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TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011671-05.2025.5.15.0033 AUTOR: KEVIN ALEXANDRE MACHADO RÉU: LATICINIOS BRASILEIRISSIMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 162f11c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de ação trabalhista ajuizada por KEVIN ALEXANDRE MACHADO em face de LATICÍNIOS BRASILEIRÍSSIMA LTDA. Aditou o autor a petição inicial sob Id 61f0d00. Em audiência inicial, compareceu apenas o autor, motivo pelo qual, foi decretada a revelia da ré e a ela aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática. Na oportunidade, foi designada perícia técnica. Declarou-se, após a entrega do laudo, encerrada a instrução, sob protestos do autor. O laudo pericial foi juntado aos autos, com manifestação da reclamante, e esclarecimentos do perito. Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. REVELIA – RECLAMADA Ante a ausência injustificada da ré à audiência inicial realizada, diante da revelia, aplicou-se-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato. CERCEAMENTO DE DEFESA Em audiência, o autor protestou quanto ao encerramento da instrução processual sem a produção de prova oral. Após os esclarecimentos periciais, a parte reclamante impugnou o laudo técnico e requereu a produção de prova oral em audiência de instrução, sob o argumento de que o perito teria se valido de perícia realizada em processo diverso, sem contato direto com o ambiente de trabalho do reclamante nesta demanda, o que configuraria cerceamento de defesa caso não reaberta a instrução. O laudo pericial (Id 3f648f3) e os esclarecimentos complementares (Id 32a716c) demonstram que o perito, impossibilitado de ingressar nas instalações da reclamada em razão da própria revelia desta, utilizou-se, com expresso amparo no art. 473 do CPC, de medições e da descrição de atividades colhidas em diligência anterior, realizada no mesmo estabelecimento, em 18/09/2025, para trabalhador de função idêntica. Declarou-se, conforme ata de audiência de Id 97bdb50, encerrada a instrução processual após a perícia, com protesto da patrona do reclamante. O protesto, todavia, preserva apenas o direito de a parte arguir a nulidade em momento processual oportuno, não implicando, por si só, a reabertura automática da instrução, que depende da efetiva demonstração de prejuízo à defesa, não configurado no caso, pelas razões a seguir. A distinção entre matéria fática e matéria técnica orienta a solução da preliminar. Os fatos relativos à existência do contrato, às funções exercidas pelo reclamante e à ausência de fornecimento de EPI estão cobertos pela confissão ficta decorrente da revelia, dispensando prova oral adicional a esse respeito. Já o tempo e a intensidade de exposição do reclamante ao agente físico frio, o grau de insalubridade e a adequação dos equipamentos de proteção dependem de conhecimento técnico específico, cuja prova legalmente reservada é a pericial, nos termos do art. 195, §2º, da CLT, e cujas conclusões objetivas constam do laudo técnico e dos esclarecimentos periciais, examinadas nos tópicos próprios. Essa apuração técnica não é fragilizada pela revelia; ao contrário, subsiste incólume como prova pericial regularmente produzida, insuscetível de substituição por depoimento de testemunhas leigas na matéria. Afasta-se, pois, a preliminar de cerceamento de defesa, mantendo hígida a instrução processual encerrada na ata de audiência de 18/05/2026, por entender suficientes, para o deslinde da causa, a confissão ficta quanto aos fatos e a prova pericial técnica quanto aos aspectos que dela dependem. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Decreta-se, de ofício, a prescrição parcial da presente ação referente aos créditos anteriores a 27/10/2020, exceto quanto às pretensões meramente declaratórias, eis que a presente ação foi distribuída aos 27 dias do mês de outubro de 2025. Extingue-se, pois, a presente ação, com resolução do mérito, quanto aos créditos anteriores a 27/10/2020, exceto quanto às pretensões meramente declaratórias, em face da prescrição ora reconhecida, com espeque no art. 487, II, do CPC. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ANTERIOR – CTPS O autor afirma que, embora a anotação do início do contrato de trabalho tenha sido em 02/05/2022, o labor para a ré iniciou-se em 08/10/2020. Requer, portanto, o reconhecimento da correta data de admissão, com a retificação do registro na CTPS, bem como o pagamento das verbas decorrentes do período. Diante da pena de confissão aplicada à reclamada, acolhe-se o pedido para declarar o vínculo de emprego do autor com a reclamada a partir de 08/10/2020, devendo a Secretaria proceder à retificação do registro na CTPS do reclamante. Deverá a ré pagar à reclamante as diferenças de 13º salário e férias+1/3 (em dobro), decorrentes do período ora reconhecido. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO – RESCISÃO INDIRETA – CTPS – VERBAS RESCISÓRIAS – GUIAS – MULTAS Diante da pena de confissão aplicada à reclamada, presume-se que houve vício de consentimento no pedido de demissão, diante dos fatos narrados pelo autor. Dessa forma, o tratamento humilhante e reiterado do empregado perante os colegas de trabalho, associado ao descumprimento de obrigações contratuais essenciais, configura falta grave do empregador apta a autorizar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, alíneas ‘d’ e ‘e’, da CLT, viciando a manifestação de vontade externada no pedido de demissão. Declara-se, portanto, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Diante da conversão do pedido de demissão, deverá ser observada a projeção do aviso prévio indenizado até o dia 18/09/2025. Diante disso, condena-se a reclamada ao pagamento das seguintes verbas postuladas: 7 dias de saldo de salário de agosto de 2025;42 dias de aviso prévio indenizado;Férias proporcionais (11/12), acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional (9/12);FGTS faltante incidente sobre o contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias, além da multa de 40% a incidir sobre a totalidade do FGTS;Multa do § 8º do art. 477 da CLT;Multa do art. 467 da CLT, a incidir, inclusive, sobre a multa de 40% sobre o FGTS. Determina-se à Secretaria da Vara que expeça alvará ao Ministério do Trabalho a fim de determinar que seja concedida à obreira, o seguro desemprego, pelo período a que fizer jus, assegurada a indenização equivalente pela reclamada em caso de impossibilidade no recebimento. A Secretaria deverá expedir, também, alvará possibilitando ao autor o levantamento dos valores depositados em sua conta-vinculada ao FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante requer o pagamento do adicional de insalubridade. Como para a análise da pretensão eram necessários conhecimentos especializados, nomeou-se perito o Sr. Carlos Eduardo Mattioli, que concluiu pela caracterização da insalubridade, em grau médio, pela exposição ao agente físico frio, conforme anexo 9 da NR-15. As insurgências da parte reclamante não prosperam. A ausência de acompanhamento das partes na diligência de 25/06/2026 decorreu da própria revelia da reclamada, que impossibilitou o acesso do perito às instalações, e não de falha do trabalho pericial; e a utilização de dados de perícia anterior, no mesmo estabelecimento e para função similar, foi expressamente justificada pelo perito nos esclarecimentos (Id 32a716c), que confirmou a semelhança das condições de labor, sem que a parte reclamante tenha apresentado assistente técnico ou laudo divergente capaz de infirmar essa equivalência. Quanto ao contato com produtos químicos de limpeza, o perito esclareceu, de forma técnica e específica, que tais produtos, no ramo de atividade da reclamada, não se classificam no grau máximo de insalubridade, esclarecimento que a parte reclamante não impugnou com elementos técnicos próprios, limitando-se a reiterar a discordância genérica com a conclusão pericial. Portanto, a prova técnica utilizada como prova emprestada há de prevalecer, sobretudo diante da especialidade da matéria ora debatida que somente pode ser analisada por um expert, uma vez que se trata de parecer técnico que exige conhecimentos específicos, havendo que se confirmar o parecer do árbitro nomeado por este Juízo, sobretudo por se tratar de pessoa de confiança. Defere-se, pois, o adicional de insalubridade, em grau médio, calculado sobre o salário mínimo nacional, nos termos da Súmula vinculante n º 4 do Eg. STF e reflexos nos 13º salários, férias+1/3, aviso prévio, horas extras e FGTS+40%. De acordo com a reiterada jurisprudência não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade sobre o RSR, porquanto referido pagamento ocorre de forma mensal, já remunerando, pois, o repouso. INTEGRAÇÃO DOS SALÁRIOS PAGOS “POR FORA” Em face da pena de confissão aplicada às reclamadas, declara-se o pagamento de salário extra holerite, conforme valor indicado na petição inicial, devendo ser considerada a diferença entre o salário efetivamente recebido, R$ 2.054,12 e aquele anotado na CTPS. Dessa forma, deverá ser considerado para a apuração das verbas deferidas, a remuneração ora reconhecida, em decorrência do reconhecimento do pagamento de parte do salário “por fora”. É devido, portanto, o pagamento das diferenças de 13º salário, férias+1/3 e FGTS, por conta da integração do salário pago “por fora”. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – SÁBADOS E DOMINGOS O reclamante pede seja a reclamada condenada ao pagamento das horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, inclusive por conta da supressão do intervalo intrajornada. Pretende, ainda, o pagamento da dobra dos sábados e domingos laborados. Diante da pena de confissão aplicada à ré e da ausência de cartões de ponto, considera-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial, com as limitações decorrentes do princípio da razoabilidade. Fixa-se, dessa forma, a jornada do reclamante de segunda-feira a sexta-feira, das 7h às 20h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, em 4 sábados por mês, das 6h à 0:00, com 30 minutos de intervalo e, no ano de 2024, em domingos alternados, das 7h às 18h, com 30 minutos de intervalo. Defere-se, portanto, o pagamento das horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, utilizando-se os adicionais convencionais e, na ausência de norma coletiva, o adicional legal de 50%, bem como os reflexos nos DSRs, 13ºs salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%. Defere-se, ainda, nos termos do art. 71, § 4º da CLT, o pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, ou seja, de 30min por dia trabalhado, com adicional de 50%. Diante da natureza expressamente indenizatória, conforme § 4º do art. 71 da CLT, não há se falar em reflexos em outras verbas. É devida, ainda, a dobra dos domingos laborados em 2024, com reflexos nos 13ºs salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%. Indefere-se, no entanto, a dobra dos sábados trabalhados, por se tratar de dia útil, em regra, compensado pela jornada 5x2 pactuada. Ausentes os comprovantes de pagamento, não há se falar em dedução de valores. INTERVALO INTERJORNADA Alega o autor que a reclamada não respeitava o intervalo disposto no art. 66 da CLT. Diante da jornada fixada, observa-se que havia violação ao intervalo previsto no art. 66 da CLT, havendo de se condenar o reclamado ao pagamento do tempo suprimido como extraordinário. Condena-se, pois, a reclamada ao pagamento das horas extras, com adicional de 50%, correspondentes ao tempo suprimido em relação ao estabelecido no art. 66 da CLT, sem reflexos por aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT, eis que ambos os intervalos têm natureza jurídica semelhante: tempo de descanso. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO O reclamante pede seja a reclamada condenada ao pagamento de diferenças de adicional noturno. Diante da jornada fixada, é evidente o direito a diferenças de adicional noturno. Diante disso, é devido ao reclamante o pagamento das diferenças do adicional noturno, sobre as horas trabalhadas neste regime, respeitada a redução da hora noturna, com respectivos reflexos nos DSR's, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS+40%. O adicional noturno deverá compor a base de cálculo das horas extras. Ausentes os comprovantes de pagamento, não há se falar em dedução de valores. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT O reclamante pede a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo suprimido nos moldes do que determina o art. 253 da CLT. O perito, em seu laudo, constatou que o autor ingressava na “câmara fria 1, por período entre 30 a 60 min, ou até terminada a carga do veículo transportador; proceder ao envase do produto em embalagens próprias (potes), acondicionando-as em caixas de papelão e colocando-as na câmara fria 2, a cada 30 ou 40 min durante o expediente diário da produção; efetuar a limpeza e organização das câmaras frias, podendo permanecer no interior delas por até 120 min consecutivos, de duas a três vezes por semana”. Dessa forma, a permanência no interior das câmaras frias, nas atividades de limpeza e organização, poderia chegar até 2 horas, superando o tempo previsto no art. 253 da CLT. Quanto às demais atividades, o labor nas câmaras frias não atingia o tempo consecutivo mínimo legal que desse ensejo à necessidade de repouso. Fixa-se, conforme laudo pericial, que o autor, em 3 dias da semana, permanecia na câmara resfriada ou congelada pelo período ininterrupto de 2 horas. Portanto, não observado o intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de labor, em três dias por semana, há de se condenar a reclamada a indenizá-los, com adicional de 50% sem reflexos por aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT, eis que ambos os intervalos têm natureza jurídica semelhante: tempo de descanso. MULTA NORMATIVA O reclamante alega atraso reiterado, de 5 a 20 dias, no pagamento dos salários durante todo o contrato, postulando a multa de 10% prevista na cláusula septuagésima terceira da CCT da categoria. Nos termos do art. 464 da CLT, é da empregadora o ônus de provar o pagamento tempestivo dos salários, prova que não produziu, diante da ausência de documentação correspondente, presumindo-se verdadeiro o atraso reiterado alegado. Todavia, a cláusula 73ª da CCT condiciona expressamente a aplicação da multa convencional à prévia notificação da empresa pela entidade sindical, com prazo de 30 dias para regularização, sob pena de não incidência da penalidade; trata-se de requisito formal e específico, de natureza diversa dos fatos relativos ao contrato de trabalho do reclamante, que não se presume pela simples revelia, e do qual os autos não trazem qualquer notícia. A multa convencional, por depender de formalidade não demonstrada nos autos, não pode ser imposta apenas com base na presunção de veracidade dos fatos contratuais, que não alcança o cumprimento de exigências procedimentais externas ao vínculo entre as partes. Portanto, embora reconhecido o atraso reiterado no pagamento dos salários, indefere-se o pedido de multa convencional de 10% prevista na cláusula 73ª das CCTs, por ausência de comprovação da notificação sindical prévia exigida como condição de incidência. DANO MORAL O reclamante postula indenização por dano moral decorrente do assédio moral praticado pelo superior hierárquico Jonas Bisterco Bastos, que o ofendia publicamente com expressões humilhantes e, também, dos atrasos reiterados no pagamento de salários. A revelia torna incontroversas as ofensas verbais reiteradas e públicas atribuídas ao superior hierárquico, bem como o atraso contumaz no pagamento de salários. A ampliação do espectro de abrangência da dignidade humana, que hoje é considerada com verdadeira cláusula geral dos direitos da personalidade, principalmente à luz de sua consideração social, ampliou também as áreas de interesses protegidos pela ordem jurídica, sobretudo os morais. As ofensas verbais reiteradas e públicas dirigidas ao trabalhador atingem sua honra e dignidade. Da mesma forma, se é com o pagamento dos salários que o trabalhador adquire os recursos necessários à sua sobrevivência e de sua família com dignidade, conclui-se que o atraso reiterado do pagamento das verbas salariais, como no caso, importa em uma violação a um direito da personalidade, dando ensejo a uma composição inclusive de ordem moral. As situações de incerteza e insegurança estão dentre as piores que qualquer pessoa pode vivenciar, sobretudo nas relações de trabalho. A dor, a ansiedade e outros sentimentos assombram a vida dos trabalhadores que se veem envolvidos em situações análogas a dos autos. Por isso, é inquestionável que a reclamante tenha direito a uma compensação pelos danos sofridos de ordem moral, arbitrando-lhe a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). INDENIZAÇÃO DO ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL Indeferida a pretensão constante do item ‘p’ do rol de pedidos da inicial, por falta de amparo legal, sendo que a regulamentação da matéria foi esgotada pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo qualquer prejuízo à parte. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para, declarando prescritos os créditos anteriores a 27/10/2020, condenar a reclamada LATICÍNIOS BRASILEIRÍSSIMA LTDA a pagar ao reclamante KEVIN ALEXANDRE MACHADO as verbas deferidas na fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins de direito. Concede-se o pedido de gratuidade processual ao reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Não obstante a sucumbência recíproca, diante da revelia decretada, deixa-se de condenar o autor em honorários advocatícios à reclamada, quanto aos pedidos julgados improcedentes, condenando-se apenas a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, cabíveis ao patrono do autor, no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368 do Eg. TST. Os valores apurados a título de reflexos do FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando que o IRR 68, RRAg-00000365.2023.5.05.0201, aplica-se apenas ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho e não àquele oriundo de reflexos de outras verbas reconhecidas através da sentença judicial. Pelo mesmo fundamento, o FGTS e multa de 40% não recolhidos durante o contrato deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. Arbitram-se os valores dos honorários periciais em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), pelas reclamadas, eis que sucumbentes no objeto da perícia, devendo ser descontados eventuais honorários prévios adiantados. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 40.000,00, fixando-se as custas, pela reclamada, em R$ 800,00. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KEVIN ALEXANDRE MACHADO
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