRR-10169-57.2013.5.05.0024): até 19/03/2023, a majoração do valor do RSR decorrente da integração das horas extras não repercute no cálculo do 13º salário, das férias, do aviso-prévio e do FGTS, nos termos da redação original da OJ 394 da SDI-1 do TST; a partir de 20/03/2023, inclusive, a majoração do RSR decorrente do pagamento habitual de horas extras gera reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS. Intervalo intrajornada A impossibilidade do gozo integral do intervalo para repouso e alimentação não se fez comprovada nos autos. Não havendo ponto para ser registrado ou meios de fiscalização/controle específicos desse período, prevalece a presunção de que a reclamante poderia usufruir regularmente do intervalo postulado. Improcede. Indenização por danos morais O reclamante salientou ter sido submetido a cobranças abusivas de metas, ameaças de demissão e exposição pública de ranking de desempenho. Relatou que o gestor realizava cobranças por mensagens em celular particular fora do horário de trabalho e utilizava tom intimidatório. Argumentou que tal conduta configura assédio moral organizacional e gestão por estresse (straining), violando sua dignidade e integridade psíquica. Pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. As reclamadas negaram a ocorrência de assédio moral ou cobrança abusiva de metas. Defenderam que o estabelecimento de objetivos e rankings é prática lícita de gestão e incentivo à produtividade. Refutaram as alegações de tratamento desrespeitoso pelo gestor e salientaram a existência de canais internos de denúncia. Requereram a improcedência da indenização por danos morais e impugnaram o valor pretendido. Examino. O estabelecimento de metas, por si só, não implica ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador, pois nada mais é do que estabelecimento de objetivos a serem alcançados pela instituição bancária. A exposição de resultados perante todos os empregados, embora possa acarretar algum constrangimento, não é acinte aos direitos de personalidade, pois cuida-se apenas de demonstração de resultados e não da vida pessoal e profissional do empregado. Todavia, a forma como são exigidas as metas é que pode interferir negativamente na execução do contrato. É o que se analisa. Outrossim, a exposição de ranking, por si só, não constitui assédio, pois a revelação do resultado individual no ambiente de trabalho não é medida proibida ou ofensiva, servindo, inclusive, à transparência em casos de premiações. O que não se admite é a conduta patronal no sentido de, a partir de exposição dos resultados, assediar o empregado diminuindo-lhe o valor em razão do seu baixo rendimento. A testemunha Lucas atestou a ocorrência de cobrança de metas ríspidas, excessivas e constrangedoras por parte do supervisor Eduardo Luiz Fernandes. Descreveu a realização de um ranking denominado corrida maluca exposto nas reuniões, no qual carrinhos contendo as fotos dos executivos eram dispostos em faixas de rendimento de letras “A” a “D”. Afirmou que o supervisor declarava explicitamente que os empregados na faixa “D” seriam dispensados por baixa produtividade, citando o desligamento da funcionária Claine como exemplo prático. Informou a postagem periódica das parciais do ranking no grupo de mensagens instantâneas - WhatsApp e que as reclamações contra a conduta ríspida do gestor eram recorrentes entre os trabalhadores e reportadas à coordenação. Afirmou que o tratamento rígido se estendia de igual modo ao reclamante. Relatou, ainda, ter sofrido adoecimento psíquico em virtude do estresse da função, necessitando de afastamento médico temporário, vindo a sofrer dispensa do labor logo após o seu retorno (00:47:15 - 00:51:11). A testemunha Bárbara confirmou que a reclamada realizava a exposição de listagens e rankings informando o nível de cumprimento de metas dos empregados, mas sustentou que tal divulgação ocorria de maneira normal e não vexatória. Declarou que o supervisor cobrava metas intensamente, porém sem rispidez ou ameaças de dispensa. Informou desconhecer reclamações formais dos trabalhadores contra Eduardo Luiz Fernandes, bem como referiu não saber de licenças médicas motivadas por crises de ansiedade ou estresse na empresa, asseverando a disponibilidade de canal de ouvidoria corporativa para denúncias (01:08:41 - 01:11:37). A prova dividida faz com que a questão se resolva contra quem detinha o encargo probatório, no caso o reclamante. Não comprovadas as alegadas condutas ilícitas, aptas a ensejar a reparação pretendida, improcede o pleito indenizatório. Despesas com veículo O reclamante narrou que era obrigado a utilizar veículo próprio para realizar visitas em diversas cidades da região, percorrendo em média 1.200 km por mês. Afirmou que sofreu prejuízo material de R$ 8.000,00 com a quebra do câmbio do automóvel durante o serviço, sem auxílio da empresa. Sustentou que as rés transferiram os custos da atividade econômica ao trabalhador ao não reembolsar gastos com combustível e depreciação. Pleiteou o pagamento de indenização mensal de R$ 1.000,00 pelo reembolso de combustível e desgaste do veículo. As reclamadas contestaram a indenização pelo uso de veículo próprio. Afirmaram que a empresa disponibiliza UBER corporativo e que a opção pelo carro particular era facultativa ao empregado. Sustentaram que já forneciam auxílio via cartão corporativo para gastos com deslocamento. Requereram a improcedência do ressarcimento por depreciação e combustível pela ausência de provas dos gastos excedentes. Analiso. O reclamante declarou que a empresa não fornecia veículo para a prestação de serviços externos, obrigando-o a utilizar veículo próprio nas rotas diárias. Informou que recebia uma verba fixa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês como vale-combustível e que percorria uma quilometragem de aproximadamente 3.000 (três mil) quilômetros mensais, sem o recebimento de indenização por depreciação ou reembolso de manutenção (00:15:09 - 00:15:46). A testemunha Lucas asseverou que a posse de veículo próprio e de CNH constituía requisito eliminatório no recrutamento. Confirmou o pagamento mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de combustível via cartão pré-pago, mediante a entrega obrigatória de cupons fiscais no aplicativo da empresa. Relatou que a verba era insuficiente para o cumprimento das rotas externas de longo curso, as quais abrangiam diversas cidades das regiões de DDD trinta e um, trinta e cinco e trinta e sete, e que a empresa não indenizava a depreciação ou manutenção do bem (00:45:24 - 00:47:15). A testemunha Bárbara declarou que o uso de carro próprio não era impositivo e que realizava as tarefas por meio de serviços de transporte individual por aplicativo. Confirmou a concessão de verba fixa de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais por meio de cartão corporativo, sem complementação por gastos adicionais ou indenização de depreciação. Relatou que o benefício não era estendido aos usuários de transporte público e que não havia aferição da quilometragem rodada pela empresa (01:07:10 - 01:08:41). Cabia à parte autora comprovar que o uso do veículo era necessário para o desempenho das suas tarefas, ônus do qual não se desincumbiu a contento (art. 818, I, da CLT). A prova dos autos foi capaz de demonstrar apenas o efetivo uso do veículo, mas não a impossibilidade de realização do trabalho por outros meios de locomoção, o que é fundamental para a procedência do pleito. Em vista disso, concluo que nada é devido a título de despesas com o veículo. Julgo improcedente. Litigância de má-fé A demanda foi proposta com utilização dos meios processuais facultados pela legislação vigente, no exercício regular do direito de ação constitucionalmente garantido. Não há, portanto, que se falar em litigância de má-fé, pois não há nos autos nenhum elemento que induza à configuração das hipóteses legalmente tipificadas no art. 793-B, da CLT. Justiça gratuita A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários Periciais. Justiça gratuita Dispõe o art. 5º, LXXIV, da CF que “...o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos...”. Assim, declarada a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e §4º, da CLT (ADI 5766), uma vez deferida a gratuidade judiciária à parte sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais referentes ao laudo pericial de fls. 153/181, ora arbitrados em R$1.500,00, serão suportados pela União, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos e nos limites da Resolução 247/2019, do CSJT e do IRR 188 do TST. Honorários de sucumbência Havendo sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) da parte contrária, no percentual de 10% sobre os valores deferidos, nos devidos pela parte ré, e sobre o valor atribuído aos pedidos não acolhidos, nos devidos pela parte reclamante, na forma do art. 791-A, § 3º, da CLT, os quais ficam em condição suspensiva de exigibilidade. Apuração dos créditos - Juros de mora, correção monetária e retenções legais. Nos termos da ADC 58, enquanto não publicada lei específica, adotam-se critérios distintos. Na fase extrajudicial, correção monetária a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços (CLT, art. 459, e Súmula 381, do TST), pelo IPCA-E. Juros de mora, sobre a importância já corrigida (Súmula 200 do TST), obtidos pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme itens 6 e 7 da ementa da decisão da ADC 58. Na fase judicial, a partir da citação, juros e correção monetária serão apurados, juntos, pela SELIC (PROCESSO Nº TST-RRAg-101306-17.2017.5.01.0049). A partir de 30/08/2024, data da vigência da vigência da Lei 14.905/2024, aplicar-se-ão, na fase judicial, o IPCA-amplo como índice de correção monetária (art. 389, § 1º do Código Civil) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o índice do IPCA), excluída a possibilidade de juros negativos (§ 3º do art. 406, do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou a SBDI-1 do TST (E-ED-RR -713-03.2010.5.04.0029). O recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas (CLT, art. 832, 3º) – horas extras com o respectivo adicional; reflexos sobre RSR e 13º salário - deverá ser comprovado nos autos, sob pena de execução (CR, art. 114, 3º), ficando autorizadas as deduções do imposto de renda, onde cabíveis. O recolhimento do imposto de renda, onde cabível, e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas, bem como as pagas no curso do período contratual, objeto de anotação, serão comprovados nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. Limitação da condenação ao valor dos pedidos O art. 840, §1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir que o pedido formulado na reclamação trabalhista seja certo, determinado e com indicação de seu valor. A matéria foi recentemente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6002, ocasião em que se conferiu interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo. Na decisão de julgamento de 05.11.2025, o Plenário, após o voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, assentou que o pedido deve ser certo, determinado e acompanhado da indicação de seu valor, salvo quando não for possível promover a liquidação prévia, hipótese em que, desde que devidamente justificada, admite-se a apresentação de mera estimativa, nos termos do art. 324, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a interpretação constitucionalmente adequada do art. 840, §1º, da CLT conduz à conclusão de que quando o pedido for passível de quantificação desde logo, a indicação do valor deve refletir a pretensão econômica deduzida em Juízo. Somente nas hipóteses, justificadas, em que a liquidação prévia se mostre inviável, admite-se a formulação de pedido acompanhado de valor meramente estimado, sem caráter limitativo. Nesse contexto, a indicação do valor do pedido não pode ser considerada ato meramente formal ou inteiramente discricionário da parte. Trata-se de elemento relevante para a definição da extensão objetiva da lide. Assim, nos pedidos cuja quantificação é possível desde a propositura da ação, a indicação do valor constitui delimitação econômica da pretensão deduzida em juízo, razão pela qual a condenação deve observar esse limite. Diversamente, nos pedidos cuja liquidação prévia se mostre inviável, desde que justificadamente, a indicação de valor possui caráter meramente estimativo, não se configurando limite da futura liquidação. No caso concreto, verifico que não há pedidos que apresentam impossibilidade de mensuração prévia, de modo que o valor dos pedidos limita a condenação. Compensação/dedução Defiro a dedução das parcelas pagas a mesmo título das ora deferidas, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa da parte reclamante, sendo certo que apenas poderão ser deduzidos os valores cuja comprovação do pagamento já se encontre nos autos. Indefiro a compensação, uma vez que não há dívidas recíprocas entre as partes. DISPOSITIVO Pelo exposto, -Rejeito as preliminares suscitadas. -Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL FELIPE ALMEIDA SILVA em face de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., para o fim de condená-las, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações, com juros e correção monetária, após regular citação, sob pena de execução: Obrigações de pagar: -horas extras excedentes da 8ª diária, observados os critérios definidos na fundamentação, com reflexos em RSR, e a partir daí, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (este último para depósito em conta vinculada), aplicando-se o disposto no art.15 da Lei 8.036/90. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, sob pena de execução quanto ao primeiro, e ofício ao órgão competente quanto ao segundo. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte reclamante. Honorários periciais e de sucumbência, na forma da fundamentação. Custas processuais, pelo primeiro reclamado, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do art. 790-A, I, da CLT. Dispensada a intimação da União (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, (débitos previdenciários inferiores a R$40.000,00). Intimem-se as partes. ABS/gjg DIVINOPOLIS/MG, 10 de setembro de 2026. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011675-03.2025.5.03.0057 AUTOR: RAFAEL FELIPE ALMEIDA SILVA RÉU: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 224bd47 proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO RAFAEL FELIPE ALMEIDA SILVA ajuizou ação trabalhista contra NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., em 17/10/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Alegou ter sido admitido em 12/02/2025 para a função de "Executivo de Vendas PL", com dispensa imotivada em 01/08/2025. Sustentou que, embora formalmente contratada pela NET+PHONE, prestava serviços em benefício direto da PAGSEGURO, defendendo a existência de fraude na contratação e postulando a declaração de vínculo diretamente com a primeira reclamada, bem como o enquadramento na categoria de bancária ou, subsidiariamente, de financiária. Aduziu que exercia jornada superior aos limites legais, com supressão parcial do intervalo intrajornada, postulando o pagamento de horas extras e reflexos. Alegou, ainda, irregularidades no sistema de comissionamento, com alterações unilaterais de metas, descontos decorrentes de inadimplência de clientes, ausência de pagamento correto das parcelas variáveis mensais, semestrais e da participação nos resultados, bem como requereu a integração das comissões à remuneração para fins reflexos. Afirmou fazer jus à indenização pelo uso de veículo e por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 122.231,35. As reclamadas apresentaram defesa conjunta, arguindo preliminares e, no mérito, contestaram integralmente os pedidos, sustentando a correção do enquadramento sindical e a inexistência de diferenças salariais ou danos morais. Em audiência, foram ouvidos o reclamante, o preposto das reclamadas e duas testemunhas. O Juízo deferiu a realização de perícia contábil para apuração da composição da remuneração, nomeando perito e estabelecendo prazos para quesitos e entrega do laudo. Sem outras provas a produzir, a instrução foi encerrada em audiência posterior. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Na audiência para encerramento da instrução, ausentes as partes e seus procuradores, cujo comparecimento fora dispensado, foi prejudicada a conciliação. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais e conciliação final prejudicadas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Carência de ação por ilegitimidade passiva As condições da ação devem ser analisadas abstratamente, tomando-se como verídicas as afirmações da inicial, considerando que a relação processual é autônoma em relação à material. O simples fato de a parte autora ter alegado que as rés são devedoras das pretensões deduzidas evidencia a existência de interesse na obtenção da tutela jurisdicional (necessidade e utilidade), bem como as tornam partes legítimas a figurar no polo passivo da demanda (pertinência subjetiva). Rejeito. Impugnação documentos A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. Rejeito. Mérito Grupo Econômico As reclamadas admitiram a integração em Grupo Econômico, circunstância que autoriza a equiparação a empregador único, nos termos da Súmula 129 do TST. Em decorrência, impõe-se a responsabilização solidária das rés pelo adimplemento das obrigações trabalhistas eventualmente deferidas à reclamante, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, da CLT. Vínculo de emprego com a 1ª ré As rés são integrantes do mesmo Grupo Econômico, empregador único, de modo que não há que se falar em terceirização dos serviços, mas sim de contratação por uma das empresas integrantes do Grupo Econômico, considerado empregador único para fins trabalhistas, o que afasta a incidência do Tema 725 do STF. Sendo incontroverso que as rés são integrantes do mesmo Grupo Econômico é de se esperar que a prestação de serviços dos empregados de uma das empresas beneficie as demais empresas do grupo, pois essa é uma consequência lógica da existência do Grupo Econômico que atua por meio das empresas dele integrantes com comunhão de interesses (art. 2º, §3º, da CLT). O vínculo direto pretendido na inicial improcede porque não demonstrada subordinação direta com a primeira reclamada. O fato de venderem produtos dela apenas evidencia a PAG Seguro como beneficiária dos serviços. A utilização de uma empresa do grupo para prestação de serviços encontra amparo na atual jurisprudência do STF (Tema 725). Enquadramento como bancário ou financiário O enquadramento sindical do trabalhador é determinado pela atividade preponderante do empregador, independentemente da atividade exercida pelo empregado, (artigos 8º, II, da CRFB, 511, 570 e seguintes e 581, § 2º, da CLT), salvo em se tratando de categoria diferenciada (art. 511, § 3º, CLT), ou quando o empregador exerce diversas atividades, sem preponderância de alguma delas. Conforme já delimitado, não houve vínculo de emprego direto entre a parte autora e a primeira reclamada. Em razão disso, o enquadramento sindical da parte autora vincula-se à categoria profissional correspondente à atividade desenvolvida pela reclamada NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Ainda que as reclamadas integrem grupo econômico, preservam personalidades jurídicas próprias e objetos sociais distintos. A coordenação de atividades entre empresas do mesmo grupo não implica extensão automática dos direitos previstos em normas coletivas específicas de determinada categoria profissional aos empregados das demais integrantes do conglomerado. A primeira reclamada (Net+Phone) possui objeto social amplo e diversificado, conforme se verifica no ID 852cf0a, compreendendo as seguintes atividades: “(a) a exploração e a prestação de serviços de telecomunicações em geral, bem como a prática de quaisquer atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços; (b) a prestação de serviços de assistência técnica, administrativa, organizacional, de vendas e de consultoria, que contribuam para a consecução de seus objetivos sociais; (c) a execução de atividades de estudo e pesquisa, visando o desenvolvimento do setor de telecomunicações, bem como a importação e exportação de equipamentos de comunicação; (d) importação e comercialização de equipamentos de leitura de cartões de crédito, cartões de débito e congêneres; (e) a participação, como sócia, acionista ou quotista, em outras sociedades simples ou empresárias em empreendimentos comerciais de qualquer natureza, no Brasil e/ou no exterior, e a administração de bens próprios e/ou de terceiros; (f) o agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.” Por sua vez, o estatuto social da segunda reclamada (PagSeguro), conforme se extrai dos documentos de ID 7d49dc4, estabelece o seguinte: “A Companhia tem por objeto social as seguintes atividades: (i) Instituidor de Arranjo de Pagamento; (ii) Instituição de Pagamento, nas modalidades de credenciador, emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago e iniciador de transação de pagamento; (iii) A prestação de serviços de correspondente bancário; (iv) O licenciamento de software; (v) Os serviços de cobrança e análise de crédito; (vi) Serviços combinados de apoio e escritório administrativo; (vii) O desempenho de atividades pertinentes ou correlatas às mencionadas nos itens precedentes, incluindo, mas não se limitando, veiculação de publicidade e desenvolvimento e facilitação de comércio eletrônico e liquidação financeira de transações relacionadas a determinado serviço de pagamento; e (viii) A participação em outras sociedades, cujo objeto social seja relacionado, necessário ou conveniente à consecução do objeto social da Sociedade, no Brasil e/ou no exterior.” Nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, enquadram-se como instituições financeiras, para os fins da legislação vigente, as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que exerçam, como atividade principal ou acessória, a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, assim como a custódia de valores pertencentes a terceiros. Em sentido amplo, empresa financeira é aquela que atua no sistema financeiro, abrangendo bancos comerciais, de investimento, de câmbio, bancos múltiplos e entidades públicas que exercem atividades típicas de intermediação financeira. À luz desse conceito, verifica-se que as atividades preponderantes das reclamadas não se vinculam ao exercício de atividades financeiras propriamente ditas, tampouco se enquadram naquelas definidas pela legislação como típicas de instituições financeiras, limitando-se, essencialmente, ao licenciamento de software e ao fornecimento de equipamentos destinados à aceitação de pagamentos por cartões de crédito e débito por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços. Corrobora essa conclusão o documento de ID 2c9429d, no qual o Banco Central certifica que a segunda reclamada encontra-se autorizada a atuar como instituição de pagamento, não se qualificando como instituição bancária, nos termos da Lei nº 12.865/2013 e da Resolução nº 80/2021 do Banco Central. A prova oral produzida converge nesse mesmo sentido. No depoimento pessoal da parte autora, constatou-se que a rotina diária envolvia a realização de visitas e rotas externas porta a porta para a prospecção de clientes e venda de máquinas de cartões de crédito e débito, além da correspondente abertura de contas digitais vinculadas a esses equipamentos. A parte autora declarou que andava com uma mochila abastecida com as máquinas de cartões para realizar a entrega imediata e deixá-las operacionais no ato da venda nos estabelecimentos comerciais. Afirmou ainda que trabalhava com o comércio, em especial com bares, que exigiam atendimentos no período noturno, evidenciando o caráter puramente comercial das rotas externas de vendas (00:00:00 - 00:02:32). A testemunha Lucas Henrique de Sousa Vieira declarou que a função de executivo de vendas era idêntica à da parte autora e focava na prospecção porta a porta, abordando clientes para ofertar pacotes de serviços integrados, cuja abertura de conta corrente vinha vinculada diretamente à máquina de cartões de crédito. Detalhou que os executivos realizavam o cadastro do cliente e a inserção de documentos no aplicativo digital “Força de Vendas” antes de efetuar a venda da máquina. Relatou que o pós-venda era conduzido pelos próprios executivos para dar suporte às contas abertas, contudo o acompanhamento que faziam limitava-se estritamente ao faturamento das transações efetuadas na máquina de cartões de crédito, sem qualquer visualização ou movimentação de saldos das contas dos clientes (00:31:05 - 00:34:24). A testemunha Bárbara Celia Rodrigues Coutinho afirmou que a função de executivo de vendas pleno consistia em prospectar clientes porta a porta no comércio varejista. Ressaltou que as tarefas principais consistiam em angariar clientes para abertura de conta para transacionarem na plataforma, com foco na venda de máquinas de cartões de crédito, antecipação de recebíveis e seguros, confirmando que a parte autora executava exatamente essa mesma rotina comercial (00:51:56 e término em 00:55:02). Dessa forma, os elementos de prova convergem para demonstrar que a parte autora atuava na cadeia de distribuição de ferramentas de pagamento e captação de clientela externa mercantil, distanciando-se do enquadramento profissional na categoria de bancários ou de financiários. O conjunto probatório evidencia atuação de natureza eminentemente comercial, voltada à captação de clientes e à difusão de meios de pagamento, o que não se confunde com o exercício de atribuições típicas de bancários ou financiários. A comercialização de produtos financeiros ou digitais, desacompanhada de participação direta em atividades nucleares do sistema financeiro, não autoriza o enquadramento pretendido. As instituições de pagamento (Lei 12.695/13, art. 6º, III), que integram o Sistema Brasileiro de Pagamentos e que exploram a atividade de credenciamento de estabelecimentos para a aceitação de cartões de crédito e de débito, não constituem instituições financeiras na acepção do art. 17 da Lei 4.595/64 (Lei 12.865/13, art. 6º, §2º). Isso porque a intermediação de recursos financeiros de que trata o dispositivo legal e que é promovida pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras) é a de transferir recursos depositados sob sua custódia para quem os deseja tomar mediante o pagamento de juros maiores que os pagos pela instituição depositária (spread bancário), obtendo lucro pela operação. No caso dos autos, a atividade das rés consiste em fornecimento de maquinetas de cartão de crédito, o que não caracteriza intermediação financeira, nos termos do art. 6º, III, “d” e “e” da Lei 12.695/13. Nos termos do parecer jurídico 267/2015 – BCB/Procuradoria-Geral do Banco Central, a operação de antecipação de recebíveis não caracteriza intermediação financeira, pois corresponde a extinção de dívida própria da credenciadora, e não a constituição de um ativo da credenciadora pela assunção de risco de crédito. Enquadramento da parte autora. Portanto, mesmo que declarado vínculo empregatício direto da parte reclamante com a segunda reclamada, as normas coletivas invocadas na inicial não seriam aplicáveis. Não sendo a atividade preponderante da empregadora (art. 581, §2º da CLT), própria das sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), é inviável o enquadramento da parte autora como financiária, inclusive por não constituir categoria profissional diferenciada (art. 511, §3º da CLT). Em vista disso, concluo que a parte autora não pode ser enquadrada como bancária ou financiária. Em consequência, os pedidos que dependiam do reconhecimento da qualidade de bancária ou financiária (diferenças salariais da categoria; piso salarial do empregado de escritório, conforme CCT dos bancários, auxílio refeição, cesta alimentação, 13ª cesta alimentação, PLR e vale-cultura) são improcedentes (Princípio da Gravitação Jurídica). Julgo improcedente. Equiparação salarial. Isonomia O reclamante apontou que exercia as mesmas funções rotineiras da área comercial que a paradigma Herika Gonçalves Belarmino, porém com remuneração inferior. Defendeu a aplicação do princípio da isonomia e da primazia da realidade, independentemente da denominação do cargo ou do local de trabalho. Pleiteou o pagamento de diferenças salariais estimadas em 40%, considerando salário-base e gratificações, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras, PLR e FGTS, além da integração definitiva à remuneração por irredutibilidade salarial. As reclamadas contestaram a equiparação salarial com a paradigma Herika Gonçalves Belarmino. Apontaram ausência de identidade de funções e diferença de tempo de serviço superior a quatro anos na empresa e dois anos na função. Salientaram que a paradigma ocupava cargo de maior complexidade e senioridade. Requereram a improcedência das diferenças salariais e reflexos por descumprimento dos requisitos do art. 461 da CLT. Ao exame. A parte autora foi admitida pela reclamada Net+Phone Telecomunicações Ltda em 12 de fevereiro de 2025. Desde a sua admissão, desempenhou a função de Executivo de Vendas Pleno, identificada sob o código de função 20002198 e classificada com o CBO de Analista de negócios de número 142330. O seu salário base inicial pactuado na data de admissão foi de R$2.681,37. No tocante ao seu histórico salarial e remunerações pagas, constata-se que de 12 de fevereiro de 2025 até 28 de fevereiro de 2025 o valor foi de R$2.088,20, em razão da proporcionalidade dos dias trabalhados no mês de admissão. Nos meses subsequentes de março e abril de 2025, o montante pago permaneceu em R$2.681,37. Em 1 de maio de 2025, o salário sofreu evolução para R$2.824,02, permanecendo nesse patamar nos meses de junho e julho de 2025. A paradigma, Herika Gonçalves Belarmino, foi admitida pela parte ré, PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., em 5 de julho de 2021. No início de seu contrato de trabalho, a paradigma exerceu a função de Executivo de Vendas Sênior, registrada sob o código de função 20002199. Em 1 de abril de 2024, a paradigma foi promovida à função de Gerente de Relacionamento, com o código de função 20008528 e classificada sob o CBO de Gerente comercial de número 142305. A evolução salarial demonstra que ela foi admitida com o salário base de R$5.555,98 em 5 de julho de 2021, reajustado na própria data de admissão para R$5.838,08 por motivo de acordo coletivo. Em 1 de maio de 2022, o salário base foi reajustado por acordo coletivo para R$6.494,96. Posteriormente, em 1 de maio de 2023, houve reajuste por acordo coletivo para R$6.769,64. Por ocasião de sua promoção à nova função de Gerente de Relacionamento ocorrida em 1 de abril de 2024, seu salário base evoluiu primeiramente para R$6.769,64 e, logo em seguida, na mesma data de promoção, foi reajustado para R$8.452,03. Em 1 de maio de 2024, o salário base foi reajustado por acordo coletivo para R$8.707,32. Por fim, em 1 de maio de 2025, o salário base do paradigma foi reajustado por acordo coletivo para R$9.073,69, permanecendo nesse valor até a última data de impressão das fichas cadastrais. Quanto à prova oral, a testemunha Lucas confirmou ter conhecido a paradigma Érica e atestou que ela atuava na função de executiva de vendas plena, idêntica à de Rafael Felipe Almeida Silva, sem distinção de produtividade ou complexidade nas tarefas executadas. Afirmou ter laborado em contemporaneidade com ambos até o seu desligamento em abril de 2025, ocasião em que a paradigma continuava a desempenhar a mesma função. Declarou desconhecer alteração funcional ou exercício de função de gerência pelo paradigma a partir do ano de 2024 (00:44:10 - 00:45:24). A testemunha Bárbara sustentou a existência de distinção técnica substancial entre as funções do paradigma e da parte autora. Declarou que a paradigma exercia atividades de executiva de vendas sênior, gerindo contas com faturamento de dois a vinte e três milhões de reais em âmbito nacional, ao passo que os executivos plenos geravam carteiras menores e limitavam-se ao território de Minas Gerais (01:11:37 - 01:13:22). Como visto, enquanto o depoimento de Lucas evidencia a plena identidade de funções, produtividade e perfeição técnica em contemporaneidade, o depoimento de Bárbara aponta para a existência de disparidades técnicas, geográficas e de volume de carteira que descaracterizariam a igualdade de funções. Desta feita, havendo prova dividida a questão se resolve contra quem detinha o ônus da prova, no caso o reclamante, não desincumbido. Ademais, constata-se que a paradigma iniciou o exercício da função em 5 de julho de 2021, ao passo que a parte autora somente passou a desempenhá-la em 12 de fevereiro de 2025. O lapso temporal que separa o início do exercício da função por ambos os trabalhadores é de aproximadamente 3 (três) anos e 7 (sete) meses. Portanto, visto que a diferença de tempo no exercício da função entre a paradigma e a parte autora é de mais de 3 (três) anos, conclui-se que existe um obstáculo legal para a equiparação salarial pretendida, porquanto a diferença de tempo na função é amplamente superior ao limite de 2 (dois) anos fixado pelo parágrafo primeiro do art. 461 da CLT. Tendo em vista que os reajustes salariais e as promoções derivam de decisão administrativa discricionária, alicerçada em critérios subjetivos, descabe falar em violação ao princípio da isonomia. Improcede. Remuneração variável O reclamante aduziu que recebia parcelas variáveis vinculadas a metas, mas que as rés não informavam os critérios de cálculo e alteravam as métricas de forma prejudicial. Narrou que as empresas deduziam irregularmente contratos inadimplentes ou cancelados da sua produtividade, transferindo os riscos do negócio ao empregado. Afirmou que os valores eram cindidos em rubricas como "METAS" e "repouso semanal remunerado-METAS" para simular o pagamento de repousos semanais remunerados. Pleiteou o pagamento de diferenças de remuneração variável e reflexos em sábados, domingos, feriados, férias com 1/3, 13º salários, horas extras, indenização intervalar, PLR e FGTS. Requerer a exibição de relatórios de produção e regulamentos de metas sob pena de confissão. As reclamadas refutam a natureza salarial de prêmios e gratificações para fins de integração em outras verbas. Invocam a previsão legal que exclui tais parcelas da base de cálculo salarial, mesmo quando pagas habitualmente. Negam o pagamento de comissões extrafolha e asseguram a regular quitação dos reflexos sobre o descanso semanal remunerado. Defendem a lisura no sistema de apuração de metas e a transparência no acompanhamento dos indicadores de performance pelo empregado. Sustentam que os descontos por estorno de vendas não concretizadas ou fraudulentas são lícitos e não transferem o risco do negócio ao trabalhador. Requerem a improcedência total dos pedidos de diferenças de comissões e seus respectivos reflexos. Foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo foi apresentado sob ID e662d67. Com base na prova pericial, constata-se que os percentuais de atingimento de meta da parte autora foram de 49,28% no mês de fevereiro, 50,99% no mês de março, 35,68% no mês de abril, 41,99% no mês de maio e 42,16% no mês de junho. Conforme as regras da Política de Remuneração de Metas estabelecidas pela parte ré, existia um gatilho mínimo de 70,00% de atingimento para que o profissional passasse a ter direito ao recebimento de qualquer valor variável. Em razão de não ter alcançado o referido patamar mínimo em nenhum desses meses, o percentual de pagamento sobre o salário fixo da parte autora nesses períodos ficou zerado. Nos meses subsequentes, correspondentes ao segundo semestre de 2025, a parte autora registrou uma evolução em seu desempenho comercial, obtendo o percentual de atingimento de meta de 96,64% no mês de julho de 2025 e de 138,94% no mês residual de agosto de 2025. Com a superação do gatilho mínimo de setenta por cento nessas oportunidades, os percentuais de cálculo para o pagamento da remuneração variável foram apurados em 86,00% no mês de julho de 2025 e em 152,50% no mês de agosto de 2025, aplicando-se sobre o salário fixo mensal de R$ 2.824,02. Desse modo, os cálculos teóricos de comissão por amostragem apresentados pela perita judicial totalizaram R$ 2.428,66 em relação ao mês de julho de 2025 e R$ 4.306,63 em relação ao mês de agosto de 2025. Contudo, a perita ressaltou que, apesar do atingimento das metas nos meses de julho e agosto de 2025, a parte autora não preencheu os requisitos de elegibilidade semestral previstos na alínea 7.1 da norma interna da parte ré (documento juntado sob o ID 590d081 às fs. 1.071/1.075), pois não contava com mais de seis meses de tempo de serviço em nenhum dos semestres de apuração de 2025. De acordo com a referida norma regulamentar, o direito ao recebimento da parcela variável está condicionado ao preenchimento cumulativo de dois requisitos temporais de elegibilidade: 1-O profissional deve estar ativo na data do respectivo pagamento. 2-O profissional deve contar com mais de seis meses de tempo de serviço na empresa dentro do semestre de apuração. A mecânica de apuração e o respectivo mês de pagamento ocorrem de forma estritamente semestral, obedecendo aos seguintes critérios: a) O período de apuração compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho possui o pagamento programado para o início do segundo semestre do correspondente ano. b) O período de apuração compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro possui o pagamento programado para o início do primeiro semestre do ano subsequente. No caso concreto, o vínculo contratual iniciou-se em 12 de fevereiro de 2025 e findou-se em 1º de agosto de 2025. Diante desse intervalo, a perita demonstrou que a parte autora não preencheu o requisito temporal de mais de seis meses em nenhum dos períodos de apuração do ano de 2025: -No primeiro semestre de 2025, que compreende o período de 12 de fevereiro de 2025 a 30 de junho de 2025, o tempo de labor na empresa correspondeu a apenas cinco meses. -No segundo semestre de 2025, que compreende o período de 1 de julho de 2025 a 1 de agosto de 2025, o tempo de labor correspondeu a apenas um mês. A parte autora apresentou impugnação parcial ao laudo, insurgindo-se contra a conclusão de sua inelegibilidade para o recebimento de remuneração variável. Apontou contradição entre a tese de defesa da parte ré, que sustentou o escorreito pagamento de todas as comissões devidas inclusive em sede rescisória, e as conclusões da prova técnica, que evidenciaram a ausência de pagamento sob as rubricas de variável, comissão ou prêmio nos demonstrativos de ID 76c6201 (fs. 448/453). Asseverou que a própria perícia apurou o cumprimento de metas nos percentuais de 96,64% em julho de 2025 e de 138,94% em agosto de 2025, o que geraria o direito à percepção dos montantes de R$ 2.428,66 e R$ 4.306,63, respectivamente. Sustentou a invalidade da cláusula semestral de elegibilidade prevista na política interna da parte ré, arguindo que condicionar a verba à exigência de vigência contratual superior a seis meses no semestre de apuração transfere os riscos do empreendimento ao trabalhador e esvazia a natureza jurídica contraprestativa do salário, violando o artigo 2, o artigo 462 e o artigo 468 da CLT, além do artigo 7, inciso VI, da CF. Ademais, arguiu que a parte ré sonegou documentos vitais sob sua guarda exclusiva, como faturas, relatórios de produção diária, relatórios de prospecção e relatórios de vendas de fevereiro a junho de 2025, impossibilitando a auditoria independente. Pleiteou, com fulcro na aptidão da prova e nos artigos 396 e 400 do CPC, a presunção de veracidade das diferenças apontadas na petição inicial para o período afetado pela lacuna documental de fevereiro a junho de 2025, requerendo ainda o deferimento dos valores apurados de julho e agosto de 2025 (ID 44c9bcd). A parte ré salientou que as respostas periciais atestam que a parte autora não faz jus ao comissionamento em decorrência do descumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos na norma regulamentar interna. Ponderou que a documentação apresentada nos autos foi classificada pela perita como plenamente satisfatória para a realização do exame e para a verificação de elegibilidade e atingimento de metas. Ressaltou que a estimativa mensal de R$ 3.000,00 declinada na petição inicial não possui nenhuma relação técnica ou matemática com a política de metas estabelecida (ID ec87ef2). Houve produção de prova oral a respeito. A testemunha Lucas relatou a falta de clareza e objetividade nos critérios de pagamento da remuneração variável, asseverando que os supervisores e coordenadores não sabiam explicá-los aos funcionários e apresentavam respostas divergentes. Relatou que as metas eram alteradas de forma unilateral no curso do próprio mês, com aumento do nível de exigência. Declarou a existência de um gatilho de 70,00% de cumprimento das metas mensais, patamar abaixo do qual nenhum valor de remuneração variável era adimplido ao trabalhador. Confirmou que as deduções por “chargeback” - estorno de transações contestadas eram descontadas diretamente da margem operacional do executivo de vendas, prejudicando o comissionamento (00:41:45 - 00:44:10). A testemunha Bárbara asseverou que os critérios de cálculo eram expostos de forma clara no início de cada mês e que o comissionamento era condicionado ao cumprimento de metas associadas ao número de clientes e ao faturamento transacionado. Citou, como exemplo, a meta de atingimento de 13 (treze) clientes com faturamento mínimo de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Confirmou que as metas mensais eram reajustadas de forma progressiva caso o executivo de vendas não batesse os objetivos da curva de desempenho no mês anterior. Por fim, atestou que a remuneração variável exigia o alcance do gatilho mínimo de setenta por cento da meta fixada, sob pena de não recebimento de qualquer valor variável no período (01:03:04 - 01:07:10). Como visto, a prova testemunhal revelou versões distintas acerca da transparência e da previsibilidade do sistema. A testemunha indicada pelo reclamante relatando alteração de metas e ausência de orientações dos superiores hierárquicos. Por outro lado, a testemunha apresentada pela reclamada, afirmando que as metas eram comunicadas previamente, que havia orientação dos supervisores, treinamento inicial abrangendo a parcela variável e possibilidade de acompanhamento dos resultados. A divergência testemunhal, por si só, não é suficiente para infirmar a validade do sistema de remuneração variável adotado, sobretudo diante da prova documental produzida, que evidencia a existência de política formal, critérios objetivos e registros mensais de desempenho do reclamante (ID 590d081). Assim sendo, acolho integralmente o laudo e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de remuneração variável, nos módulos mensal e semestral, bem como de participação nos resultados anual, inclusive quanto à pretendida integração e reflexos. Jornada O reclamante asseverou que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 08h00min às 18h30min, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, além de laborar aos sábados por duas horas. Sustentou que, como bancário ou financiário, deveria estar submetido à jornada de seis horas diárias e trinta semanais, conforme art. 224 da CLT. Argumentou sobre a aplicação dos divisores 150 ou 200 para o cálculo do salário-hora e a natureza salarial do intervalo suprimido. Pleiteou o pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal (ou sucessivamente 8ª diária e 40ª semanal), com adicionais de 50% e 100%, além de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, com reflexos em sábados, domingos, feriados, férias com 1/3, 13º salários, PLR e FGTS. As reclamadas contestaram o pedido de horas extras alegando a realização de trabalho externo sem controle de jornada. Invocam a aplicação da exceção legal pela autonomia do autor na organização de suas rotas e atividades. Negam a fiscalização de horários, bem como a ocorrência de labor noturno ou em feriados. Afirmam que o reclamante possuía plena liberdade para fruir o intervalo intrajornada conforme sua conveniência. Sustentam a natureza indenizatória da verba e a limitação do pagamento ao período suprimido. Requerem a improcedência dos pleitos relativos à jornada e a exclusão de reflexos salariais. Conforme fundamentação do tópico relativo ao enquadramento da parte autora, não há que se falar em atribuição à autora da jornada do bancário. Sua jornada de trabalho é de 8h diárias e 44h semanais, com divisor 220. O simples fato de o empregado realizar trabalho externo, sem a demonstração inequívoca da suposta incompatibilidade com a fixação da jornada, não o afasta das disposições relativas à jornada de trabalho. A incidência do citado dispositivo legal está condicionada à comprovação da impossibilidade ou a incompatibilidade de controle do ponto pelo empregador, ou do efetivo exercício de cargo de gestão independentemente da nomenclatura da função, ou ainda, da comprovação de ausência de controle de horários do empregado em regime de teletrabalho. A reclamante declarou que trabalhava das 07h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, e em 2 (dois) a 3 (três) sábados por mês em razão do perfil de sua carteira de clientes ser composta por bares. Relatou a ausência de cartão de ponto e a ocorrência de fiscalização por meio de reuniões obrigatórias no início e no fim do dia, além de cobranças de localização geográfica via grupo de mensagens instantâneas - WhatsApp. Esclareceu que as reuniões matutinas ocorriam às 09h05, com duração média de trinta minutos a uma hora, e as vespertinas ocorriam às 17h00, estendendo-se por pelo menos uma hora e meia, cuja falta injustificada ensejava advertências por escrito. Declarou que o período das 07h00 às 09h00 destinava-se ao deslocamento para municípios vizinhos e reuniões matutinas, não havendo liberdade para iniciar a jornada após esse horário. Quanto ao intervalo intrajornada, aduziu que raramente usufruía de trinta minutos diários, pois almoçava em atendimento ou sofria interrupções constantes por chamadas telefônicas de clientes e superiores. Informou que o trabalho era 100% externo, sem possibilidade de home office (00:02:32 - 00:08:53). A testemunha Lucas afirmou que iniciava as atividades externas às 08h00, podendo sair às 05h30 em viagens, e encerrava o expediente habitualmente entre 19h30 e 20h00, estendendo-se eventualmente até às 21h00. Afirmou que laborava de segunda a sexta-feira e em dois sábados por mês, das 09h00 às 12h00. Esclareceu que não havia cartão de ponto e que, conquanto o sistema estivesse aberto para lançamentos em qualquer horário, a legitimidade do ponto era comprometida pelo volume de demandas que inviabilizava a fruição do intervalo intrajornada, reduzido a 30 (trinta) ou 40 (quarenta) minutos por conta de chamadas telefônicas incessantes. Confirmou a obrigatoriedade das reuniões matutinas às 09h00, durando de trinta minutos a uma hora, e das vespertinas entre 17h30 e 18h00, cuja ausência ensejava penalidades disciplinares de justificativa obrigatória. Relatou a exigência de 25 (vinte e cinco) visitas diárias, com a obrigação de registrar a geolocalização no aplicativo Força de Vendas e de enviar fotos da fachada dos clientes no grupo de mensagens instantâneas - WhatsApp. Avaliou que a jornada de Rafael Felipe Almeida Silva era semelhante à sua (00:34:24 - 00:41:45). A testemunha Bárbara declarou que sua jornada de trabalho ocorria de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 18h00, sem labor aos sábados. Confirmou a realização de reuniões matutinas diárias às 09h00 com duração de dez a quinze minutos. Relatou que as reuniões vespertinas, de mesma duração, foram suprimidas no início do corrente ano. Declarou usufruir integralmente de uma hora de intervalo intrajornada e asseverou que os lançamentos no sistema Força de Vendas podiam ser efetuados ao final do expediente ou no dia subsequente. Informou que o grupo de mensagens instantâneas - WhatsApp destinava-se à postagem de roteiros e de fotos apenas dos clientes efetivamente fechados, sem exigência de comprovação de rotas infrutíferas. Declarou que a média exigida era de dez visitas diárias e negou punições por ausências em reuniões ou por falta de resposta a chamados fora do expediente (00:55:02 - 01:03:04). Como ficou evidenciado, embora o trabalho fosse executado externamente, havia controle indireto da jornada por meio de reuniões diárias obrigatórias, uso de aplicativos com rastreamento, imposição de horários, definição de rotas e exigência de prestação de informações ao gestor, afastando a incidência do art. 62, I, da CLT, Quanto ao intervalo intrajornada, tratando-se de trabalho externo e não havendo demonstração de óbice que impedisse o gozo do intervalo, prevalece a presunção de que o reclamante usufruía regularmente do intervalo intrajornada, pois tinha o controle dos momentos e tempo de parada. Se o gozo reduzido do intervalo intrajornada não decorrer ordem do empregador, de óbice por ele criado ou de necessidade de trabalho que tenha impedido sua fruição regular, não se pode dizer que houve ato ilícito praticado pelo empregador. Mesmo que se considere que a matéria, por se tratar de tempo de descanso, é de ordem pública, não cabe impor ao empregador o ônus da conduta decorrente da deliberação espontânea do empregado, tomada em benefício próprio. Não é razoável argumentar omissão patronal, pois cuida-se de norma de notório conhecimento pelo mais singelo dos empregados, assim como também o é a noção da necessidade de pausa. A posterior irresignação do empregado quanto ao tempo não usufruído viola o princípio da boa-fé objetiva venire contra factum proprium. Portanto, só cabe cogitar de violação do intervalo nesses casos, quanto o trabalho, por sua natureza ou pela necessidade, impõe a redução do tempo de descanso, o que não é o caso. Noutro giro, a obrigação de controlar formalmente a jornada de trabalho é exigida para as empresas com mais de vinte empregados por estabelecimento (art. 74, §2º, da CLT), pelo que incumbia à parte ré o ônus de demonstrar a jornada efetivamente cumprida, conforme Súmula 338 do TST. Nesse contexto, com base na prova oral produzida e nos parâmetros delineados na petição inicial, fixo a jornada da reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h30, e em dois sábados por mês, das 09h00 às 11h00 com fruição regular do intervalo intrajornada de 01 (uma) hora. Horas extras O contrato de trabalho da parte autora está sujeito ao regime de 8h diárias e/ou 44h semanais (art. 7º, XIII, da CF). O adicional é de 50%. Conforme fundamentação do tópico da jornada. Diante da jornada de trabalho fixada, defiro à parte autora, como extras, as horas excedentes do limite diário de 8 (oito) horas, critério que se apresenta mais vantajoso, por todo o pacto laboral. Na apuração, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) base de cálculo: todas as parcelas salariais, na forma da Súmula 264 do TST; b) evolução salarial apontada nos recibos juntados (caso não haja algum recibo juntado, considerar-se-á o do mês subsequente, porque era ônus da reclamada trazer os comprovantes de pagamento aos autos); c) divisor 220; d) jornada fixada e frequência integral, ressalvados os afastamentos comprovados pelos documentos consignados nos autos; e) adicional de 50%. Conforme indicado no TRCT de ID c8287a5, a admissão ocorreu em 12/02/2025. A extinção contratual ocorreu em 01/08/2025, por iniciativa do reclamante, o que foi reforçado pelo pedido de demissão de ID 1036150. Considerando a habitualidade e a natureza salarial, são devidos também os reflexos em RSR’s, e a partir daí, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (este último para depósito em conta vinculada, pois o autor é demissionário), observados os termos do art.15 da Lei 8.036/90. Quanto à repercussão do RSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas, adota-se a tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do Tema Repetitivo 9, publicado em 31/03/2023 (IRR-10169-57.2013.5.05.0024): até 19/03/2023, a majoração do valor do RSR decorrente da integração das horas extras não repercute no cálculo do 13º salário, das férias, do aviso-prévio e do FGTS, nos termos da redação original da OJ 394 da SDI-1 do TST; a partir de 20/03/2023, inclusive, a majoração do RSR decorrente do pagamento habitual de horas extras gera reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS. Intervalo intrajornada A impossibilidade do gozo integral do intervalo para repouso e alimentação não se fez comprovada nos autos. Não havendo ponto para ser registrado ou meios de fiscalização/controle específicos desse período, prevalece a presunção de que a reclamante poderia usufruir regularmente do intervalo postulado. Improcede. Indenização por danos morais O reclamante salientou ter sido submetido a cobranças abusivas de metas, ameaças de demissão e exposição pública de ranking de desempenho. Relatou que o gestor realizava cobranças por mensagens em celular particular fora do horário de trabalho e utilizava tom intimidatório. Argumentou que tal conduta configura assédio moral organizacional e gestão por estresse (straining), violando sua dignidade e integridade psíquica. Pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. As reclamadas negaram a ocorrência de assédio moral ou cobrança abusiva de metas. Defenderam que o estabelecimento de objetivos e rankings é prática lícita de gestão e incentivo à produtividade. Refutaram as alegações de tratamento desrespeitoso pelo gestor e salientaram a existência de canais internos de denúncia. Requereram a improcedência da indenização por danos morais e impugnaram o valor pretendido. Examino. O estabelecimento de metas, por si só, não implica ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador, pois nada mais é do que estabelecimento de objetivos a serem alcançados pela instituição bancária. A exposição de resultados perante todos os empregados, embora possa acarretar algum constrangimento, não é acinte aos direitos de personalidade, pois cuida-se apenas de demonstração de resultados e não da vida pessoal e profissional do empregado. Todavia, a forma como são exigidas as metas é que pode interferir negativamente na execução do contrato. É o que se analisa. Outrossim, a exposição de ranking, por si só, não constitui assédio, pois a revelação do resultado individual no ambiente de trabalho não é medida proibida ou ofensiva, servindo, inclusive, à transparência em casos de premiações. O que não se admite é a conduta patronal no sentido de, a partir de exposição dos resultados, assediar o empregado diminuindo-lhe o valor em razão do seu baixo rendimento. A testemunha Lucas atestou a ocorrência de cobrança de metas ríspidas, excessivas e constrangedoras por parte do supervisor Eduardo Luiz Fernandes. Descreveu a realização de um ranking denominado corrida maluca exposto nas reuniões, no qual carrinhos contendo as fotos dos executivos eram dispostos em faixas de rendimento de letras “A” a “D”. Afirmou que o supervisor declarava explicitamente que os empregados na faixa “D” seriam dispensados por baixa produtividade, citando o desligamento da funcionária Claine como exemplo prático. Informou a postagem periódica das parciais do ranking no grupo de mensagens instantâneas - WhatsApp e que as reclamações contra a conduta ríspida do gestor eram recorrentes entre os trabalhadores e reportadas à coordenação. Afirmou que o tratamento rígido se estendia de igual modo ao reclamante. Relatou, ainda, ter sofrido adoecimento psíquico em virtude do estresse da função, necessitando de afastamento médico temporário, vindo a sofrer dispensa do labor logo após o seu retorno (00:47:15 - 00:51:11). A testemunha Bárbara confirmou que a reclamada realizava a exposição de listagens e rankings informando o nível de cumprimento de metas dos empregados, mas sustentou que tal divulgação ocorria de maneira normal e não vexatória. Declarou que o supervisor cobrava metas intensamente, porém sem rispidez ou ameaças de dispensa. Informou desconhecer reclamações formais dos trabalhadores contra Eduardo Luiz Fernandes, bem como referiu não saber de licenças médicas motivadas por crises de ansiedade ou estresse na empresa, asseverando a disponibilidade de canal de ouvidoria corporativa para denúncias (01:08:41 - 01:11:37). A prova dividida faz com que a questão se resolva contra quem detinha o encargo probatório, no caso o reclamante. Não comprovadas as alegadas condutas ilícitas, aptas a ensejar a reparação pretendida, improcede o pleito indenizatório. Despesas com veículo O reclamante narrou que era obrigado a utilizar veículo próprio para realizar visitas em diversas cidades da região, percorrendo em média 1.200 km por mês. Afirmou que sofreu prejuízo material de R$ 8.000,00 com a quebra do câmbio do automóvel durante o serviço, sem auxílio da empresa. Sustentou que as rés transferiram os custos da atividade econômica ao trabalhador ao não reembolsar gastos com combustível e depreciação. Pleiteou o pagamento de indenização mensal de R$ 1.000,00 pelo reembolso de combustível e desgaste do veículo. As reclamadas contestaram a indenização pelo uso de veículo próprio. Afirmaram que a empresa disponibiliza UBER corporativo e que a opção pelo carro particular era facultativa ao empregado. Sustentaram que já forneciam auxílio via cartão corporativo para gastos com deslocamento. Requereram a improcedência do ressarcimento por depreciação e combustível pela ausência de provas dos gastos excedentes. Analiso. O reclamante declarou que a empresa não fornecia veículo para a prestação de serviços externos, obrigando-o a utilizar veículo próprio nas rotas diárias. Informou que recebia uma verba fixa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês como vale-combustível e que percorria uma quilometragem de aproximadamente 3.000 (três mil) quilômetros mensais, sem o recebimento de indenização por depreciação ou reembolso de manutenção (00:15:09 - 00:15:46). A testemunha Lucas asseverou que a posse de veículo próprio e de CNH constituía requisito eliminatório no recrutamento. Confirmou o pagamento mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de combustível via cartão pré-pago, mediante a entrega obrigatória de cupons fiscais no aplicativo da empresa. Relatou que a verba era insuficiente para o cumprimento das rotas externas de longo curso, as quais abrangiam diversas cidades das regiões de DDD trinta e um, trinta e cinco e trinta e sete, e que a empresa não indenizava a depreciação ou manutenção do bem (00:45:24 - 00:47:15). A testemunha Bárbara declarou que o uso de carro próprio não era impositivo e que realizava as tarefas por meio de serviços de transporte individual por aplicativo. Confirmou a concessão de verba fixa de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais por meio de cartão corporativo, sem complementação por gastos adicionais ou indenização de depreciação. Relatou que o benefício não era estendido aos usuários de transporte público e que não havia aferição da quilometragem rodada pela empresa (01:07:10 - 01:08:41). Cabia à parte autora comprovar que o uso do veículo era necessário para o desempenho das suas tarefas, ônus do qual não se desincumbiu a contento (art. 818, I, da CLT). A prova dos autos foi capaz de demonstrar apenas o efetivo uso do veículo, mas não a impossibilidade de realização do trabalho por outros meios de locomoção, o que é fundamental para a procedência do pleito. Em vista disso, concluo que nada é devido a título de despesas com o veículo. Julgo improcedente. Litigância de má-fé A demanda foi proposta com utilização dos meios processuais facultados pela legislação vigente, no exercício regular do direito de ação constitucionalmente garantido. Não há, portanto, que se falar em litigância de má-fé, pois não há nos autos nenhum elemento que induza à configuração das hipóteses legalmente tipificadas no art. 793-B, da CLT. Justiça gratuita A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários Periciais. Justiça gratuita Dispõe o art. 5º, LXXIV, da CF que “...o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos...”. Assim, declarada a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e §4º, da CLT (ADI 5766), uma vez deferida a gratuidade judiciária à parte sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais referentes ao laudo pericial de fls. 153/181, ora arbitrados em R$1.500,00, serão suportados pela União, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos e nos limites da Resolução 247/2019, do CSJT e do IRR 188 do TST. Honorários de sucumbência Havendo sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) da parte contrária, no percentual de 10% sobre os valores deferidos, nos devidos pela parte ré, e sobre o valor atribuído aos pedidos não acolhidos, nos devidos pela parte reclamante, na forma do art. 791-A, § 3º, da CLT, os quais ficam em condição suspensiva de exigibilidade. Apuração dos créditos - Juros de mora, correção monetária e retenções legais. Nos termos da ADC 58, enquanto não publicada lei específica, adotam-se critérios distintos. Na fase extrajudicial, correção monetária a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços (CLT, art. 459, e Súmula 381, do TST), pelo IPCA-E. Juros de mora, sobre a importância já corrigida (Súmula 200 do TST), obtidos pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme itens 6 e 7 da ementa da decisão da ADC 58. Na fase judicial, a partir da citação, juros e correção monetária serão apurados, juntos, pela SELIC (PROCESSO Nº TST-RRAg-101306-17.2017.5.01.0049). A partir de 30/08/2024, data da vigência da vigência da Lei 14.905/2024, aplicar-se-ão, na fase judicial, o IPCA-amplo como índice de correção monetária (art. 389, § 1º do Código Civil) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o índice do IPCA), excluída a possibilidade de juros negativos (§ 3º do art. 406, do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou a SBDI-1 do TST (E-ED-RR -713-03.2010.5.04.0029). O recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas (CLT, art. 832, 3º) – horas extras com o respectivo adicional; reflexos sobre RSR e 13º salário - deverá ser comprovado nos autos, sob pena de execução (CR, art. 114, 3º), ficando autorizadas as deduções do imposto de renda, onde cabíveis. O recolhimento do imposto de renda, onde cabível, e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas, bem como as pagas no curso do período contratual, objeto de anotação, serão comprovados nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. Limitação da condenação ao valor dos pedidos O art. 840, §1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir que o pedido formulado na reclamação trabalhista seja certo, determinado e com indicação de seu valor. A matéria foi recentemente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6002, ocasião em que se conferiu interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo. Na decisão de julgamento de 05.11.2025, o Plenário, após o voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, assentou que o pedido deve ser certo, determinado e acompanhado da indicação de seu valor, salvo quando não for possível promover a liquidação prévia, hipótese em que, desde que devidamente justificada, admite-se a apresentação de mera estimativa, nos termos do art. 324, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a interpretação constitucionalmente adequada do art. 840, §1º, da CLT conduz à conclusão de que quando o pedido for passível de quantificação desde logo, a indicação do valor deve refletir a pretensão econômica deduzida em Juízo. Somente nas hipóteses, justificadas, em que a liquidação prévia se mostre inviável, admite-se a formulação de pedido acompanhado de valor meramente estimado, sem caráter limitativo. Nesse contexto, a indicação do valor do pedido não pode ser considerada ato meramente formal ou inteiramente discricionário da parte. Trata-se de elemento relevante para a definição da extensão objetiva da lide. Assim, nos pedidos cuja quantificação é possível desde a propositura da ação, a indicação do valor constitui delimitação econômica da pretensão deduzida em juízo, razão pela qual a condenação deve observar esse limite. Diversamente, nos pedidos cuja liquidação prévia se mostre inviável, desde que justificadamente, a indicação de valor possui caráter meramente estimativo, não se configurando limite da futura liquidação. No caso concreto, verifico que não há pedidos que apresentam impossibilidade de mensuração prévia, de modo que o valor dos pedidos limita a condenação. Compensação/dedução Defiro a dedução das parcelas pagas a mesmo título das ora deferidas, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa da parte reclamante, sendo certo que apenas poderão ser deduzidos os valores cuja comprovação do pagamento já se encontre nos autos. Indefiro a compensação, uma vez que não há dívidas recíprocas entre as partes. DISPOSITIVO Pelo exposto, -Rejeito as preliminares suscitadas. -Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL FELIPE ALMEIDA SILVA em face de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., para o fim de condená-las, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações, com juros e correção monetária, após regular citação, sob pena de execução: Obrigações de pagar: -horas extras excedentes da 8ª diária, observados os critérios definidos na fundamentação, com reflexos em RSR, e a partir daí, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (este último para depósito em conta vinculada), aplicando-se o disposto no art.15 da Lei 8.036/90. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, sob pena de execução quanto ao primeiro, e ofício ao órgão competente quanto ao segundo. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte reclamante. Honorários periciais e de sucumbência, na forma da fundamentação. Custas processuais, pelo primeiro reclamado, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do art. 790-A, I, da CLT. Dispensada a intimação da União (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, (débitos previdenciários inferiores a R$40.000,00). Intimem-se as partes. ABS/gjg DIVINOPOLIS/MG, 10 de setembro de 2026. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FELIPE ALMEIDA SILVA

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