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TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0011667-89.2025.5.03.0036 RECORRENTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A RECORRIDO: ENESIO DE JESUS COSTA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011667-89.2025.5.03.0036, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. A prova da identidade funcional (que pressupõe igualdade de atribuições, e não apenas semelhança) cabe ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Ao empregador compete evidenciar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, como diferença de produtividade ou perfeição técnica, ou ainda, diferença de tempo na função. Esta distribuição do ônus da prova encontra-se respaldada no artigo 818 da CLT, incisos I e II do art. 373 do CPC e Súmula 6, item VIII, do Colendo TST. In casu, logrando o autor comprovar a identidade funcional e não tendo a reclamada demonstrado a existência de fatos obstativos ao reconhecimento do pleito obreiro, mantém-se a r. sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo reclamante em contrarrazões; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento para reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos para 5% sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Marco Túlio Machado Santos (Relator, vinculado ao gabinete da Exma. Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0011667-89.2025.5.03.0036 RECORRENTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A RECORRIDO: ENESIO DE JESUS COSTA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011667-89.2025.5.03.0036, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. A prova da identidade funcional (que pressupõe igualdade de atribuições, e não apenas semelhança) cabe ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Ao empregador compete evidenciar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, como diferença de produtividade ou perfeição técnica, ou ainda, diferença de tempo na função. Esta distribuição do ônus da prova encontra-se respaldada no artigo 818 da CLT, incisos I e II do art. 373 do CPC e Súmula 6, item VIII, do Colendo TST. In casu, logrando o autor comprovar a identidade funcional e não tendo a reclamada demonstrado a existência de fatos obstativos ao reconhecimento do pleito obreiro, mantém-se a r. sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo reclamante em contrarrazões; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento para reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos para 5% sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Marco Túlio Machado Santos (Relator, vinculado ao gabinete da Exma. Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - ENESIO DE JESUS COSTA
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