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TRT15 · LIQ2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0011669-37.2023.5.15.0055 AUTOR: AMANDA APARECIDA GOMES RÉU: J.M. PENHOLATO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5a5fd5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Ante a expressa concordância da reclamada, manifestada no ID b70c76d, acolho os cálculos apresentados pela parte autora, ressalvadas as retificações quanto à atualização monetária e às contribuições previdenciárias. Quanto à atualização monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E até 24/10/2023; mantido o valor sem correção monetária de 25/10/2023 a 29/08/2024, considerando a incidência da taxa Selic a título de juros; e aplicado o IPCA a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias deverão observar a Súmula nº 368 do TST. Os cálculos foram retificados pela Divisão de Liquidação. Assim, homologo os cálculos de ID1d007c9 apresentados pela parte autora e retificados nos termos acima, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$39.119,70, atualizado até 31/10/2025. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante nos termos do título executivo, ficando suspensa a exigibilidade conforme r. sentença. A reclamada requereu o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, tendo comprovado o pagamento das cinco primeiras parcelas. Considerando o depósito recursal existente nos autos e os pagamentos já efetuados, defiro o parcelamento requerido. Liberem-se os valores já pagos à reclamante, até o limite de seu crédito, e o saldo remanescente ao seu patrono, na conta bancária indicada no ID 6574059. Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente devidamente atualizado, conforme planilha juntada aos autos no ID 0635bae. No mesmo prazo, deverá ainda, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 6092. O documento deve ser preenchido após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no site da Receita Federal. Desnecessária a intimação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Oportunamente, voltem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção e arquivamento. Ciência às partes. BAURU/SP, 08 de setembro de 2026. ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta RCRZ Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA APARECIDA GOMES
TRT15 · LIQ2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0011669-37.2023.5.15.0055 AUTOR: AMANDA APARECIDA GOMES RÉU: J.M. PENHOLATO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5a5fd5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Ante a expressa concordância da reclamada, manifestada no ID b70c76d, acolho os cálculos apresentados pela parte autora, ressalvadas as retificações quanto à atualização monetária e às contribuições previdenciárias. Quanto à atualização monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E até 24/10/2023; mantido o valor sem correção monetária de 25/10/2023 a 29/08/2024, considerando a incidência da taxa Selic a título de juros; e aplicado o IPCA a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias deverão observar a Súmula nº 368 do TST. Os cálculos foram retificados pela Divisão de Liquidação. Assim, homologo os cálculos de ID1d007c9 apresentados pela parte autora e retificados nos termos acima, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$39.119,70, atualizado até 31/10/2025. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante nos termos do título executivo, ficando suspensa a exigibilidade conforme r. sentença. A reclamada requereu o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, tendo comprovado o pagamento das cinco primeiras parcelas. Considerando o depósito recursal existente nos autos e os pagamentos já efetuados, defiro o parcelamento requerido. Liberem-se os valores já pagos à reclamante, até o limite de seu crédito, e o saldo remanescente ao seu patrono, na conta bancária indicada no ID 6574059. Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente devidamente atualizado, conforme planilha juntada aos autos no ID 0635bae. No mesmo prazo, deverá ainda, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 6092. O documento deve ser preenchido após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no site da Receita Federal. Desnecessária a intimação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Oportunamente, voltem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção e arquivamento. Ciência às partes. BAURU/SP, 08 de setembro de 2026. ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta RCRZ Intimado(s) / Citado(s) - J.M. PENHOLATO & CIA LTDA
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