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TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011672-36.2024.5.18.0002 AUTOR: FRANCISCA ELIZIANA OLIVEIRA RÉU: ALLANA SL SUPERMERCADO GOIANAO III LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd0b8a4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos o #id:bb4cb31. O Acordão #id:6f646cf reformou a "sentença para reconhecer a responsabilidade exclusiva do sucessor, 2º reclamado (Supermercado Rede Super Economia), pelos direitos trabalhistas deferidos na sentença, ficando afastada a responsabilidade do sucedido (1º reclamado)". Examinando a certidão #id:01d4c73, os convênios foram realizados em face da primeira ré. Portanto, com razão a autora. Determino que os autos executórios sejam realizados exclusivamente do sucessor, 2º reclamado (Supermercado Rede Super Economia). Portanto, a secretaria deverá excluir os convênios realizados em face da ALLANA SL SUPERMERCADO GOIANAO III LTDA. E em seguida prosseguir a execução e os convênios em face do Supermercado Rede Super Economia. Sem sucesso, retornem-se conclusos para apreciação dos itens residuais d, e, f da petição #id:bb4cb31. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA ELIZIANA OLIVEIRA
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011672-36.2024.5.18.0002 AUTOR: FRANCISCA ELIZIANA OLIVEIRA RÉU: ALLANA SL SUPERMERCADO GOIANAO III LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd0b8a4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos o #id:bb4cb31. O Acordão #id:6f646cf reformou a "sentença para reconhecer a responsabilidade exclusiva do sucessor, 2º reclamado (Supermercado Rede Super Economia), pelos direitos trabalhistas deferidos na sentença, ficando afastada a responsabilidade do sucedido (1º reclamado)". Examinando a certidão #id:01d4c73, os convênios foram realizados em face da primeira ré. Portanto, com razão a autora. Determino que os autos executórios sejam realizados exclusivamente do sucessor, 2º reclamado (Supermercado Rede Super Economia). Portanto, a secretaria deverá excluir os convênios realizados em face da ALLANA SL SUPERMERCADO GOIANAO III LTDA. E em seguida prosseguir a execução e os convênios em face do Supermercado Rede Super Economia. Sem sucesso, retornem-se conclusos para apreciação dos itens residuais d, e, f da petição #id:bb4cb31. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO REDE SUPER ECONOMIA II LTDA
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