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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011673-31.2025.5.03.0187 AUTOR: REUBER MAICON RIBEIRO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c70a93 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 06/11/2025, alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 16/09/2016 no cargo de oficial de operação ferroviária, sendo dispensado sem justa causa em 09/07/2024; que não gozou o intervalo intrajornada mínimo legal; que não recebeu todas as horas extras devidas; e que o ambiente de trabalho era insalubre e periculoso. Formulou os seguintes pedidos: horas extras intervalares; horas extras relativas referentes aos minutos residuais; adicionais de insalubridade e periculosidade; retificação do PPP. Deu à causa o valor de R$ 66.538,05. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual arguiu prejudicial de prescrição quinquenal e postulou a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa. Realizada prova pericial. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais remissivas. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL A parte autora foi admitida em 16/09/2016, anteriormente, portanto, ao início da vigência da Lei 13.467/17, ocorrido em 11/11/2017. Consoante o art. 912 da CLT, “Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”. Emerge, de tal dispositivo, que, em se tratando o vínculo de emprego de uma relação de trato sucessivo, as alterações promovidas pela reforma trabalhista hão de incidir sobre os pactos firmados antes da sua edição, como é a hipótese dos autos, a partir da data do início de sua vigência, qual seja, 11/11/2017. Neste mesmo sentido, ademais, a tese fixada pelo TST no Tema nº 23 de IRR, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo sido regularmente arguida pela parte reclamada, acolho a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição da República) e, considerando o ajuizamento da reclamação em 06/11/2025, extingo o feito, com resolução do mérito, relativamente aos pedidos anteriores a 06/11/2020, na forma do art. 487, II, do CPC. Registro, lado outro, que se tratando de pedido declaratório, não há prescrição a ser pronunciada quanto ao pedido de retificação do PPP, nos termos do art. 11, § 1º da CLT, por se tratar de pretensão imprescritível. Neste sentido, a tese fixada pelo c. TST no Tema 132 de IRR, “A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível”, tratando-se exatamente da hipótese dos autos. Assim sendo, rejeito a prejudicial, neste particular. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS No julgamento do ARE 1121633, pelo Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.046 de Repercussão Geral, foi fixada a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Analisadas as normas coletivamente negociadas pela reclamada, registro que não há, no entendimento deste Juízo, nenhuma irregularidade no fato de o sindicato profissional ter transigido direitos afetos à jornada de trabalho (a exemplo da possibilidade de elastecimento da jornada por dez minutos antes e após o horário contratual e da assinalação do ponto por exceção, bem como das disposições sobre o adicional noturno), em contrapartida a outros benefícios negociados, à luz da teoria do conglobamento. Invalidar a vontade da categoria, externada pelo seu legítimo representante (Constituição Federal, art. 8º, III), e em situação autorizada pela Carta Magna, imprimiria ilícito desequilíbrio à relação travada e implicaria direta violação ao art. 7º, XXVI da Constituição Federal. Não se visualizando nenhuma violação a direito absolutamente indisponível, reconheço a validade dos ACTs trazidos aos autos. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, bem como a entrega de PPP, ao argumento de que sua atividade profissional o expunha a agentes nocivos à sua saúde e ensejadores de risco à sua integridade física, na forma das NRs 15 e 16 do Ministério do Trabalho. Em contestação, a reclamada negou o labor em ambiente insalubre ou periculoso. Determinada a realização de perícia técnica (art. 195 da CLT), o perito judicial apresentou o laudo às fls. 1.007/1.040, descrevendo que, durante o contrato, o autor desempenhou as seguintes atividades: “OPERADOR DE EQUIPAMENTO E INSTALAÇÃO: (ADMISSÃO ATÉ 01/05/2018): Realizava a inspeção visual no equipamento a ser operado, relatando possíveis inconformidades; Realizava a operação de equipamento do tipo caminhão traçado no transporte de minério e estéril para locais determinados no interior da mina; Realizava o controle diário de suas atividades em planilha. OFICIAL DE OPERAÇÕES FERROVIÁRIAS: (02/05/2018 ATÉ A DEMISSÃO) Realizava o auxílio nas manobras de trens, mantendo contato com maquinistas e torre de controle, via rádio VHF, circulando pelo pátio; Realizava o auxílio na montagem das composições ferroviárias carregadas com minério de ferro (fino e granulado) e de cargueiros, incluído vagões tanques, mantendo contato com maquinistas e torre de controle, via rádio VHF, circulando pelo pátio; Realizava a inspeção visual nos vagões a procura de avarias; Realizava a manobra de chave seletora de vias manualmente - AMV; Realizava a conexão e desconexão de mangotes de ar comprimido que alimenta o sistema de freio dos vagões; Realizava o acoplamento / desacoplamento de vagões às locomotivas; Realizava a inversão de tração da locomotiva; Realizava o teste de calda (freios) nos vagões; Realizava, quando necessário, a complementação do óleo diesel destinado ao abastecimento dos geradores”. Com base nas normas regulamentadoras aplicáveis, o expert concluiu pelo contato com ruído em nível inferior ao limite de tolerância fixado pela norma técnica e pelo contato com calor a céu aberto, sem que houvesse fonte artificial. Assim sendo, concluiu pela inexistência de insalubridade, no tocante. Lado outro, o perito constatou que as atividades exercidas no cargo de Operador de Equipamento e Instalação (da admissão até 01/05/2018) caracterizaram insalubridade em grau médio, decorrente da exposição ao agente físico vibração acima dos limites de tolerância. Não foi observada a presença de outros agentes insalubres para além dos acima mencionados. No que tange à periculosidade, o laudo afastou o enquadramento no Anexo 2 da NR-16 em ambos os períodos, referentes às duas funções desempenhadas, esclarecendo que, no primeiro interregno, o obreiro não permanecia em área de risco durante o abastecimento pelo caminhão-comboio e que os tanques de combustível para consumo próprio não geram periculosidade; e, no segundo período (Oficial de Operações Ferroviárias), o abastecimento dos geradores ocorria de forma meramente eventual. Não foram produzidas provas aptas a infirmar a prova técnica pericial. Ressalto que, consoante o item I da Súmula 364 do TST, “Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. Diante disso, acolho a conclusão pericial por seus próprios fundamentos, e, por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento dos adicionais em epígrafe, diante do marco prescricional reconhecido em tópico precedente. Por outro lado, por força do art. 58, parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é dever da empresa elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer ao empregado, quando da rescisão do contrato de emprego, cópia autêntica desse documento. Desse modo, acolho pedido e condeno a reclamada a entregar o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, consignando as anotações pertinentes, nos termos do laudo pericial, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado e de sua intimação específica, sob pena de estipulação de multa diária. MINUTOS RESIDUAIS O reclamante alega na inicial que, independentemente da escala ou jornada a que estava submetido durante o pacto laboral, havia variação no início e no término da jornada diária referente a minutos residuais que eram registrados no controle de ponto, sem que, todavia, tenha se dado o devido pagamento. Tendo sido trazidos, pela reclamada, estes documentos, verifico que não foram produzidas provas nos autos suficientes a infirmar a higidez das marcações de entrada e saída contidas nos controles de ponto. Registro, por oportuno,que o § 2º do art. 58, com redação dada pela Lei 13.467/17, dispõe que “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. Assim, à luz do dispositivo celetista em questão, os tempos de espera, na saída e na entrada, bem como de realização de baldeio, não são computáveis na jornada obreira, já que englobados no interregno existente entre a saída/chegada da residência e a efetiva ocupação do posto de trabalho. A atual redação de tal dispositivo fez superar a Tese Jurídica Prevalecente nº 13 do e. TRT da 3ª Região, segundo a qual tal tempo de espera seria computável na duração da jornada na hipótese de inexistência de outro meio de transporte a ser utilizado pelo empregado até o local de trabalho. Durante todo o período imprescrito, ademais, o contrato de trabalho em espeque esteve sob a égide das alterações promovidas pela Lei 13.367/17, a qual, como é cediço, fez incluir, à CLT, o art. 59-B, cujo parágrafo único estabelece que “A prestação de horas extras habituais” não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Diante disso, tem-se que, igualmente, por expressa previsão legal, a eventual habitualidade do labor extraordinário não teria o condão de descaracterizar o labor nas escalas adotadas por força de previsão em norma coletiva, inclusive no que atine aos turnos ininterruptos de revezamento (inciso XIV do art. 7º da Constituição da República). Tal entendimento se harmoniza, ademais, com o disposto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República e a tese fixada, pelo STF, no Tema 1046 de Repercussão Geral, segundo a qual “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Sendo reconhecida a validade de seus registros, cabia, portanto, ao autor, apontar, nos cartões de ponto jungidos à defesa, os alegados minutos residuais (art. 818, I, da CLT). Para fins de apontamentos, haveria de considerar as disposições dos ACTs aplicáveis no sentido de que “não serão considerados para efeito de pagamento de horas extras ou descontos salariais os períodos inferiores a 10 (dez) minutos no início e 10 (dez) minutos no término da jornada de trabalho” (menciono, a título de exemplo, a Cláusula 5ª do ACT 2019/2020, vide f. 659). Neste contexto, incumbia ao reclamante apontar, analiticamente, por demonstrativo aritmético e por amostragem, a existência de diferenças devidas, confrontando os espelhos de ponto coligidos com os demonstrativos de pagamento e fichas financeiras acostados pela ré, sopesando-se, ainda, os parâmetros de tolerância normativa e o regime de compensação de jornadas praticado na escala de 12 horas. De tal ônus, todavia, o obreiro não se desincumbiu. Em sede de impugnação (fls. 992/993), a parte autora indicou, por amostragem, o labor em minutos residuais no controle de ponto relativo ao mês de novembro de 2023, sustentando que as horas extras correspondentes não foram quitadas no mês seguinte. Ademais, o reclamante sustentou a prestação de horas extraordinárias, antes e após a jornada contratual, sob as rubricas “Permanência Fora do Horário”' e “Hora Extra” no mês de outubro de 2023, alegando a ausência da respectiva quitação. Entretanto, além de não ter considerado o tempo de tolerância de dez minutos, no início ou ao final, em manifesto descompasso, portanto, com os parâmetros convencionais, deixou de observar a própria jornada de trabalho ajustada, praticada das 6h às 18:15h e das 18h às 6:15h. Em seguida, observo que o obreiro deixou de observar a efetiva quitação ocorrida no mês de prestação das horas extraordinárias, cotejando-a, de forma análise, com a quantidade de horas extras que entendia existente. Diante de tais inconsistências e da ausência de demonstrativo apto a evidenciar diferenças líquidas em seu favor, tenho por imprestáveis os apontamentos realizados em sede de impugnação (fls. 983/993) e, por via de consequência, julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes de minutos residuais e seus respectivos reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante narra que “frente ao acúmulo de trabalho, o intervalo de refeição nunca era integralmente cumprido, independentemente da jornada realizada”, aduzindo que, laborando em turnos de 12 horas, limitava-se ao gozo de, no máximo 20, minutos. A reclamada impugna o pedido, defendendo o gozo regular do intervalo intrajornada. Conforme se infere dos autos, os controles de ponto colacionados evidenciam que havia pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1:15h, consoante permissivo do art. 74, § 2º, parte final, da CLT. Assim, era ônus do reclamante a prova dos fatos alegados, quanto à supressão do intervalo intrajornada, ex vi do disposto no art. 818, I, da CLT. Deste encargo, o reclamante logrou se desincumbir parcialmente. Com efeito, as testemunhas ouvidas e o próprio autor, em depoimento pessoal, confirmaram a disponibilidade de veículo para locomoção interna até o refeitório, tendo este relatado a expressiva extensão territorial do pátio operacional. No tocante ao tempo de trajeto ao refeitório, enquanto o reclamante e a testemunha Vitória Keller Rodrigues Alves Lopes afirmaram que o percurso durava cerca de 5 minutos, a testemunha José Carlos de Assunção Dutra disse que o deslocamento até o refeitório durava, em média, 15 minutos. Diante de tais elementos, afigura-se razoável fixar o deslocamento para o refeitório em 10 minutos para ida e em 10 minutos para volta, bem como em 20 minutos o tempo despendido para a refeição, na forma da prova oral produzida. Assim sendo, concluo que o reclamante gozava apenas 40 minutos de intervalo intrajornada, por dia de trabalho. Registro, por oportuno, que o tempo de deslocamento até o local da alimentação há de compor o período intervalar, por não se tratar de tempo à disposição do empregador, já que o empregado não se encontra aguardando ou executando ordens (inteligência do art. 4º da CLT). Pelo exposto, defiro o pagamento de 20 minutos de horas extras intervalares por dia laborado em jornada superior a 6h. Não há que se falar, contudo, em reflexos desta parcela, diante de sua natureza indenizatória, expressamente fixada em lei. Para fins de apuração de horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) dias de trabalho conforme cartões de ponto de fls. 368/387; b) base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST e tese fixada pelo c. TST no Tema 280 de IRR, observando-se a evolução salarial, conforme recibos salariais trazidos aos autos; c) divisor 220; d) adicional convencional de 50%. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefiro o requerimento defensivo de compensação de valores, uma vez que não restou demonstrado que as partes sejam credoras uma da outra, na forma preconizada pelo art. 368 do Código Civil, de aplicação subsidiária. Em seguida, indefiro, também, o requerimento defensivo de dedução, pois não foi comprovado nos autos o pagamento de valores sob os mesmos títulos das verbas deferidas nos tópicos precedentes. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a parte autora recebia salário inferior a 40% do teto do RGPS, conforme documentos acostados aos autos, defiro, em seu favor, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no disposto no art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da soma dos pedidos deferidos, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Registro, por oportuno, que o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial para fins de arbitramento de honorários advocatícios, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgamentos integralmente improcedentes, como assentado pelo c. TST no tema 242 de IRR. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos totalmente improcedentes. Tais honorários, entretanto, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o § 4º do dispositivo supramencionado, à luz da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5.766, que apreciou a sua constitucionalidade. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao menos quanto ao pedido de entrega de PPP, a reclamada deverá arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.800,00. A apuração deverá observar a OJ 198 da SDI-I do TST. LIMITAÇÃO DE VALORES Com base na Instrução Normativa 41/2018 do TST (art. 12, § 2º), fixo que os valores atribuídos aos pedidos na exordial representam mera estimativa, que não tem o condão de limitar o valor da condenação. Indefiro. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação das parcelas deferidas será feita por cálculos. Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento, consoante a Súmula 15 das Turmas do TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Diante disso, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, estabelecido na ADC 58, quanto à fase pré-judicial. A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4º, da CLT). CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Diante da natureza indenizatória da parcela deferida, não se há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por REUBER MAICON RIBEIRO em face de VALE S.A.: I - pronuncio a prescrição quinquenal e, por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, relativamente aos pedidos do período anterior a 06/11/2020, na forma do art. 487, II, do CPC, ressalvado o pedido de entrega de PPP; II - julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para, nos termos da fundamentação supra, condenar a ré a pagar à parte autora 20 minutos de horas extras intervalares por dia laborado em jornada superior a 6h. A reclamada deverá, ainda, entregar o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, consignando as anotações pertinentes, nos termos do laudo pericial, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado e de sua intimação específica, sob pena de estipulação de multa diária. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Critérios de liquidação, nos termos da fundamentação. Diante da natureza indenizatória da parcela deferida, não se há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pela ré, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 06 de setembro de 2026. TARSILA VAZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REUBER MAICON RIBEIRO
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011673-31.2025.5.03.0187 AUTOR: REUBER MAICON RIBEIRO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c70a93 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 06/11/2025, alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 16/09/2016 no cargo de oficial de operação ferroviária, sendo dispensado sem justa causa em 09/07/2024; que não gozou o intervalo intrajornada mínimo legal; que não recebeu todas as horas extras devidas; e que o ambiente de trabalho era insalubre e periculoso. Formulou os seguintes pedidos: horas extras intervalares; horas extras relativas referentes aos minutos residuais; adicionais de insalubridade e periculosidade; retificação do PPP. Deu à causa o valor de R$ 66.538,05. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual arguiu prejudicial de prescrição quinquenal e postulou a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa. Realizada prova pericial. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais remissivas. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL A parte autora foi admitida em 16/09/2016, anteriormente, portanto, ao início da vigência da Lei 13.467/17, ocorrido em 11/11/2017. Consoante o art. 912 da CLT, “Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”. Emerge, de tal dispositivo, que, em se tratando o vínculo de emprego de uma relação de trato sucessivo, as alterações promovidas pela reforma trabalhista hão de incidir sobre os pactos firmados antes da sua edição, como é a hipótese dos autos, a partir da data do início de sua vigência, qual seja, 11/11/2017. Neste mesmo sentido, ademais, a tese fixada pelo TST no Tema nº 23 de IRR, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo sido regularmente arguida pela parte reclamada, acolho a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição da República) e, considerando o ajuizamento da reclamação em 06/11/2025, extingo o feito, com resolução do mérito, relativamente aos pedidos anteriores a 06/11/2020, na forma do art. 487, II, do CPC. Registro, lado outro, que se tratando de pedido declaratório, não há prescrição a ser pronunciada quanto ao pedido de retificação do PPP, nos termos do art. 11, § 1º da CLT, por se tratar de pretensão imprescritível. Neste sentido, a tese fixada pelo c. TST no Tema 132 de IRR, “A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível”, tratando-se exatamente da hipótese dos autos. Assim sendo, rejeito a prejudicial, neste particular. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS No julgamento do ARE 1121633, pelo Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.046 de Repercussão Geral, foi fixada a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Analisadas as normas coletivamente negociadas pela reclamada, registro que não há, no entendimento deste Juízo, nenhuma irregularidade no fato de o sindicato profissional ter transigido direitos afetos à jornada de trabalho (a exemplo da possibilidade de elastecimento da jornada por dez minutos antes e após o horário contratual e da assinalação do ponto por exceção, bem como das disposições sobre o adicional noturno), em contrapartida a outros benefícios negociados, à luz da teoria do conglobamento. Invalidar a vontade da categoria, externada pelo seu legítimo representante (Constituição Federal, art. 8º, III), e em situação autorizada pela Carta Magna, imprimiria ilícito desequilíbrio à relação travada e implicaria direta violação ao art. 7º, XXVI da Constituição Federal. Não se visualizando nenhuma violação a direito absolutamente indisponível, reconheço a validade dos ACTs trazidos aos autos. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, bem como a entrega de PPP, ao argumento de que sua atividade profissional o expunha a agentes nocivos à sua saúde e ensejadores de risco à sua integridade física, na forma das NRs 15 e 16 do Ministério do Trabalho. Em contestação, a reclamada negou o labor em ambiente insalubre ou periculoso. Determinada a realização de perícia técnica (art. 195 da CLT), o perito judicial apresentou o laudo às fls. 1.007/1.040, descrevendo que, durante o contrato, o autor desempenhou as seguintes atividades: “OPERADOR DE EQUIPAMENTO E INSTALAÇÃO: (ADMISSÃO ATÉ 01/05/2018): Realizava a inspeção visual no equipamento a ser operado, relatando possíveis inconformidades; Realizava a operação de equipamento do tipo caminhão traçado no transporte de minério e estéril para locais determinados no interior da mina; Realizava o controle diário de suas atividades em planilha. OFICIAL DE OPERAÇÕES FERROVIÁRIAS: (02/05/2018 ATÉ A DEMISSÃO) Realizava o auxílio nas manobras de trens, mantendo contato com maquinistas e torre de controle, via rádio VHF, circulando pelo pátio; Realizava o auxílio na montagem das composições ferroviárias carregadas com minério de ferro (fino e granulado) e de cargueiros, incluído vagões tanques, mantendo contato com maquinistas e torre de controle, via rádio VHF, circulando pelo pátio; Realizava a inspeção visual nos vagões a procura de avarias; Realizava a manobra de chave seletora de vias manualmente - AMV; Realizava a conexão e desconexão de mangotes de ar comprimido que alimenta o sistema de freio dos vagões; Realizava o acoplamento / desacoplamento de vagões às locomotivas; Realizava a inversão de tração da locomotiva; Realizava o teste de calda (freios) nos vagões; Realizava, quando necessário, a complementação do óleo diesel destinado ao abastecimento dos geradores”. Com base nas normas regulamentadoras aplicáveis, o expert concluiu pelo contato com ruído em nível inferior ao limite de tolerância fixado pela norma técnica e pelo contato com calor a céu aberto, sem que houvesse fonte artificial. Assim sendo, concluiu pela inexistência de insalubridade, no tocante. Lado outro, o perito constatou que as atividades exercidas no cargo de Operador de Equipamento e Instalação (da admissão até 01/05/2018) caracterizaram insalubridade em grau médio, decorrente da exposição ao agente físico vibração acima dos limites de tolerância. Não foi observada a presença de outros agentes insalubres para além dos acima mencionados. No que tange à periculosidade, o laudo afastou o enquadramento no Anexo 2 da NR-16 em ambos os períodos, referentes às duas funções desempenhadas, esclarecendo que, no primeiro interregno, o obreiro não permanecia em área de risco durante o abastecimento pelo caminhão-comboio e que os tanques de combustível para consumo próprio não geram periculosidade; e, no segundo período (Oficial de Operações Ferroviárias), o abastecimento dos geradores ocorria de forma meramente eventual. Não foram produzidas provas aptas a infirmar a prova técnica pericial. Ressalto que, consoante o item I da Súmula 364 do TST, “Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. Diante disso, acolho a conclusão pericial por seus próprios fundamentos, e, por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento dos adicionais em epígrafe, diante do marco prescricional reconhecido em tópico precedente. Por outro lado, por força do art. 58, parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é dever da empresa elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer ao empregado, quando da rescisão do contrato de emprego, cópia autêntica desse documento. Desse modo, acolho pedido e condeno a reclamada a entregar o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, consignando as anotações pertinentes, nos termos do laudo pericial, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado e de sua intimação específica, sob pena de estipulação de multa diária. MINUTOS RESIDUAIS O reclamante alega na inicial que, independentemente da escala ou jornada a que estava submetido durante o pacto laboral, havia variação no início e no término da jornada diária referente a minutos residuais que eram registrados no controle de ponto, sem que, todavia, tenha se dado o devido pagamento. Tendo sido trazidos, pela reclamada, estes documentos, verifico que não foram produzidas provas nos autos suficientes a infirmar a higidez das marcações de entrada e saída contidas nos controles de ponto. Registro, por oportuno,que o § 2º do art. 58, com redação dada pela Lei 13.467/17, dispõe que “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. Assim, à luz do dispositivo celetista em questão, os tempos de espera, na saída e na entrada, bem como de realização de baldeio, não são computáveis na jornada obreira, já que englobados no interregno existente entre a saída/chegada da residência e a efetiva ocupação do posto de trabalho. A atual redação de tal dispositivo fez superar a Tese Jurídica Prevalecente nº 13 do e. TRT da 3ª Região, segundo a qual tal tempo de espera seria computável na duração da jornada na hipótese de inexistência de outro meio de transporte a ser utilizado pelo empregado até o local de trabalho. Durante todo o período imprescrito, ademais, o contrato de trabalho em espeque esteve sob a égide das alterações promovidas pela Lei 13.367/17, a qual, como é cediço, fez incluir, à CLT, o art. 59-B, cujo parágrafo único estabelece que “A prestação de horas extras habituais” não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Diante disso, tem-se que, igualmente, por expressa previsão legal, a eventual habitualidade do labor extraordinário não teria o condão de descaracterizar o labor nas escalas adotadas por força de previsão em norma coletiva, inclusive no que atine aos turnos ininterruptos de revezamento (inciso XIV do art. 7º da Constituição da República). Tal entendimento se harmoniza, ademais, com o disposto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República e a tese fixada, pelo STF, no Tema 1046 de Repercussão Geral, segundo a qual “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Sendo reconhecida a validade de seus registros, cabia, portanto, ao autor, apontar, nos cartões de ponto jungidos à defesa, os alegados minutos residuais (art. 818, I, da CLT). Para fins de apontamentos, haveria de considerar as disposições dos ACTs aplicáveis no sentido de que “não serão considerados para efeito de pagamento de horas extras ou descontos salariais os períodos inferiores a 10 (dez) minutos no início e 10 (dez) minutos no término da jornada de trabalho” (menciono, a título de exemplo, a Cláusula 5ª do ACT 2019/2020, vide f. 659). Neste contexto, incumbia ao reclamante apontar, analiticamente, por demonstrativo aritmético e por amostragem, a existência de diferenças devidas, confrontando os espelhos de ponto coligidos com os demonstrativos de pagamento e fichas financeiras acostados pela ré, sopesando-se, ainda, os parâmetros de tolerância normativa e o regime de compensação de jornadas praticado na escala de 12 horas. De tal ônus, todavia, o obreiro não se desincumbiu. Em sede de impugnação (fls. 992/993), a parte autora indicou, por amostragem, o labor em minutos residuais no controle de ponto relativo ao mês de novembro de 2023, sustentando que as horas extras correspondentes não foram quitadas no mês seguinte. Ademais, o reclamante sustentou a prestação de horas extraordinárias, antes e após a jornada contratual, sob as rubricas “Permanência Fora do Horário”' e “Hora Extra” no mês de outubro de 2023, alegando a ausência da respectiva quitação. Entretanto, além de não ter considerado o tempo de tolerância de dez minutos, no início ou ao final, em manifesto descompasso, portanto, com os parâmetros convencionais, deixou de observar a própria jornada de trabalho ajustada, praticada das 6h às 18:15h e das 18h às 6:15h. Em seguida, observo que o obreiro deixou de observar a efetiva quitação ocorrida no mês de prestação das horas extraordinárias, cotejando-a, de forma análise, com a quantidade de horas extras que entendia existente. Diante de tais inconsistências e da ausência de demonstrativo apto a evidenciar diferenças líquidas em seu favor, tenho por imprestáveis os apontamentos realizados em sede de impugnação (fls. 983/993) e, por via de consequência, julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes de minutos residuais e seus respectivos reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante narra que “frente ao acúmulo de trabalho, o intervalo de refeição nunca era integralmente cumprido, independentemente da jornada realizada”, aduzindo que, laborando em turnos de 12 horas, limitava-se ao gozo de, no máximo 20, minutos. A reclamada impugna o pedido, defendendo o gozo regular do intervalo intrajornada. Conforme se infere dos autos, os controles de ponto colacionados evidenciam que havia pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1:15h, consoante permissivo do art. 74, § 2º, parte final, da CLT. Assim, era ônus do reclamante a prova dos fatos alegados, quanto à supressão do intervalo intrajornada, ex vi do disposto no art. 818, I, da CLT. Deste encargo, o reclamante logrou se desincumbir parcialmente. Com efeito, as testemunhas ouvidas e o próprio autor, em depoimento pessoal, confirmaram a disponibilidade de veículo para locomoção interna até o refeitório, tendo este relatado a expressiva extensão territorial do pátio operacional. No tocante ao tempo de trajeto ao refeitório, enquanto o reclamante e a testemunha Vitória Keller Rodrigues Alves Lopes afirmaram que o percurso durava cerca de 5 minutos, a testemunha José Carlos de Assunção Dutra disse que o deslocamento até o refeitório durava, em média, 15 minutos. Diante de tais elementos, afigura-se razoável fixar o deslocamento para o refeitório em 10 minutos para ida e em 10 minutos para volta, bem como em 20 minutos o tempo despendido para a refeição, na forma da prova oral produzida. Assim sendo, concluo que o reclamante gozava apenas 40 minutos de intervalo intrajornada, por dia de trabalho. Registro, por oportuno, que o tempo de deslocamento até o local da alimentação há de compor o período intervalar, por não se tratar de tempo à disposição do empregador, já que o empregado não se encontra aguardando ou executando ordens (inteligência do art. 4º da CLT). Pelo exposto, defiro o pagamento de 20 minutos de horas extras intervalares por dia laborado em jornada superior a 6h. Não há que se falar, contudo, em reflexos desta parcela, diante de sua natureza indenizatória, expressamente fixada em lei. Para fins de apuração de horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) dias de trabalho conforme cartões de ponto de fls. 368/387; b) base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST e tese fixada pelo c. TST no Tema 280 de IRR, observando-se a evolução salarial, conforme recibos salariais trazidos aos autos; c) divisor 220; d) adicional convencional de 50%. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefiro o requerimento defensivo de compensação de valores, uma vez que não restou demonstrado que as partes sejam credoras uma da outra, na forma preconizada pelo art. 368 do Código Civil, de aplicação subsidiária. Em seguida, indefiro, também, o requerimento defensivo de dedução, pois não foi comprovado nos autos o pagamento de valores sob os mesmos títulos das verbas deferidas nos tópicos precedentes. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a parte autora recebia salário inferior a 40% do teto do RGPS, conforme documentos acostados aos autos, defiro, em seu favor, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no disposto no art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da soma dos pedidos deferidos, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Registro, por oportuno, que o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial para fins de arbitramento de honorários advocatícios, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgamentos integralmente improcedentes, como assentado pelo c. TST no tema 242 de IRR. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos totalmente improcedentes. Tais honorários, entretanto, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o § 4º do dispositivo supramencionado, à luz da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5.766, que apreciou a sua constitucionalidade. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao menos quanto ao pedido de entrega de PPP, a reclamada deverá arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.800,00. A apuração deverá observar a OJ 198 da SDI-I do TST. LIMITAÇÃO DE VALORES Com base na Instrução Normativa 41/2018 do TST (art. 12, § 2º), fixo que os valores atribuídos aos pedidos na exordial representam mera estimativa, que não tem o condão de limitar o valor da condenação. Indefiro. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação das parcelas deferidas será feita por cálculos. Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento, consoante a Súmula 15 das Turmas do TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Diante disso, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, estabelecido na ADC 58, quanto à fase pré-judicial. A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4º, da CLT). CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Diante da natureza indenizatória da parcela deferida, não se há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por REUBER MAICON RIBEIRO em face de VALE S.A.: I - pronuncio a prescrição quinquenal e, por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, relativamente aos pedidos do período anterior a 06/11/2020, na forma do art. 487, II, do CPC, ressalvado o pedido de entrega de PPP; II - julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para, nos termos da fundamentação supra, condenar a ré a pagar à parte autora 20 minutos de horas extras intervalares por dia laborado em jornada superior a 6h. A reclamada deverá, ainda, entregar o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, consignando as anotações pertinentes, nos termos do laudo pericial, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado e de sua intimação específica, sob pena de estipulação de multa diária. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Critérios de liquidação, nos termos da fundamentação. Diante da natureza indenizatória da parcela deferida, não se há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pela ré, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 06 de setembro de 2026. TARSILA VAZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
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