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TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011670-14.2025.5.03.0143 AUTOR: MATHEUS CEZARIO ROCHA RÉU: GRM ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff28103 proferida nos autos. Termo de Audiência – Processo 0011670-14.2025.5.03.0143 Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular, Tarcísio Correa de Brito, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MATHEUS CEZARIO ROCHA em face de GRM ALIMENTOS LTDA, PIZZARIA ALTO DOS PASSOS LTDA e GEORGE MALTA DO VALLE SILVA, proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. I – RELATÓRIO MATHEUS CEZARIO ROCHA, já qualificado nos autos, ajuizou Ação Trabalhista em face de GRM ALIMENTOS LTDA, PIZZARIA ALTO DOS PASSOS LTDA e GEORGE MALTA DO VALLE SILVA, formulando os pedidos elencados na exordial, dando à causa o valor de R$ 67.616,16 para fins de alçada. Devidamente notificados, após emenda à inicial, os reclamados apresentaram defesa, procurações, preposição e documentos, impugnando os termos da exordial e requerendo a improcedência da ação. Primeira proposta de conciliação recusada. Segue-se a impugnação da parte autora com produção de prova pericial, garantido o contraditório. Realizada a instrução processual foram reduzidos a termo o depoimento pessoal da reclamante e de sua única testemunha. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Ultima proposta de conciliação recusada. É o relatório. II - DAS PRELIMINARES Da impugnação ao valor dos pedidos Em princípio, o valor da causa tem relevância para fins de alçada (Lei 5.584/1970 - artigo 2º, §3º), bem como para cálculo das custas (CLT - artigo 789), e, com o advento da Lei n. 9.957/2000, passou a definir o rito a ser seguido nesta Especializada em ações trabalhistas (ordinário ou sumaríssimo), observando-se, para estes efeitos, o quantum determinado pelo total dos pedidos. Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor atribuível ao direito em discussão na demanda. No caso, o valor atribuído aos pedidos pela parte autora corresponde, ainda que por aproximação, à estimativa do objeto jurídico pretendido. Ademais, entendo que, havendo impugnação ao valor da causa, o momento oportuno para decisão sobre a questão é em audiência, antes de se passar à instrução do feito (aplicação e inteligência do Art. 2º da Lei 5.584/70). Se tal não foi observado e se a parte que impugnou os valores das verbas rescisórias requereu e teve deferido o encerramento da instrução do processo, operou-se, na espécie, a preclusão lógica, devendo prevalecer os valores constantes da exordial. Por tais fundamentos, rejeito a impugnação e mantenho o valor dado à causa na exordial e, por consequência, atribuído a cada uma das verbas vindicadas. Do principio da adstrição – eventual liquidação limitada aos valores lançados na peça de ingresso – não cabimento A CLT não é omissa, e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do § 1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (Lei nº 5.584/1970, art. 2º c/c artigo 840, parágrafo primeiro da CLT e, analogicamente, Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal. Por óbvio, serão observados os exatos limites da lide, na forma dos artigos 141 e 492 do CPC/15, o que não se confunde com limitação dos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. III - DO MÉRITO Da juntada de documentos A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendem pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada daqueles imprescindíveis ao deslinde da causa. Ressalte-se que não há falar na aplicação do artigo 400 do CPC (vigente à época em que praticados os atos), uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, o que não ocorreu no caso em tela. A ausência de documentos que sejam de juntada obrigatória será analisada em cada tópico desta sentença, com primazia para a distribuição do ônus da prova. Da impugnação aos documentos A impugnação aos documentos juntados pela parte adversa, assim como aos valores por ela apontados como devidos, deve ser voltada ao conteúdo e à sua correta expressão numérica, em tese. Impugnação meramente genérica não prospera, a incidirem os princípios da simplicidade das formas, da celeridade e da informalidade, todos basilares do Processo do Trabalho. Afasto. Da modalidade de dispensa e das verbas rescisórias – Resolução contratual que se afasta A parte autora alega dispensa sem justa causa, narrando que, após manifestar insatisfação com os atrasos salariais e a falta de recolhimentos fundiários, foi dispensado sem justa causa. Em sede de contestação, as reclamadas sustentam a resolução contratual em virtude de atos de agressão, acrescentando que o reclamante agrediu colega de trabalho e proferiu palavras de baixo calão contra o sócio, fundamentando-se em Boletins de Ocorrência referidos na peça de resistência e juntado aos autos, a partir do id 475ecfe. O autor refuta a justa causa aplicada argumentando que os BO’s são documentos unilaterais e que a empresa confessa a ausência de apuração e imediatidade, mantendo-o no trabalho por quase um ano após o suposto fato. A tese da justa causa eriçada pelos reclamados não prospera. O Boletim de Ocorrência constitui mera declaração unilateral da empresa, carecendo de prova robusta da materialidade e autoria da falta grave, conforme entendimento do C. TST. Ademais, a ausência de imediatidade é evidente, dado que o contrato perdurou por quase um ano após o suposto fato (dezembro/2024 a dezembro/2025). Cabia à reclamada o onus da prova, nos termos do artigo 818, II da CLT, do qual não se desincumbiu, inclusive, não tendo sido anexado aos autos outro BO a que se referiu a defesa, devendo ser apreendido o inteiro teor dos áudios anexados com a exordial (id d691410), lidos a partir da aplicação dos princípios da continuidade da relação de emprego e do caráter alimentar do salário, certo da aplicação do disposto na sumula 212 do TST. Ademais, em depoimento pessoal, o autor afirmou que teve uma discussão com o representante da empresa em razão de “atrasos de salários, devido atraso de décimo terceiro, devido ao meu Fundo de Garantia que não foi depositado”, esclarecendo que, embora o tom de voz tenha sido elevado, “agressão verbal nenhuma” teria ocorrido de sua parte. Relatou, ainda, que a discussão ocorreu em um dia de sábado e que, ao retornar ao trabalho na segunda-feira, foi comunicado da dispensa, ocasião em que teria ouvido: “você não precisa nem trocar de roupa não, senta aqui” e, posteriormente, “estou te mandando embora, você procura os seus direitos trabalhistas”. Essas declarações são corroboradas pelos inúmeros documentos juntados aos autos referentes ao processo de investigativo de iniciativa do MPT local no que diz respeito às condiçoes de trabalho no reclamado. Nesse mesmo depoimento a testemunha declarou ter trabalhado na empresa por aproximadamente sete anos, confirmou a existência de problemas relacionados às condições de trabalho. Segundo afirmou, havia “atraso de salário, férias... Fundo de Garantia eles não depositavam”. Relatou também que os empregados não se sentiam em posição de reivindicar coletivamente seus direitos, pois, caso se recusassem a trabalhar, “eles faziam isso aí que eles fizeram: mandava todo mundo procurar advogado, mandava todo mundo embora sem assinar nada”, concluindo: “A gente não tinha poder”. Por fim, quanto especificamente à conduta do autor no local de trabalho, a testemunha apresentou avaliação positiva de sua performance profissional, afirmando que ele era “bem tranquilo”, que “os clientes gostavam dele” e que “nunca teve muita reclamação”, especialmente em relação ao seu atendimento. Em virtude da ausência de prova de conduta faltosa e ausência de imediatidade, declaro a dispensa sem justa causa do autor (resilição contratual), em 1 de dezembro de 2025. O autor afirma que foi contratado em 1 de janeiro de 2024 com registro apenas em 7 de maio de 2024, como consta inclusive da CTPS digital do autor (id 10e1638), data que defendem os reús. A única testemunha ouvida a rogo pelo reclamante, confirmou que o autor iniciou a prestação de serviços efetivamente em 1 de janeiro de 2024. Nesse sentido, reconhecida a admissão em 1 de janeiro de 2024 e a resilição contratual em 1 de dezembro de 2025, faz jus o autor a receber: Salário integral de novembro de 2025; aviso prévio de 33 dias; décimo terceiro salário de 2025; férias integrais + 1/3 do período de 2024/2025; férias 4integrais + 1/3 do período de 2025/2026; FGTS + 40% incidente a correção monetária própria para os débitos trabalhistas; multa do artigo 477, parágrafo oitavo da CLT; indenização substitutiva do seguro desemprego, nos termos dos artigos 7º, II, da Constituição Federal, na Lei nº 7.998/1990 e na Súmula 389, II, do TST. Tendo em vista a controvérsia efetiva, não há falar-se na aplicação da multa do artigo 467 da CLT. O reclamado, após devidamente intimado, deverá proceder à retificação na CTPS digital do autor da data de admissão fazendo constar 1 de janeiro de 2024, bem assim, observada a projeção do aviso prévio, a dispensa imotivada em 1 de dezembro de 2025, prazo de 10 dias, sob pena de a obrigação de fazer ser satisfeita pela secretaria da Vara, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo de multa diária de R$ 500,00 até o importe de R$ 5.000,00 devidas ao reclamante. Os depósitos fundiários (diferenças de FGTS e multa) deverão ser depositados em conta vinculada do autor nos termos da lei de regência. Do adicional de insalubridade/periculosidade e consectários Afirma o reclamante exposição a agentes insalubres (calor) pelo contato com fornos e periculosos (risco de acidente com inflamáveis utilizados na cozinha e armazenados em condições inadequadas), pleiteando os respectivos adicionais. Em contestação, os reclamados negam a insalubridade, sustentando que o autor, como passador de pizza/garçom, não estava sujeito a agentes nocivos e que o ambiente era salubre. Na impugnação, o autor ratifica a exposição, apontando falhas no fornecimento de EPIs e falta de neutralização dos agentes de calor e agentes químicos (produtos de limpeza). O laudo pericial de id 425eaad foi técnico e conclusivo ao apontar que "não foram identificados agentes insalubres no ambiente de trabalho" do autor, tanto no exercício da função de passador de pizza quanto na de garçom. O louvado afirmou que o reclamante na primeira atividade, que foi exercida durante seis meses, passava pizzas no salão essas que eram apanhadas ao lado do forno na copa, atividade que demorava cerca de 3 minutos, e, subsequentemente, as servia no salão (3 a 8 minutos, na proporção de 50% do tempo servindo e 50% buscando-as na copa onde ficava o forno à lenha. Ainda nessa atividade, quando substituía os pizzaiolos nas férias no preparo de pizzas atés às 21 horas, ralava muçarela e presunto e quando de folga preparava massas e em caso de muito movimento no estabelecimento ajudava a assar pizzas por cerca de 1 h15. Na atividade de garçom , durante o restante do contrato de emprego, montava mesas e retirava os pratos usados; servia bebidas aos clientes, apanhando-as nas geladeiras que se situavam na copa; permanecia 80% do tempo no salão e 20% na copa, cobrindo férias do pizzaiolo como anteriormente mencionado com as mesmas rotinas, o que teria acontecido 5 vezes durante o pacto laboral. Via de consequência, para as duas funções, e das avaliações quantitativas e qualitativas (perito mediu a carga térmica (IBUTG) e constatou que os índices ficaram abaixo do Limite de Tolerância, NR-15, Anexo 3) não foram identificados agentes insalubres na rotina laboral do autor. No que diz respeito à periculosidade, o expert afirmou que o local de preparo das massas tinha 16 metros quadrados, 1 balcão em U, 2 masseiras, 1 pia e 1 ralador, sem janelas. O depósito de gás GLB se situava do lado de fora com dois botijões de 45 KG e 2 botijões de 90 KG. O forno a lenha ficava na copa, com aproximadamente 12 metros quadrados, com ventilação natural, protegido com uma parece de vidro na parte frontal. Nao restou identificada exposição a agentes periculosos, visto que os botijões de gás permaneciam armazenados em local distinto de trabalho do autor. Nesse sentido, o expert concluiu: Indefiro ambos os pedidos, considerando que não houve impugnação específica aos aspectos técnicos ou mesmo fáticos do laudo pericial que infirmassem as conclusões trazidas aos autos pelo louvado. Honorários periciais pelo reclamante no importe de R$ 1.500,00, isento, nos termos da lei. Com o transito em julgado expeça-se a devida Requisição às custas da União Federal. Da integração das gorjetas – aplicação da súmula 354 do TST Alega o autor que a reclamada retinha 50% dos valores das comissões cobradas dos clientes, sendo que recebia em média R$ 90,00/semana, quando na verdade o valor era de R$ 180,00, sendo devidas diferenças pecuniarias nas verbas que explicita em sua exordial. Requer a observancia dessa média integrando a base de calculo das verbas rescisórias ou, sucessivamente, o valor efetivamente recebido. Pela leitura atenta da peça de resistência consta que “[…] as gorjetas eram recolhidas e divididas entre os próprios empregados, porém, houve algum atraso no pagamento dos salários, mas todos os empregados receberam corretamente seus salários, conforme faz prova os holerites anexos. Não houve impugnação quanto aos valores quitados, na eventualidade, inexistindo nas folhas de pagamento mensais juntadas aos autos, irregularmente, lançamento de gorjetas pagas. A testemunha ouvida a rogo do autor disse categoricamente que recebiam valores semanalmente, mas não tinham acesso aos documentos ou aos critérios utilizados para apuração dos 10%, recebendo apenas o valor informado pela empresa. Relata valores normalmente entre R$ 120 e R$ 160, podendo chegar a valores superiores em períodos de maior movimento. A prova oral confirmou, portanto, a falta de prestação de contas pela ré, violando o dever de transparência na sua distribuição (art. 457, CLT). Nesse sentido, observados os estreitos limites da súmula 354 do TST, entendo que a média das gorjetas que fixo em R$ 150,00/semana deve integrar o calculo das verbas rescisórias, à exceção de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e RSR, nos termos sumulado, observados os estreitos limites do pedido exordial (reflexos em salário de novembro de 2025, décimo terceiro salário, férias + 1/3, FGTS + 40%). Da indenização substitutiva dos lanches e aquisição de uniformes – negociado sobre o legislado Alega o autor que a reclamada não fornecia o lanche com regularidade, dois por dia, nos termos convencionais, sendo que nos seis dias laborados, havia sonegação dos lanches em 3 dias, cabendo indenização substitutiva de R$ 10,00 por lanche não fornecido. Ademais, aduziu que a reclamada exigia o uso de uniforme (vestimenta padronizada) porêm deveria arcar com as despesas para a aquisição das peças, contrariamente ao que disciplina a norma coletiva aplicável à espécie. Nesse sentido, pleiteia indenização de R$ 250,00 por semestre trabalhado durante o pacto laboral. Em sua defesa, a reclamada afirma que o autor sempre lanchou na empresa, afirmando que não era obrigatório o uso de uniforme, “[…] porém, todos os passadores e garçons usam uma calça preta e uma camisa branca sem qualquer logotipo da empresa, sendo a roupa de cada empregado [...]”. Considerando o contrato de emprego reconhecido entre 1 de janeiro de 2024 a 1 de dezembro de 2025, prevalecem no curso da prestação de serviços, as convenções coletivas de trabalho dos periodos de 2023/2024 e 2024/2025, observada a respectiva vigência e data base. A CCT 2023/2024 (a partir do id 3d736a2) estabelece na clausula 9.a a obrigação de fornecimento de 2 (dois) lanches diários e a clausula 21.a (uniforme) que quando exigido pela reclamada, haverá o fornecimento no limite de dois (2) por ano de trabalho, sem qualquer ônus para o empregado. A CCT 2024/2025 (a partir do id 336b4c7), igualmente, estabelece na clausula 9.a a obrigação de fornecimento de 2 (dois) lanches diários e a clausula 22.a (uniforme) que quando exigido pela reclamada, haverá o fornecimento no limite de dois (2) por ano de trabalho, sem qualquer ônus para o empregado. A reclamada em sua defesa impugnou genericamente o pedido e não os valores pleiteados, na eventualidade,nos termos do artigo 341 do CPC. A comprovação do fornecimento habitual de lanches pelo empregador deve, em regra, decorrer de prova documental ou de outros elementos idôneos capazes de demonstrar efetivamente a concessão do benefício, como recibos ou declarações de recebimento assinados pelos empregados, registros internos de fornecimento, notas fiscais ou documentos relativos à aquisição e distribuição dos alimentos, controles de benefícios ou, conforme o caso, prova testemunhal. A simples alegação patronal de que os lanches eram fornecidos, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente, especialmente quando o fato é expressamente controvertido, incumbindo ao empregador demonstrar a efetiva concessão da parcela que invoca em seu favor, observada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 818, II da CLT. No que diz respeito aos uniformes, a prova testemunhal foi no sentido de que a empresa exigia uniforme, mas não o fornecia, assim como não disponibilizava determinados instrumentos necessários à atividade: “A empresa não fornecia material nenhum de trabalho não, nem abridor nem nada”. Mais especificamente relatou que os empregados poderiam ser mandados para casa quando não estivessem adequadamente vestidos: “eles mandavam a gente ir embora para casa”. Comprovado que a empregadora exigia o uso de uniforme específico para o exercício das atividades e que, conforme relato testemunhal, não fornecia as peças exigidas, transferindo ao empregado o ônus de adquiri-las, resta caracterizado o descumprimento da norma coletiva que impõe o fornecimento de dois uniformes por ano quando exigido determinado padrão de vestimenta. A exigência patronal de comparecimento ao trabalho com uniforme, inclusive sob pena de o empregado ser mandado para casa — conforme declarado pela testemunha: “eles mandavam a gente ir embora para casa” — evidencia que se tratava de requisito imposto pela empregadora para a prestação dos serviços, e não de mera opção do trabalhador, direcionando-lhes os riscos da atividade econômica, nos termos do artigo 2.o da CLT. Assim, não tendo a empresa demonstrado o fornecimento dos uniformes previstos na norma coletiva, é devida a correspondente indenização substitutiva, em valor equivalente ao custo dos uniformes que deveriam ter sido fornecidos durante o período contratual, observados os limites e critérios estabelecidos pela convenção coletiva aplicável. Nesse contexto, defiro ao autor: indenização substitutiva dos lanches não fornecidos (2 lanches por dia, 3 vezes por semana), no importe individual de R$ 10,00,00, durante toda a contratualidade; indenização substitutiva por despesas com aquisição de uniforme, no importe de R$ 250,00 por semestre laborado. Da multa convencional A multa convencional prevista nas cláusulas 30.a da CCT 2023/2024 e 31.a da CCT 2024/2025 por violação ou descumprimento de qualquer cláusula convencional foi fixada no importe de meio piso salarial da classe, no caso do autor aquele reconhecido para a função de Passadeiro (CCT 2023/2024) e garçom (CCT 2024/2025). Diante da fundamentação retro, devida 1 multa convencional por convenção vigente no período do contrato de emprego, a favor do reclamante. Da indenização por dano moral Afirma o autor que a reclamada se negou a pagar o salário de novembro de 2025, e, ainda, sonegou direitos rescisórios o que causou impacto em sua vida pessoal, por retirar-lhe a possibilidade de pagamento da pensão alimentícia que era descontada na folha de pagamentos e repassada ao alimentando o que lhe gerava dano moral indenizável. A reclamada impugnou genericamente o pedido. A testemunha indicada pelo reclamante, que declarou ter trabalhado na empresa por aproximadamente sete anos, confirmou a existência de problemas relacionados às condições de trabalho. Segundo afirmou, havia “atraso de salário, férias... Fundo de Garantia eles não depositavam”. Relatou também que os empregados não se sentiam em posição de reivindicar coletivamente seus direitos, pois, caso se recusassem a trabalhar, “eles faziam isso aí que eles fizeram: mandava todo mundo procurar advogado, mandava todo mundo embora sem assinar nada”, concluindo: “A gente não tinha poder”. Em relação aos holerites, declarou que os empregados eram orientados a registrar datas anteriores ao efetivo pagamento, afirmando: “se a gente recebia no dia 10 o salário, a gente tinha que colocar a data do mês, do dia 6”. Questionada sobre eventual reclamação perante órgãos externos, explicou que não houve porque “todo mundo precisava de trabalhar”, acrescentando: “Ou era isso ou a gente perdia o emprego”. Reconheço a existência de dano moral indenizável. No caso, ficou demonstrado que a reclamada deixou de adimplir o salário de novembro de 2025 e sonegou direitos rescisórios, em contexto de reiterados atrasos salariais e ausência de depósitos de FGTS, conforme revelou a testemunha que laborou na empresa por cerca de sete anos (“atraso de salário, férias... Fundo de Garantia eles não depositavam”), além de relatar a prática de mascarar a data real de pagamento nos holerites e de intimidar empregados que tentassem reivindicar seus direitos. O salário tem nítido caráter alimentar e destina‑se à subsistência do trabalhador e de sua família, razão pela qual o seu atraso ou supressão injustificada viola diretamente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), o valor social do trabalho (art. 1º, IV, e 170, caput, da CF) e o direito fundamental à percepção tempestiva da contraprestação (art. 7º, caput e incisos, da CF), configurando ilícito contratual que, por sua gravidade e repercussão, gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo. A obrigação patronal de pagar salários e verbas rescisórias é acompanhada do dever de comprovar tais pagamentos mediante recibos datados e assinados (art. 464 da CLT), o que não ocorreu de forma idônea nos autos, incumbindo à reclamada, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, demonstrar o adimplemento, ônus do qual não se desincumbiu. A conduta também afronta os arts. 186 e 927 do Código Civil, pois constitui ato ilícito que viola direito alheio e causa dano, impondo o dever de indenizar. Agrava o quadro o fato de que a supressão do salário e das verbas rescisórias comprometeu a capacidade do autor de cumprir obrigação alimentar descontada em folha e repassada ao alimentando, projetando os efeitos do inadimplemento sobre terceiro especialmente protegido pela ordem jurídica. A impugnação da ré limitou‑se a negativa genérica, incapaz de afastar o quadro fático e probatório. Considerando o caráter alimentar das verbas inadimplidas, a natureza in re ipsa do dano moral decorrente do atraso e não pagamento de salários em tais circunstâncias, a gravidade e reiteração da conduta, a repercussão na esfera pessoal do autor e a função pedagógica da indenização, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo proporcional e razoável às peculiaridades do caso, devendo ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora na forma da lei. Da responsabilidade solidária dos reclamados – sucessão empresarial O autor sustenta que os réus operam mediante estratégia de "esvaziamento" de empresas (GRM Alimentos, Giramondo, Pizzaria Alto dos Passos) para fraudar credores. Os fatos alegados na emenda à inicial que determinou a inclusão do segundo e do terceiro reclamado à lide não foram especificamente impugnados pelos reclamados, principalmente, no que diz respeito à sucessão e à gestão temerária e fraudulenta, observado o disposto no artigo 341 do CPC. A prova documental (ID 20c6992), que inclui investigações do MPT, revela que, após interdições por órgãos fiscalizadores (Vigilância Sanitária e Bombeiros), a 1ª ré (GRM) transferiu sua sede e atividade para endereço ocupado pela nova pessoa jurídica. A identidade de sócio (George Malta) e a manutenção do nome fantasia "Pizzaria Giramondo" em diferentes CNPJs demonstram a confusão patrimonial e a sucessão empresarial. Nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 448 da CLT, o ordenamento jurídico trabalhista adota a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para proteger o crédito alimentar, sendo flagrante a tentativa de ocultação de patrimônio. A confissão ficta do sócio George, ao afirmar a oficiais de justiça "não conhecer a empresa" que ele mesmo constituiu, corrobora a alegação exordial. Reconheço a sucessão empresarial e o grupo econômico, declarando a responsabilidade solidária de todos os réus, nos termos da lei. A desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC) é medida que se impõe, visto que a alteração sucessiva de CNPJs e a simulação de desocupação de imóveis após interdições configuram abuso da personalidade jurídica. O sócio, ao beneficiar-se da exploração econômica e atuar para frustrar a execução, responde ilimitadamente pelos haveres trabalhistas impagos de seus colaboradores. Repise-se. A prova dos autos evidencia abuso da personalidade jurídica, com utilização sucessiva e coordenada de diversas pessoas jurídicas, sob CNPJs distintos, para a exploração da mesma atividade econômica, no mesmo ramo e localidades estrategicamente diversas, com identidade de sócios, clientela e estrutura operacional (vinculadas ao mesmo nome de fantasia), de modo a fragmentar artificialmente obrigações trabalhistas e frustrar execuções. Tal conduta caracteriza desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, legitimando a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta, pelas regras do art. 10 e do art. 448 da CLT, bem como do art. 1.146 do Código Civil. O encadeamento de empresas forma, em realidade, um único complexo econômico voltado à burla de direitos trabalhistas e à evasão de responsabilidades, situação que autoriza a responsabilização solidária das pessoas jurídicas envolvidas e, do terceiro reclamado, assegurando a efetividade do crédito trabalhista e a tutela da dignidade do trabalhador, em conformidade com os arts. 7º, caput, e 170 da Constituição da República. Portanto, declaro os réus solidários na condenação, estendendo os efeitos da sentença a todos. Da tutela de urgência Considerando a prova robusta trazida aos autos de que os réus possuem histórico de ocultação de bens e fraude à execução, defiro a tutela de urgência nos limites pleiteados revendo decisão anterior. Determino o uso dos sistemas RENAJUD e CNIB para busca e restrição de transferência de ativos, bem como, o arrolamento imediato dos equipamentos da pizzaria em funcionamento, medida necessária para garantir o resultado útil do processo (art. 300, CPC), o que deve ser providenciado com a publicação da sentença, expedindo-se o competente mandado por oficial de justiça, bem assim, o acionamento de ferramentas autorizadas em face de todos os reclamados. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que eventualmente a reclamante receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Ressalta-se que a reclamante foi demitida pelo reclamado, não valendo mais como base remuneratória aquela anteriormente recebida no curso do contrato de trabalho que, aliás, era indispensável ao sustento próprio e de sua família o que também se aplica a eventual remuneração que tenha passado a auferir em outra colocação profissional, diante da natureza alimentar do salário. Portanto, as alegações do réu não ultrapassam o plano de meras conjecturas, não havendo falar-se na aplicação do IRR Tema 21, uma vez não deflagrado incidente de verificação das condições financeiras do autor, possuindo a tese mero efeito procrastinatório do feito, em tudo observado o tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INCONSTITUCIONALIDADE DO 790-B, CAPUT e 791-A,§4º ambos da CLT. O artigo 791-A, da CLT, dita, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Alterando entendimento anterior, o, diante da procedência parcial dos pedidos, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço (artigo 791-A, §2º da CLT) condeno: - a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte ré, equivalente a 5% dos valores nominais, indicados na peça de ingresso, dos pedidos em que restou vencido, o que ficará suspenso pelo prazo de 02 anos, a partir do trânsito em julgado da presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, extinguindo-se a obrigação automaticamente após o decurso de tal lapso temporal. - a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte reclamante, equivalente ao percentual de 5% do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), exegese da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região, para a qual “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União”. A condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. Aplicação analógica da Súmula 326 do STJ. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região), tomando-se como marco inicial o 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e o 1º dia útil do mês seguinte ao da rescisão contratual para as verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive o FGTS, se for o caso (OJ 302 da SDI-1/TST). Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com eficácia a partir de 30/8/2024, o critério de atualização dos débitos trabalhistas foi modificado, de modo que o IPCA passou a corresponder ao índice de correção monetária, e os juros de mora passaram a corresponder ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA no período (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), mantidos, para o período anterior a 30/8/2024, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Assentadas essas premissas, aplicam-se os seguintes critérios: 1) para os créditos vencidos até 29/8/2024, incidirá o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido de juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme parâmetros da ADC 58 para a fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento, somente a taxa SELIC; 2) para os créditos vencidos a partir de 30/8/2024, aplicar-se-ão o IPCA como índice de correção e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC − IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), admitida a taxa zero nos meses em que a variação do IPCA superar a SELIC (art. 406, § 3º, do CC). Incabível indenização suplementar na forma do artigo 404, § único do Código Civil, por incompatível com a decisão definitiva proferida nos autos das ADC(s) nº 58 e 59. Aliás, entender de modo diverso resultaria na retomada da incidência dos juros de 1% mês, cuja aplicação foi declarada inconstitucional, por decisão superior com efeito erga omnes. O recolhimento do Fundo de Garantia sobre verbas salariais provém de norma cogente (artigo 15 da lei 8036/90), sendo, pois, impositiva sua observância, ainda que não haja determinação expressa no título executivo. São, portanto, devidos reflexos no FGTS decorrentes dos reflexos que as parcelas salariais geraram em outras parcelas também de natureza salarial. Ressalva-se que, nas indenizações por danos morais, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros é a data do ajuizamento da ação trabalhista, estando superado o entendimento da Súmula 439 do TST, conforme decidido pela SDI-1 do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030. Nos casos de condenação da Fazenda Pública como devedora subsidiária, a Fazenda Pública não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997, por força das disposições contidas na OJ-SDI1-382. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O(a) reclamado(a) deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstas na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. Nos termos da Súmula 454 do TST, deverá ser executada, de ofício, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), a se apurar, conforme o caso. Por outro lado, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições de terceiro - ligadas ao Sistema "S" - (art. 2º da Lei 11.457/07 e Súmula 24 do TRT-3ª Região).” Conforme entendimento consolidado na Súmula 368, IV e V, do TST e nos termos da Súmula 45 do TRT3, in verbis: "O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois, quanto ao período posterior a essa data, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". Nesta Especializada, as contribuições previdenciárias não são executadas como parcela principal, mas como parcelas acessórias da condenação. Portanto, não há falar-se em decadência, uma vez que o marco inicial do prazo decadencial, relativo à cobrança de contribuição previdenciária é a data de sua constituição, que se dá após a sentença homologatória que torna líquidos e exigíveis os recolhimentos previdenciários (art. 150 e 173 do CTN). O regime de desoneração previdenciária instituído pela Lei 12.546/2011, que substitui a contribuição sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta (CPRB), é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, desde que comprovada a submissão da empresa ao referido regime na época da prestação dos serviços, em conformidade com a Instrução Normativa RFB 2.053/2021 e a jurisprudência pacificada do colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que será apurado na fase de liquidação do comando exequendo (IRR Tema 116). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: - no mérito, propriamente dito, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por .MATHEUS CEZARIO ROCHA em face de GRM ALIMENTOS LTDA, PIZZARIA ALTO DOS PASSOS LTDA e GOERGE MALTA DO VALLE SILVA, para condenar os réus solidariamente a pagarem ao reclamante, no prazo legal e com valores devidamente corrigidos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, as seguintes parcelas: - reconhecida a admissão em 1 de janeiro de 2024 e a resilição contratual em 1 de dezembro de 2025, faz jus o autor a receber: Salário integral de novembro de 2025; aviso prévio de 33 dias; décimo terceiro salário de 2025; férias integrais + 1/3 do periodo de 2024/2025; férias 4integrais + 1/3 do periodo de 2025/2026; FGTS + 40% incidente a correção monetária própria para os débitos trabalhistas; multa do artigo 477, parágrafo oitavo da CLT; indenização substitutiva do seguro desemprego, nos termos dos artigos 7º, II, da Constituição Federal, na Lei nº 7.998/1990 e na Súmula 389, II, do TST. - O reclamado, após devidamente intimado, deverá proceder à retificação na CTPS digital do autor da data de admissão fazendo constar 1 de janeiro de 2024, bem assim, observada a projeção do aviso prévio, a dispensa imotivada em 1 de dezembro de 2025, prazo de 10 dias, sob pena de a obrigação de fazer ser satisfeita pela secretaria da Vara, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo de multa diária de R$ 500,00 até o importe de R$ 5.000,00 devidas ao reclamante. Os depósitos fundiários (diferenças de FGTS e multa) deverão ser depositados em conta vinculada do autor nos termos da lei de regência. - Honorários periciais pelo reclamante no importe de R$ 1.500,00, isento, nos termos da lei. Com o transito em julgado expeça-se a devida Requisição às custas da União Federal. - observados os estreitos limites da súmula 354 do TST, entendo que a média das gorjetas que fixo em R$ 150,00/semana deve integrar o calculo das verbas rescisórias, à exceção de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e RSR, nos termos sumulado, observados os estreitos limites do pedido exordial (reflexos em salário de novembro de 2025, décimo terceiro salário, férias + 1/3, FGTS + 40%). - indenização substitutiva dos lanches não fornecidos (2 lanches por dia, 3 vezes por semana), no importe individual de R$ 10,00,00, durante toda a contratualidade; indenização substitutiva por despesas com aquisição de uniforme, no importe de R$ 250,00 por semestre laborado. - 1 multa convencional por convenção vigente no período do contrato de emprego, a favor do reclamante. - indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 790, §§3º e 4º da CLT, alterado pela Lei 13.467/17: declaração de hipossuficiência e salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não havendo provas em sentido contrário à declaração. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 72 do Eg.TRT3. Atualização monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, em favor do perito insalubridade, na forma da fundamentação. Deverão ser observadas todas as diretrizes contidas nos fundamentos, sobretudo no tocante à correção monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais. Declaro, para os fins do art. 832, §3º, da CLT, que as seguintes parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória: indenização por dano moral; indenização lache e despesas com aquisição de uniforme; reflexo de gorjeta em férias + 1/3 e FGTS + 40%; férias + 1/3; FGTS + 40%, multa do artigo 477, parágrafo oitavo da CLT. Custas, pelo(s) réu(s), no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, não havendo que se falar em custas pro rata. Isenta a parte autora, conforme permissivo legal. O posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 489 do CPC/15 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (STJ. Edcl MS 21.315-DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem as partes, pois, para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. No sistema PJE compete aos próprios advogados a habilitação e o auto cadastramento no sistema, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) a que deu causa (art. 796, "b", da CLT). Registre-se que possíveis alterações de Procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos Advogados quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª instâncias, cabendo ao novo Procurador promover sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos à origem, tudo conforme art. 3º e art. 5º da Resolução n.185/17, do CSJT. Da tutela de urgência. Considerando a prova robusta trazida aos autos de que os réus possuem histórico de ocultação de bens e fraude à execução, defiro a tutela de urgência nos limites pleiteados revendo decisão anterior. Determino o uso dos sistemas RENAJUD e CNIB para busca e restrição de transferência de ativos, bem como, o arrolamento imediato dos equipamentos da pizzaria em funcionamento, medida necessária para garantir o resultado útil do processo (art. 300, CPC), o que deve ser providenciado com a publicação da sentença, expedindo-se o competente mandado por oficial de justiça, bem assim, o acionamento de ferramentas autorizadas em face de todos os reclamados. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS CEZARIO ROCHA
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011670-14.2025.5.03.0143 AUTOR: MATHEUS CEZARIO ROCHA RÉU: GRM ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff28103 proferida nos autos. Termo de Audiência – Processo 0011670-14.2025.5.03.0143 Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular, Tarcísio Correa de Brito, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MATHEUS CEZARIO ROCHA em face de GRM ALIMENTOS LTDA, PIZZARIA ALTO DOS PASSOS LTDA e GEORGE MALTA DO VALLE SILVA, proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. I – RELATÓRIO MATHEUS CEZARIO ROCHA, já qualificado nos autos, ajuizou Ação Trabalhista em face de GRM ALIMENTOS LTDA, PIZZARIA ALTO DOS PASSOS LTDA e GEORGE MALTA DO VALLE SILVA, formulando os pedidos elencados na exordial, dando à causa o valor de R$ 67.616,16 para fins de alçada. Devidamente notificados, após emenda à inicial, os reclamados apresentaram defesa, procurações, preposição e documentos, impugnando os termos da exordial e requerendo a improcedência da ação. Primeira proposta de conciliação recusada. Segue-se a impugnação da parte autora com produção de prova pericial, garantido o contraditório. Realizada a instrução processual foram reduzidos a termo o depoimento pessoal da reclamante e de sua única testemunha. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Ultima proposta de conciliação recusada. É o relatório. II - DAS PRELIMINARES Da impugnação ao valor dos pedidos Em princípio, o valor da causa tem relevância para fins de alçada (Lei 5.584/1970 - artigo 2º, §3º), bem como para cálculo das custas (CLT - artigo 789), e, com o advento da Lei n. 9.957/2000, passou a definir o rito a ser seguido nesta Especializada em ações trabalhistas (ordinário ou sumaríssimo), observando-se, para estes efeitos, o quantum determinado pelo total dos pedidos. Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor atribuível ao direito em discussão na demanda. No caso, o valor atribuído aos pedidos pela parte autora corresponde, ainda que por aproximação, à estimativa do objeto jurídico pretendido. Ademais, entendo que, havendo impugnação ao valor da causa, o momento oportuno para decisão sobre a questão é em audiência, antes de se passar à instrução do feito (aplicação e inteligência do Art. 2º da Lei 5.584/70). Se tal não foi observado e se a parte que impugnou os valores das verbas rescisórias requereu e teve deferido o encerramento da instrução do processo, operou-se, na espécie, a preclusão lógica, devendo prevalecer os valores constantes da exordial. Por tais fundamentos, rejeito a impugnação e mantenho o valor dado à causa na exordial e, por consequência, atribuído a cada uma das verbas vindicadas. Do principio da adstrição – eventual liquidação limitada aos valores lançados na peça de ingresso – não cabimento A CLT não é omissa, e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do § 1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (Lei nº 5.584/1970, art. 2º c/c artigo 840, parágrafo primeiro da CLT e, analogicamente, Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal. Por óbvio, serão observados os exatos limites da lide, na forma dos artigos 141 e 492 do CPC/15, o que não se confunde com limitação dos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. III - DO MÉRITO Da juntada de documentos A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendem pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada daqueles imprescindíveis ao deslinde da causa. Ressalte-se que não há falar na aplicação do artigo 400 do CPC (vigente à época em que praticados os atos), uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, o que não ocorreu no caso em tela. A ausência de documentos que sejam de juntada obrigatória será analisada em cada tópico desta sentença, com primazia para a distribuição do ônus da prova. Da impugnação aos documentos A impugnação aos documentos juntados pela parte adversa, assim como aos valores por ela apontados como devidos, deve ser voltada ao conteúdo e à sua correta expressão numérica, em tese. Impugnação meramente genérica não prospera, a incidirem os princípios da simplicidade das formas, da celeridade e da informalidade, todos basilares do Processo do Trabalho. Afasto. Da modalidade de dispensa e das verbas rescisórias – Resolução contratual que se afasta A parte autora alega dispensa sem justa causa, narrando que, após manifestar insatisfação com os atrasos salariais e a falta de recolhimentos fundiários, foi dispensado sem justa causa. Em sede de contestação, as reclamadas sustentam a resolução contratual em virtude de atos de agressão, acrescentando que o reclamante agrediu colega de trabalho e proferiu palavras de baixo calão contra o sócio, fundamentando-se em Boletins de Ocorrência referidos na peça de resistência e juntado aos autos, a partir do id 475ecfe. O autor refuta a justa causa aplicada argumentando que os BO’s são documentos unilaterais e que a empresa confessa a ausência de apuração e imediatidade, mantendo-o no trabalho por quase um ano após o suposto fato. A tese da justa causa eriçada pelos reclamados não prospera. O Boletim de Ocorrência constitui mera declaração unilateral da empresa, carecendo de prova robusta da materialidade e autoria da falta grave, conforme entendimento do C. TST. Ademais, a ausência de imediatidade é evidente, dado que o contrato perdurou por quase um ano após o suposto fato (dezembro/2024 a dezembro/2025). Cabia à reclamada o onus da prova, nos termos do artigo 818, II da CLT, do qual não se desincumbiu, inclusive, não tendo sido anexado aos autos outro BO a que se referiu a defesa, devendo ser apreendido o inteiro teor dos áudios anexados com a exordial (id d691410), lidos a partir da aplicação dos princípios da continuidade da relação de emprego e do caráter alimentar do salário, certo da aplicação do disposto na sumula 212 do TST. Ademais, em depoimento pessoal, o autor afirmou que teve uma discussão com o representante da empresa em razão de “atrasos de salários, devido atraso de décimo terceiro, devido ao meu Fundo de Garantia que não foi depositado”, esclarecendo que, embora o tom de voz tenha sido elevado, “agressão verbal nenhuma” teria ocorrido de sua parte. Relatou, ainda, que a discussão ocorreu em um dia de sábado e que, ao retornar ao trabalho na segunda-feira, foi comunicado da dispensa, ocasião em que teria ouvido: “você não precisa nem trocar de roupa não, senta aqui” e, posteriormente, “estou te mandando embora, você procura os seus direitos trabalhistas”. Essas declarações são corroboradas pelos inúmeros documentos juntados aos autos referentes ao processo de investigativo de iniciativa do MPT local no que diz respeito às condiçoes de trabalho no reclamado. Nesse mesmo depoimento a testemunha declarou ter trabalhado na empresa por aproximadamente sete anos, confirmou a existência de problemas relacionados às condições de trabalho. Segundo afirmou, havia “atraso de salário, férias... Fundo de Garantia eles não depositavam”. Relatou também que os empregados não se sentiam em posição de reivindicar coletivamente seus direitos, pois, caso se recusassem a trabalhar, “eles faziam isso aí que eles fizeram: mandava todo mundo procurar advogado, mandava todo mundo embora sem assinar nada”, concluindo: “A gente não tinha poder”. Por fim, quanto especificamente à conduta do autor no local de trabalho, a testemunha apresentou avaliação positiva de sua performance profissional, afirmando que ele era “bem tranquilo”, que “os clientes gostavam dele” e que “nunca teve muita reclamação”, especialmente em relação ao seu atendimento. Em virtude da ausência de prova de conduta faltosa e ausência de imediatidade, declaro a dispensa sem justa causa do autor (resilição contratual), em 1 de dezembro de 2025. O autor afirma que foi contratado em 1 de janeiro de 2024 com registro apenas em 7 de maio de 2024, como consta inclusive da CTPS digital do autor (id 10e1638), data que defendem os reús. A única testemunha ouvida a rogo pelo reclamante, confirmou que o autor iniciou a prestação de serviços efetivamente em 1 de janeiro de 2024. Nesse sentido, reconhecida a admissão em 1 de janeiro de 2024 e a resilição contratual em 1 de dezembro de 2025, faz jus o autor a receber: Salário integral de novembro de 2025; aviso prévio de 33 dias; décimo terceiro salário de 2025; férias integrais + 1/3 do período de 2024/2025; férias 4integrais + 1/3 do período de 2025/2026; FGTS + 40% incidente a correção monetária própria para os débitos trabalhistas; multa do artigo 477, parágrafo oitavo da CLT; indenização substitutiva do seguro desemprego, nos termos dos artigos 7º, II, da Constituição Federal, na Lei nº 7.998/1990 e na Súmula 389, II, do TST. Tendo em vista a controvérsia efetiva, não há falar-se na aplicação da multa do artigo 467 da CLT. O reclamado, após devidamente intimado, deverá proceder à retificação na CTPS digital do autor da data de admissão fazendo constar 1 de janeiro de 2024, bem assim, observada a projeção do aviso prévio, a dispensa imotivada em 1 de dezembro de 2025, prazo de 10 dias, sob pena de a obrigação de fazer ser satisfeita pela secretaria da Vara, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo de multa diária de R$ 500,00 até o importe de R$ 5.000,00 devidas ao reclamante. Os depósitos fundiários (diferenças de FGTS e multa) deverão ser depositados em conta vinculada do autor nos termos da lei de regência. Do adicional de insalubridade/periculosidade e consectários Afirma o reclamante exposição a agentes insalubres (calor) pelo contato com fornos e periculosos (risco de acidente com inflamáveis utilizados na cozinha e armazenados em condições inadequadas), pleiteando os respectivos adicionais. Em contestação, os reclamados negam a insalubridade, sustentando que o autor, como passador de pizza/garçom, não estava sujeito a agentes nocivos e que o ambiente era salubre. Na impugnação, o autor ratifica a exposição, apontando falhas no fornecimento de EPIs e falta de neutralização dos agentes de calor e agentes químicos (produtos de limpeza). O laudo pericial de id 425eaad foi técnico e conclusivo ao apontar que "não foram identificados agentes insalubres no ambiente de trabalho" do autor, tanto no exercício da função de passador de pizza quanto na de garçom. O louvado afirmou que o reclamante na primeira atividade, que foi exercida durante seis meses, passava pizzas no salão essas que eram apanhadas ao lado do forno na copa, atividade que demorava cerca de 3 minutos, e, subsequentemente, as servia no salão (3 a 8 minutos, na proporção de 50% do tempo servindo e 50% buscando-as na copa onde ficava o forno à lenha. Ainda nessa atividade, quando substituía os pizzaiolos nas férias no preparo de pizzas atés às 21 horas, ralava muçarela e presunto e quando de folga preparava massas e em caso de muito movimento no estabelecimento ajudava a assar pizzas por cerca de 1 h15. Na atividade de garçom , durante o restante do contrato de emprego, montava mesas e retirava os pratos usados; servia bebidas aos clientes, apanhando-as nas geladeiras que se situavam na copa; permanecia 80% do tempo no salão e 20% na copa, cobrindo férias do pizzaiolo como anteriormente mencionado com as mesmas rotinas, o que teria acontecido 5 vezes durante o pacto laboral. Via de consequência, para as duas funções, e das avaliações quantitativas e qualitativas (perito mediu a carga térmica (IBUTG) e constatou que os índices ficaram abaixo do Limite de Tolerância, NR-15, Anexo 3) não foram identificados agentes insalubres na rotina laboral do autor. No que diz respeito à periculosidade, o expert afirmou que o local de preparo das massas tinha 16 metros quadrados, 1 balcão em U, 2 masseiras, 1 pia e 1 ralador, sem janelas. O depósito de gás GLB se situava do lado de fora com dois botijões de 45 KG e 2 botijões de 90 KG. O forno a lenha ficava na copa, com aproximadamente 12 metros quadrados, com ventilação natural, protegido com uma parece de vidro na parte frontal. Nao restou identificada exposição a agentes periculosos, visto que os botijões de gás permaneciam armazenados em local distinto de trabalho do autor. Nesse sentido, o expert concluiu: Indefiro ambos os pedidos, considerando que não houve impugnação específica aos aspectos técnicos ou mesmo fáticos do laudo pericial que infirmassem as conclusões trazidas aos autos pelo louvado. Honorários periciais pelo reclamante no importe de R$ 1.500,00, isento, nos termos da lei. Com o transito em julgado expeça-se a devida Requisição às custas da União Federal. Da integração das gorjetas – aplicação da súmula 354 do TST Alega o autor que a reclamada retinha 50% dos valores das comissões cobradas dos clientes, sendo que recebia em média R$ 90,00/semana, quando na verdade o valor era de R$ 180,00, sendo devidas diferenças pecuniarias nas verbas que explicita em sua exordial. Requer a observancia dessa média integrando a base de calculo das verbas rescisórias ou, sucessivamente, o valor efetivamente recebido. Pela leitura atenta da peça de resistência consta que “[…] as gorjetas eram recolhidas e divididas entre os próprios empregados, porém, houve algum atraso no pagamento dos salários, mas todos os empregados receberam corretamente seus salários, conforme faz prova os holerites anexos. Não houve impugnação quanto aos valores quitados, na eventualidade, inexistindo nas folhas de pagamento mensais juntadas aos autos, irregularmente, lançamento de gorjetas pagas. A testemunha ouvida a rogo do autor disse categoricamente que recebiam valores semanalmente, mas não tinham acesso aos documentos ou aos critérios utilizados para apuração dos 10%, recebendo apenas o valor informado pela empresa. Relata valores normalmente entre R$ 120 e R$ 160, podendo chegar a valores superiores em períodos de maior movimento. A prova oral confirmou, portanto, a falta de prestação de contas pela ré, violando o dever de transparência na sua distribuição (art. 457, CLT). Nesse sentido, observados os estreitos limites da súmula 354 do TST, entendo que a média das gorjetas que fixo em R$ 150,00/semana deve integrar o calculo das verbas rescisórias, à exceção de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e RSR, nos termos sumulado, observados os estreitos limites do pedido exordial (reflexos em salário de novembro de 2025, décimo terceiro salário, férias + 1/3, FGTS + 40%). Da indenização substitutiva dos lanches e aquisição de uniformes – negociado sobre o legislado Alega o autor que a reclamada não fornecia o lanche com regularidade, dois por dia, nos termos convencionais, sendo que nos seis dias laborados, havia sonegação dos lanches em 3 dias, cabendo indenização substitutiva de R$ 10,00 por lanche não fornecido. Ademais, aduziu que a reclamada exigia o uso de uniforme (vestimenta padronizada) porêm deveria arcar com as despesas para a aquisição das peças, contrariamente ao que disciplina a norma coletiva aplicável à espécie. Nesse sentido, pleiteia indenização de R$ 250,00 por semestre trabalhado durante o pacto laboral. Em sua defesa, a reclamada afirma que o autor sempre lanchou na empresa, afirmando que não era obrigatório o uso de uniforme, “[…] porém, todos os passadores e garçons usam uma calça preta e uma camisa branca sem qualquer logotipo da empresa, sendo a roupa de cada empregado [...]”. Considerando o contrato de emprego reconhecido entre 1 de janeiro de 2024 a 1 de dezembro de 2025, prevalecem no curso da prestação de serviços, as convenções coletivas de trabalho dos periodos de 2023/2024 e 2024/2025, observada a respectiva vigência e data base. A CCT 2023/2024 (a partir do id 3d736a2) estabelece na clausula 9.a a obrigação de fornecimento de 2 (dois) lanches diários e a clausula 21.a (uniforme) que quando exigido pela reclamada, haverá o fornecimento no limite de dois (2) por ano de trabalho, sem qualquer ônus para o empregado. A CCT 2024/2025 (a partir do id 336b4c7), igualmente, estabelece na clausula 9.a a obrigação de fornecimento de 2 (dois) lanches diários e a clausula 22.a (uniforme) que quando exigido pela reclamada, haverá o fornecimento no limite de dois (2) por ano de trabalho, sem qualquer ônus para o empregado. A reclamada em sua defesa impugnou genericamente o pedido e não os valores pleiteados, na eventualidade,nos termos do artigo 341 do CPC. A comprovação do fornecimento habitual de lanches pelo empregador deve, em regra, decorrer de prova documental ou de outros elementos idôneos capazes de demonstrar efetivamente a concessão do benefício, como recibos ou declarações de recebimento assinados pelos empregados, registros internos de fornecimento, notas fiscais ou documentos relativos à aquisição e distribuição dos alimentos, controles de benefícios ou, conforme o caso, prova testemunhal. A simples alegação patronal de que os lanches eram fornecidos, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente, especialmente quando o fato é expressamente controvertido, incumbindo ao empregador demonstrar a efetiva concessão da parcela que invoca em seu favor, observada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 818, II da CLT. No que diz respeito aos uniformes, a prova testemunhal foi no sentido de que a empresa exigia uniforme, mas não o fornecia, assim como não disponibilizava determinados instrumentos necessários à atividade: “A empresa não fornecia material nenhum de trabalho não, nem abridor nem nada”. Mais especificamente relatou que os empregados poderiam ser mandados para casa quando não estivessem adequadamente vestidos: “eles mandavam a gente ir embora para casa”. Comprovado que a empregadora exigia o uso de uniforme específico para o exercício das atividades e que, conforme relato testemunhal, não fornecia as peças exigidas, transferindo ao empregado o ônus de adquiri-las, resta caracterizado o descumprimento da norma coletiva que impõe o fornecimento de dois uniformes por ano quando exigido determinado padrão de vestimenta. A exigência patronal de comparecimento ao trabalho com uniforme, inclusive sob pena de o empregado ser mandado para casa — conforme declarado pela testemunha: “eles mandavam a gente ir embora para casa” — evidencia que se tratava de requisito imposto pela empregadora para a prestação dos serviços, e não de mera opção do trabalhador, direcionando-lhes os riscos da atividade econômica, nos termos do artigo 2.o da CLT. Assim, não tendo a empresa demonstrado o fornecimento dos uniformes previstos na norma coletiva, é devida a correspondente indenização substitutiva, em valor equivalente ao custo dos uniformes que deveriam ter sido fornecidos durante o período contratual, observados os limites e critérios estabelecidos pela convenção coletiva aplicável. Nesse contexto, defiro ao autor: indenização substitutiva dos lanches não fornecidos (2 lanches por dia, 3 vezes por semana), no importe individual de R$ 10,00,00, durante toda a contratualidade; indenização substitutiva por despesas com aquisição de uniforme, no importe de R$ 250,00 por semestre laborado. Da multa convencional A multa convencional prevista nas cláusulas 30.a da CCT 2023/2024 e 31.a da CCT 2024/2025 por violação ou descumprimento de qualquer cláusula convencional foi fixada no importe de meio piso salarial da classe, no caso do autor aquele reconhecido para a função de Passadeiro (CCT 2023/2024) e garçom (CCT 2024/2025). Diante da fundamentação retro, devida 1 multa convencional por convenção vigente no período do contrato de emprego, a favor do reclamante. Da indenização por dano moral Afirma o autor que a reclamada se negou a pagar o salário de novembro de 2025, e, ainda, sonegou direitos rescisórios o que causou impacto em sua vida pessoal, por retirar-lhe a possibilidade de pagamento da pensão alimentícia que era descontada na folha de pagamentos e repassada ao alimentando o que lhe gerava dano moral indenizável. A reclamada impugnou genericamente o pedido. A testemunha indicada pelo reclamante, que declarou ter trabalhado na empresa por aproximadamente sete anos, confirmou a existência de problemas relacionados às condições de trabalho. Segundo afirmou, havia “atraso de salário, férias... Fundo de Garantia eles não depositavam”. Relatou também que os empregados não se sentiam em posição de reivindicar coletivamente seus direitos, pois, caso se recusassem a trabalhar, “eles faziam isso aí que eles fizeram: mandava todo mundo procurar advogado, mandava todo mundo embora sem assinar nada”, concluindo: “A gente não tinha poder”. Em relação aos holerites, declarou que os empregados eram orientados a registrar datas anteriores ao efetivo pagamento, afirmando: “se a gente recebia no dia 10 o salário, a gente tinha que colocar a data do mês, do dia 6”. Questionada sobre eventual reclamação perante órgãos externos, explicou que não houve porque “todo mundo precisava de trabalhar”, acrescentando: “Ou era isso ou a gente perdia o emprego”. Reconheço a existência de dano moral indenizável. No caso, ficou demonstrado que a reclamada deixou de adimplir o salário de novembro de 2025 e sonegou direitos rescisórios, em contexto de reiterados atrasos salariais e ausência de depósitos de FGTS, conforme revelou a testemunha que laborou na empresa por cerca de sete anos (“atraso de salário, férias... Fundo de Garantia eles não depositavam”), além de relatar a prática de mascarar a data real de pagamento nos holerites e de intimidar empregados que tentassem reivindicar seus direitos. O salário tem nítido caráter alimentar e destina‑se à subsistência do trabalhador e de sua família, razão pela qual o seu atraso ou supressão injustificada viola diretamente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), o valor social do trabalho (art. 1º, IV, e 170, caput, da CF) e o direito fundamental à percepção tempestiva da contraprestação (art. 7º, caput e incisos, da CF), configurando ilícito contratual que, por sua gravidade e repercussão, gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo. A obrigação patronal de pagar salários e verbas rescisórias é acompanhada do dever de comprovar tais pagamentos mediante recibos datados e assinados (art. 464 da CLT), o que não ocorreu de forma idônea nos autos, incumbindo à reclamada, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, demonstrar o adimplemento, ônus do qual não se desincumbiu. A conduta também afronta os arts. 186 e 927 do Código Civil, pois constitui ato ilícito que viola direito alheio e causa dano, impondo o dever de indenizar. Agrava o quadro o fato de que a supressão do salário e das verbas rescisórias comprometeu a capacidade do autor de cumprir obrigação alimentar descontada em folha e repassada ao alimentando, projetando os efeitos do inadimplemento sobre terceiro especialmente protegido pela ordem jurídica. A impugnação da ré limitou‑se a negativa genérica, incapaz de afastar o quadro fático e probatório. Considerando o caráter alimentar das verbas inadimplidas, a natureza in re ipsa do dano moral decorrente do atraso e não pagamento de salários em tais circunstâncias, a gravidade e reiteração da conduta, a repercussão na esfera pessoal do autor e a função pedagógica da indenização, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo proporcional e razoável às peculiaridades do caso, devendo ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora na forma da lei. Da responsabilidade solidária dos reclamados – sucessão empresarial O autor sustenta que os réus operam mediante estratégia de "esvaziamento" de empresas (GRM Alimentos, Giramondo, Pizzaria Alto dos Passos) para fraudar credores. Os fatos alegados na emenda à inicial que determinou a inclusão do segundo e do terceiro reclamado à lide não foram especificamente impugnados pelos reclamados, principalmente, no que diz respeito à sucessão e à gestão temerária e fraudulenta, observado o disposto no artigo 341 do CPC. A prova documental (ID 20c6992), que inclui investigações do MPT, revela que, após interdições por órgãos fiscalizadores (Vigilância Sanitária e Bombeiros), a 1ª ré (GRM) transferiu sua sede e atividade para endereço ocupado pela nova pessoa jurídica. A identidade de sócio (George Malta) e a manutenção do nome fantasia "Pizzaria Giramondo" em diferentes CNPJs demonstram a confusão patrimonial e a sucessão empresarial. Nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 448 da CLT, o ordenamento jurídico trabalhista adota a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para proteger o crédito alimentar, sendo flagrante a tentativa de ocultação de patrimônio. A confissão ficta do sócio George, ao afirmar a oficiais de justiça "não conhecer a empresa" que ele mesmo constituiu, corrobora a alegação exordial. Reconheço a sucessão empresarial e o grupo econômico, declarando a responsabilidade solidária de todos os réus, nos termos da lei. A desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC) é medida que se impõe, visto que a alteração sucessiva de CNPJs e a simulação de desocupação de imóveis após interdições configuram abuso da personalidade jurídica. O sócio, ao beneficiar-se da exploração econômica e atuar para frustrar a execução, responde ilimitadamente pelos haveres trabalhistas impagos de seus colaboradores. Repise-se. A prova dos autos evidencia abuso da personalidade jurídica, com utilização sucessiva e coordenada de diversas pessoas jurídicas, sob CNPJs distintos, para a exploração da mesma atividade econômica, no mesmo ramo e localidades estrategicamente diversas, com identidade de sócios, clientela e estrutura operacional (vinculadas ao mesmo nome de fantasia), de modo a fragmentar artificialmente obrigações trabalhistas e frustrar execuções. Tal conduta caracteriza desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, legitimando a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta, pelas regras do art. 10 e do art. 448 da CLT, bem como do art. 1.146 do Código Civil. O encadeamento de empresas forma, em realidade, um único complexo econômico voltado à burla de direitos trabalhistas e à evasão de responsabilidades, situação que autoriza a responsabilização solidária das pessoas jurídicas envolvidas e, do terceiro reclamado, assegurando a efetividade do crédito trabalhista e a tutela da dignidade do trabalhador, em conformidade com os arts. 7º, caput, e 170 da Constituição da República. Portanto, declaro os réus solidários na condenação, estendendo os efeitos da sentença a todos. Da tutela de urgência Considerando a prova robusta trazida aos autos de que os réus possuem histórico de ocultação de bens e fraude à execução, defiro a tutela de urgência nos limites pleiteados revendo decisão anterior. Determino o uso dos sistemas RENAJUD e CNIB para busca e restrição de transferência de ativos, bem como, o arrolamento imediato dos equipamentos da pizzaria em funcionamento, medida necessária para garantir o resultado útil do processo (art. 300, CPC), o que deve ser providenciado com a publicação da sentença, expedindo-se o competente mandado por oficial de justiça, bem assim, o acionamento de ferramentas autorizadas em face de todos os reclamados. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que eventualmente a reclamante receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Ressalta-se que a reclamante foi demitida pelo reclamado, não valendo mais como base remuneratória aquela anteriormente recebida no curso do contrato de trabalho que, aliás, era indispensável ao sustento próprio e de sua família o que também se aplica a eventual remuneração que tenha passado a auferir em outra colocação profissional, diante da natureza alimentar do salário. Portanto, as alegações do réu não ultrapassam o plano de meras conjecturas, não havendo falar-se na aplicação do IRR Tema 21, uma vez não deflagrado incidente de verificação das condições financeiras do autor, possuindo a tese mero efeito procrastinatório do feito, em tudo observado o tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INCONSTITUCIONALIDADE DO 790-B, CAPUT e 791-A,§4º ambos da CLT. O artigo 791-A, da CLT, dita, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Alterando entendimento anterior, o, diante da procedência parcial dos pedidos, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço (artigo 791-A, §2º da CLT) condeno: - a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte ré, equivalente a 5% dos valores nominais, indicados na peça de ingresso, dos pedidos em que restou vencido, o que ficará suspenso pelo prazo de 02 anos, a partir do trânsito em julgado da presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, extinguindo-se a obrigação automaticamente após o decurso de tal lapso temporal. - a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte reclamante, equivalente ao percentual de 5% do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), exegese da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região, para a qual “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União”. A condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. Aplicação analógica da Súmula 326 do STJ. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região), tomando-se como marco inicial o 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e o 1º dia útil do mês seguinte ao da rescisão contratual para as verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive o FGTS, se for o caso (OJ 302 da SDI-1/TST). Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com eficácia a partir de 30/8/2024, o critério de atualização dos débitos trabalhistas foi modificado, de modo que o IPCA passou a corresponder ao índice de correção monetária, e os juros de mora passaram a corresponder ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA no período (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), mantidos, para o período anterior a 30/8/2024, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Assentadas essas premissas, aplicam-se os seguintes critérios: 1) para os créditos vencidos até 29/8/2024, incidirá o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido de juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme parâmetros da ADC 58 para a fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento, somente a taxa SELIC; 2) para os créditos vencidos a partir de 30/8/2024, aplicar-se-ão o IPCA como índice de correção e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC − IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), admitida a taxa zero nos meses em que a variação do IPCA superar a SELIC (art. 406, § 3º, do CC). Incabível indenização suplementar na forma do artigo 404, § único do Código Civil, por incompatível com a decisão definitiva proferida nos autos das ADC(s) nº 58 e 59. Aliás, entender de modo diverso resultaria na retomada da incidência dos juros de 1% mês, cuja aplicação foi declarada inconstitucional, por decisão superior com efeito erga omnes. O recolhimento do Fundo de Garantia sobre verbas salariais provém de norma cogente (artigo 15 da lei 8036/90), sendo, pois, impositiva sua observância, ainda que não haja determinação expressa no título executivo. São, portanto, devidos reflexos no FGTS decorrentes dos reflexos que as parcelas salariais geraram em outras parcelas também de natureza salarial. Ressalva-se que, nas indenizações por danos morais, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros é a data do ajuizamento da ação trabalhista, estando superado o entendimento da Súmula 439 do TST, conforme decidido pela SDI-1 do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030. Nos casos de condenação da Fazenda Pública como devedora subsidiária, a Fazenda Pública não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997, por força das disposições contidas na OJ-SDI1-382. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O(a) reclamado(a) deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstas na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. Nos termos da Súmula 454 do TST, deverá ser executada, de ofício, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), a se apurar, conforme o caso. Por outro lado, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições de terceiro - ligadas ao Sistema "S" - (art. 2º da Lei 11.457/07 e Súmula 24 do TRT-3ª Região).” Conforme entendimento consolidado na Súmula 368, IV e V, do TST e nos termos da Súmula 45 do TRT3, in verbis: "O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois, quanto ao período posterior a essa data, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". Nesta Especializada, as contribuições previdenciárias não são executadas como parcela principal, mas como parcelas acessórias da condenação. Portanto, não há falar-se em decadência, uma vez que o marco inicial do prazo decadencial, relativo à cobrança de contribuição previdenciária é a data de sua constituição, que se dá após a sentença homologatória que torna líquidos e exigíveis os recolhimentos previdenciários (art. 150 e 173 do CTN). O regime de desoneração previdenciária instituído pela Lei 12.546/2011, que substitui a contribuição sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta (CPRB), é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, desde que comprovada a submissão da empresa ao referido regime na época da prestação dos serviços, em conformidade com a Instrução Normativa RFB 2.053/2021 e a jurisprudência pacificada do colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que será apurado na fase de liquidação do comando exequendo (IRR Tema 116). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: - no mérito, propriamente dito, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por .MATHEUS CEZARIO ROCHA em face de GRM ALIMENTOS LTDA, PIZZARIA ALTO DOS PASSOS LTDA e GOERGE MALTA DO VALLE SILVA, para condenar os réus solidariamente a pagarem ao reclamante, no prazo legal e com valores devidamente corrigidos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, as seguintes parcelas: - reconhecida a admissão em 1 de janeiro de 2024 e a resilição contratual em 1 de dezembro de 2025, faz jus o autor a receber: Salário integral de novembro de 2025; aviso prévio de 33 dias; décimo terceiro salário de 2025; férias integrais + 1/3 do periodo de 2024/2025; férias 4integrais + 1/3 do periodo de 2025/2026; FGTS + 40% incidente a correção monetária própria para os débitos trabalhistas; multa do artigo 477, parágrafo oitavo da CLT; indenização substitutiva do seguro desemprego, nos termos dos artigos 7º, II, da Constituição Federal, na Lei nº 7.998/1990 e na Súmula 389, II, do TST. - O reclamado, após devidamente intimado, deverá proceder à retificação na CTPS digital do autor da data de admissão fazendo constar 1 de janeiro de 2024, bem assim, observada a projeção do aviso prévio, a dispensa imotivada em 1 de dezembro de 2025, prazo de 10 dias, sob pena de a obrigação de fazer ser satisfeita pela secretaria da Vara, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo de multa diária de R$ 500,00 até o importe de R$ 5.000,00 devidas ao reclamante. Os depósitos fundiários (diferenças de FGTS e multa) deverão ser depositados em conta vinculada do autor nos termos da lei de regência. - Honorários periciais pelo reclamante no importe de R$ 1.500,00, isento, nos termos da lei. Com o transito em julgado expeça-se a devida Requisição às custas da União Federal. - observados os estreitos limites da súmula 354 do TST, entendo que a média das gorjetas que fixo em R$ 150,00/semana deve integrar o calculo das verbas rescisórias, à exceção de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e RSR, nos termos sumulado, observados os estreitos limites do pedido exordial (reflexos em salário de novembro de 2025, décimo terceiro salário, férias + 1/3, FGTS + 40%). - indenização substitutiva dos lanches não fornecidos (2 lanches por dia, 3 vezes por semana), no importe individual de R$ 10,00,00, durante toda a contratualidade; indenização substitutiva por despesas com aquisição de uniforme, no importe de R$ 250,00 por semestre laborado. - 1 multa convencional por convenção vigente no período do contrato de emprego, a favor do reclamante. - indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 790, §§3º e 4º da CLT, alterado pela Lei 13.467/17: declaração de hipossuficiência e salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não havendo provas em sentido contrário à declaração. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 72 do Eg.TRT3. Atualização monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, em favor do perito insalubridade, na forma da fundamentação. Deverão ser observadas todas as diretrizes contidas nos fundamentos, sobretudo no tocante à correção monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais. Declaro, para os fins do art. 832, §3º, da CLT, que as seguintes parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória: indenização por dano moral; indenização lache e despesas com aquisição de uniforme; reflexo de gorjeta em férias + 1/3 e FGTS + 40%; férias + 1/3; FGTS + 40%, multa do artigo 477, parágrafo oitavo da CLT. Custas, pelo(s) réu(s), no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, não havendo que se falar em custas pro rata. Isenta a parte autora, conforme permissivo legal. O posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 489 do CPC/15 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (STJ. Edcl MS 21.315-DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem as partes, pois, para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. No sistema PJE compete aos próprios advogados a habilitação e o auto cadastramento no sistema, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) a que deu causa (art. 796, "b", da CLT). Registre-se que possíveis alterações de Procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos Advogados quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª instâncias, cabendo ao novo Procurador promover sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos à origem, tudo conforme art. 3º e art. 5º da Resolução n.185/17, do CSJT. Da tutela de urgência. Considerando a prova robusta trazida aos autos de que os réus possuem histórico de ocultação de bens e fraude à execução, defiro a tutela de urgência nos limites pleiteados revendo decisão anterior. Determino o uso dos sistemas RENAJUD e CNIB para busca e restrição de transferência de ativos, bem como, o arrolamento imediato dos equipamentos da pizzaria em funcionamento, medida necessária para garantir o resultado útil do processo (art. 300, CPC), o que deve ser providenciado com a publicação da sentença, expedindo-se o competente mandado por oficial de justiça, bem assim, o acionamento de ferramentas autorizadas em face de todos os reclamados. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PIZZARIA ALTO DOS PASSOS LTDA - GEORGE MALTA DO VALLE SILVA - GRM ALIMENTOS LTDA
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