Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011674-45.2025.5.15.0134 AUTOR: JOSE EDUARDO DOS SANTOS RÉU: PLASCITI EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39925f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE EDUARDO DOS SANTOS em face de PLASCITI EMBALAGENS LTDA. decido: A) Pronunciar a prescrição das pretensões concernentes às parcelas anteriores a 11/12/2019 (art. 7º, inciso XXIX, da CF), para extingui-las, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC, com exceção das pretensões de natureza declaratória, que são imprescritíveis (art. 11, §1º da CLT), aquelas referentes às férias, cujo marco inicial coincide com o término do período concessivo (art. 149 da CLT), bem como aquelas concernentes aos depósitos de FGTS como parcela principal, observados os termos da Súmula nº 362 do C. TST; B) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada nos seguintes pagamentos: 1- Diferenças de horas extras e reflexos; 2- Horas de intervalo intrajornada; C) Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos que foram julgados improcedentes, bem como das pretensões prescritas e não ressalvadas na petição inicial, cuja exigibilidade fica, no entanto, suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT (primeira parte); D) Condenar a parte Reclamada no pagamento de 15% de honorários advocatícios sobre o valor bruto do crédito da parte autora apurado em liquidação de sentença. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. IMPROCEDENTES os demais pleitos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, a ser apurado em regular liquidação por cálculos, autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Apliquem-se os juros e a correção monetária na forma da fundamentação. Incidam o INSS e o IMPOSTO DE RENDA no que couber, devendo a Reclamada reter, recolher e comprovar o recolhimento dos mencionados encargos na Secretaria deste MM. Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias contados do pagamento do crédito da parte Reclamante, sob pena de execução. Após o trânsito em julgado será expedida requisição para pagamento de honorários a favor do perito MAURILIO BENELI. Providencie a Secretaria da Vara. Custas pela Reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EDUARDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011674-45.2025.5.15.0134 AUTOR: JOSE EDUARDO DOS SANTOS RÉU: PLASCITI EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39925f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE EDUARDO DOS SANTOS em face de PLASCITI EMBALAGENS LTDA. decido: A) Pronunciar a prescrição das pretensões concernentes às parcelas anteriores a 11/12/2019 (art. 7º, inciso XXIX, da CF), para extingui-las, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC, com exceção das pretensões de natureza declaratória, que são imprescritíveis (art. 11, §1º da CLT), aquelas referentes às férias, cujo marco inicial coincide com o término do período concessivo (art. 149 da CLT), bem como aquelas concernentes aos depósitos de FGTS como parcela principal, observados os termos da Súmula nº 362 do C. TST; B) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada nos seguintes pagamentos: 1- Diferenças de horas extras e reflexos; 2- Horas de intervalo intrajornada; C) Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos que foram julgados improcedentes, bem como das pretensões prescritas e não ressalvadas na petição inicial, cuja exigibilidade fica, no entanto, suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT (primeira parte); D) Condenar a parte Reclamada no pagamento de 15% de honorários advocatícios sobre o valor bruto do crédito da parte autora apurado em liquidação de sentença. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. IMPROCEDENTES os demais pleitos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, a ser apurado em regular liquidação por cálculos, autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Apliquem-se os juros e a correção monetária na forma da fundamentação. Incidam o INSS e o IMPOSTO DE RENDA no que couber, devendo a Reclamada reter, recolher e comprovar o recolhimento dos mencionados encargos na Secretaria deste MM. Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias contados do pagamento do crédito da parte Reclamante, sob pena de execução. Após o trânsito em julgado será expedida requisição para pagamento de honorários a favor do perito MAURILIO BENELI. Providencie a Secretaria da Vara. Custas pela Reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PLASCITI EMBALAGENS LTDA.