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0011672-26.2025.5.03.0129

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011672-26.2025.5.03.0129 AUTOR: JESSICA ANGELINA SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c4a49b proferida nos autos. S E N T E N Ç A JÉSSICA ANGELINA SOUZA DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista contra ASAP LOG – LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA., postulando horas extras; dobra pelo labor em dias de descanso semanal; indenização pela supressão de intervalos intrajornada e interjornada; adicional noturno; equiparação salarial ou, sucessivamente, desvio de função; PLR; adicional de periculosidade; devolução de descontos indevidos; e reparação por danos morais. Requereu a gratuidade de justiça e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 398.064,67e juntou documentos. A reclamada apresentou defesa (fl. 235) e juntou documentos. A reclamante apresentou impugnação (fl. 629). Juntados laudo e complemento periciais (fls. 693 e 726), com manifestação das partes (fls. 712, 715 e 732). Na audiência de instrução, ata de fl. 762, foram ouvidas a reclamante, a preposta da reclamada e duas testemunhas. Na sequência, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes (fls. 767 e 780). INCONCILIADAS. FUNDAMENTAÇÃO ARGUIÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Postula a ré a extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que a proliferação de demandas idênticas versando sobre os mesmos fatos configuraria prática de advocacia predatória. Sem razão. A reiteração de reclamações trabalhistas relativas à mesma parcela revela a ocorrência de contencioso de massa decorrente de política ou prática patronal genérica, não consubstanciando, por si só, ilícito processual ou abuso do direito de ação. Ademais, a verificação da regularidade da pretensão e da efetiva existência do direito titularizado pela parte autora exige a análise dos elementos de prova e das particularidades do contrato de trabalho, matérias que pertencem ao mérito da causa. A extinção liminar sem o devido enfrentamento probatório violaria as garantias fundamentais da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF). O combate ao litígio abusivo deve ser feito com temperamento, mediante diligências pontuais de verificação de autenticidade/pressupostos, sem que a mera repetição de teses justifique o indeferimento da inicial ou o encerramento prematuro do processo. Rejeito a pretensão de extinção do processo sem resolução do mérito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial pelas razões expostas em sua peça defensiva. Sem razão, contudo. A petição inicial na Justiça do Trabalho rege-se pelo disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido — este devendo ser certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso em tela, tais requisitos foram plenamente satisfeitos, tendo a parte reclamante indicado os valores para cada pretensão formulada. Ademais, a reclamada exerceu plenamente seu direito à ampla defesa e ao contraditório, apresentando contestação específica a todos os pontos da lide, o que demonstra a aptidão da peça de ingresso. Ressalte-se que o Processo do Trabalho é regido pelo princípio da simplicidade (informalidade), não se sujeitando ao rigorismo formal do Processo Civil. Portanto, a inicial encontra-se apta a produzir seus efeitos jurídicos. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Controvertem as partes acerca da limitação de eventual condenação aos montantes indicados pela parte autora em cada pleito. Tratando-se de ação submetida ao rito ordinário, a indicação do valor dos pedidos exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT deve ser interpretada à luz do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Nos termos do regramento do TST, os montantes apontados na petição inicial do rito ordinário possuem caráter meramente estimativo, servindo precipuamente para a fixação do valor da causa e definição do procedimento, aplicando-se, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC. Ao contrário do rito sumaríssimo (que possui exigência legal específica no art. 852-B, I, da CLT), a sistemática do rito ordinário não impõe os valores da exordial como teto da condenação. A apuração integral do quantum debeatur ocorrerá na fase de liquidação de sentença, observados os limites dos títulos deferidos, acrescidos de juros e correção monetária, e não os valores meramente estimados. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR TERCEIRO Suscita a autora a revelia e a aplicação da confissão ficta à reclamada, sob o argumento de que a contestação foi apresentada por terceiro estranho ao polo passivo (GRUPO CASAS BAHIA S.A.), do qual sustenta ter havido sucessão trabalhista integral para a devedora indicada na inicial (ASAP LOG – LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA.). Sem razão. Como se sabe, o Grupo Casas Bahia S.A. figura como sócio único e controlador da ré ASAP Log – Logística e Soluções Ltda., restando evidenciada a existência de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT). No Processo do Trabalho, a revelia decorre primordialmente da ausência da parte à audiência (art. 844 da CLT), pressuposto não verificado no caso em tela, no qual compareceu a preposta devidamente credenciada e instruído com defesa técnica defensiva dos atos praticados no contrato de trabalho. Ainda que a peça contestatória tenha sido protocolada nominalmente pela empresa controladora (sócia única), tal circunstância caracteriza mero erro material na qualificação da peça de defesa. Por integrar o mesmo conglomerado econômico e deter a totalidade do capital social da empregadora, a manifestação e os documentos trazidos pelo Grupo Casas Bahia aproveitam integralmente à ré ASAP Log, infirmando o ânimo de revelia e prestigiando os princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Ademais, ao invocar a própria sucessão trabalhista praticada entre ambas as empresas (arts. 10 e 448 da CLT), a autora confirma a interligação jurídica e operacional das empresas, tornando ilógica a pretendida recusa da defesa apresentada. Pelo exposto, afasto a revelia pelo motivo alegado e deixo de aplicar a confissão ficta à reclamada. ENQUADRAMENTO SINDICAL E NORMAS COLETIVAS Controvertem as partes sobre os instrumentos coletivos aplicáveis ao contrato de trabalho. O enquadramento sindical vincula-se à atividade preponderante da empresa e ao princípio da territorialidade (art. 8º, II, da CF/88), aplicando-se a norma vigente no local da prestação dos serviços. Restou incontroverso que a autora prestou serviços no município de Extrema/MG. Contudo, as normas coletivas juntadas com a inicial (fls. 58 e 85) não abrangem a referida base territorial. Sendo inaplicáveis ao contrato de trabalho da autora os instrumentos acostados à exordial, as pretensões deduzidas nos autos serão examinadas sob a ótica da legislação heterônoma geral (CLT). Por consequência, indefiro o pedido de pagamento de PLR (alínea “j” da exordial), porque tem por fundamento as normas coletivas invocadas. JORNADA DE TRABALHO Postula a reclamante a invalidade dos cartões de ponto, do banco de horas e da compensação de jornada, com o consequente pagamento das parcelas daí emergentes. Sustenta que prorrogava habitualmente a jornada diária em 20 a 30 minutos sem registro, laborando até 23h50/00h00 nas semanas de fechamento do mês, bem como em dois sábados por mês e em jornadas exaustivas na semana da Black Friday, sob a alegação de que não lhe era permitido assinalar corretamente o ponto na entrada, nos intervalos e nas extrapolações. A reclamada defende-se sustentando que a jornada de trabalho prestada pela autora foi rigorosamente anotada nos controles eletrônicos de frequência, os quais espelham a real rotina cumprida, inclusive no tocante aos horários de entrada, saída e intervalo intrajornada, pugnando pela improcedência dos pedidos. a) Horas Extras. Intervalos Intrajornada. Cartões de Ponto Eletrônicos. Validade da Prova Documental A autora impugna os espelhos de ponto acostados pela defesa, alegando incorreção nos registros de entrada, saída e intervalo intrajornada. Apresentados pela reclamada os cartões de ponto eletrônicos com horários variáveis de entrada e saída (art. 74, § 2º, da CLT), incumbe à autora o ônus de provar a sua inidoneidade (arts. 818, I, da CLT e Súmula nº 338, III, do TST). Analisando a prova oral produzida, constata-se que a própria reclamante, em depoimento pessoal, apresentou declarações oscilantes e contraditórias, que fragilizaram a tese exordial. Inicialmente, a autora afirmou que não registrava o ponto na entrada em nenhum dia da semana. Contudo, ao ser indagada detalhadamente e confrontada com os controles de ponto exibidos em audiência, recuou e admitiu que realizava a correta marcação na entrada em diversos dias, restringindo a irregularidade apenas a períodos de “caixa alta” (de segunda a quarta-feira). Ademais, a reclamante foi categórica ao confirmar a veracidade e correção dos horários de saída e dos dias de trabalho registrados nos espelhos de ponto, bem como confessou que conferia e aprovava mensalmente os seus controles de frequência. Quanto ao intervalo intrajornada, a autora também flexibilizou a narrativa da inicial, admitindo que de quinta a sexta-feira (e nos períodos sem pico de demanda) usufruía regularmente de 1 hora de descanso e refeição. Somado a isso, a única testemunha ouvida a rogo da autora apresentou depoimento frágil e contraditório, despido da firmeza e isenção necessárias para elidir a presunção de veracidade da prova documental. Com efeito, a referida testemunha admitiu não presenciar o efetivo ato do registro de ponto pela reclamante, pautando suas afirmações em meras presunções. Ademais, em relação ao intervalo intrajornada, entrou em flagrante contradição: primeiramente afirmou que todo o setor parava e retornava conjuntamente para a refeição e, ao ser questionada pela ré, alterou a versão para sustentar que a equipe se dividia em turnos de 30 minutos. Nesse contexto, ante a imprecisão da narrativa da autora e o nítido intuito pré-concebido da testemunha em favorecer a tese exordial, a prova oral não se revela hábil a demonstrar a manipulação dos horários ou a fraude na marcação do ponto eletrônico (art. 818, I, da CLT). Por conseguinte, reconheço a validade integral dos cartões de ponto juntados aos autos como idôneos a comprovar a real jornada cumprida, a frequência e a regular fruição do intervalo intrajornada. b) Banco de Horas. Invalidade do Acordo Individual. Compensação Tácita Mensal (Art. 59, § 6º, da CLT) A autora impugnou o acordo individual de banco de horas (fls. 327/329), sustentando a ausência de sua assinatura e a falta de ciência do pacto. A validade do regime de banco de horas por acordo individual escrito exige a inequívoca manifestação de vontade do empregado (art. 59, § 5º, da CLT), ônus probatório que incumbe à reclamada (art. 818, II, da CLT). Do exame do documento acostado à fl. 329, constata-se a existência de mero recorte ilegível, disposto em posição vertical e desconexo do campo destinado à assinatura, cuja visualização só se torna possível mediante recurso de ampliação (zoom). Tal irregularidade retira a higidez formal do documento e impede o reconhecimento da aquiescência do trabalhador. Dessa forma, DECLARO A INVALIDADE do regime de banco de horas pretendido pela ré. Noutro giro, nos termos do art. 59, § 6º, da CLT, é lícita a compensação tácita de jornada, desde que a compensação ocorra dentro do mesmo mês. I – Horas extras Ante o exposto, são devidas, como extras, as horas trabalhadas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulada, durante todo período de vigência do contrato (alínea “a” da exordial). Em razão da habitualidade e da natureza salarial, a parcela deferida gera reflexos em aviso prévio, férias mais o abono de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS mais a multa de 40% e descanso semanal remunerado. Em relação ao DSR, deverá ser observado o entendimento então adotado pela OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST, vigente até 19.03.2023, e, a partir de 20.03.2023, será levado em conta o novo entendimento do TST (Tema Repetitivo nº 9). Os reflexos em FGTS e na respectiva indenização compensatória de 40% deverão ser recolhidas em conta vinculada de titularidade da reclamante, nos termos dos arts. 18, 26 e 26-A da Lei nº 8.036/1990 e Tema 68 do c. TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, acórdão publicado em 14/03/2025). Em vista disso, a reclamada deverá fornecer à reclamante TRCT Complementar, no código SJ2, ou documento equivalente gerado pelo sistema eSocial/FGTS Digital, a fim de viabilizar o saque dos depósitos decorrentes dos reflexos em FGTS e na multa de 40%. Ressalte-se que, conquanto inexistente pedido expresso de entrega do TRCT, a providência constitui obrigação acessória indispensável ao levantamento do saldo do FGTS decorrente das parcelas reconhecidas nesta decisão, já que a autora pretendia indenização “direta” dessas parcelas, o que não é possível. Para fins de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: adicional de 50% sobre o valor da hora normal (art. 59, § 1º, da CLT); dias efetivamente trabalhados; divisor 220; parágrafo 1º do art. 58 da CLT e Súmula 366/TST; complexo salarial percebido pela autora, observando-se o direcionamento da Súmula 264 do TST e os termos do art. 457, § 2º, da CLT; a compensação de jornada, conforme art. 59, § 6º, da CLT; e nos meses em que constatada a prestação de horas extras, com a devida folga/compensação no próprio mês civil, deverá ser observado, ainda: (a) para as horas efetivamente compensadas no mesmo mês, é devido tão somente o adicional de horas extras (Súmula nº 85, III, do TST), e (b) para as horas extras excedentes (não compensadas no próprio mês), é devido o pagamento do valor da hora extra integral (hora normal + adicional). II – Domingos e feriados Verifiquei, por amostragem, que a reclamante trabalhou nos dias 27/11/2022, 07/09/2022 e 12/10/2022, que recaíram em domingo e feriados, mas esse labor não foi remunerado em dobro, tampouco compensado até o sétimo dia consecutivo de trabalho (fls. 413, 417, 419, 350, 352 e 353). Pelo trabalho nos domingos e feriados, sem outra folga na semana, é devida a dobra pelo trabalho, incluindo as horas que ultrapassaram a oitiva diária, já deferida em subtópico anterior, na forma da Súmula 146 e da OJ-SDI1-410 do C. TST, durante todo o período de vigência do contrato (alíneas “b” e “c” da exordial). Serão considerados apenas os feriados nacionais de 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 20 de novembro, nos termos das Leis de números 662/1949, 6.802/1980, 9.093/1995, 10.607/2002 e 14.759/2023, isso porque a demandante não cuidou de demonstrar nos autos a vigência de legislação estadual e municipal acerca da matéria, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 376 do CPC. Não se observando habitualidade, a parcela deferida gera reflexos em FGTS e na multa de 40%, nos termos das Súmulas 45, 63, 172 e 376 do TST. Os reflexos em FGTS e na respectiva indenização compensatória de 40% deverão ser recolhidas em conta vinculada de titularidade da reclamante, como fundamentado no subtópico anterior. III – Tempo à disposição Sustenta a reclamante que antecipava sua jornada diariamente em cerca de 30 minutos na entrada por utilizar o transporte fretado fornecido pela ré, período no qual alega que adiantava serviços e permanecia à disposição do empregador sem o devido registro nem remuneração, invocando o disposto no art. 4º, § 2º, da CLT. A reclamada defende-se alegando que o tempo que antecedia o registro do ponto não era destinado ao trabalho efetivo nem ao poder diretivo da empresa, mas sim a atividades de interesse pessoal da autora, tais como convívio social, alimentação e mera espera pelo transporte por conveniência própria. Nos termos do art. 4º, § 2º, da CLT, o tempo dispensado nas dependências da empresa para atividades particulares — a exemplo de alimentação, lazer, convívio social e espera de transporte — não é considerado tempo à disposição do empregador, salvo se comprovada a efetiva prestação de serviços ou a sujeição a ordens patronais. Na hipótese, considerando que restou reconhecida em tópico anterior a validade integral dos cartões de ponto colacionados aos autos, incumbia à parte autora o ônus de comprovar de forma robusta que no período que antecedia a marcação do ponto permanecia executando tarefas ou sob o poder diretivo da ré (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Como já fundamentado, a prova oral produzida pela reclamante revelou-se frágil, oscilante e insuficiente para desconstituir os registros oficiais ou demonstrar a alegada proibição de assinalação do horário de chegada. Assim, não demonstrado o trabalho efetivo ou a sujeição a ordens antes da anotação do ponto, indefiro o pedido de horas extras decorrentes de suposto tempo à disposição e seus reflexos (alínea “d” da exordial). IV – Intervalo intrajornada Aduz a reclamante que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada mínimo de uma hora para refeição e descanso, alegando que suas pausas eram limitadas a cerca de 20 minutos por conta do acúmulo de demandas e de interrupções frequentes. A reclamada contesta a pretensão sustentando que a autora sempre gozou da integralidade do intervalo intrajornada legal, conforme espelhado nos cartões de ponto acostados aos autos. Inicialmente, cumpre reiterar que a idoneidade e a validade integral dos cartões de ponto foram devidamente reconhecidas em subtópico antecedente desta sentença. Nesse diapasão, o exame detalhado dos registros de frequência desconstitui por completo a narrativa da exordial. A título exemplificativo, nos dias especificamente apontados pela autora em sua manifestação sobre a contestação (fl. 646), verifica-se o regular registro da pausa intervalar, tais como: em 27/03/2023 (intervalo das 19h09 às 20h06, perfazendo 57 minutos) e em 04/04/2023 (intervalo das 19h05 às 20h04, perfazendo 59 minutos). A alegação obreira de que variações ínfimas de escassos minutos impedem o reconhecimento da fruição da pausa é manifestamente improcedente e revela claro exagero retórico. A ausência de pontualidade britânica de 1 ou 2 minutos no retorno do intervalo decorre da própria dinâmica da rotina de trabalho e do registro de ponto eletrônico, aplicando-se por analogia o entendimento esculpido no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST. Pequenas variações residuais no cômputo da pausa não possuem o condão de descaracterizar a efetiva concessão do descanso e da refeição, tampouco configuram a supressão prevista no art. 71, § 4º, da CLT, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual. Assim, demonstrada pela prova documental a fruição habitual do descanso intrajornada de 1 hora e não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar a alegada supressão (art. 818, I, da CLT), indefiro o pedido de indenização (alínea “e” da exordial). V – Intervalo interjornada Postula a reclamante o pagamento de indenização decorrente da inobservância do intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, previsto no artigo 66 da CLT, sob a alegação de realização habitual de horas extras. A reclamada contesta a pretensão sustentando a integral observância do referido descanso, conforme apontamentos constantes nos cartões de ponto acostados aos autos. A idoneidade e a validade dos registros de frequência foram devidamente reconhecidas em subtópico antecedente desta decisão. Nesse passo, procedendo-se ao confronto dos cartões de ponto reconhecidos como válidos, verifica-se que, a despeito do respeito ao intervalo na maioria dos dias do pacto laboral, houve ocasiões específicas em que o tempo mínimo de descanso de 11 horas entre duas jornadas não foi observado. A título exemplificativo, observa-se que no dia 11/10/2022 a autora encerrou seu expediente às 23h03 e iniciou nova jornada no dia seguinte (12/10/2022) às 08h16, fruindo de apenas 9 horas e 13 minutos de descanso interjornada, em clara infração ao limite legal estabelecido pelo art. 66 da CLT. Ressalte-se que a concessão parcial do intervalo interjornada não retira do empregado o direito à contraprestação do período subtraído, por se tratar de medida imperativa de medicina e segurança do trabalho. Dessa forma, nas ocasiões em que não respeitados os intervalos mínimos interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT), é devida a indenização do tempo subtraído, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, aqui aplicado por analogia, durante todo o período de vigência do contrato, conforme se apurar nos cartões de ponto acostados aos autos. O tempo deferido pela supressão do intervalo interjornada, a partir de 11/11/2017, tem natureza indenizatória, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT, aqui aplicado por analogia, razão pela qual são indevidos os reflexos pleiteados. Para se prevenir embargos declaratórios protelatórios ou mesmo controvérsia na liquidação do julgado, ressalto que as horas trabalhadas no tempo subtraído do intervalo interjornada, se ultrapassada a jornada normal, são computadas como horas extras, isso porque o pedido formulado na alínea “a” da exordial contempla as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e a autora estava à disposição da empregadora nesse tempo. VI – Dedução Para se evitar o bis in idem e enriquecimento sem causa da autora (art. 884 do CC), autorizo a dedução dos valores recebidos por ela aos títulos idênticos aos das parcelas ora deferidas, desde que comprovados nos autos. Deverá ser observada a OJ 415 da SDI1/TST). ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA NOTURNA Sustenta a reclamante que prestava serviços em horário noturno, após as 22h00, a partir de sua promoção — registrando-se, en passant, tratar-se do cargo de Supervisora de Logística, e não de farmacêutica, por evidente erro material da exordial —, sem a devida observância do quantitativo de horas e da redução ficta para o pagamento do adicional noturno. Postula o pagamento de diferenças do referido adicional com reflexos. A reclamada contesta a pretensão, argumentando que todo o labor no horário noturno foi devidamente quitado nos exatos moldes legais e normativos, com o respectivo adicional de 20%, inexistindo diferenças a suprir. A despeito dos argumentos expendidos pela parte autora em sua impugnação à contestação, onde buscou indicar a existência de diferenças por amostragem, a tese autoral não prospera. Em cotejo analítico aos cartões de ponto e holerites acostados aos autos, este Juízo verificou as bases apontadas pela promovente e chegou a resultado diverso do por ela sustentado. Toma-se como exemplo o período de 16/11/2024 a 15/12/2024: no referido intervalo, a autora trabalhou 26,76 horas no período noturno (fl. 438), tendo a ré efetuado o pagamento do adicional noturno de 20% sobre 34,03 horas (fl. 377). A apuração realizada demonstra que a reclamada computava corretamente a redução ficta da hora noturna (art. 73, § 1º, da CLT), uma vez que a quantidade de horas pagas no contracheque supera o total de horas físicas de relógio registradas no cartão de ponto. Com efeito, aplicando-se o fator legal de conversão da hora noturna de 52m30s (Horas Fictas = Horas Relógio x 1,14285714) sobre as 26,76 horas relógio trabalhadas no período, obtém-se o total de 30,58 horas noturnas fictas (26,76 x 1,14285714 = 30,58). O fato de o contracheque indicar o pagamento de 34,03 horas decorre da integração do Repouso Semanal Remunerado (DSR) sobre o adicional apurado, confirmando que a quitação abrangeu não apenas a redução ficta integral, mas também os seus devidos reflexos legais. Assim, verifica-se que a reclamante não logrou apresentar amostragem idônea apta a demonstrar a existência de diferenças a seu favor, tampouco a ausência de cômputo da hora reduzida, ônus que lhe competia nos termos do art. 818, I, da CLT. Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno e seus consectários. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E DIFERENÇAS SALARIAL Postula a reclamante o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial (art. 461 da CLT), sustentando que, embora promovida formalmente ao cargo de “Supervisora de Logística” apenas em julho de 2024, já exercia na prática todas as atribuições inerentes a tal função desde 01/02/2023, com idêntica produtividade e perfeição técnica em relação aos paradigmas Thiago Junqueira, Kelly Garbelini, Luana Vilela e Jerusa Caetano, os quais auferiam remuneração superior (em média, R$ 1.200,00 a mais). A reclamada, em contestação, limitou-se a negar categoricamente o exercício das funções e o preenchimento dos requisitos legais, sem contudo impugnar de forma específica o valor da diferença salarial postulado (R$ 1.200,00 mensais), tampouco trazer aos autos as fichas financeiras ou relatórios de cargos e salários dos paradigmas indicados. Passa-se à análise da prova oral. Em depoimento pessoal, a preposta da ré demonstrou nítido desconhecimento dos fatos essenciais à causa. Muito embora tenha afirmado genericamente que os paradigmas realizavam tarefas distintas por atuarem em áreas diferentes, quando questionada pontualmente pelo Juízo para exemplificar uma única atividade desempenhada por qualquer um dos paradigmas (Thiago, Kelly, Luana ou Jerusa) que a autora não realizasse, a preposta declarou expressamente “não saber informar” e “não ter o escopo das outras pessoas”. Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, o preposto deve ter conhecimento dos fatos da lide. O desconhecimento manifesto dos fatos por parte do representante da ré equivale à recusa em depor, atraindo a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria fática alegada na inicial (art. 385, § 1º, do CPC, c/c art. 769 da CLT). Somado a isso, tratando-se de pedido de equiparação salarial, uma vez demonstrada a identidade funcional ou configurada a presunção decorrente da confissão da ré, incumbe ao empregador o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 818, II, da CLT c/c Súmula 6, VIII, do TST) — como eventual diferença de produtividade, perfeição técnica ou tempo na função superior a dois anos —, encargo do qual a reclamada não se desincumbiu, inclusive por não ter acostado aos autos nenhuma documentação relativa aos paradigmas. Por fim, diante da ausência de impugnação específica acerca da diferença salarial deduzida (art. 341 do CPC) e da não juntada dos recibos de pagamento dos modelos, acolhe-se o montante declinado na exordial. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de equiparação salarial para declarar o exercício das funções de Supervisora de Logística pela reclamante no período de 01/02/2023 a 30/06/2024 e condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais no valor de R$ 1.200,00 por mês durante o referido período, com a devida integração dessa parcela à remuneração da autora. Em razão da habitualidade e da natureza salarial, a parcela deferida gera reflexos em férias mais o abono de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS mais a multa de 40% e descanso semanal remunerado. Em relação ao DSR, deverá ser observado o entendimento então adotado pela OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST, vigente até 19.03.2023, e, a partir de 20.03.2023, será levado em conta o novo entendimento do TST (Tema Repetitivo nº 9). Os reflexos em FGTS e na respectiva indenização compensatória de 40% deverão ser recolhidas em conta vinculada de titularidade da reclamante, como fundamentado em tópico anterior desta decisão. Indefiro os reflexos pretendidos em aviso prévio, tendo em vista que o contrato de trabalho foi dissolvido apenas em 04/07/2025 — mais de um ano após o término do período de equiparação ora reconhecido (encerrado em 30/06/2024, quando houve a regularização do cargo) —, de modo que a verba rescisória já tomou por base o salário promovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Controvertem as partes acerca da exposição da autora a condições de periculosidade. A controvérsia resolve-se pela prova técnica. O laudo pericial oficial (fls. 693), elaborado por auxiliar de confiança deste Juízo, descreveu minuciosamente os locais de trabalho, as atividades desempenhadas e os procedimentos investigatórios adotados para a aferição das condições operacionais da obreira. Após vistoria in loco e colheita de informações, o expert constatou que a reclamante não atuava sujeita a condições periculosas. Instado a se manifestar sobre os quesitos complementares apresentados pela reclamante, o perito ratificou integralmente suas conclusões (fl. 726), reiterando a inexistência de situação de periculosidade. Destaco que a parte autora não produziu contraprova técnica ou oral capaz de infirmar as conclusões do vistor oficial ou de convencer este Juízo em sentido contrário. O laudo apresenta-se fundamentado, coerente com a realidade fática apurada e em estrita observância às normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Portanto, constatado que a autora não laborava exposta a agentes perigosos, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e indefiro o pedido do adicional e seus reflexos. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS Postula a reclamante a restituição dos valores descontados de sua remuneração a título de faltas indevidas nos meses de julho, novembro e dezembro de 2023, sustentando ter apresentado atestado médico em julho/2023 e que os registros de falta nos dias 20/11/2023, 25/12/2023 e 26/12/2023 foram irregulares. A reclamada, em contestação, apresentou tese manifestamente genérica e desassociada da realidade dos autos. Veja-se que a ré chega ao ponto de sustentar a legalidade de deduções sob a rubrica de “danos em equipamentos” — fato do qual a petição inicial jamais tratou —, incorrendo em evidente equívoco no uso de minuta padronizada. Por outro lado, a defesa silenciou totalmente sobre as datas específicas e os fatos pontuais declinados pela autora (como a apresentação do atestado médico em julho/2023 e o labor nos dias indicados de novembro e dezembro de 2023). Nos termos do art. 341 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), vigora o Princípio da Impugnação Especificada, incumbindo ao réu manifestar-se precisamente sobre cada um dos fatos narrados na petição inicial, sob pena de presunção de veracidade das alegações não impugnadas. Somado à ausência de impugnação específica, cabia ao empregador o ônus de comprovar a licitude dos descontos praticados (art. 818, II, da CLT), trazendo aos autos documentos hábeis que justificassem as deduções nas datas mencionadas, encargo do qual não se desincumbiu. Diante do equívoco da defesa, da ausência de impugnação específica e da falta de provas em contrário, reputo verdadeiros os fatos alegados na exordial. Pelo exposto, defiro o pedido para condenar a reclamada a restituir à reclamante a quantia de R$ 428,10 (quatrocentos e vinte e oito reais e dez centavos), referente aos descontos salariais indevidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a reclamante o pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de ter sofrido constantes constrangimentos e humilhações no ambiente laboral. Afirma que o supervisor Eurico dirigia-lhe palavras desrespeitosas (dizendo que era “uma reles assistente”) e que o gerente Denis habitualmente gritava com a autora em público. A reclamada, em defesa, negou a ocorrência de qualquer conduta abusiva, assédio ou tratamento humilhante por parte de seus prepostos. Passa-se à análise da prova oral colhida. Em depoimento pessoal, a própria reclamante declarou expressamente que gostava de trabalhar na empresa e que, caso não tivesse sido dispensada sem justa causa, teria continuado trabalhando no local. A declaração da autora revela nítida incompatibilidade lógica com a tese de vivência em ambiente de trabalho hostil ou intolerável. Ora, é ilógico conceber que um trabalhador submetido a severas humilhações e abalos psicológicos deseje voluntariamente permanecer no mesmo ambiente nocivo. Ademais, ao detalhar o entrevero com o supervisor Eurico, a autora admitiu ter excedido os limites do respeito ao proferir xingamento de calão chulo contra o superior hierárquico, razão pela qual o episódio — ocorrido cerca de um ano antes da dispensa e superado na rotina de trabalho — configurou altercação pontual sem conduta ilícita imputável exclusivamente ao preposto. Por fim, a autora declarou que, além desse fato, não teve nenhum outro problema na empresa. Quanto ao depoimento da testemunha trazida pela autora, reitera-se a valoração já efetuada em tópico anterior desta sentença: suas declarações não merecem credibilidade, demonstrando clara fragilidade probatória. Nota-se que a testemunha encerrava suas respostas objetivas e, em seguida, estendia-se de forma artificiosa na tentativa de justificar ou reforçar narrativas anteriores. Ademais, a testemunha afirmou que jamais presenciou nenhuma desavença entre a autora e Eurico, e que eventuais cobranças do gerente Denis eram gerais, direcionadas a toda a equipe de gestão, sem qualquer perseguição ou pessoalidade contra a reclamante. O dano moral exige a comprovação inequívoca de violação aos direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da Constituição Federal, c/c art. 186 do Código Civil e art. 223-B e seguintes da CLT). Incumbia à autora o ônus de provar as ofensas alegadas na inicial (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. Diante do analisado, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. MULTA DO ART. 523 DO CPC Indefiro o requerimento formulado pela parte autora para, na fase de execução, aplicar a multa prevista no art. 523 do CPC. A providência requerida trata-se de ato estritamente executório, revelando-se manifestamente incabível nesta fase de cognição exauriente, cujo escopo restringe-se à declaração de direitos e constituição do título executivo judicial. Ademais, estando a parte autora devidamente assistida por advogado, a execução trabalhista não mais se processa de ofício (art. 878 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017). Desse modo, a adoção de eventuais medidas coercitivas dependem do prévio trânsito em julgado, do encerramento da liquidação e do regular requerimento de cumprimento de sentença promovido pelo exequente. Por fim, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema nº 4 da Tabela de Recursos Repetitivos (IRR-1786-24.2015.5.04.0000), fixou a tese da inaplicabilidade da multa do art. 523, § 1º, do CPC ao Processo do Trabalho, ante a existência de rito próprio de execução previsto nos artigos 880 e seguintes da CLT. Assim, a parte interessada deverá postular as medidas cabíveis na fase e no momento processual adequados. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Por se tratarem de tributos, o recolhimento do imposto de renda na fonte e da contribuição previdenciária obedecem a regras de caráter cogente, não cabendo ao Juízo dispor no sentido de que a reclamada arque integralmente com os ônus respectivos, ante a ausência de embasamento legal que autorize a aplicação de sanção de tal natureza. Os descontos fiscais e sociais são regulados por legislação própria, que prevê, rigidamente, os fatos geradores e estipulam a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos, não havendo possibilidade legal para a inversão desta obrigação. Indevido o pedido, nos termos da Súmula 368, II, do C. TST. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Não há irregularidade que demande comunicação aos órgãos fiscalizadores, pelo que fica indeferido o requerimento. Contudo, nada obsta que a autora comunique aos órgãos oficiais aquilo que entender de direito, em exercício ao seu direito de petição constitucionalmente assegurado. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não há prova nos autos de débito da responsabilidade da autora a ensejar qualquer compensação, nos termos da Súmula 18 do Col. TST e do art. 368 do Código Civil. Quanto à dedução, já foi ela determinada em tópico próprio desta sentença. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante recebia na ex-empregadora salário-base inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (fl. 42) e firmou declaração de pobreza (fl. 37), motivos pelos quais concedo-lhe o benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, e da Lei 1.060/50. HONORÁRIOS DE PERITO Em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, solicitem-se os honorários periciais do profissional da área de engenharia, arbitrados em R$ 1.500,00, ao E. TRT da 3ª Região, conforme o entendimento exposto na Súmula 457 do C. TST e Tema 188 (RRAg-1000508-69.2023.5.02.0024, assim como nos termos da Res. 247/2019 do CSJT, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191/2021 e da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 421/2026, estas duas últimas de nosso Regional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Em relação ao percentual aplicável, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com base nos seguintes parâmetros: o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, condeno a ré ao pagamento dos honorários das advogadas da parte reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o disposto na OJ nº 348 da SDI-I do C. TST e o entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 04, do TRT-3, assim como condeno a autora ao pagamento dos honorários do advogado da empresa, em mesmo percentual (10%), que deverá ser calculado sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Ressalto, por oportuno, que cada um dos pedidos é analisado de forma global, de maneira que a parte reclamante somente é considerada sucumbente nas situações em que o pedido, tendo expressão econômica, é julgado totalmente improcedente (Tema 242, RR – 0010333-93.2024.5.03.0023), o que não ocorreu no caso em exame. Em relação à autora, deverá ser observado o entendimento exposto na ADI 5766 do STF – condição suspensiva de exigibilidade. O interessado deverá, oportunamente, apresentar a liquidação dos valores devidos a título de honorários advocatícios, com base nos parâmetros acima fixados. Em todo o caso, fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios deferidos (art. 791-A, § 3º, da CLT), uma vez que a verba é devida aos patronos, não sendo eles devedores de nenhuma das partes processuais, premissa básica para a configuração do instituto. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, rejeito a preliminar invocada em defesa e com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JÉSSICA ANGELINA SOUZA DE OLIVEIRA contra ASAP LOG – LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA., para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: DE FAZER, no prazo de 10 dias, a contar do dia em que for intimada para isso, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), reversível para a reclamante: – fornecer à reclamante TRCT Complementar, no código SJ2, ou documento equivalente gerado pelo sistema eSocial/FGTS Digital, a fim de viabilizar o saque dos depósitos decorrentes dos reflexos em FGTS e na multa de 40%. DE PAGAR: – como extras, as horas trabalhadas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulada, durante todo período de vigência do contrato, com reflexos em aviso prévio, férias mais o abono de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS mais a multa de 40% e descanso semanal remunerado; – dobra pelo trabalho nos domingos e feriados, sem outra folga na semana, incluídas as horas extras, com reflexos em FGTS e na multa de 40%, durante todo o período de vigência do contrato; – indenização do tempo subtraído do intervalo interjornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, durante todo o período de vigência do contrato; – diferenças salariais por equiparação salarial, no valor de R$ 1.200,00 por mês, no período de 01/02/2023 a 30/06/2024, com reflexos em férias mais o abono de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS mais a multa de 40% e descanso semanal remunerado; e – restituição de descontos salariais indevidos – R$ 428,10. Os reflexos em FGTS e na respectiva indenização compensatória de 40% deverão ser recolhidas em conta vinculada de titularidade da reclamante. Autorizo a dedução dos valores recebidos pela autora aos títulos idênticos aos das parcelas ora deferidas, desde que comprovados nos autos. Deverá ser observada a OJ 415 da SDI1/TST). Concedo o benefício da gratuidade da Justiça à reclamante. Honorários advocatícios pelas partes, nos termos da fundamentação, contudo, em relação à autora, deverá ser observado o entendimento exposto na ADI 5766 do STF – suspensão de exigibilidade. Os créditos serão apurados em liquidação de sentença. São devidas as Contribuições Previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento integral das exações (cota patronal e do empregado), autorizados o desconto do valor referente à cota-parte do trabalhador e a dedução de eventuais importes comprovadamente quitados sob o mesmo título. Correção monetária e juros de mora: condeno a parte ré a pagar os valores devidos mediante atualização monetária e juros de mora, conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF, ADC 58) e, em vista das alterações promovidas nos artigos 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o entendimento adotado pela e. SDI-1 do c. TST, nos autos processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, isto é: (a) fase pré-judicial: do vencimento da obrigação até a véspera do ajuizamento desta ação deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal. Além da atualização pelo IPCA-E, serão aplicados também os juros legais (artigo 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991), equivalentes à Taxa Referencial – TR, acumulada no período entre o vencimento da obrigação até a véspera do ajuizamento desta ação; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF (ADC 58), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Imposto de renda nos termos do art. 12-A, § 9º, da Lei 7713/88, em regime de competência, observando-se o critério mencionado na súmula 368 do C. TST. Ressalto que, em razão da natureza indenizatória, os juros de mora não sofrem a incidência de imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Com o trânsito em julgado, solicitem-se os honorários periciais do profissional da área de engenharia ao E. TRT da 3ª Região, nos termos dos fundamentos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 90.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). INTIMEM-SE as partes e o perito. CUMPRA-SE. POUSO ALEGRE/MG, 08 de setembro de 2026. MURILLO FRANCO CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011672-26.2025.5.03.0129 AUTOR: JESSICA ANGELINA SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c4a49b proferida nos autos. S E N T E N Ç A JÉSSICA ANGELINA SOUZA DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista contra ASAP LOG – LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA., postulando horas extras; dobra pelo labor em dias de descanso semanal; indenização pela supressão de intervalos intrajornada e interjornada; adicional noturno; equiparação salarial ou, sucessivamente, desvio de função; PLR; adicional de periculosidade; devolução de descontos indevidos; e reparação por danos morais. Requereu a gratuidade de justiça e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 398.064,67e juntou documentos. A reclamada apresentou defesa (fl. 235) e juntou documentos. A reclamante apresentou impugnação (fl. 629). Juntados laudo e complemento periciais (fls. 693 e 726), com manifestação das partes (fls. 712, 715 e 732). Na audiência de instrução, ata de fl. 762, foram ouvidas a reclamante, a preposta da reclamada e duas testemunhas. Na sequência, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes (fls. 767 e 780). INCONCILIADAS. FUNDAMENTAÇÃO ARGUIÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Postula a ré a extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que a proliferação de demandas idênticas versando sobre os mesmos fatos configuraria prática de advocacia predatória. Sem razão. A reiteração de reclamações trabalhistas relativas à mesma parcela revela a ocorrência de contencioso de massa decorrente de política ou prática patronal genérica, não consubstanciando, por si só, ilícito processual ou abuso do direito de ação. Ademais, a verificação da regularidade da pretensão e da efetiva existência do direito titularizado pela parte autora exige a análise dos elementos de prova e das particularidades do contrato de trabalho, matérias que pertencem ao mérito da causa. A extinção liminar sem o devido enfrentamento probatório violaria as garantias fundamentais da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF). O combate ao litígio abusivo deve ser feito com temperamento, mediante diligências pontuais de verificação de autenticidade/pressupostos, sem que a mera repetição de teses justifique o indeferimento da inicial ou o encerramento prematuro do processo. Rejeito a pretensão de extinção do processo sem resolução do mérito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial pelas razões expostas em sua peça defensiva. Sem razão, contudo. A petição inicial na Justiça do Trabalho rege-se pelo disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido — este devendo ser certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso em tela, tais requisitos foram plenamente satisfeitos, tendo a parte reclamante indicado os valores para cada pretensão formulada. Ademais, a reclamada exerceu plenamente seu direito à ampla defesa e ao contraditório, apresentando contestação específica a todos os pontos da lide, o que demonstra a aptidão da peça de ingresso. Ressalte-se que o Processo do Trabalho é regido pelo princípio da simplicidade (informalidade), não se sujeitando ao rigorismo formal do Processo Civil. Portanto, a inicial encontra-se apta a produzir seus efeitos jurídicos. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Controvertem as partes acerca da limitação de eventual condenação aos montantes indicados pela parte autora em cada pleito. Tratando-se de ação submetida ao rito ordinário, a indicação do valor dos pedidos exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT deve ser interpretada à luz do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Nos termos do regramento do TST, os montantes apontados na petição inicial do rito ordinário possuem caráter meramente estimativo, servindo precipuamente para a fixação do valor da causa e definição do procedimento, aplicando-se, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC. Ao contrário do rito sumaríssimo (que possui exigência legal específica no art. 852-B, I, da CLT), a sistemática do rito ordinário não impõe os valores da exordial como teto da condenação. A apuração integral do quantum debeatur ocorrerá na fase de liquidação de sentença, observados os limites dos títulos deferidos, acrescidos de juros e correção monetária, e não os valores meramente estimados. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR TERCEIRO Suscita a autora a revelia e a aplicação da confissão ficta à reclamada, sob o argumento de que a contestação foi apresentada por terceiro estranho ao polo passivo (GRUPO CASAS BAHIA S.A.), do qual sustenta ter havido sucessão trabalhista integral para a devedora indicada na inicial (ASAP LOG – LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA.). Sem razão. Como se sabe, o Grupo Casas Bahia S.A. figura como sócio único e controlador da ré ASAP Log – Logística e Soluções Ltda., restando evidenciada a existência de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT). No Processo do Trabalho, a revelia decorre primordialmente da ausência da parte à audiência (art. 844 da CLT), pressuposto não verificado no caso em tela, no qual compareceu a preposta devidamente credenciada e instruído com defesa técnica defensiva dos atos praticados no contrato de trabalho. Ainda que a peça contestatória tenha sido protocolada nominalmente pela empresa controladora (sócia única), tal circunstância caracteriza mero erro material na qualificação da peça de defesa. Por integrar o mesmo conglomerado econômico e deter a totalidade do capital social da empregadora, a manifestação e os documentos trazidos pelo Grupo Casas Bahia aproveitam integralmente à ré ASAP Log, infirmando o ânimo de revelia e prestigiando os princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Ademais, ao invocar a própria sucessão trabalhista praticada entre ambas as empresas (arts. 10 e 448 da CLT), a autora confirma a interligação jurídica e operacional das empresas, tornando ilógica a pretendida recusa da defesa apresentada. Pelo exposto, afasto a revelia pelo motivo alegado e deixo de aplicar a confissão ficta à reclamada. ENQUADRAMENTO SINDICAL E NORMAS COLETIVAS Controvertem as partes sobre os instrumentos coletivos aplicáveis ao contrato de trabalho. O enquadramento sindical vincula-se à atividade preponderante da empresa e ao princípio da territorialidade (art. 8º, II, da CF/88), aplicando-se a norma vigente no local da prestação dos serviços. Restou incontroverso que a autora prestou serviços no município de Extrema/MG. Contudo, as normas coletivas juntadas com a inicial (fls. 58 e 85) não abrangem a referida base territorial. Sendo inaplicáveis ao contrato de trabalho da autora os instrumentos acostados à exordial, as pretensões deduzidas nos autos serão examinadas sob a ótica da legislação heterônoma geral (CLT). Por consequência, indefiro o pedido de pagamento de PLR (alínea “j” da exordial), porque tem por fundamento as normas coletivas invocadas. JORNADA DE TRABALHO Postula a reclamante a invalidade dos cartões de ponto, do banco de horas e da compensação de jornada, com o consequente pagamento das parcelas daí emergentes. Sustenta que prorrogava habitualmente a jornada diária em 20 a 30 minutos sem registro, laborando até 23h50/00h00 nas semanas de fechamento do mês, bem como em dois sábados por mês e em jornadas exaustivas na semana da Black Friday, sob a alegação de que não lhe era permitido assinalar corretamente o ponto na entrada, nos intervalos e nas extrapolações. A reclamada defende-se sustentando que a jornada de trabalho prestada pela autora foi rigorosamente anotada nos controles eletrônicos de frequência, os quais espelham a real rotina cumprida, inclusive no tocante aos horários de entrada, saída e intervalo intrajornada, pugnando pela improcedência dos pedidos. a) Horas Extras. Intervalos Intrajornada. Cartões de Ponto Eletrônicos. Validade da Prova Documental A autora impugna os espelhos de ponto acostados pela defesa, alegando incorreção nos registros de entrada, saída e intervalo intrajornada. Apresentados pela reclamada os cartões de ponto eletrônicos com horários variáveis de entrada e saída (art. 74, § 2º, da CLT), incumbe à autora o ônus de provar a sua inidoneidade (arts. 818, I, da CLT e Súmula nº 338, III, do TST). Analisando a prova oral produzida, constata-se que a própria reclamante, em depoimento pessoal, apresentou declarações oscilantes e contraditórias, que fragilizaram a tese exordial. Inicialmente, a autora afirmou que não registrava o ponto na entrada em nenhum dia da semana. Contudo, ao ser indagada detalhadamente e confrontada com os controles de ponto exibidos em audiência, recuou e admitiu que realizava a correta marcação na entrada em diversos dias, restringindo a irregularidade apenas a períodos de “caixa alta” (de segunda a quarta-feira). Ademais, a reclamante foi categórica ao confirmar a veracidade e correção dos horários de saída e dos dias de trabalho registrados nos espelhos de ponto, bem como confessou que conferia e aprovava mensalmente os seus controles de frequência. Quanto ao intervalo intrajornada, a autora também flexibilizou a narrativa da inicial, admitindo que de quinta a sexta-feira (e nos períodos sem pico de demanda) usufruía regularmente de 1 hora de descanso e refeição. Somado a isso, a única testemunha ouvida a rogo da autora apresentou depoimento frágil e contraditório, despido da firmeza e isenção necessárias para elidir a presunção de veracidade da prova documental. Com efeito, a referida testemunha admitiu não presenciar o efetivo ato do registro de ponto pela reclamante, pautando suas afirmações em meras presunções. Ademais, em relação ao intervalo intrajornada, entrou em flagrante contradição: primeiramente afirmou que todo o setor parava e retornava conjuntamente para a refeição e, ao ser questionada pela ré, alterou a versão para sustentar que a equipe se dividia em turnos de 30 minutos. Nesse contexto, ante a imprecisão da narrativa da autora e o nítido intuito pré-concebido da testemunha em favorecer a tese exordial, a prova oral não se revela hábil a demonstrar a manipulação dos horários ou a fraude na marcação do ponto eletrônico (art. 818, I, da CLT). Por conseguinte, reconheço a validade integral dos cartões de ponto juntados aos autos como idôneos a comprovar a real jornada cumprida, a frequência e a regular fruição do intervalo intrajornada. b) Banco de Horas. Invalidade do Acordo Individual. Compensação Tácita Mensal (Art. 59, § 6º, da CLT) A autora impugnou o acordo individual de banco de horas (fls. 327/329), sustentando a ausência de sua assinatura e a falta de ciência do pacto. A validade do regime de banco de horas por acordo individual escrito exige a inequívoca manifestação de vontade do empregado (art. 59, § 5º, da CLT), ônus probatório que incumbe à reclamada (art. 818, II, da CLT). Do exame do documento acostado à fl. 329, constata-se a existência de mero recorte ilegível, disposto em posição vertical e desconexo do campo destinado à assinatura, cuja visualização só se torna possível mediante recurso de ampliação (zoom). Tal irregularidade retira a higidez formal do documento e impede o reconhecimento da aquiescência do trabalhador. Dessa forma, DECLARO A INVALIDADE do regime de banco de horas pretendido pela ré. Noutro giro, nos termos do art. 59, § 6º, da CLT, é lícita a compensação tácita de jornada, desde que a compensação ocorra dentro do mesmo mês. I – Horas extras Ante o exposto, são devidas, como extras, as horas trabalhadas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulada, durante todo período de vigência do contrato (alínea “a” da exordial). Em razão da habitualidade e da natureza salarial, a parcela deferida gera reflexos em aviso prévio, férias mais o abono de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS mais a multa de 40% e descanso semanal remunerado. Em relação ao DSR, deverá ser observado o entendimento então adotado pela OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST, vigente até 19.03.2023, e, a partir de 20.03.2023, será levado em conta o novo entendimento do TST (Tema Repetitivo nº 9). Os reflexos em FGTS e na respectiva indenização compensatória de 40% deverão ser recolhidas em conta vinculada de titularidade da reclamante, nos termos dos arts. 18, 26 e 26-A da Lei nº 8.036/1990 e Tema 68 do c. TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, acórdão publicado em 14/03/2025). Em vista disso, a reclamada deverá fornecer à reclamante TRCT Complementar, no código SJ2, ou documento equivalente gerado pelo sistema eSocial/FGTS Digital, a fim de viabilizar o saque dos depósitos decorrentes dos reflexos em FGTS e na multa de 40%. Ressalte-se que, conquanto inexistente pedido expresso de entrega do TRCT, a providência constitui obrigação acessória indispensável ao levantamento do saldo do FGTS decorrente das parcelas reconhecidas nesta decisão, já que a autora pretendia indenização “direta” dessas parcelas, o que não é possível. Para fins de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: adicional de 50% sobre o valor da hora normal (art. 59, § 1º, da CLT); dias efetivamente trabalhados; divisor 220; parágrafo 1º do art. 58 da CLT e Súmula 366/TST; complexo salarial percebido pela autora, observando-se o direcionamento da Súmula 264 do TST e os termos do art. 457, § 2º, da CLT; a compensação de jornada, conforme art. 59, § 6º, da CLT; e nos meses em que constatada a prestação de horas extras, com a devida folga/compensação no próprio mês civil, deverá ser observado, ainda: (a) para as horas efetivamente compensadas no mesmo mês, é devido tão somente o adicional de horas extras (Súmula nº 85, III, do TST), e (b) para as horas extras excedentes (não compensadas no próprio mês), é devido o pagamento do valor da hora extra integral (hora normal + adicional). II – Domingos e feriados Verifiquei, por amostragem, que a reclamante trabalhou nos dias 27/11/2022, 07/09/2022 e 12/10/2022, que recaíram em domingo e feriados, mas esse labor não foi remunerado em dobro, tampouco compensado até o sétimo dia consecutivo de trabalho (fls. 413, 417, 419, 350, 352 e 353). Pelo trabalho nos domingos e feriados, sem outra folga na semana, é devida a dobra pelo trabalho, incluindo as horas que ultrapassaram a oitiva diária, já deferida em subtópico anterior, na forma da Súmula 146 e da OJ-SDI1-410 do C. TST, durante todo o período de vigência do contrato (alíneas “b” e “c” da exordial). Serão considerados apenas os feriados nacionais de 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 20 de novembro, nos termos das Leis de números 662/1949, 6.802/1980, 9.093/1995, 10.607/2002 e 14.759/2023, isso porque a demandante não cuidou de demonstrar nos autos a vigência de legislação estadual e municipal acerca da matéria, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 376 do CPC. Não se observando habitualidade, a parcela deferida gera reflexos em FGTS e na multa de 40%, nos termos das Súmulas 45, 63, 172 e 376 do TST. Os reflexos em FGTS e na respectiva indenização compensatória de 40% deverão ser recolhidas em conta vinculada de titularidade da reclamante, como fundamentado no subtópico anterior. III – Tempo à disposição Sustenta a reclamante que antecipava sua jornada diariamente em cerca de 30 minutos na entrada por utilizar o transporte fretado fornecido pela ré, período no qual alega que adiantava serviços e permanecia à disposição do empregador sem o devido registro nem remuneração, invocando o disposto no art. 4º, § 2º, da CLT. A reclamada defende-se alegando que o tempo que antecedia o registro do ponto não era destinado ao trabalho efetivo nem ao poder diretivo da empresa, mas sim a atividades de interesse pessoal da autora, tais como convívio social, alimentação e mera espera pelo transporte por conveniência própria. Nos termos do art. 4º, § 2º, da CLT, o tempo dispensado nas dependências da empresa para atividades particulares — a exemplo de alimentação, lazer, convívio social e espera de transporte — não é considerado tempo à disposição do empregador, salvo se comprovada a efetiva prestação de serviços ou a sujeição a ordens patronais. Na hipótese, considerando que restou reconhecida em tópico anterior a validade integral dos cartões de ponto colacionados aos autos, incumbia à parte autora o ônus de comprovar de forma robusta que no período que antecedia a marcação do ponto permanecia executando tarefas ou sob o poder diretivo da ré (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Como já fundamentado, a prova oral produzida pela reclamante revelou-se frágil, oscilante e insuficiente para desconstituir os registros oficiais ou demonstrar a alegada proibição de assinalação do horário de chegada. Assim, não demonstrado o trabalho efetivo ou a sujeição a ordens antes da anotação do ponto, indefiro o pedido de horas extras decorrentes de suposto tempo à disposição e seus reflexos (alínea “d” da exordial). IV – Intervalo intrajornada Aduz a reclamante que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada mínimo de uma hora para refeição e descanso, alegando que suas pausas eram limitadas a cerca de 20 minutos por conta do acúmulo de demandas e de interrupções frequentes. A reclamada contesta a pretensão sustentando que a autora sempre gozou da integralidade do intervalo intrajornada legal, conforme espelhado nos cartões de ponto acostados aos autos. Inicialmente, cumpre reiterar que a idoneidade e a validade integral dos cartões de ponto foram devidamente reconhecidas em subtópico antecedente desta sentença. Nesse diapasão, o exame detalhado dos registros de frequência desconstitui por completo a narrativa da exordial. A título exemplificativo, nos dias especificamente apontados pela autora em sua manifestação sobre a contestação (fl. 646), verifica-se o regular registro da pausa intervalar, tais como: em 27/03/2023 (intervalo das 19h09 às 20h06, perfazendo 57 minutos) e em 04/04/2023 (intervalo das 19h05 às 20h04, perfazendo 59 minutos). A alegação obreira de que variações ínfimas de escassos minutos impedem o reconhecimento da fruição da pausa é manifestamente improcedente e revela claro exagero retórico. A ausência de pontualidade britânica de 1 ou 2 minutos no retorno do intervalo decorre da própria dinâmica da rotina de trabalho e do registro de ponto eletrônico, aplicando-se por analogia o entendimento esculpido no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST. Pequenas variações residuais no cômputo da pausa não possuem o condão de descaracterizar a efetiva concessão do descanso e da refeição, tampouco configuram a supressão prevista no art. 71, § 4º, da CLT, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual. Assim, demonstrada pela prova documental a fruição habitual do descanso intrajornada de 1 hora e não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar a alegada supressão (art. 818, I, da CLT), indefiro o pedido de indenização (alínea “e” da exordial). V – Intervalo interjornada Postula a reclamante o pagamento de indenização decorrente da inobservância do intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, previsto no artigo 66 da CLT, sob a alegação de realização habitual de horas extras. A reclamada contesta a pretensão sustentando a integral observância do referido descanso, conforme apontamentos constantes nos cartões de ponto acostados aos autos. A idoneidade e a validade dos registros de frequência foram devidamente reconhecidas em subtópico antecedente desta decisão. Nesse passo, procedendo-se ao confronto dos cartões de ponto reconhecidos como válidos, verifica-se que, a despeito do respeito ao intervalo na maioria dos dias do pacto laboral, houve ocasiões específicas em que o tempo mínimo de descanso de 11 horas entre duas jornadas não foi observado. A título exemplificativo, observa-se que no dia 11/10/2022 a autora encerrou seu expediente às 23h03 e iniciou nova jornada no dia seguinte (12/10/2022) às 08h16, fruindo de apenas 9 horas e 13 minutos de descanso interjornada, em clara infração ao limite legal estabelecido pelo art. 66 da CLT. Ressalte-se que a concessão parcial do intervalo interjornada não retira do empregado o direito à contraprestação do período subtraído, por se tratar de medida imperativa de medicina e segurança do trabalho. Dessa forma, nas ocasiões em que não respeitados os intervalos mínimos interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT), é devida a indenização do tempo subtraído, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, aqui aplicado por analogia, durante todo o período de vigência do contrato, conforme se apurar nos cartões de ponto acostados aos autos. O tempo deferido pela supressão do intervalo interjornada, a partir de 11/11/2017, tem natureza indenizatória, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT, aqui aplicado por analogia, razão pela qual são indevidos os reflexos pleiteados. Para se prevenir embargos declaratórios protelatórios ou mesmo controvérsia na liquidação do julgado, ressalto que as horas trabalhadas no tempo subtraído do intervalo interjornada, se ultrapassada a jornada normal, são computadas como horas extras, isso porque o pedido formulado na alínea “a” da exordial contempla as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e a autora estava à disposição da empregadora nesse tempo. VI – Dedução Para se evitar o bis in idem e enriquecimento sem causa da autora (art. 884 do CC), autorizo a dedução dos valores recebidos por ela aos títulos idênticos aos das parcelas ora deferidas, desde que comprovados nos autos. Deverá ser observada a OJ 415 da SDI1/TST). ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA NOTURNA Sustenta a reclamante que prestava serviços em horário noturno, após as 22h00, a partir de sua promoção — registrando-se, en passant, tratar-se do cargo de Supervisora de Logística, e não de farmacêutica, por evidente erro material da exordial —, sem a devida observância do quantitativo de horas e da redução ficta para o pagamento do adicional noturno. Postula o pagamento de diferenças do referido adicional com reflexos. A reclamada contesta a pretensão, argumentando que todo o labor no horário noturno foi devidamente quitado nos exatos moldes legais e normativos, com o respectivo adicional de 20%, inexistindo diferenças a suprir. A despeito dos argumentos expendidos pela parte autora em sua impugnação à contestação, onde buscou indicar a existência de diferenças por amostragem, a tese autoral não prospera. Em cotejo analítico aos cartões de ponto e holerites acostados aos autos, este Juízo verificou as bases apontadas pela promovente e chegou a resultado diverso do por ela sustentado. Toma-se como exemplo o período de 16/11/2024 a 15/12/2024: no referido intervalo, a autora trabalhou 26,76 horas no período noturno (fl. 438), tendo a ré efetuado o pagamento do adicional noturno de 20% sobre 34,03 horas (fl. 377). A apuração realizada demonstra que a reclamada computava corretamente a redução ficta da hora noturna (art. 73, § 1º, da CLT), uma vez que a quantidade de horas pagas no contracheque supera o total de horas físicas de relógio registradas no cartão de ponto. Com efeito, aplicando-se o fator legal de conversão da hora noturna de 52m30s (Horas Fictas = Horas Relógio x 1,14285714) sobre as 26,76 horas relógio trabalhadas no período, obtém-se o total de 30,58 horas noturnas fictas (26,76 x 1,14285714 = 30,58). O fato de o contracheque indicar o pagamento de 34,03 horas decorre da integração do Repouso Semanal Remunerado (DSR) sobre o adicional apurado, confirmando que a quitação abrangeu não apenas a redução ficta integral, mas também os seus devidos reflexos legais. Assim, verifica-se que a reclamante não logrou apresentar amostragem idônea apta a demonstrar a existência de diferenças a seu favor, tampouco a ausência de cômputo da hora reduzida, ônus que lhe competia nos termos do art. 818, I, da CLT. Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno e seus consectários. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E DIFERENÇAS SALARIAL Postula a reclamante o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial (art. 461 da CLT), sustentando que, embora promovida formalmente ao cargo de “Supervisora de Logística” apenas em julho de 2024, já exercia na prática todas as atribuições inerentes a tal função desde 01/02/2023, com idêntica produtividade e perfeição técnica em relação aos paradigmas Thiago Junqueira, Kelly Garbelini, Luana Vilela e Jerusa Caetano, os quais auferiam remuneração superior (em média, R$ 1.200,00 a mais). A reclamada, em contestação, limitou-se a negar categoricamente o exercício das funções e o preenchimento dos requisitos legais, sem contudo impugnar de forma específica o valor da diferença salarial postulado (R$ 1.200,00 mensais), tampouco trazer aos autos as fichas financeiras ou relatórios de cargos e salários dos paradigmas indicados. Passa-se à análise da prova oral. Em depoimento pessoal, a preposta da ré demonstrou nítido desconhecimento dos fatos essenciais à causa. Muito embora tenha afirmado genericamente que os paradigmas realizavam tarefas distintas por atuarem em áreas diferentes, quando questionada pontualmente pelo Juízo para exemplificar uma única atividade desempenhada por qualquer um dos paradigmas (Thiago, Kelly, Luana ou Jerusa) que a autora não realizasse, a preposta declarou expressamente “não saber informar” e “não ter o escopo das outras pessoas”. Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, o preposto deve ter conhecimento dos fatos da lide. O desconhecimento manifesto dos fatos por parte do representante da ré equivale à recusa em depor, atraindo a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria fática alegada na inicial (art. 385, § 1º, do CPC, c/c art. 769 da CLT). Somado a isso, tratando-se de pedido de equiparação salarial, uma vez demonstrada a identidade funcional ou configurada a presunção decorrente da confissão da ré, incumbe ao empregador o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 818, II, da CLT c/c Súmula 6, VIII, do TST) — como eventual diferença de produtividade, perfeição técnica ou tempo na função superior a dois anos —, encargo do qual a reclamada não se desincumbiu, inclusive por não ter acostado aos autos nenhuma documentação relativa aos paradigmas. Por fim, diante da ausência de impugnação específica acerca da diferença salarial deduzida (art. 341 do CPC) e da não juntada dos recibos de pagamento dos modelos, acolhe-se o montante declinado na exordial. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de equiparação salarial para declarar o exercício das funções de Supervisora de Logística pela reclamante no período de 01/02/2023 a 30/06/2024 e condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais no valor de R$ 1.200,00 por mês durante o referido período, com a devida integração dessa parcela à remuneração da autora. Em razão da habitualidade e da natureza salarial, a parcela deferida gera reflexos em férias mais o abono de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS mais a multa de 40% e descanso semanal remunerado. Em relação ao DSR, deverá ser observado o entendimento então adotado pela OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST, vigente até 19.03.2023, e, a partir de 20.03.2023, será levado em conta o novo entendimento do TST (Tema Repetitivo nº 9). Os reflexos em FGTS e na respectiva indenização compensatória de 40% deverão ser recolhidas em conta vinculada de titularidade da reclamante, como fundamentado em tópico anterior desta decisão. Indefiro os reflexos pretendidos em aviso prévio, tendo em vista que o contrato de trabalho foi dissolvido apenas em 04/07/2025 — mais de um ano após o término do período de equiparação ora reconhecido (encerrado em 30/06/2024, quando houve a regularização do cargo) —, de modo que a verba rescisória já tomou por base o salário promovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Controvertem as partes acerca da exposição da autora a condições de periculosidade. A controvérsia resolve-se pela prova técnica. O laudo pericial oficial (fls. 693), elaborado por auxiliar de confiança deste Juízo, descreveu minuciosamente os locais de trabalho, as atividades desempenhadas e os procedimentos investigatórios adotados para a aferição das condições operacionais da obreira. Após vistoria in loco e colheita de informações, o expert constatou que a reclamante não atuava sujeita a condições periculosas. Instado a se manifestar sobre os quesitos complementares apresentados pela reclamante, o perito ratificou integralmente suas conclusões (fl. 726), reiterando a inexistência de situação de periculosidade. Destaco que a parte autora não produziu contraprova técnica ou oral capaz de infirmar as conclusões do vistor oficial ou de convencer este Juízo em sentido contrário. O laudo apresenta-se fundamentado, coerente com a realidade fática apurada e em estrita observância às normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Portanto, constatado que a autora não laborava exposta a agentes perigosos, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e indefiro o pedido do adicional e seus reflexos. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS Postula a reclamante a restituição dos valores descontados de sua remuneração a título de faltas indevidas nos meses de julho, novembro e dezembro de 2023, sustentando ter apresentado atestado médico em julho/2023 e que os registros de falta nos dias 20/11/2023, 25/12/2023 e 26/12/2023 foram irregulares. A reclamada, em contestação, apresentou tese manifestamente genérica e desassociada da realidade dos autos. Veja-se que a ré chega ao ponto de sustentar a legalidade de deduções sob a rubrica de “danos em equipamentos” — fato do qual a petição inicial jamais tratou —, incorrendo em evidente equívoco no uso de minuta padronizada. Por outro lado, a defesa silenciou totalmente sobre as datas específicas e os fatos pontuais declinados pela autora (como a apresentação do atestado médico em julho/2023 e o labor nos dias indicados de novembro e dezembro de 2023). Nos termos do art. 341 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), vigora o Princípio da Impugnação Especificada, incumbindo ao réu manifestar-se precisamente sobre cada um dos fatos narrados na petição inicial, sob pena de presunção de veracidade das alegações não impugnadas. Somado à ausência de impugnação específica, cabia ao empregador o ônus de comprovar a licitude dos descontos praticados (art. 818, II, da CLT), trazendo aos autos documentos hábeis que justificassem as deduções nas datas mencionadas, encargo do qual não se desincumbiu. Diante do equívoco da defesa, da ausência de impugnação específica e da falta de provas em contrário, reputo verdadeiros os fatos alegados na exordial. Pelo exposto, defiro o pedido para condenar a reclamada a restituir à reclamante a quantia de R$ 428,10 (quatrocentos e vinte e oito reais e dez centavos), referente aos descontos salariais indevidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a reclamante o pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de ter sofrido constantes constrangimentos e humilhações no ambiente laboral. Afirma que o supervisor Eurico dirigia-lhe palavras desrespeitosas (dizendo que era “uma reles assistente”) e que o gerente Denis habitualmente gritava com a autora em público. A reclamada, em defesa, negou a ocorrência de qualquer conduta abusiva, assédio ou tratamento humilhante por parte de seus prepostos. Passa-se à análise da prova oral colhida. Em depoimento pessoal, a própria reclamante declarou expressamente que gostava de trabalhar na empresa e que, caso não tivesse sido dispensada sem justa causa, teria continuado trabalhando no local. A declaração da autora revela nítida incompatibilidade lógica com a tese de vivência em ambiente de trabalho hostil ou intolerável. Ora, é ilógico conceber que um trabalhador submetido a severas humilhações e abalos psicológicos deseje voluntariamente permanecer no mesmo ambiente nocivo. Ademais, ao detalhar o entrevero com o supervisor Eurico, a autora admitiu ter excedido os limites do respeito ao proferir xingamento de calão chulo contra o superior hierárquico, razão pela qual o episódio — ocorrido cerca de um ano antes da dispensa e superado na rotina de trabalho — configurou altercação pontual sem conduta ilícita imputável exclusivamente ao preposto. Por fim, a autora declarou que, além desse fato, não teve nenhum outro problema na empresa. Quanto ao depoimento da testemunha trazida pela autora, reitera-se a valoração já efetuada em tópico anterior desta sentença: suas declarações não merecem credibilidade, demonstrando clara fragilidade probatória. Nota-se que a testemunha encerrava suas respostas objetivas e, em seguida, estendia-se de forma artificiosa na tentativa de justificar ou reforçar narrativas anteriores. Ademais, a testemunha afirmou que jamais presenciou nenhuma desavença entre a autora e Eurico, e que eventuais cobranças do gerente Denis eram gerais, direcionadas a toda a equipe de gestão, sem qualquer perseguição ou pessoalidade contra a reclamante. O dano moral exige a comprovação inequívoca de violação aos direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da Constituição Federal, c/c art. 186 do Código Civil e art. 223-B e seguintes da CLT). Incumbia à autora o ônus de provar as ofensas alegadas na inicial (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. Diante do analisado, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. MULTA DO ART. 523 DO CPC Indefiro o requerimento formulado pela parte autora para, na fase de execução, aplicar a multa prevista no art. 523 do CPC. A providência requerida trata-se de ato estritamente executório, revelando-se manifestamente incabível nesta fase de cognição exauriente, cujo escopo restringe-se à declaração de direitos e constituição do título executivo judicial. Ademais, estando a parte autora devidamente assistida por advogado, a execução trabalhista não mais se processa de ofício (art. 878 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017). Desse modo, a adoção de eventuais medidas coercitivas dependem do prévio trânsito em julgado, do encerramento da liquidação e do regular requerimento de cumprimento de sentença promovido pelo exequente. Por fim, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema nº 4 da Tabela de Recursos Repetitivos (IRR-1786-24.2015.5.04.0000), fixou a tese da inaplicabilidade da multa do art. 523, § 1º, do CPC ao Processo do Trabalho, ante a existência de rito próprio de execução previsto nos artigos 880 e seguintes da CLT. Assim, a parte interessada deverá postular as medidas cabíveis na fase e no momento processual adequados. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Por se tratarem de tributos, o recolhimento do imposto de renda na fonte e da contribuição previdenciária obedecem a regras de caráter cogente, não cabendo ao Juízo dispor no sentido de que a reclamada arque integralmente com os ônus respectivos, ante a ausência de embasamento legal que autorize a aplicação de sanção de tal natureza. Os descontos fiscais e sociais são regulados por legislação própria, que prevê, rigidamente, os fatos geradores e estipulam a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos, não havendo possibilidade legal para a inversão desta obrigação. Indevido o pedido, nos termos da Súmula 368, II, do C. TST. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Não há irregularidade que demande comunicação aos órgãos fiscalizadores, pelo que fica indeferido o requerimento. Contudo, nada obsta que a autora comunique aos órgãos oficiais aquilo que entender de direito, em exercício ao seu direito de petição constitucionalmente assegurado. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não há prova nos autos de débito da responsabilidade da autora a ensejar qualquer compensação, nos termos da Súmula 18 do Col. TST e do art. 368 do Código Civil. Quanto à dedução, já foi ela determinada em tópico próprio desta sentença. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante recebia na ex-empregadora salário-base inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (fl. 42) e firmou declaração de pobreza (fl. 37), motivos pelos quais concedo-lhe o benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, e da Lei 1.060/50. HONORÁRIOS DE PERITO Em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, solicitem-se os honorários periciais do profissional da área de engenharia, arbitrados em R$ 1.500,00, ao E. TRT da 3ª Região, conforme o entendimento exposto na Súmula 457 do C. TST e Tema 188 (RRAg-1000508-69.2023.5.02.0024, assim como nos termos da Res. 247/2019 do CSJT, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191/2021 e da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 421/2026, estas duas últimas de nosso Regional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Em relação ao percentual aplicável, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com base nos seguintes parâmetros: o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, condeno a ré ao pagamento dos honorários das advogadas da parte reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o disposto na OJ nº 348 da SDI-I do C. TST e o entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 04, do TRT-3, assim como condeno a autora ao pagamento dos honorários do advogado da empresa, em mesmo percentual (10%), que deverá ser calculado sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Ressalto, por oportuno, que cada um dos pedidos é analisado de forma global, de maneira que a parte reclamante somente é considerada sucumbente nas situações em que o pedido, tendo expressão econômica, é julgado totalmente improcedente (Tema 242, RR – 0010333-93.2024.5.03.0023), o que não ocorreu no caso em exame. Em relação à autora, deverá ser observado o entendimento exposto na ADI 5766 do STF – condição suspensiva de exigibilidade. O interessado deverá, oportunamente, apresentar a liquidação dos valores devidos a título de honorários advocatícios, com base nos parâmetros acima fixados. Em todo o caso, fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios deferidos (art. 791-A, § 3º, da CLT), uma vez que a verba é devida aos patronos, não sendo eles devedores de nenhuma das partes processuais, premissa básica para a configuração do instituto. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, rejeito a preliminar invocada em defesa e com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JÉSSICA ANGELINA SOUZA DE OLIVEIRA contra ASAP LOG – LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA., para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: DE FAZER, no prazo de 10 dias, a contar do dia em que for intimada para isso, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), reversível para a reclamante: – fornecer à reclamante TRCT Complementar, no código SJ2, ou documento equivalente gerado pelo sistema eSocial/FGTS Digital, a fim de viabilizar o saque dos depósitos decorrentes dos reflexos em FGTS e na multa de 40%. DE PAGAR: – como extras, as horas trabalhadas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulada, durante todo período de vigência do contrato, com reflexos em aviso prévio, férias mais o abono de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS mais a multa de 40% e descanso semanal remunerado; – dobra pelo trabalho nos domingos e feriados, sem outra folga na semana, incluídas as horas extras, com reflexos em FGTS e na multa de 40%, durante todo o período de vigência do contrato; – indenização do tempo subtraído do intervalo interjornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, durante todo o período de vigência do contrato; – diferenças salariais por equiparação salarial, no valor de R$ 1.200,00 por mês, no período de 01/02/2023 a 30/06/2024, com reflexos em férias mais o abono de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS mais a multa de 40% e descanso semanal remunerado; e – restituição de descontos salariais indevidos – R$ 428,10. Os reflexos em FGTS e na respectiva indenização compensatória de 40% deverão ser recolhidas em conta vinculada de titularidade da reclamante. Autorizo a dedução dos valores recebidos pela autora aos títulos idênticos aos das parcelas ora deferidas, desde que comprovados nos autos. Deverá ser observada a OJ 415 da SDI1/TST). Concedo o benefício da gratuidade da Justiça à reclamante. Honorários advocatícios pelas partes, nos termos da fundamentação, contudo, em relação à autora, deverá ser observado o entendimento exposto na ADI 5766 do STF – suspensão de exigibilidade. Os créditos serão apurados em liquidação de sentença. São devidas as Contribuições Previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento integral das exações (cota patronal e do empregado), autorizados o desconto do valor referente à cota-parte do trabalhador e a dedução de eventuais importes comprovadamente quitados sob o mesmo título. Correção monetária e juros de mora: condeno a parte ré a pagar os valores devidos mediante atualização monetária e juros de mora, conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF, ADC 58) e, em vista das alterações promovidas nos artigos 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o entendimento adotado pela e. SDI-1 do c. TST, nos autos processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, isto é: (a) fase pré-judicial: do vencimento da obrigação até a véspera do ajuizamento desta ação deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal. Além da atualização pelo IPCA-E, serão aplicados também os juros legais (artigo 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991), equivalentes à Taxa Referencial – TR, acumulada no período entre o vencimento da obrigação até a véspera do ajuizamento desta ação; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF (ADC 58), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Imposto de renda nos termos do art. 12-A, § 9º, da Lei 7713/88, em regime de competência, observando-se o critério mencionado na súmula 368 do C. TST. Ressalto que, em razão da natureza indenizatória, os juros de mora não sofrem a incidência de imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Com o trânsito em julgado, solicitem-se os honorários periciais do profissional da área de engenharia ao E. TRT da 3ª Região, nos termos dos fundamentos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 90.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). INTIMEM-SE as partes e o perito. CUMPRA-SE. POUSO ALEGRE/MG, 08 de setembro de 2026. MURILLO FRANCO CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA ANGELINA SOUZA DE OLIVEIRA

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