Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 38ª Vara Federal PE · Intimação para Emendar
PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011672-38.2026.4.05.8303 AUTOR: CLAUDIO LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELY FREITAS BARBOZA - PE69434 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA CRISTINA DA SILVA - PE58652 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação especial cível previdenciária, com pedido de tutela antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, com o fito de obter o Benefício por incapacidade. A concessão de tutelas de urgência demanda a análise dos pressupostos da verossimilhança das alegações (probabilidade do direito) e do perigo de dano irreparável, de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, os quais devem ser atendidos cumulativamente pela parte que requer o provimento, nos termos do art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A petição inicial não declinou nenhum fato específico a caracterizar o perigo da demora para a concessão da medida pleiteada, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao revés, fundamentou o seu pedido em um futuro, eventual e incerto abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ré, em um exercício de antevisão, ou previsão. Por fim, diante da celeridade do dos Juizados Especiais, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação pelo tramite processual fica afastada. POSTO ISSO, indefiro, por ora, a pretendida antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reanálise posterior. DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e Lei n.º 1.060/1950). Na oportunidade, considerando a necessidade de emenda a inicial, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar os documentos solicitados e/ou tomar as seguintes providências, sob pena de extinção do processo sem resolução de seu mérito: DADOS DA PARTE AUTORA (X) Incluir número de telefone da parte autora com o DDD. (X) Anexar comprovante de residência legível e atualizado (com data de emissão/vencimento até, no máximo, 12 (doze) meses antes do ajuizamento da ação). Fica advertida a parte de que apenas serão aceitos como comprovante de residência os seguintes documentos, em nome do demandante (salvo se o comprovante estiver em nome do cônjuge do autor, desde que anexada a certidão de casamento): · Conta de água, luz ou telefone celular ou fixo; · Comprovante de recebimento de carta com carimbo do correio; · Contrato de locação em nome do autor; · Documento que indique o endereço cadastrado no INSS, a exemplo da carta comunicando o indeferimento administrativo, dentre outros; · Declaração emitida por autoridade policial. Admite-se, excepcionalmente, que o documento esteja em nome de terceiro (ainda que um familiar), desde que, nessa hipótese, mediante justificativa (que poderá ser aceita, ou não) deste último com a firma reconhecida em cartório. Em caso de declaração de residência, deverá, ainda, ser juntado o documento de identificação válido do declarante. No caso de pedido de benefício assistencial, admite-se que o comprovante de residência esteja em nome de qualquer dos membros do grupo familiar declarados no formulário de renda anexado. Autodeclaração de residência não é válida para este Juízo. RENÚNCIA (X) Manifestar-se acerca da renúncia ao recebimento de valores que excedam 60 (sessenta) salários mínimos, para efeito de determinação da competência desse juizado e de expedição de eventual RPV, conforme dispõe a súmula 17 da TNU. Como a procuração não menciona EXPRESSAMENTE poderes para que o advogado renuncie em nome do autor, fica intimada a parte autora para manifestar expressamente o desejo de renunciar, por meio de juntada de termo de renúncia assinado pelo próprio autor. Se a parte foi analfabeta, a renúncia deve ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas (instruída com documentos de identificação válido destes). "SÚMULA Nº 17 Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência." DOCUMENTOS ESSENCIAIS - SEGURADO TRABALHADOR URBANO (X) Exibir CTPS - folhas de qualificação, contratos de trabalho, opção pelo FGTS, etc.. Após, cumprida a diligencia acima, CITE(M)-SE o(s) réu(s), cientificando de que deverá(ão) trazer, junto à peça contestatória, toda e qualquer documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa (Art. 11 da Lei 10.259/2001). Intime-se o autor sobre esta decisão. Ante a natureza do benefício perseguido, determino a realização de perícia médica para averiguar a situação de saúde da parte autora. Nomeio o perito para realizar o exame técnico necessário, ficando desde já ciente de que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de realização do exame clínico. Intimem-se as partes da designação do exame de acordo com a disponibilidade do perito, por ordem de chegada, a se realizar no(a) Justiça Federal, ficando facultada a indicação de assistente e a apresentação de quesitos ao perito no prazo de 10 (dez) dias, cientes de que serão desconsiderados quaisquer quesitos apresentados em duplicidade com os já oferecidos por esse Juízo. As partes devem apresentar, ainda, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade. Fica a parte autora advertida de que sua falta ao exame pericial importará a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, IV e § 3º do CPC). Concluída a prova pericial, providencie a Secretaria do Juizado o pagamento dos honorários do experto, que fixo em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), de acordo com a Resolução n.º 305/2014, do CJF e pagos à conta da verba orçamentária desta Justiça Federal, conforme prevê o art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. Intimações necessárias. Cumpra-se. Serra Talhada/PE, data da validação. Juiz(a) Federal da 38ª Vara/SJPE