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0011669-66.2025.5.15.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Edital

    TRT15 · CON2 - Bauru

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU PROCESSO: ATOrd 0011669-66.2025.5.15.0055 AUTOR: NATALIA LUCIANO COSTA RÉU: J.R.S ACAI LTDA Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ Processo nº 0011669-66.2025.5.15.0055 Autor: NATALIA LUCIANO COSTA, CPF: 544.929.678-93 Réu(s): J.R.S ACAI LTDA, CNPJ: 44.032.198/0001-60 DESTINATÁRIO: J.R.S ACAI LTDA Expediente enviado por outro meio EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Pelo presente edital fica o reclamado supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, notificado dos termos da sentença abaixo transcrita, proferida nos autos em epígrafe: 3. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por NATÁLIA LUCIANO COSTA em face de J.R.S ACAI LTDA., nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, para: a) determinar que a Secretaria da Vara proceda a retificação da CTPS obreira, para fazer o início do contrato de trabalho em 08.10.2024 e término em 19.07.2025 (OJ nº 82 da SDI-1 do TST). b) condenar a parte reclamada a pagar à autora: - saldo de salário do mês de outubro de 2024, no valor de R$ 1.556,00; - saldo de salário do mês de novembro de 2024, no valor de R$ 1.894,83; - saldo de salário do mês de dezembro de 2024, no valor de R$ 1.145,58; - saldo de salário do mês de janeiro de 2025, no valor de R$ 1.242,60; - saldo de salário do mês de fevereiro de 2025, no valor de R$ 1.242,60; - saldo de salário do mês de março de 2025, no valor de R$ 1.039,13; - saldo de salário do mês de abril de 2025, no valor de R$ 177,70; - saldo de salário do mês de junho de 2025 (19 dias), no valor de R$ 238,21; - aviso-prévio indenizado de 30 dias, no valor de R$ 2.071,00; - 03/12 de 13º salário proporcional do ano de 2024 no valor de R$ 489,50; - 07/12 de 13º salário proporcional do ano de 2025 no valor de R$ 1.208,08, já observada a integração do aviso prévio indenizado; - 10/12 de férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo incompleto de 08.10.2024 a 19.07.2025 no importe de R$ 2.301,10, já observada a integração do aviso prévio indenizado; - multa do art. 477 da CLT no valor de R$2.071,00; - multa do art. 467 da CLT. c) condenar a parte reclamada a recolher diretamente na conta vinculada da parte autora para posterior saque do FGTS incidente sobre os salários do contrato de trabalho (08.10.2024 a 19.06.2025) e das verbas rescisórias ora deferidas (exceto férias indenizadas), além da multa rescisória no percentual de 40%, calculada sobre o total dos depósitos devidos/realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho (Lei n. 8.036/1990, art. 18, § 1º). A base de cálculo, forma de apuração, reflexos e deduções das verbas deferidas na forma da fundamentação. Deverá a reclamada pagar honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria do Juízo a expedição do alvará judicial para o soerguimento dos valores depositados na conta vinculada de FGTS e habilitação no benefício de seguro-desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos. Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que trouxe mudanças no Código Civil, em relação à correção monetária, somado ao quanto já decidido pelo E. STF nas ADC n.º 58 e 59 e nas ADI 5867 e 6021, a aplicação da correção monetária deverá ser realizada segundo os seguintes parâmetros: a) fase pré-judicial pelo IPCA-E, acrescidas de juros do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) fase judicial até 29/08/2024 pela taxa SELIC (que engloba os juros); e c) fase judicial a partir de 30/08/2024, pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CCB/2002, acrescido de juros que corresponderá ao resultado da SELIC menos o IPCA-E (art. 406, §1º, do CCB/2002), observada a possibilidade de não incidência caso resulte em valor negativo, inteligência do art. 406, §3º, do CCB/2002. Deverá ser observado, no que couber, o disposto nas Súmulas n.º 200 e 381 do C. TST, observando-se que os juros e correção monetária cessam quando ocorrer o pagamento do débito e não em caso de depósito do montante total da execução para fins de garantia da execução. Os descontos previdenciários e fiscais devem ser calculados na forma da Súmula 368 do TST, inclusive no que concerne à definição do fato gerador da contribuição previdenciária (itens IV e V). Autoriza-se a reclamada a proceder aos descontos do Imposto de Renda a cargo da parte autora, que serão calculados mês a mês (regime de competência), sobre as parcelas de incidência de IR, excluindo-se os juros de mora, na forma da OJ n. 400 da SDI-I do C. TST. Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme art. 12-A da Lei 7713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/10, com base na IN 1500/2014 da RFB e posteriores alterações, bem como observado o art. 46 da Lei 8.541/1992. Os recolhimentos previdenciários do empregador e do empregado devem ser efetuados pela parte empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo certo que o art. 33, § 5º, da Lei nº 8212/91 não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Destaco que a execução das contribuições sociais se limita àquelas definidas no inciso VIII do artigo 114 da CRFB/88, que só se refere àquelas previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, da CF/88, quais sejam as devidas pelo empregador e pelo trabalhador, excluídas as contribuições do chamado “Sistema S”, que são devidas a entidades privadas de serviço social e sua arrecadação e fiscalização é incumbência do INSS, cuja competência para executar é da Justiça Comum. Para efeito do art. 832 § 3º da CLT haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST) e na Súmula nº 65 do E. TRT da 15ª Região que dispõe que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional. Como a sentença é ilíquida, desnecessária, por ora, a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47 de 07.07.2023. Atentem TODAS as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para revisão de fatos, provas ou da própria decisão ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 500,00 calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00 ora atribuído à condenação. Intimem-se as partes, transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. BAURU/SP, 11 de agosto de 2026. ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, em especial o destinatário indicado é expedido o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). . Intimado(s) / Citado(s) - J.R.S ACAI LTDA

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