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0011671-19.2018.5.18.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0011671-19.2018.5.18.0016 EXEQUENTE: THAYS STEPHANNE DE JESUS FERNANDES EXECUTADO: MEGS SERVICOS DE COBRANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2891441 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O reclamado BANCO GMAC S.A. requer, em síntese, o reconhecimento da satisfação da obrigação que lhe competia, com a consequente extinção da execução em seu desfavor, bem como o reconhecimento de que eventuais obrigações de natureza personalíssima devem ser cumpridas exclusivamente pela primeira reclamada. Pois bem. Nos termos do despacho de ID. a273581, a execução já foi extinta em relação ao BANCO GMAC S.A. Com isso, nada a deferir. No tocante às obrigações personalíssimas, a exemplo da comprovação da transmissão do evento S-2500 no eSocial, a intimação de ID. ef23bcc foi direcionada à reclamada MEGS SERVICOS DE COBRANCA EIRELI, e não ao peticionante, BANCO GMAC S.A. Assim, nada a deferir. Por fim, registre-se que a execução prosseguirá exclusivamente em face da reclamada MEGS SERVICOS DE COBRANCA EIRELI e do depositário infiel MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO. Providências à Secretaria: Intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência dos convênios já realizados, devendo fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito, indicando medidas ainda não tentadas, sob pena de remessa ao arquivo provisório. Ressalta-se que a simples reiteração de convênios ou medidas já tentadas em data recente (há menos de 1 ano) ou o apontamento genérico de atos executórios sem especificar a necessidade/utilidade da medida ao caso concreto ficam desde já indeferidos, sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Transcorrendo in albis o prazo de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório por 02 (dois) anos, tempo necessário à implementação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Após o decurso do prazo de 02 (dois) anos, retornem os autos conclusos. /aro GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO GMAC S.A.

  2. Intimação

    TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0011671-19.2018.5.18.0016 EXEQUENTE: THAYS STEPHANNE DE JESUS FERNANDES EXECUTADO: MEGS SERVICOS DE COBRANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2891441 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O reclamado BANCO GMAC S.A. requer, em síntese, o reconhecimento da satisfação da obrigação que lhe competia, com a consequente extinção da execução em seu desfavor, bem como o reconhecimento de que eventuais obrigações de natureza personalíssima devem ser cumpridas exclusivamente pela primeira reclamada. Pois bem. Nos termos do despacho de ID. a273581, a execução já foi extinta em relação ao BANCO GMAC S.A. Com isso, nada a deferir. No tocante às obrigações personalíssimas, a exemplo da comprovação da transmissão do evento S-2500 no eSocial, a intimação de ID. ef23bcc foi direcionada à reclamada MEGS SERVICOS DE COBRANCA EIRELI, e não ao peticionante, BANCO GMAC S.A. Assim, nada a deferir. Por fim, registre-se que a execução prosseguirá exclusivamente em face da reclamada MEGS SERVICOS DE COBRANCA EIRELI e do depositário infiel MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO. Providências à Secretaria: Intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência dos convênios já realizados, devendo fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito, indicando medidas ainda não tentadas, sob pena de remessa ao arquivo provisório. Ressalta-se que a simples reiteração de convênios ou medidas já tentadas em data recente (há menos de 1 ano) ou o apontamento genérico de atos executórios sem especificar a necessidade/utilidade da medida ao caso concreto ficam desde já indeferidos, sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Transcorrendo in albis o prazo de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório por 02 (dois) anos, tempo necessário à implementação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Após o decurso do prazo de 02 (dois) anos, retornem os autos conclusos. /aro GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THAYS STEPHANNE DE JESUS FERNANDES

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