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0011668-06.2015.5.01.0481

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Despacho

    Agravante(s) e Agravado (s): ALZIRO DA SILVA MACEDO ADVOGADO: TATIANA FERNANDES DE SOUZA Agravante(s) e Agravado (s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADO: FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS GMDAR/LPLM D E C I S Ã O Vistos etc. I ? CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, ?O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.?. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II ? AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/08/2019 - Id. c1227db; recurso interposto em 07/08/2019 - Id. 4eaa00d). Regular a representação processual (Id. 7a643). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item VIII do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVII; artigo 22, inciso I; artigo 59, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 142, §5º; Lei nº 4090/1962, artigo 1º; Código de Processo Civil, artigo 37, inciso II; artigo 372, inciso II. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica contrariedade à súmula indicada acima, tampouco violação aos dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 323. - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma afronta ao dispositivo legal apontado, haja vista o registro, in verbis : "Destaco que, não se discutindo, nestes autos, a irregularidade na concessão dos repousos após a data de ajuizamento da ação trabalhista, não há falar em pagamento de parcelas vincendas." Por fim, o aresto trazido é inservível por não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foi extraído. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. (...). Quanto ao tema ?HORAS EXTRAS. REFLEXOS. CRITÉRIO DE HABITUALIDADE. NORMA INTERNA DA RECLAMADA?, importante salientar que a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. Desse modo, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento, quanto ao tema em exame. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Com efeito, o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório, registrou que a Reclamada efetuou o pagamento de horas extraordinárias em todos os meses do período imprescrito e que, reconhecendo a habitualidade da sobrejornada, promoveu a respectiva integração em férias, inclusive na gratificação de 100%, e nos décimos terceiros salários, com incidência do FGTS. Ao apreciar os embargos de declaração, a Corte Regional esclareceu, ainda, que a referência a determinados recibos salariais foi feita apenas por amostragem, consignando que a ficha financeira demonstrava a integração das horas extraordinárias nos demais anos do período imprescrito. No que diz respeito à norma interna da Reclamada, o Tribunal Regional assentou a validade do critério segundo o qual a integração das horas extraordinárias ocorre quando prestadas em pelo menos seis embarques consecutivos ou oito embarques alternados durante o ano, destacando a inexistência de norma jurídica que estabeleça parâmetros objetivos diversos para a caracterização da habitualidade necessária à repercussão das horas extraordinárias nas férias e gratificações natalinas. Nas razões do agravo de instrumento, o Reclamante insiste na viabilidade do recurso de revista, renovando a alegação de contrariedade à Súmula 6, VIII, do TST e de violação dos arts. 7º, XVII, 22, I, e 59 da Constituição Federal, 142, § 5º, da CLT e 1º da Lei 4.090/62. Sustenta, em síntese, que, consideradas as peculiaridades do regime de trabalho 14x21 e a realização de aproximadamente nove embarques anuais, o critério estabelecido na norma interna da empresa mostra-se desarrazoado. Todavia, os argumentos deduzidos não afastam os fundamentos adotados na decisão agravada. A alteração da conclusão regional acerca da habitualidade da prestação extraordinária, dos pagamentos realizados e das integrações já promovidas pela empregadora demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, as normas indicadas pelo Reclamante não infirmam diretamente o fundamento regional relativo à validade do critério estabelecido na norma interna da empregadora para caracterização da habitualidade. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere ao tema em exame, não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies. Logo, quanto ao tema ?HORAS EXTRAS. REFLEXOS. CRITÉRIO DE HABITUALIDADE. NORMA INTERNA DA RECLAMADA?, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Por sua vez, quanto ao tema ?PARCELAS VINCENDAS?, o Reclamante sustenta que, reconhecida a invalidade do regime de compensação adotado pela Reclamada, a condenação deve alcançar as prestações futuras enquanto perdurar a situação fática que ensejou o reconhecimento do direito. Aponta violação do art. 323 do CPC. Ao exame. Destaco que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. No presente caso, o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a invalidade do regime de compensação adotado unilateralmente pela Reclamada e deferido o pagamento do repouso remunerado suprimido, com acréscimo de 100%, limitou a condenação às parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação. Consignou, expressamente, que, ?não se discutindo, nestes autos, a irregularidade na concessão dos repousos após a data de ajuizamento da ação trabalhista, não há falar em pagamento de parcelas vincendas?. Ao julgar os embargos de declaração, a Corte Regional esclareceu que ?não há que se falar em condenação em parcelas vincendas, uma vez que depende de evento futuro e incerto, ou seja, são indevidas parcelas vincendas enquanto não praticada a lesão?. A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, consolidou-se em sentido diverso. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 184 da Tabela de Precedentes Vinculantes, firmou a seguinte tese jurídica: ?São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada.? O referido precedente vinculante consolidou a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte no sentido de ser viável a extensão da condenação às prestações futuras, enquanto perdurar a situação de fato que deu origem à obrigação, nos termos do art. 323 do CPC, evitando-se, assim, o ajuizamento de sucessivas ações com o mesmo objeto. A propósito, esta Quinta Turma, em controvérsia envolvendo a própria PETROBRAS e trabalhadores submetidos ao regime 14x21 (trabalho embarcado), reafirmou a incidência do Tema 184, conforme demonstra o seguinte precedente: ?AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. TRABALHADORES SUBMETIDOS AO REGIME 14X21 (TRABALHO EMBARCADO). SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não pode ser admitido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando o disposto em normas específicas da categoria. Óbice da Súmula 333/TST. Julgados de Turmas do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TEMA 184 DA TABELA PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o entendimento do julgador de origem que julgou procedente o ?pedido de pagamento de dias de repousos remunerados suprimidos, com adicional de 100% (parcelas vencidas e vincendas), com reflexos em férias, acrescidas de 100% (norma coletiva), gratificações natalinas e FGTS?. Destacou a Corte Regional que, nas parcelas vincendas, a obrigação de fazer somente se converterá em obrigação de pagar se ocorrer o fato gerador, ou seja, a sobrejornada. Consoante Precedente Vinculante (Tema 184 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou o entendimento de que ?São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada?. O referido precedente consolida o entendimento da SBDI-1 desta Corte que já entendia viável a extensão da condenação a prestações futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC/2015, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Não seria lógico e atentaria, inclusive, contra o princípio da economia processual exigir-se do empregado o ajuizamento periódico de outras reclamações para pleitear parcelas vincendas decorrentes da mesma causa petendi. Portanto, ainda que não haja pedido expresso na inicial de pagamento das parcelas vincendas, é certo não estar configurada a extrapolação aos limites da lide, tampouco vulneração à coisa julgada, quando se trata de obrigações constituídas em prestações periódicas. Assim, constatado que a decisão agravada se amolda ao precedente vinculante do TST, nenhum reparo enseja a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.? (Ag-AIRR-101387-52.2022.5.01.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2025). ] No caso presente, o Tribunal Regional reconheceu que as normas coletivas aplicáveis ao Autor estabeleciam o regime de 14 dias de trabalho em plataformas marítimas por 21 dias de folga e, a partir das escalas de embarque e desembarque e dos relatórios de frequência, constatou que esse regime não era cumprido com exatidão, registrando situações em que o Reclamante trabalhou por período superior a 14 dias ou usufruiu menos de 21 dias de folga. Reconheceu, ainda, que a Reclamada instituiu, unilateralmente, regime de compensação diverso daquele previsto nas normas coletivas, declarando a respectiva nulidade e deferindo o pagamento do repouso remunerado suprimido, com acréscimo de 100%. Nesse cenário, a circunstância de não haver prova antecipada acerca da continuidade das irregularidades após o ajuizamento da reclamação trabalhista não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência do art. 323 do CPC. Isso porque, tratando-se de obrigação constituída em prestações sucessivas, a condenação alcança as parcelas futuras enquanto permanecer inalterada a situação fática que deu origem ao direito reconhecido, sendo certo que a obrigação de pagar somente se concretizará caso verificado o respectivo fato gerador. Ao que se verifica, portanto, a decisão do Tribunal Regional, ao limitar a condenação às parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, parece desafiar a jurisprudência vinculante desta Corte, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Nesse contexto, em que se vislumbra possível afronta ao art. 323 do CPC, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista apenas quanto ao tema ?PARCELAS VINCENDAS?. III ? RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) EMENTA Regime de 14 dias de trabalho por 21 dias de folgas - 14 x 21. Trabalho em plataforma marítima. PETROBRAS. O descumprimento do regime de 14 dias de trabalho por 21 dias de folga, previsto em norma coletiva, por ter o reclamante, por vezes, trabalhado por mais de 14 dias e folgado por menos de 21 dias, enseja o pagamento, como extraordinário, do repouso remunerado suprimido, com acréscimo de 100%, e reflexos nas demais parcelas trabalhistas. Por falta de previsão em norma coletiva, é nulo o regime de compensação, instituído unilateralmente pela reclamada, dos dias de trabalho prestados em desacordo com o regime de 14 X 21, nos termos da Súmula nº 85, item I, do TST. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes: ALZIRO DA SILVA MACEDO, como recorrente, e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, como recorrida. Inconformado com a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Macaé (Id 2b3b58f), proferida pela Juíza do Trabalho Adriana Freitas de Aguiar, que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação, recorre ordinariamente o reclamante (Id 62339b9). Alega, em síntese, que trabalhava mais de 14 dias e gozava menos de 21 dias de folga, em contrariedade ao estabelecido em norma coletiva. Afirma a ilegalidade do banco de horas adotado pela reclamada. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento do repouso semanal remunerado suprimido com acréscimo de 100%, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos nas demais parcelas trabalhistas. Argumenta que faz jus ao pagamento dos reflexos das horas extraordinárias nas gratificações natalinas e férias acrescidas do terço constitucional. Sustenta que, realizando em torno de nove embarques por ano, é injustificável o disposto em norma interna da recorrida, quanto à integração das horas extraordinárias somente quando prestadas em pelo menos seis embarques consecutivos ou oito embarques alternados durante o ano. Pugna pelo pagamento de honorários de advogado. Dispensado o recolhimento de custas processuais. Contrarrazões da reclamada (Id b0c5e11), com preliminar de não conhecimento do recurso, por falta de dialeticidade. Por não se tratar de hipótese prevista no item I do art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal, tampouco de quaisquer das previstas no Ofício PRT/1ª Reg. nº 027/08-GAB, de 15/01/2008, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR FALTA DE DIALETICIDADE Alega a reclamada que o recurso do reclamante não deve ser conhecido, por falta de dialeticidade. Descabe falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, que impõe à parte recorrente a impugnação dos fundamentos da sentença recorrida e a indicação dos fundamentos de fato e de direito necessários para a sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, por falta de interesse recursal. Nestes autos, o reclamante, em recurso, busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação. Pela leitura das razões recursais, verifica-se que estão presentes todos os fundamentos de fato e de direito necessários para eventual reforma da sentença recorrida, consistentes na reapreciação de matéria objeto do julgado. Portanto, não há falar em violação do princípio da dialeticidade que orienta os recursos. Rejeito a preliminar. Conheço do recurso ordinário, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Pretende o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento, como extraordinário, do repouso remunerado suprimido, com acréscimo de 100%. A reclamada, em defesa, alega que, por razões técnicas atinentes à natureza da atividade que desempenha, nem sempre é possível cumprir com exatidão o regime de 14 dias de trabalho por 21 dias de folga. Acrescenta que, por vezes, diante do trabalho além dos 14 dias ou da concessão de folgas por período inferior a 21 dias, procedeu à devida compensação dos dias trabalhados pelo reclamante. A discussão diz respeito, portanto, à regularidade dos procedimentos adotados pela reclamada quanto ao regime de 14 dias de trabalho por 21 dias de folga. As normas coletivas aplicáveis ao autor estabelecem regime de 14 dias de trabalho em plataformas marítimas por 21 dias de folga. Ou seja, para cada dia de trabalho (1,0) corresponderia um dia e meio de folga (1,5). Em consequência, descabe a tese da recorrida de que concederia folgas em número maior do que devido, uma vez que a Lei nº 5.811/1972 determinaria apenas a concessão de um dia de folga para cada dia trabalhado. As escalas de embarque e desembarque Id 977349c, juntadas aos autos pela reclamada, e os Relatórios de Acompanhamento de Frequência (Id's e7df453 e seguintes), acostados pelo reclamante, demonstram que o regime previsto em norma coletiva não era cumprido com exatidão, pois o reclamante tanto poderia elastecer para mais de 14 dias de trabalho (p. ex., de 13/10/2010 a 28/10/2010) quanto poderia ter menos de 21 dias de folga (p. ex., de 23/06/2012 a 05/07/2012). Tem-se, portanto, que a reclamada, de forma unilateral, alterou o regime previsto em norma coletiva, instituindo, de acordo com sua conveniência, um outro regime, de compensação em caso de descumprimento do regime devido. O estabelecido em norma coletiva exige o cumprimento preciso, dia a dia, do regime de 14 dias de trabalho por 21 dias de folga, em nada favorecendo à reclamada que, ao final de períodos determinados, fixados conforme sua conveniência, essa proporção seja alcançada. A reclamada, ao instituir regime de compensação de jornada alternativo, unilateral e compulsória, descumpriu o estabelecido em norma coletiva, em contrariedade ao ordenamento jurídico-trabalhista. Atraiu, com isso, a incidência do entendimento contido no item I da Súmula nº 85 do TST, verbis: "COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)" Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência trabalhista: "RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRAS. PLATAFORMA MARÍTIMA. REGIME DE SOBREAVISO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS. ESCALA DE 14 X 21 DIAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. 'BANCO DE HORAS'. REPOUSO REMUNERADO SUPRIMIDO. 1) Não prevendo as normas coletivas a sistemática de compensação adotada pela ré e alegando esta que o sistema foi criado tendo em vista o caráter especial de trabalho, no qual, após determinado período, é averiguado se o empregado trabalhou mais ou menos, indenizando-o ou descontando-o, conforme o caso, além de confirmar que não cumpre o fixado no instrumento normativo, no que se refere aos repousos, não se admite que a demandada, de forma unilateral, adote sistema próprio de compensação de jornada, quando estes não foram submetidos ao crivo do órgão representativo da categoria profissional. Inteligência do inciso I da Súmula nº 85 do C. TST. 2) Recurso ordinário do autor ao qual se concede provimento." (TRT 1ª Região - RO 0002004-84.2011.5.01.0482 - 9ª Turma - Rel. Desembargador José da Fonseca Martins Júnior - pub. em 23/05/2013) Registre-se, por oportuno, que esta é a tese prevalente neste Tribunal, conforme se constata da decisão proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000062-32.2016.5.01.0000, que teve como relatora a Desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo: "PETROBRAS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21". (pub. em 16/01/2017) Nem se diga que o dia de desembarque é considerado como dia de folga, tendo em vista que, enquanto não concluído tal desembarque, o reclamante continua à disposição do empregador. Logo, somente é possível entender que esse dia é considerado como dia de trabalho, e não de folga, devendo estar incluso dentro dos 14 dias de trabalho. Logo, impõe-se a reforma da sentença para declarar a nulidade do regime de compensação adotado pela reclamada e condená-la ao pagamento do repouso remunerado suprimido, com acréscimo de 100%, parcelas vencidas e vincendas, durante todo o período imprescrito e enquanto perdurar essa situação (art. 290 do antigo CPC e art. 323 do Novo CPC). Destaco que o percentual de 100% encontra-se previsto nas cláusulas 22, 24, 25 e 27 dos Acordos Coletivos de Trabalho de 2009, 2011 e 2013/2015 (Id's b3cd65f e seguintes), referindo-se justamente à prestação de serviços quando o empregado não se encontra inscrito na escala de revezamento, não se podendo ignorar, ainda, que se trata de folga não usufruída. Destaco que a supressão do repouso semanal remunerado, para ser considerada habitual, deve ocorrer, necessariamente, por seis ou mais meses em cada ano, hipótese configurada nos autos, conforme quadro demonstrativo que integra a inicial e escala de embarque e desembarque Id ab1aa05. A integração do repouso semanal remunerado acrescido do adicional de 100% limita-se às gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, incluindo a gratificação a ela atrelada, e FGTS, uma vez que a pretensão de reflexos em outras verbas é genérica ("e de todos os demais adicionais e parcelas ... percebidos pelo reclamante"). O pedido deve ser certo e determinado. Note-se que o reclamante não trouxe aos autos as normas coletivas que disciplinaram o pagamento das PLRs, inviabilizando a análise da base de cálculo dessa parcela, não se podendo presumir que as horas extraordinárias estejam nela contempladas. A pretensão de integração das horas extraordinárias nas próprias horas extraordinárias é um absurdo que dispensa comentários. Inexiste previsão em norma coletiva para que as horas extraordinárias integrem os anuênios, o mesmo ocorrendo com os adicionais de confinamento e de sobreaviso. O pedido de reflexos do FGTS em diversas outras parcelas é inusitado, demonstrando desconhecimento da legislação trabalhista. As parcelas salariais é que integram o FGTS, e não o contrário. Inusitada, também, a postulação de reflexo das férias nos repousos semanais e nas horas extraordinárias. De todo modo, já pleiteou o autor o reflexo das horas extraordinárias nas férias (non bis in eadem). Por fim, o pedido de reflexo das horas extraordinárias nas demais parcelas remuneratórias não tem como ser acolhido, por não especificadas quais seriam essas parcelas. Reitero que o pedido de ser certo e determinado. Não há falar em dedução de parcelas pagas sob o mesmo título, considerando a nulidade do regime de compensação. Tampouco a reclamada demonstrou a existência de crédito em face do reclamante passível de compensação para com o repouso remunerado suprimido. Observe-se a prescrição das parcelas anteriores a 02/09/2010, como pronunciado em sentença. Dou parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade do regime de compensação adotado pela reclamada e condená-la ao pagamento, observada a prescrição das parcelas anteriores a 02/09/2010, do repouso remunerado suprimido, com acréscimo de 100%, parcelas vencidas até a data de ajuizamento da ação, com reflexos nos 13ºs salários, férias, incluindo a gratificação a elas atreladas, e FGTS, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. Defiro, como postulado no item "g" do rol da inicial, a incidência do FGTS sobre as diferenças de férias e décimo-terceiro decorrentes da repercussão das horas extraordinárias ora deferidas. Destaco que, não se discutindo, nestes autos, a irregularidade na concessão dos repousos após a data de ajuizamento da ação trabalhista, não há falar em pagamento de parcelas vincendas. DOS REFLEXOS DO EXTRAORDINÁRIO SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÕES NATALINAS A questão da habitualidade das horas extraordinárias prestadas pelo reclamante não exige, nestes autos, maiores discussões jurídicas, diante dos elementos de convicção produzidos pelas partes. Como se extrai dos recibos salariais Id 62bfb86 e seguintes, a reclamada efetuou o pagamento de horas extraordinárias em todos os meses do período imprescrito. Inequívoco, portanto, o labor habitual em sobrejornada, inclusive nos termos do estabelecido nas normas internas da reclamada. Verifico de tais documentos, ainda, que a própria reclamada, admitindo a habitualidade do labor extraordinário, o integrou em férias, inclusive gratificação de 100%, e décimo-terceiro, sobre os quais fez incidir o FGTS. Veja-se, a respeito, os recibos salariais sob Id's 62bfb86 - p. 18 e 5331f1d - pp. 11-12. Não há falar, portanto, em novo pagamento dos reflexos das horas extraordinárias reconhecidas e espontaneamente quitadas pela reclamada sobre férias e décimo-terceiro. É devida, apenas, a repercussão das horas extraordinárias deferidas nestes autos, decorrentes da supressão do repouso semanal remunerado, sobre férias e décimo-terceiro, incidindo o FGTS sobre as diferenças apuradas, que, como visto na análise do tópico anterior, já foi deferido. Salvo quanto ao FGTS, descabe a repercussão, sobre outras parcelas, das férias, gratificação de 100% e 13º salários integradas pelo extraordinário, sob pena de bis in idem. Mantém-se, em consequência, o decidido no tópico anterior, em seus exatos termos. DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO O deferimento de honorários de advogado, na Justiça do Trabalho, está vinculado à sucumbência, à declaração de hipossuficiência jurídica (percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família) e à assistência jurídica pelo sindicato da categoria profissional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 e das Súmulas nº 219 e 329, todas do c. TST, in verbis: "219 Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. Na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família." "329 Honorários advocatícios. Art. 133 CF/1988.Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho." No caso dos autos, a reclamada foi sucumbente no objeto da presente ação. O reclamante, contudo, não declarou sua hipossuficiência jurídica. Assim, não faz jus aos honorários de advogado. Nego provimento. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Pelo exposto, rejeito a preliminar de falta de dialeticidade, arguída pela reclamada em contrarrazões, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para julgar procedente em parte o pedido contido na ação e declarar a nulidade do regime de compensação adotado pela reclamada, condenando-a ao pagamento, observada a prescrição das parcelas anteriores a 02/09/2010, do repouso remunerado suprimido, com acréscimo de 100%, parcelas vencidas até a data de ajuizamento da ação, com reflexos nos 13ºs salários, férias, incluindo a gratificação a elas atreladas, e FGTS, sendo que este deverá incidir, também, sobre as diferenças de férias e décimo-terceiro decorrentes da repercussão das horas extraordinárias ora deferidas, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Admitida a dedução dos valores pagos a idêntico título. Acresça-se juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data do ajuizamento da ação, incidindo sobre o capital já corrigido, de forma simples, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/1991 e entendimento contido na Súmula nº 200 do TST, e correção monetária na forma da Súmula nº 381 do TST. Para os fins do parágrafo 3º, do artigo 832 da CLT, deverá ser observado que não incide tributação previdenciária sobre os valores relativos às prestações contempladas pelo parágrafo 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91, c/c parágrafo 9º, do art. 214, do Decreto nº 3.048/99. Procederá o segundo reclamado ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo o período, na forma do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do TST, e do imposto de renda, observados os termos da Instrução Normativa nº 1.127/2011, alterada pela Instrução Normativa nº 1145/2011, da Receita Federal Brasileira, devendo ser observada, também, a disposição contida na Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do TST, sendo certo que os juros de mora não integrarão a base de cálculo do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST e Súmula nº 17 deste Tribunal Regional. Invertem-se o ônus da sucumbência. Mantidos os valores arbitrados pela sentença. Eis o teor da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração: (...) EMENTA Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar omissão no acórdão, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. RELATÓRIO Relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por ALZIRO DA SILVA MACEDO ao acórdão proferido por esta Turma, nos autos do RO-011668-06.2015.5.01.0481, onde figura como recorrente, sendo recorrida PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. O embargante, com relação aos reflexos das horas extraordinárias nas férias e 13º salários, pretende manifestação desta Turma quanto à habitualidade do labor em sobrejornada. Aduz que o acórdão apenas citou a repercussão das horas extraordinárias no Id 62bfb86, página 18, que se refere ao mês de dezembro do ano de 2010, e Id 5331f1d, páginas 11 e 12, que se refere a dezembro de 2013, no entanto, o autor praticou horas extraordinárias em todo o período imprescrito, conforme ficha financeira juntada pela própria ré sob o Id a00c1f9. Pretende, também, esclarecimento sobre a sua alegação de que não é razoável a utilização de previsão constante em norma interna que determina a realização de horas extraordinárias por seis meses contínuos ou oito meses alternados num período de doze meses. Diz que somente realizava em torno de nove embarques por ano e, assim, deveria ser levado em consideração o regime especial ao qual está submetido. Assevera, ainda, que o acórdão foi omisso no que tange ao pedido de parcelas vincendas (pedido "b" da inicial) e requer que este Juízo manifeste-se quanto à condenação em parcelas vincendas, para fins de se evitar a propositura de uma nova ação com o mesmo objeto da presente. Postula, a final, o acolhimento dos embargos, conferindo-se efeito modificativo ao julgado, sanando-se a omissão e/ou contradição apontadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Não há no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição quanto ao primeiro aspecto suscitado nas razões de embargos. Consta do acórdão: "(...) Como se extrai dos recibos salariais Id 62bfb86 e seguintes, a reclamada efetuou o pagamento de horas extraordinárias em todos os meses do período imprescrito. Inequívoco, portanto, o labor habitual em sobrejornada, inclusive nos termos do estabelecido nas normas internas da reclamada. Verifico de tais documentos, ainda, que a própria reclamada, admitindo a habitualidade do labor extraordinário, o integrou em férias, inclusive gratificação de 100%, e décimo-terceiro, sobre os quais fez incidir o FGTS. Veja-se, a respeito, os recibos salariais sob Id's 62bfb86 - p. 18 e 5331f1d - pp. 11-12. Não há falar, portanto, em novo pagamento dos reflexos das horas extraordinárias reconhecidas e espontaneamente quitadas pela reclamada sobre férias e décimo-terceiro. (...) (grifei)" A menção aos "recibos salariais sob Id's 62bfb86 - p. 18 e 5331f1d - pp. 11-12" foi realizada a título de amostragem. Observe-se que a análise da ficha financeira juntada pela ré sob o Id a00c1f9, documento citado pelo embargante, demonstra que não somente nos anos de 2010 e 2013 houve a integração mencionada no acórdão, tendo a empregadora a procedido também nos demais anos do período imprescrito. No que tange ao pedido de parcelas vincendas, formulado no item "b" do rol inicial, não há, de igual modo, omissão no acórdão. A pretensão do autor foi indeferida no acórdão ao seguinte fundamento: "Destaco que, não se discutindo, nestes autos, a irregularidade na concessão dos repousos após a data de ajuizamento da ação trabalhista, não há falar em pagamento de parcelas vincendas." O entendimento deste Juízo foi no sentido de que não há que se falar em condenação em parcelas vincendas, uma vez que depende de evento futuro e incerto, ou seja, são indevidas parcelas vincendas enquanto não praticada a lesão. O embargante, na verdade, a pretexto de apontar omissão no julgado, questiona o convencimento do Juízo, que não justifica a oposição de embargos de declaração. Com efeito, o vício que o reclamante alega haver no acórdão somente poderia caracterizar error in judicando, passível de modificação apenas por recurso próprio. Assiste razão ao reclamante, porém, com relação ao segundo tema objeto dos embargos, relativo a norma interna da ré. Há omissão no acórdão quanto à matéria, que ora se supre, conforme fundamentação a seguir consignada, que integrará o aresto embargado. Este Juízo considera válida norma interna que dispõe no sentido de que a integração das horas extraordinárias somente ocorre quando houver a sua prestação em pelo menos seis embarques consecutivos ou oito embarques alternados durante o ano. Não há norma legal que conceitue de forma explícita o que seja habitualidade. Dessa forma, cabe buscar socorro na doutrina e jurisprudência para se chegar a um conceito. No que diz respeito ao reflexo de horas extraordinárias, deve ser levado em consideração que, no cálculo da média da jornada suplementar, a habitualidade não se extrai do número de horas trabalhadas, mas sim do número de meses em que se realizou o trabalho extraordinário durante o ano. No caso em exame, é necessário estabelecer o período de apuração da média das horas extraordinárias a ser considerado habitual para o cálculo das férias e dos 13º salários. Para se chegar à média das horas extraordinárias a serem refletidas no 13º salário, deve ser computada a jornada suplementar laborada de janeiro a dezembro, inclusive. Já quanto às férias, deve ser observada a jornada extraordinária laborada no período aquisitivo. Referido critério também é estabelecido na Súmula nº 291 do TST, ao tratar da supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade, fixando-se ali o direito à indenização correspondente a 1 mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de trabalho extraordinário, ou seja, para ser considerado habitual, o trabalho em jornada suplementar deverá necessariamente ser executado por seis ou mais meses, verbis: "HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão". O mesmo entendimento é esposado pelo jurista Sérgio Pinto Martins, que também considera como habitual o trabalho extraordinário realizado por seis meses no ano ou então na maior parte do ano ou do contrato de trabalho: "A lei não define o que é habitualidade para efeito do pagamento de horas extras. Podem ser consideradas habituais as horas prestadas na maior parte do ano, como de mais de seis meses no ano ou então na maior parte do contrato de trabalho, se ele, por exemplo, durou menos de um ano. Assim, se o empregado trabalhou três meses e as horas extras foram prestadas em dois, elas são habituais" (in MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. São Paulo: Atlas, 2005, p. 29). Assim, se o empregado trabalhou em jornada extraordinária por, pelo menos, metade do período base utilizado para apuração, no caso, de um ano, considera-se habitual o trabalho realizado em seis meses consecutivos, ou, como entende a reclamada, oito meses intercalados, para, só então, serem as horas extraordinárias integradas nas férias e 13º salário. Em consequência, considero válida, repita-se, a norma interna que dispõe no sentido de que a integração das horas extraordinárias somente ocorre quando houver a sua prestação em pelo menos seis embarques consecutivos ou oito embarques alternados durante o ano, dada a ausência de norma jurídica definindo os parâmetros objetivos da habitualidade necessária para a integração das horas extraordinárias ao salário do empregado para fins de 13º salário e férias. Não vislumbro ofensa ao art. 142, § 5º, da CLT e entendo, pois, que a norma interna em comento é razoável. A parte sustenta ser devido o pagamento das parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática que ensejou o reconhecimento do direito. Afirma que a limitação da condenação às parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação impõe o ajuizamento de sucessivas reclamações trabalhistas com idêntico objeto. Aponta violação do art. 323 do CPC. Ao exame. No caso presente, o Tribunal Regional reconheceu a invalidade do regime de compensação instituído unilateralmente pela Reclamada, por meio do qual eram compensados os dias trabalhados em desacordo com o regime 14x21 previsto nas normas coletivas. A Corte Regional registrou, com fundamento nas escalas de embarque e desembarque e nos relatórios de frequência, que o regime convencional não era cumprido com exatidão, pois o Reclamante tanto trabalhava por período superior a 14 dias quanto, em determinadas oportunidades, usufruía período inferior a 21 dias de folga. Não obstante, limitou a condenação ao pagamento do repouso remunerado suprimido, acrescido de 100%, às parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, ao fundamento de que não estava sendo discutida a irregularidade na concessão dos repousos em período posterior. Em sede de embargos de declaração, acrescentou que as parcelas vincendas dependeriam de evento futuro e incerto e que, por isso, seriam indevidas enquanto não praticada nova lesão. Conforme já registrado, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 184 da Tabela de Precedentes Vinculantes, fixou a tese de que: ?São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada.? A condenação ao pagamento das parcelas vincendas, nas obrigações de trato sucessivo, encontra fundamento no art. 323 do CPC e subsiste enquanto permanecer a situação fática que ensejou o reconhecimento do direito, não se exigindo o ajuizamento de nova reclamação trabalhista a cada renovação da lesão. A circunstância de o pagamento das parcelas futuras depender da efetiva ocorrência do fato gerador não impede a condenação. Ao contrário, como já decidido por esta Quinta Turma no Ag-AIRR-101387-52.2022.5.01.0481, a obrigação de pagar somente se concretizará se ocorrer o fato gerador, permanecendo a condenação limitada ao período em que subsistir a situação fática reconhecida. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Quinta Turma: ?AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. TRABALHADORES SUBMETIDOS AO REGIME 14X21 (TRABALHO EMBARCADO). SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não pode ser admitido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando o disposto em normas específicas da categoria. Óbice da Súmula 333/TST. Julgados de Turmas do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TEMA 184 DA TABELA PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o entendimento do julgador de origem que julgou procedente o ?pedido de pagamento de dias de repousos remunerados suprimidos, com adicional de 100% (parcelas vencidas e vincendas), com reflexos em férias, acrescidas de 100% (norma coletiva), gratificações natalinas e FGTS?. Destacou a Corte Regional que, nas parcelas vincendas, a obrigação de fazer somente se converterá em obrigação de pagar se ocorrer o fato gerador, ou seja, a sobrejornada. Consoante Precedente Vinculante (Tema 184 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou o entendimento de que ?São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada?. O referido precedente consolida o entendimento da SBDI-1 desta Corte que já entendia viável a extensão da condenação a prestações futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC/2015, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Não seria lógico e atentaria, inclusive, contra o princípio da economia processual exigir-se do empregado o ajuizamento periódico de outras reclamações para pleitear parcelas vincendas decorrentes da mesma causa petendi. Portanto, ainda que não haja pedido expresso na inicial de pagamento das parcelas vincendas, é certo não estar configurada a extrapolação aos limites da lide, tampouco vulneração à coisa julgada, quando se trata de obrigações constituídas em prestações periódicas. Assim, constatado que a decisão agravada se amolda ao precedente vinculante do TST, nenhum reparo enseja a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.? (Ag-AIRR-101387-52.2022.5.01.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2025). Desse modo, ao afastar as parcelas vincendas sob o fundamento de que não houve discussão acerca da irregularidade na concessão dos repousos após o ajuizamento da ação e de que as prestações futuras dependeriam de evento incerto, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada no Tema 184 desta Corte. Diante do exposto, configurada a transcendência jurídica, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 323 do CPC e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a Reclamada ao pagamento das parcelas vincendas decorrentes da supressão dos repousos remunerados, enquanto permanecer inalterada a situação fática que originou a condenação, observados os demais parâmetros fixados no acórdão regional. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC: I ? DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista apenas quanto ao tema ?PARCELAS VINCENDAS?; e II ? CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 323 do CPC e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a Reclamada ao pagamento das parcelas vincendas decorrentes da supressão dos repousos remunerados, enquanto permanecer inalterada a situação fática que originou a condenação, observados os demais parâmetros fixados no acórdão regional. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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