Publicações do processo

0011669-14.2016.5.09.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/vmn/mm I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS TERCEIRO, QUINTA E SEXTA RÉUS. PROVIMENTO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, devem ser providos os agravos de instrumento para processar os recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS TERCEIRO, QUINTA E SEXTA RÉUS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, "no caso concreto, a documentação carreada aos autos não demonstra a efetiva fiscalização por parte das recorrentes, responsabilidade da qual não pode se eximir, visto que beneficiárias diretas da prestação de serviços do reclamante". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recursos de revista conhecidos e providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11669-14.2016.5.09.0002, em que são Recorrente e RecorridoS EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR e são Recorrido(s)S ADEMAR ISTEICE BONETE, FUNDACAO DE ACAO SOCIAL FAS, SCORPION SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ME, TRANSMORENO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e UNIÃO (PGU). Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelos réus SERPRO, INFRAERO E UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR contra decisão de admissibilidade do Tribunal a quo que denegou seguimento aos seus recursos de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que se manifestou pelo "prosseguimento do feito, ressalvado eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa". É o relatório. V O T O Não obstante a interposição de recursos de revista e de agravos de instrumento autônomos, considerando a identidade e a afinidade da matéria articulada nos recursos, passo à análise conjunta dos recursos. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RÉUS SERPRO (3º), UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ (5ª) E INFRAERO (6ª). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Cumpre salientar que, ao contrário do decidido pelo Juízo de prelibação, o terceiro réu, SERPRO, atendeu o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Isto porque houve a transcrição de trechos do acórdão recorrido nas razões do recurso de revista, suficientes a demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada. Outrossim, as partes agravantes logram êxito em demonstrar que o acórdão recorrido adota entendimento contrário à tese fixada em repercussão geral pelo STF. Assim, os agravos de instrumento interpostos pelos réus SERPRO, INFRAERO E UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ devem ser providos para o exame do tema veiculado nos recursos de revista - responsabilidade subsidiária da administração pública -, por potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST. DOU PROVIMENTO aos agravos de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RÉS SERPRO (3º), UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ (5ª) e INFRAERO (6ª). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento dos recursos de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL A Corte Regional, quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, proferiu acórdão nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS: FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL - FAS, UNIÃO, SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR, ANALISADOS EM CONJUNTO QUANTO AO TEMA) (...) Na hipótese de terceirização, o tomador do serviço assume o risco de responder pelos danos causados ao trabalhador, no caso de inadimplência da prestadora. Porém, quando o tomador do serviço for integrante da Administração Pública, direta ou indireta, essa responsabilidade só ocorre quando ficarem demonstradas, além da inadimplência do empregador direto, a culpa in vigilando (falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas). Dessa forma, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador não gera responsabilidade subsidiária automática do integrante da Administração Pública, tomador dos serviços. O ente público poderá ser responsabilizado somente se evidenciada conduta culposa no cumprimento dos deveres previstos na Lei nº 8.666/1993 (Lei de licitações e contratos), sobretudo na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço em relação ao empregado. Esse entendimento está consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do TST, de acordo, aliás, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que proíbe a mera responsabilização do ente público sem que haja a efetiva demonstração de elementos concretos da omissão culposa na fiscalização do contratado: "SÚMULA Nº 331 DO TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que "isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" (ADC 16, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DEJT 09.09.2011). Seguindo essa linha de raciocínio, nas reclamações submetidas ao exame do STF, tem-se destacado ser admissível a responsabilidade subsidiária quando constarem no acórdão impugnado "elementos concretos para demonstrar a omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contratado" (Rcl 14579, Ministro Luiz Fux, DEJT 16.10.2012). A fiscalização que permite afastar a conduta culposa do ente público deve ser efetiva, isto é, aquela que permite de fato a identificação da irregularidade, conforme observa Marçal Justen FILHO: "(...) a única solução para a Administração consiste em adotar todas as medidas preventivas possíveis. Isso envolve a desclassificação de propostas que não comportem o cumprimento adequado e satisfatório dos encargos trabalhistas, a fiscalização exata e precisa sobre o cumprimento das obrigações laborais e a identificação antecipada de riscos nesse setor. Caberá exigir que o contratado comprove a absoluta regularidade no pagamento da remuneração devida aos próprios empregados e o cumprimento de outras obrigações acessórias eventualmente incidentes" (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010. p. 819). Como visto, a fiscalização exigida pela Lei de Licitações impõe a anotação em registro próprio de todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato (art. 67, § 1º da Lei nº 8.666/1993). Insta salientar que o tomador é beneficiário da força produtiva que vem justamente do labor realizado em seu favor, propiciando-lhe retorno econômico e fazendo com que a figura do empregado seja também sua fonte de riqueza, circunstância que o torna, por esse fato, devedor subsidiário, sob pena de restar maculado o princípio constitucional de valorização do trabalho humano (art. 1º, IV e arts. 170 e 193 da Constituição da República). Além disso, sendo a terceirização uma exceção ao contrato de trabalho firmado diretamente entre empregado e empregador (arts. 2º, 3º, 442 e 444 da CLT), não se pode admiti-la em prejuízo ao mencionado princípio constitucional. No caso concreto, a documentação carreada aos autos não demonstra a efetiva fiscalização por parte das recorrentes, responsabilidade da qual não pode se eximir, visto que beneficiárias diretas da prestação de serviços do reclamante. Transcrevo ementa desta e. 2ª Turma neste sentido: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CULPA IN VIGILANDO. LEI Nº 8.666/1993, ARTIGOS 58, III, 67, CAPUT E § 1º, E 71, § 1º. ADC Nº 16/STF. RECLAMAÇÃO Nº 14.671. A princípio, à vista do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, não é possível, de forma automática, atribuir responsabilidade ao ente público tomador de serviços, pelo simples descumprimento das normas trabalhistas. Porém, verificado que o tomador deixou de cumprir o dever legal de fiscalização do contrato de prestação de serviços, previsto nos artigos 58, III, e 67, caput e § 1º da Lei nº 8.666/1993, impõe-se a sua responsabilização, em virtude da culpa in vigilando. É nesse sentido o voto proferido na Reclamação nº 14.671 pelo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI. Recurso da reclamada COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. a que se nega provimento. PUBLICAÇÃO EM 22-11-2013 Desembargador Relator: Cássio Colombo Filho. O dever de fiscalização imputado pela própria Lei 8.666/1993 não pode ter sua abrangência restrita somente à regularidade fiscal da contratada e atendimento dos requisitos necessários para participação de processo licitatório. Abarca, também, e em especial, a regularidade do pagamento das verbas trabalhistas, não realizados no caso. Acerca da culpa in vigilando, pertinentes para a elucidação das questões jurídicas que a circunscrevem são as decisões tomadas pelo Superior Tribunal do Trabalho, as quais seguem abaixo colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias contra o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). A evidência de culpa -in vigilando- autoriza a condenação Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR 466-77.2011.5.10.0010, 3ª Turma, publicado em 12.4.2013, de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST. Do quadro fático registrado no acórdão recorrido extrai-se que a condenação decorre das culpas in eligendo e in vigilando do tomador dos serviços. Com efeito, o TRT registra: -constata-se a falta de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações legais e contratuais trabalhistas, pois a prestadora de serviços não observou e não quitou diversas verbas trabalhistas devidas ao autor, como horas extras e reflexos, verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT, o que caracteriza a culpa "in vigilando" da ré COPEL, nos termos do art. 186 do CC, acarretando a sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, V e VI do TST.-. Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com o item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR 15-43.2011.5.09.0022, 3ª Turma, publicado em 5.4.2013, de relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte) Não se trata, portanto, de debater a licitude ou não do contrato havido entre as reclamadas. O que importa é o fato de as contratantes terem sido beneficiárias dos serviços prestados pela parte autora, levando-as a responder subsidiariamente pelo débito reconhecido em juízo. A Súmula nº 331 do TST, a despeito do julgado no ADC nº 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, é perfeitamente aplicável ao caso, pois, conforme já demonstrado acima, não se trata de mero inadimplemento, mas sim da constatação da culpa in vigilando da tomadora de serviços. Cumpre reconhecer que a responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente demanda, sem que isso importe, ao contrário do que alega o recorrente, afronta à decisão prolatada na ADC nº 16, nem tampouco vai de encontro ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Assim têm decidido nossos Tribunais: 130325479 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST - A jurisprudência deste c. Tribunal Superior do Trabalho pacificou-se, após a edição do inciso IV da Súmula nº 331, no sentido de que é correta a responsabilização dos entes da Administração Pública indireta pelos créditos trabalhistas das empresas prestadoras de serviços, restrita, porém, aquela responsabilidade, à modalidade subsidiária, e não solidária, como reconhecido no V. Acórdão do Regional. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR 2907/2001-661-09-00.2 - 4ª T. - Rel. Juiz Conv. José Antonio Pancotti - DJU 04.11.2005). 130135232 - RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EMPRESA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93) (Enunciado nº 331, IV, TST). Recurso de revista a que se dá parcial provimento. (TST - RR 625231 - 5ª T. - Rel. Min. Gelson de Azevedo - DJU 10.12.2004). Reitera-se a observação de que essa responsabilização está de acordo com a orientação traçada pelo STF, o qual, a despeito de ter declarado (ADC nº 16) a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993, ressalvou de forma expressa a possibilidade de responsabilização com base nas condições verificadas em cada caso concreto, sobretudo a ausência de fiscalização ou a fiscalização inadequada do prestador de serviços por parte do ente público. Respeita-se, desse modo, a dignidade humana (art. 1º, III), os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), a valorização do trabalho humano (art. 170, caput) e o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 192), todos extraídos da Constituição da República. (destaques acrescidos) Nas suas razões recursais, os terceiro, quinta e sexta réus sustentam, em suma, não ter sido indicada, na hipótese dos autos, nenhuma conduta culposa que justificasse a condenação como responsável subsidiário, em decorrência do inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empregadora da parte autora, conforme decidido pelo STF na ADC 16/DF. Indicam, dentre outros fundamentos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST. Em observância à tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 1.298.647 - Tema 1.118 da Repercussão Geral -, reconhece-se a transcendência política da matéria veiculada nos recursos de revista, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Os recursos alcançam conhecimento. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei n. 8.666/93, o que ocasionou a alteração da redação da Súmula nº 331 desta Corte Superior, com a inclusão dos itens V e VI para explicitar o alcance da responsabilidade subsidiária de ente ou entidade da Administração Pública, nos seguintes termos: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Já no julgamento do RE 760.931/DF (leading case, do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), o STF, reafirmando sua jurisprudência, adotou a seguinte tese de repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Todavia, na hipótese em apreciação, a controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública, mediante os seguintes termos: [...] No caso concreto, a documentação carreada aos autos não demonstra a efetiva fiscalização por parte das recorrentes, responsabilidade da qual não pode se eximir, visto que beneficiárias diretas da prestação de serviços do reclamante. (...) O dever de fiscalização imputado pela própria Lei 8.666/1993 não pode ter sua abrangência restrita somente à regularidade fiscal da contratada e atendimento dos requisitos necessários para participação de processo licitatório. Abarca, também, e em especial, a regularidade do pagamento das verbas trabalhistas, não realizados no caso. Extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua registros de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. Logo, não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, não pode subsistir a condenação dos recorrentes, tomadores dos serviços, como responsáveis subsidiários das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e por contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST. 2. MÉRITO Conhecidos os recursos de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e por contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à INFRAERO, ao SERPRO e à Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, julgando, em relação aos referidos demandados, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento dos recursos de revista; II - conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e por contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à INFRAERO, ao SERPRO e à Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, julgando, em relação aos referidos demandados, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do item 7 do Tema 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/vmn/mm I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS TERCEIRO, QUINTA E SEXTA RÉUS. PROVIMENTO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, devem ser providos os agravos de instrumento para processar os recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS TERCEIRO, QUINTA E SEXTA RÉUS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, "no caso concreto, a documentação carreada aos autos não demonstra a efetiva fiscalização por parte das recorrentes, responsabilidade da qual não pode se eximir, visto que beneficiárias diretas da prestação de serviços do reclamante". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recursos de revista conhecidos e providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11669-14.2016.5.09.0002, em que são Recorrente e RecorridoS EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR e são Recorrido(s)S ADEMAR ISTEICE BONETE, FUNDACAO DE ACAO SOCIAL FAS, SCORPION SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ME, TRANSMORENO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e UNIÃO (PGU). Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelos réus SERPRO, INFRAERO E UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR contra decisão de admissibilidade do Tribunal a quo que denegou seguimento aos seus recursos de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que se manifestou pelo "prosseguimento do feito, ressalvado eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa". É o relatório. V O T O Não obstante a interposição de recursos de revista e de agravos de instrumento autônomos, considerando a identidade e a afinidade da matéria articulada nos recursos, passo à análise conjunta dos recursos. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RÉUS SERPRO (3º), UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ (5ª) E INFRAERO (6ª). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Cumpre salientar que, ao contrário do decidido pelo Juízo de prelibação, o terceiro réu, SERPRO, atendeu o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Isto porque houve a transcrição de trechos do acórdão recorrido nas razões do recurso de revista, suficientes a demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada. Outrossim, as partes agravantes logram êxito em demonstrar que o acórdão recorrido adota entendimento contrário à tese fixada em repercussão geral pelo STF. Assim, os agravos de instrumento interpostos pelos réus SERPRO, INFRAERO E UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ devem ser providos para o exame do tema veiculado nos recursos de revista - responsabilidade subsidiária da administração pública -, por potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST. DOU PROVIMENTO aos agravos de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RÉS SERPRO (3º), UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ (5ª) e INFRAERO (6ª). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento dos recursos de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL A Corte Regional, quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, proferiu acórdão nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS: FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL - FAS, UNIÃO, SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR, ANALISADOS EM CONJUNTO QUANTO AO TEMA) (...) Na hipótese de terceirização, o tomador do serviço assume o risco de responder pelos danos causados ao trabalhador, no caso de inadimplência da prestadora. Porém, quando o tomador do serviço for integrante da Administração Pública, direta ou indireta, essa responsabilidade só ocorre quando ficarem demonstradas, além da inadimplência do empregador direto, a culpa in vigilando (falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas). Dessa forma, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador não gera responsabilidade subsidiária automática do integrante da Administração Pública, tomador dos serviços. O ente público poderá ser responsabilizado somente se evidenciada conduta culposa no cumprimento dos deveres previstos na Lei nº 8.666/1993 (Lei de licitações e contratos), sobretudo na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço em relação ao empregado. Esse entendimento está consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do TST, de acordo, aliás, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que proíbe a mera responsabilização do ente público sem que haja a efetiva demonstração de elementos concretos da omissão culposa na fiscalização do contratado: "SÚMULA Nº 331 DO TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que "isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" (ADC 16, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DEJT 09.09.2011). Seguindo essa linha de raciocínio, nas reclamações submetidas ao exame do STF, tem-se destacado ser admissível a responsabilidade subsidiária quando constarem no acórdão impugnado "elementos concretos para demonstrar a omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contratado" (Rcl 14579, Ministro Luiz Fux, DEJT 16.10.2012). A fiscalização que permite afastar a conduta culposa do ente público deve ser efetiva, isto é, aquela que permite de fato a identificação da irregularidade, conforme observa Marçal Justen FILHO: "(...) a única solução para a Administração consiste em adotar todas as medidas preventivas possíveis. Isso envolve a desclassificação de propostas que não comportem o cumprimento adequado e satisfatório dos encargos trabalhistas, a fiscalização exata e precisa sobre o cumprimento das obrigações laborais e a identificação antecipada de riscos nesse setor. Caberá exigir que o contratado comprove a absoluta regularidade no pagamento da remuneração devida aos próprios empregados e o cumprimento de outras obrigações acessórias eventualmente incidentes" (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010. p. 819). Como visto, a fiscalização exigida pela Lei de Licitações impõe a anotação em registro próprio de todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato (art. 67, § 1º da Lei nº 8.666/1993). Insta salientar que o tomador é beneficiário da força produtiva que vem justamente do labor realizado em seu favor, propiciando-lhe retorno econômico e fazendo com que a figura do empregado seja também sua fonte de riqueza, circunstância que o torna, por esse fato, devedor subsidiário, sob pena de restar maculado o princípio constitucional de valorização do trabalho humano (art. 1º, IV e arts. 170 e 193 da Constituição da República). Além disso, sendo a terceirização uma exceção ao contrato de trabalho firmado diretamente entre empregado e empregador (arts. 2º, 3º, 442 e 444 da CLT), não se pode admiti-la em prejuízo ao mencionado princípio constitucional. No caso concreto, a documentação carreada aos autos não demonstra a efetiva fiscalização por parte das recorrentes, responsabilidade da qual não pode se eximir, visto que beneficiárias diretas da prestação de serviços do reclamante. Transcrevo ementa desta e. 2ª Turma neste sentido: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CULPA IN VIGILANDO. LEI Nº 8.666/1993, ARTIGOS 58, III, 67, CAPUT E § 1º, E 71, § 1º. ADC Nº 16/STF. RECLAMAÇÃO Nº 14.671. A princípio, à vista do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, não é possível, de forma automática, atribuir responsabilidade ao ente público tomador de serviços, pelo simples descumprimento das normas trabalhistas. Porém, verificado que o tomador deixou de cumprir o dever legal de fiscalização do contrato de prestação de serviços, previsto nos artigos 58, III, e 67, caput e § 1º da Lei nº 8.666/1993, impõe-se a sua responsabilização, em virtude da culpa in vigilando. É nesse sentido o voto proferido na Reclamação nº 14.671 pelo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI. Recurso da reclamada COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. a que se nega provimento. PUBLICAÇÃO EM 22-11-2013 Desembargador Relator: Cássio Colombo Filho. O dever de fiscalização imputado pela própria Lei 8.666/1993 não pode ter sua abrangência restrita somente à regularidade fiscal da contratada e atendimento dos requisitos necessários para participação de processo licitatório. Abarca, também, e em especial, a regularidade do pagamento das verbas trabalhistas, não realizados no caso. Acerca da culpa in vigilando, pertinentes para a elucidação das questões jurídicas que a circunscrevem são as decisões tomadas pelo Superior Tribunal do Trabalho, as quais seguem abaixo colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias contra o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). A evidência de culpa -in vigilando- autoriza a condenação Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR 466-77.2011.5.10.0010, 3ª Turma, publicado em 12.4.2013, de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST. Do quadro fático registrado no acórdão recorrido extrai-se que a condenação decorre das culpas in eligendo e in vigilando do tomador dos serviços. Com efeito, o TRT registra: -constata-se a falta de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações legais e contratuais trabalhistas, pois a prestadora de serviços não observou e não quitou diversas verbas trabalhistas devidas ao autor, como horas extras e reflexos, verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT, o que caracteriza a culpa "in vigilando" da ré COPEL, nos termos do art. 186 do CC, acarretando a sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, V e VI do TST.-. Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com o item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR 15-43.2011.5.09.0022, 3ª Turma, publicado em 5.4.2013, de relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte) Não se trata, portanto, de debater a licitude ou não do contrato havido entre as reclamadas. O que importa é o fato de as contratantes terem sido beneficiárias dos serviços prestados pela parte autora, levando-as a responder subsidiariamente pelo débito reconhecido em juízo. A Súmula nº 331 do TST, a despeito do julgado no ADC nº 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, é perfeitamente aplicável ao caso, pois, conforme já demonstrado acima, não se trata de mero inadimplemento, mas sim da constatação da culpa in vigilando da tomadora de serviços. Cumpre reconhecer que a responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente demanda, sem que isso importe, ao contrário do que alega o recorrente, afronta à decisão prolatada na ADC nº 16, nem tampouco vai de encontro ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Assim têm decidido nossos Tribunais: 130325479 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST - A jurisprudência deste c. Tribunal Superior do Trabalho pacificou-se, após a edição do inciso IV da Súmula nº 331, no sentido de que é correta a responsabilização dos entes da Administração Pública indireta pelos créditos trabalhistas das empresas prestadoras de serviços, restrita, porém, aquela responsabilidade, à modalidade subsidiária, e não solidária, como reconhecido no V. Acórdão do Regional. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR 2907/2001-661-09-00.2 - 4ª T. - Rel. Juiz Conv. José Antonio Pancotti - DJU 04.11.2005). 130135232 - RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EMPRESA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93) (Enunciado nº 331, IV, TST). Recurso de revista a que se dá parcial provimento. (TST - RR 625231 - 5ª T. - Rel. Min. Gelson de Azevedo - DJU 10.12.2004). Reitera-se a observação de que essa responsabilização está de acordo com a orientação traçada pelo STF, o qual, a despeito de ter declarado (ADC nº 16) a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993, ressalvou de forma expressa a possibilidade de responsabilização com base nas condições verificadas em cada caso concreto, sobretudo a ausência de fiscalização ou a fiscalização inadequada do prestador de serviços por parte do ente público. Respeita-se, desse modo, a dignidade humana (art. 1º, III), os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), a valorização do trabalho humano (art. 170, caput) e o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 192), todos extraídos da Constituição da República. (destaques acrescidos) Nas suas razões recursais, os terceiro, quinta e sexta réus sustentam, em suma, não ter sido indicada, na hipótese dos autos, nenhuma conduta culposa que justificasse a condenação como responsável subsidiário, em decorrência do inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empregadora da parte autora, conforme decidido pelo STF na ADC 16/DF. Indicam, dentre outros fundamentos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST. Em observância à tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 1.298.647 - Tema 1.118 da Repercussão Geral -, reconhece-se a transcendência política da matéria veiculada nos recursos de revista, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Os recursos alcançam conhecimento. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei n. 8.666/93, o que ocasionou a alteração da redação da Súmula nº 331 desta Corte Superior, com a inclusão dos itens V e VI para explicitar o alcance da responsabilidade subsidiária de ente ou entidade da Administração Pública, nos seguintes termos: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Já no julgamento do RE 760.931/DF (leading case, do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), o STF, reafirmando sua jurisprudência, adotou a seguinte tese de repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Todavia, na hipótese em apreciação, a controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública, mediante os seguintes termos: [...] No caso concreto, a documentação carreada aos autos não demonstra a efetiva fiscalização por parte das recorrentes, responsabilidade da qual não pode se eximir, visto que beneficiárias diretas da prestação de serviços do reclamante. (...) O dever de fiscalização imputado pela própria Lei 8.666/1993 não pode ter sua abrangência restrita somente à regularidade fiscal da contratada e atendimento dos requisitos necessários para participação de processo licitatório. Abarca, também, e em especial, a regularidade do pagamento das verbas trabalhistas, não realizados no caso. Extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua registros de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. Logo, não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, não pode subsistir a condenação dos recorrentes, tomadores dos serviços, como responsáveis subsidiários das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e por contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST. 2. MÉRITO Conhecidos os recursos de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e por contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à INFRAERO, ao SERPRO e à Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, julgando, em relação aos referidos demandados, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento dos recursos de revista; II - conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e por contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à INFRAERO, ao SERPRO e à Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, julgando, em relação aos referidos demandados, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do item 7 do Tema 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.