Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0011672-41.2026.5.03.0048 AUTOR: BOLIVAR COSTA MONTEIRO RÉU: PAREX ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fca654 proferida nos autos. SENTENÇA Informo que farei referência ao número de folhas do processo, observando, para tanto, o “download” integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO DADOS CONTRATUAIS. Data da admissão: 05/12/2025. Data da dispensa por justa causa: 03/06/2025. Função: Instrumentista. Data do ajuizamento da ação: 31/07/2026 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Esta magistrada entende que não há se falar em limitação aos valores constantes da peça de ingresso, pois a parte autora sequer detinha os documentos para a escorreita liquidação prévia, de modo que não se pode exigir dela a exatidão dos cálculos. Com a devida vênia, entende-se que os valores constantes da peça de ingresso servem de mera estimativa do valor do pedido, mormente para adoção do rito processual a ser trilhado. Os artigos 141 e 492, do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. O Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Nesse sentido, o art. 12, §2º da Instrução Normativa n. 41 do C.TST e o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS. Os valores atribuídos aos pedidos e à causa são compatíveis com a expressão econômica dos direitos objeto da demanda, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC. Outrossim, a impugnação foi genérica, sem apresentação das importâncias que considera corretas. Ademais, a mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371 do CPC). Rejeito. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS E GUIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O reclamante pleiteia a reversão da justa causa aplicada em 03.06.2025 para dispensa imotivada, com o pagamento de todas as verbas consectárias, entrega de guias, multa do art. 477 da CLT, ao argumento de que no dia “houve apenas uma discussão entre Reclamante e o colega de trabalho, Luiz, e apenas, por causa disso, Reclamada aplicou penalidade máxima, ou seja, a justa causa”. A reclamada negou os fatos, afirmando que o reclamante e seu colega de trabalho, Sílvio Balieiro Assunção, entraram em luta corporal, com troca de socos, ensejando a dispensa por justa causa dos dois empregados. Ressaltou que a medida foi tomada de forma imediata, após a devida apuração dos fatos, sendo tal medida proporcional à gravidade da conduta. A dispensa por justa causa consiste na penalidade máxima aplicada ao trabalhador no contexto da relação de trabalho, somente sendo cabível nas hipóteses do art. 482 da CLT. A doutrina majoritária orienta que a justa causa deve atender aos seguintes requisitos: a) gravidade da falta; b) tipicidade (previsão legal); c) imediatidade ou atualidade da aplicação da penalidade; d) proporcionalidade entre a falta e a punição; e) non bis in idem; f) não ocorrência de perdão tácito ou expresso. Assim, não é qualquer descumprimento das obrigações contratuais que autoriza a aplicação da penalidade máxima da justa causa do empregado ou do empregador, notadamente a justa causa do empregado, mas somente aquele descumprimento que inviabilize a continuidade do vínculo empregatício. O ônus da prova quanto à configuração do motivo ensejador da ruptura contratual por justa causa recai sobre a empregadora, por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias integrais e em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego. Em impugnação, o reclamante “nega expressamente que tenha participado de luta corporal ou trocado socos com o colega de trabalho.” (fl. 638). Examino. A reclamada trouxe aos autos o comunicado de dispensa por justa causa, datado de 03/06/2025, na qual consta que o reclamante foi dispensado com fulcro no artigo 482, alínea "j", da CLT, em virtude de “envolvimento em briga com colega de trabalho” ( fl. 209). Também foi juntado o comunicado de dispensa do outro funcionário envolvido na briga, Sílvio Balieiro Assunção (fl. 220). Colhida a prova oral, em seu depoimento pessoal, o reclamante declarou: “que teve uma discussão com outro funcionário; que por volta das 16h, o chamaram ao RH para assinar a justa causa; ele não sabe o que estava escrito no papel; que discutiu com outro funcionário que foi colocado na equipe dele; que a discussão foi por causa do serviço, no canteiro de obras; que o pessoal da tubulação presenciou e outras pessoas que ele não conhece; que quem começou a discussão foi o outro rapaz; que o encarregado era o Magno; que o funcionário com quem brigou foi o Sílvio; que a discussão foi em voz alta; que não chegaram às vias de fato; foram só discussão, vozes elevadas; que foi Magno quem interveio e não deixou o reclamante e Silvio brigarem”. A despeito da impugnação quanto à ausência de luta corporal, o reclamante em seu depoimento foi claro ao dizer que o encarregado Magno interveio na discussão evitando a briga física entre os colaboradores. Significa que realmente os ânimos ficaram bastante exaltados, enfraquecendo a tese obreira de uma simples discussão, com vozes elevadas. A testemunha ouvida a rogo do reclamante confessou que estava longe, não presenciou o ocorrido, percebendo apenas um tumulto. Afirmou, ainda, que quem lhe contou sobre a briga foi o próprio reclamante. Ressalto que os dois colaboradores envolvidos no evento foram dispensando por justa causa, reforçando o caráter proporcional da medida, diante de fato tão grave, não importando quem começou a discussão. Assim, tenho que a agressão mútua no ambiente de trabalho afasta a excludente da legítima defesa prevista na parte final da alínea "j" do artigo 482 da CLT e, independentemente de quem iniciou a provocação verbal, configura falta grave insustentável para a manutenção do vínculo de emprego. Portanto, declaro a validade da dispensa por justa causa aplicada à reclamante sob a égide do artigo 482, alínea "j", da CLT. Como consequência da manutenção do despedimento por justa causa, julgo improcedentes todos os pedidos de cunho rescisório deduzidos na petição inicial e vinculados à modalidade de dispensa imotivada, quais sejam: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS sobre as verbas + multa de 40% (itens “a” a ‘e” do rol da inicial), bem como, de entrega de guias TRCT, CD/SD e retificação da CTPS. Neste norte, improcede também o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT (item “g” do rol da inicial). JORNADA DE TRABALHO. O reclamante alegou que laborava das 07h às 18h, com 1h de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, mais um sábado por mês, em média. Requereu a nulidade do banco de horas / acordo de compensação da jornada, alegando a habitualidade na extrapolação da jornada. A reclamada contestou o pedido, alegando que o reclamante laborava das 07 às 17h, de segunda a quinta-feira e de 07h às 16h sexta-feira, ou das 16h20 às 02h de segunda a quinta e de 16h à 01h na sexta, sempre com 1h de intervalo; que havia folgas aos sábados e domingos e eventual extrapolação da jornada era compensada ao longo da semana. Aduziu que as normas coletivas da categoria preveem a compensação da jornada. Foram juntados os cartões de ponto do autor (fl. 159/165), os quais apresentam horários variáveis e gozam de força probante, por se tratarem da prova natural da jornada, na forma do artigo 74 da CLT, de modo que permaneceu com a reclamante o ônus de desconstituir-lhes a validez, artigo 818, I, da CLT. Em sua impugnação, o reclamante não impugnou a validade das marcações. Assim, acolho os cartões de ponto trazidos com a defesa como prova real dos horários de início e término da jornada, bem como da frequência, em todos os seus aspectos. O ACT 2025/2026 contempla, de fato, a jornada indicada, conforme da cláusula trigésima - fls. 305. O STF, quando do julgamento do Tema 1046, com repercussão geral reconhecida e que vincula as instâncias inferiores, entendeu serem constitucionais as normas coletivas que limitam ou restringem direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, pelo que a previsão normativa relativa aos turnos de trabalho deve ser considerada como válida, vez que não se trata de direito absolutamente indisponível (art. 611-A, I e art. 612, parágrafo único, CLT). Afastam-se, assim, todas as alegações iniciais de invalidade da jornada praticada em virtude do trabalho extraordinário cumprido, acrescentando-se que a sobrejornada habitual não descaracteriza o sistema compensatório e nem o banco de horas (artigo 59-B, parágrafo único, da CLT). Dessa forma, a controvérsia fica limitada a eventuais extrapolações da jornada pactuada, sem pagamento/compensação, ônus do qual o autor não se desincumbiu satisfatoriamente. Em sua impugnação, o autor não apontou, sequer por amostragem, irregularidades na compensação da jornada ou pagamento a menor. Analisando por amostragem o demonstrativo de pagamento janeiro/2026 (fl. 179), verifico que a reclamada efetuou o pagamento de eventuais horas extras, existindo a quitação de horas extras tanto no percentual de 70% quanto no de 100%. Portanto, não tendo se desincumbido de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras. JUSTIÇA GRATUITA. Entendo que faz jus a parte autora aos benefícios da justiça gratuita, já que a declaração de hipossuficiência gratuita carreada aos autos é documento necessário e suficiente à prova de sua condição econômica, à luz do art. 99, § 3º, CPC, em face da presunção ali descrita. Saliento que a interpretação do art. 790, § 3º, CLT não deve ser feita isoladamente, mas sim de forma lógico-sistemática. Nesse mesmo sentido, o IRR 21 do Pleno do C.TST. Portanto, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante a improcedência da demanda, impõe-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, na ordem de 5% sobre o valor atribuído à causa, dada a baixa complexidade da demanda (art. 791-A, CLT). Tais honorários, entretanto, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o § 4º do dispositivo supramencionado, à luz da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5.766, que apreciou a sua constitucionalidade. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ademais, cabe trazer à colação decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, interpretando a regra do Código de Processo Civil, contida no art. 489, parágrafo 1º, inciso IV: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por BOLÍVAR COSTA MONTEIRO em face de PAREX ENGENHARIA S.A., pelos motivos e nos exatos termos contidos na fundamentação, que ficam fazendo parte integrante do presente dispositivo. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de R$ 765,70, calculadas sobre R$ 38.284,83, valor atribuído à causa. Isenta. Intimem-se as partes. lfov/bvrc ARAXA/MG, 04 de setembro de 2026. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BOLIVAR COSTA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0011672-41.2026.5.03.0048 AUTOR: BOLIVAR COSTA MONTEIRO RÉU: PAREX ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fca654 proferida nos autos. SENTENÇA Informo que farei referência ao número de folhas do processo, observando, para tanto, o “download” integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO DADOS CONTRATUAIS. Data da admissão: 05/12/2025. Data da dispensa por justa causa: 03/06/2025. Função: Instrumentista. Data do ajuizamento da ação: 31/07/2026 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Esta magistrada entende que não há se falar em limitação aos valores constantes da peça de ingresso, pois a parte autora sequer detinha os documentos para a escorreita liquidação prévia, de modo que não se pode exigir dela a exatidão dos cálculos. Com a devida vênia, entende-se que os valores constantes da peça de ingresso servem de mera estimativa do valor do pedido, mormente para adoção do rito processual a ser trilhado. Os artigos 141 e 492, do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. O Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Nesse sentido, o art. 12, §2º da Instrução Normativa n. 41 do C.TST e o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS. Os valores atribuídos aos pedidos e à causa são compatíveis com a expressão econômica dos direitos objeto da demanda, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC. Outrossim, a impugnação foi genérica, sem apresentação das importâncias que considera corretas. Ademais, a mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371 do CPC). Rejeito. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS E GUIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O reclamante pleiteia a reversão da justa causa aplicada em 03.06.2025 para dispensa imotivada, com o pagamento de todas as verbas consectárias, entrega de guias, multa do art. 477 da CLT, ao argumento de que no dia “houve apenas uma discussão entre Reclamante e o colega de trabalho, Luiz, e apenas, por causa disso, Reclamada aplicou penalidade máxima, ou seja, a justa causa”. A reclamada negou os fatos, afirmando que o reclamante e seu colega de trabalho, Sílvio Balieiro Assunção, entraram em luta corporal, com troca de socos, ensejando a dispensa por justa causa dos dois empregados. Ressaltou que a medida foi tomada de forma imediata, após a devida apuração dos fatos, sendo tal medida proporcional à gravidade da conduta. A dispensa por justa causa consiste na penalidade máxima aplicada ao trabalhador no contexto da relação de trabalho, somente sendo cabível nas hipóteses do art. 482 da CLT. A doutrina majoritária orienta que a justa causa deve atender aos seguintes requisitos: a) gravidade da falta; b) tipicidade (previsão legal); c) imediatidade ou atualidade da aplicação da penalidade; d) proporcionalidade entre a falta e a punição; e) non bis in idem; f) não ocorrência de perdão tácito ou expresso. Assim, não é qualquer descumprimento das obrigações contratuais que autoriza a aplicação da penalidade máxima da justa causa do empregado ou do empregador, notadamente a justa causa do empregado, mas somente aquele descumprimento que inviabilize a continuidade do vínculo empregatício. O ônus da prova quanto à configuração do motivo ensejador da ruptura contratual por justa causa recai sobre a empregadora, por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias integrais e em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego. Em impugnação, o reclamante “nega expressamente que tenha participado de luta corporal ou trocado socos com o colega de trabalho.” (fl. 638). Examino. A reclamada trouxe aos autos o comunicado de dispensa por justa causa, datado de 03/06/2025, na qual consta que o reclamante foi dispensado com fulcro no artigo 482, alínea "j", da CLT, em virtude de “envolvimento em briga com colega de trabalho” ( fl. 209). Também foi juntado o comunicado de dispensa do outro funcionário envolvido na briga, Sílvio Balieiro Assunção (fl. 220). Colhida a prova oral, em seu depoimento pessoal, o reclamante declarou: “que teve uma discussão com outro funcionário; que por volta das 16h, o chamaram ao RH para assinar a justa causa; ele não sabe o que estava escrito no papel; que discutiu com outro funcionário que foi colocado na equipe dele; que a discussão foi por causa do serviço, no canteiro de obras; que o pessoal da tubulação presenciou e outras pessoas que ele não conhece; que quem começou a discussão foi o outro rapaz; que o encarregado era o Magno; que o funcionário com quem brigou foi o Sílvio; que a discussão foi em voz alta; que não chegaram às vias de fato; foram só discussão, vozes elevadas; que foi Magno quem interveio e não deixou o reclamante e Silvio brigarem”. A despeito da impugnação quanto à ausência de luta corporal, o reclamante em seu depoimento foi claro ao dizer que o encarregado Magno interveio na discussão evitando a briga física entre os colaboradores. Significa que realmente os ânimos ficaram bastante exaltados, enfraquecendo a tese obreira de uma simples discussão, com vozes elevadas. A testemunha ouvida a rogo do reclamante confessou que estava longe, não presenciou o ocorrido, percebendo apenas um tumulto. Afirmou, ainda, que quem lhe contou sobre a briga foi o próprio reclamante. Ressalto que os dois colaboradores envolvidos no evento foram dispensando por justa causa, reforçando o caráter proporcional da medida, diante de fato tão grave, não importando quem começou a discussão. Assim, tenho que a agressão mútua no ambiente de trabalho afasta a excludente da legítima defesa prevista na parte final da alínea "j" do artigo 482 da CLT e, independentemente de quem iniciou a provocação verbal, configura falta grave insustentável para a manutenção do vínculo de emprego. Portanto, declaro a validade da dispensa por justa causa aplicada à reclamante sob a égide do artigo 482, alínea "j", da CLT. Como consequência da manutenção do despedimento por justa causa, julgo improcedentes todos os pedidos de cunho rescisório deduzidos na petição inicial e vinculados à modalidade de dispensa imotivada, quais sejam: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS sobre as verbas + multa de 40% (itens “a” a ‘e” do rol da inicial), bem como, de entrega de guias TRCT, CD/SD e retificação da CTPS. Neste norte, improcede também o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT (item “g” do rol da inicial). JORNADA DE TRABALHO. O reclamante alegou que laborava das 07h às 18h, com 1h de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, mais um sábado por mês, em média. Requereu a nulidade do banco de horas / acordo de compensação da jornada, alegando a habitualidade na extrapolação da jornada. A reclamada contestou o pedido, alegando que o reclamante laborava das 07 às 17h, de segunda a quinta-feira e de 07h às 16h sexta-feira, ou das 16h20 às 02h de segunda a quinta e de 16h à 01h na sexta, sempre com 1h de intervalo; que havia folgas aos sábados e domingos e eventual extrapolação da jornada era compensada ao longo da semana. Aduziu que as normas coletivas da categoria preveem a compensação da jornada. Foram juntados os cartões de ponto do autor (fl. 159/165), os quais apresentam horários variáveis e gozam de força probante, por se tratarem da prova natural da jornada, na forma do artigo 74 da CLT, de modo que permaneceu com a reclamante o ônus de desconstituir-lhes a validez, artigo 818, I, da CLT. Em sua impugnação, o reclamante não impugnou a validade das marcações. Assim, acolho os cartões de ponto trazidos com a defesa como prova real dos horários de início e término da jornada, bem como da frequência, em todos os seus aspectos. O ACT 2025/2026 contempla, de fato, a jornada indicada, conforme da cláusula trigésima - fls. 305. O STF, quando do julgamento do Tema 1046, com repercussão geral reconhecida e que vincula as instâncias inferiores, entendeu serem constitucionais as normas coletivas que limitam ou restringem direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, pelo que a previsão normativa relativa aos turnos de trabalho deve ser considerada como válida, vez que não se trata de direito absolutamente indisponível (art. 611-A, I e art. 612, parágrafo único, CLT). Afastam-se, assim, todas as alegações iniciais de invalidade da jornada praticada em virtude do trabalho extraordinário cumprido, acrescentando-se que a sobrejornada habitual não descaracteriza o sistema compensatório e nem o banco de horas (artigo 59-B, parágrafo único, da CLT). Dessa forma, a controvérsia fica limitada a eventuais extrapolações da jornada pactuada, sem pagamento/compensação, ônus do qual o autor não se desincumbiu satisfatoriamente. Em sua impugnação, o autor não apontou, sequer por amostragem, irregularidades na compensação da jornada ou pagamento a menor. Analisando por amostragem o demonstrativo de pagamento janeiro/2026 (fl. 179), verifico que a reclamada efetuou o pagamento de eventuais horas extras, existindo a quitação de horas extras tanto no percentual de 70% quanto no de 100%. Portanto, não tendo se desincumbido de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras. JUSTIÇA GRATUITA. Entendo que faz jus a parte autora aos benefícios da justiça gratuita, já que a declaração de hipossuficiência gratuita carreada aos autos é documento necessário e suficiente à prova de sua condição econômica, à luz do art. 99, § 3º, CPC, em face da presunção ali descrita. Saliento que a interpretação do art. 790, § 3º, CLT não deve ser feita isoladamente, mas sim de forma lógico-sistemática. Nesse mesmo sentido, o IRR 21 do Pleno do C.TST. Portanto, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante a improcedência da demanda, impõe-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, na ordem de 5% sobre o valor atribuído à causa, dada a baixa complexidade da demanda (art. 791-A, CLT). Tais honorários, entretanto, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o § 4º do dispositivo supramencionado, à luz da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5.766, que apreciou a sua constitucionalidade. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ademais, cabe trazer à colação decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, interpretando a regra do Código de Processo Civil, contida no art. 489, parágrafo 1º, inciso IV: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por BOLÍVAR COSTA MONTEIRO em face de PAREX ENGENHARIA S.A., pelos motivos e nos exatos termos contidos na fundamentação, que ficam fazendo parte integrante do presente dispositivo. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de R$ 765,70, calculadas sobre R$ 38.284,83, valor atribuído à causa. Isenta. Intimem-se as partes. lfov/bvrc ARAXA/MG, 04 de setembro de 2026. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAREX ENGENHARIA S.A.