Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011673-46.2023.5.15.0129 AUTOR: ANDERSON OLIMPIO DA SOLEDADE RÉU: GRABER SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7cb94e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos da presente reclamação trabalhista movida por ANDERSON OLIMPIO DA SOLEDADE em face de GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. e MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., DECIDO: I - REJEITAR as preliminares arguidas pelas reclamadas; II - ACOLHER EM PARTE a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 08/05/2018, em observância à suspensão do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 e ao Tema 46 do TST, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; III - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a nulidade da justa causa e reconhecer a rescisão imotivada do contrato de trabalho em 14/07/2023; b) Condenar a 1ª reclamada GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., e subsidiariamente a 2ª reclamada MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., ao cumprimento da obrigação de pagar ao autor as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: Saldo de salário de 14 dias de julho de 2023, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título;Aviso prévio indenizado proporcional de 48 dias, com projeção para 31/08/2023;13º salário proporcional de 2023 (8/12);Férias integrais do período aquisitivo 2022/2023 acrescidas de 1/3 e férias proporcionais do período 2023/2024 (1/12), observada a projeção do aviso-prévio;Indenização de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos da conta vinculada;Horas extras excedentes da 12ª diária com adicional de 60% e reflexos em DSRs, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%;Horas de folgas trabalhadas com adicional de 100% e reflexos em DSRs, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%;Horas suprimidas do intervalo interjornada de 11 horas (artigo 66 da CLT) com adicional de 60% (natureza indenizatória);Diferenças de vale-refeição relativas aos dias efetivamente trabalhados e não contemplados pelo benefício, inclusive FTs/folgas trabalhadas, observados os valores normativos e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título;Restituição dos descontos de mensalidade sindical ("MENS. SINDICAL");Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; c) Condenar a 1ª reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS do autor para constar a saída em 31/08/2023 e fornecimento das guias de Seguro-Desemprego e chave de conectividade do FGTS, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial e anotação pela Secretaria. IV - JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais médicos, conformefundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 80.000,00. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON OLIMPIO DA SOLEDADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011673-46.2023.5.15.0129 AUTOR: ANDERSON OLIMPIO DA SOLEDADE RÉU: GRABER SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7cb94e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos da presente reclamação trabalhista movida por ANDERSON OLIMPIO DA SOLEDADE em face de GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. e MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., DECIDO: I - REJEITAR as preliminares arguidas pelas reclamadas; II - ACOLHER EM PARTE a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 08/05/2018, em observância à suspensão do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 e ao Tema 46 do TST, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; III - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a nulidade da justa causa e reconhecer a rescisão imotivada do contrato de trabalho em 14/07/2023; b) Condenar a 1ª reclamada GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., e subsidiariamente a 2ª reclamada MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., ao cumprimento da obrigação de pagar ao autor as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: Saldo de salário de 14 dias de julho de 2023, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título;Aviso prévio indenizado proporcional de 48 dias, com projeção para 31/08/2023;13º salário proporcional de 2023 (8/12);Férias integrais do período aquisitivo 2022/2023 acrescidas de 1/3 e férias proporcionais do período 2023/2024 (1/12), observada a projeção do aviso-prévio;Indenização de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos da conta vinculada;Horas extras excedentes da 12ª diária com adicional de 60% e reflexos em DSRs, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%;Horas de folgas trabalhadas com adicional de 100% e reflexos em DSRs, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%;Horas suprimidas do intervalo interjornada de 11 horas (artigo 66 da CLT) com adicional de 60% (natureza indenizatória);Diferenças de vale-refeição relativas aos dias efetivamente trabalhados e não contemplados pelo benefício, inclusive FTs/folgas trabalhadas, observados os valores normativos e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título;Restituição dos descontos de mensalidade sindical ("MENS. SINDICAL");Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; c) Condenar a 1ª reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS do autor para constar a saída em 31/08/2023 e fornecimento das guias de Seguro-Desemprego e chave de conectividade do FGTS, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial e anotação pela Secretaria. IV - JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais médicos, conformefundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 80.000,00. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
- GRABER SEGURANCA LTDA