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TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0011672-91.2026.8.17.3090 AUTOR(A): ELTON MARQUES SEABRA RÉU: FORTLEV ENERGIA SOLAR LTDA DESPACHO ELTON MARQUES SEABRA, qualificado como advogado, atuando em causa própria, ajuizou a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, Reparação de Danos Materiais e Compensação por Danos Morais” em desfavor de FORTLEV ENERGIA SOLAR LTDA. (ID 253529456). Narra o autor que adquiriu junto à ré um sistema gerador fotovoltaico no valor de R$ 10.238,11, o qual apresentou falhas em um dos microinversores durante o período de garantia contratual (ID 253529456, ID 253529465). Postulou a concessão de tutela provisória de urgência, a reparação por danos materiais e morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem prova de hipossuficiência. Deu à causa o valor de R$ 20.238,11 (ID 253529456). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Embora conste pedido de JG, por suposta hipossuficiência de recursos, a declaração firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, tal presunção cede diante de elementos constantes dos autos que indiquem capacidade financeira incompatível com a miserabilidade alegada. No caso concreto, o requerente é advogado regularmente inscrito na OAB/PE e figura como adquirente de produto de expressivo valor econômico, consistente em sistema gerador fotovoltaico no importe de R$ 10.238,11, bem que não ostenta caráter de despesa essencial. Tais circunstâncias constituem indícios de o autor não se enquadrar nos benefícios da justiça gratuita, justificando a prévia comprovação da alegada hipossuficiência antes da deliberação sobre o benefício. DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor: a) comprove documentalmente sua alegada hipossuficiência financeira, mediante juntada de cópia da última declaração de imposto de renda, faturas dos últimos três meses de cartão de crédito e outros documentos idôneos de rendimentos e despesas; b) ou, alternativamente e no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. Prejudicada, por ora, a análise da tutela de urgência. Após, conclusos para decisão em tutela de urgência. Diligências legais. Paulista/PE, 08 de setembro de 2026. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito
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