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0011673-25.2016.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 0002189-11.2015.8.11.0044 Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por NC Alimentos Ltda. - EPP em face de Recanto Grill Restaurante Ltda. - ME, ambas devidamente qualificadas nos autos. Compulsando o feito, constata-se que, diante da não localização de bens passíveis de penhora para a satisfação do débito exequendo, foi deferida a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil (id. 176557457). Posteriormente, sobreveio a certidão de decurso do prazo anual de suspensão (id. 225497618). Vieram os autos conclusos. O artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará o arquivamento dos autos. Outrossim, nos termos do § 4º do aludido dispositivo legal, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, o encerramento do prazo de suspensão de 01 (um) ano deflagra automaticamente o curso do prazo da prescrição intercorrente, o qual somente será interrompido pela efetiva citação, constrição de bens ou homologação de acordo. Nessa esteira, cumpre registrar que, durante o período de arquivamento provisório, a pretensão executiva permanecerá sujeita ao transcurso do prazo prescricional de direito material correspondente ao título exequendo, resguardada a possibilidade de desarquivamento e imediato prosseguimento do feito a qualquer tempo, caso a parte exequente localize bens penhoráveis sobre os quais possa recair a execução, a teor do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, esgotado o período de suspensão sem constrição patrimonial exitosa, impõe-se a remessa do processo ao arquivo provisório. Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo provisório, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Ressalta-se que, encontrados bens penhoráveis a qualquer tempo no curso do prazo prescricional, os autos serão prontamente desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, CPC). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

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