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TRT1 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0011667-59.2015.5.01.0242 DESTINATÁRIO: ITANAK CONFECCAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FRUSTRADA. AUSÊNCIA MOMENTÂNEA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO INDEVIDA. PROSSEGUIMENTO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC, em razão da ausência momentânea de ativos financeiros ou bens penhoráveis dos executados. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a frustração das diligências executórias autoriza a extinção da execução e o ajuizamento de nova ação para eventual prosseguimento futuro. III. Razões de decidir 3. A ausência momentânea de bens penhoráveis não extingue a obrigação reconhecida em título executivo judicial. 4. O art. 924, III, do CPC pressupõe fato jurídico capaz de extinguir integralmente a dívida, o que não se verifica na hipótese de execução apenas frustrada. 5. Não localizados bens do devedor, a providência adequada é a suspensão da execução, com observância do procedimento legal relativo à prescrição intercorrente, caso preenchidos os respectivos requisitos. 6. O prosseguimento da execução deve ocorrer nos próprios autos, sendo inadequada a determinação de ajuizamento de nova ação para satisfação do mesmo crédito. IV. Dispositivo e teses 7. Recurso provido para afastar a extinção da execução e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Teses de julgamento: "1. A ausência momentânea de bens ou ativos financeiros do executado não autoriza a extinção da execução com fundamento no art. 924, III, do CPC. 2. Frustradas as diligências executórias, a providência adequada é a suspensão da execução, e não a extinção imediata da obrigação. 3. A execução deve prosseguir nos próprios autos originários, sendo incabível exigir do credor o ajuizamento de nova ação para satisfação de crédito já reconhecido judicialmente." A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto por FERNANDA YASMIM DE SOUZA FREIRE e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção da execução e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o feito prossiga nos próprios autos, com adoção das providências processuais cabíveis, inclusive eventual suspensão da execução, se for o caso, observando-se o procedimento legal aplicável à prescrição intercorrente, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LAISE ROSA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - ITANAK CONFECCAO LTDA - ME
TRT1 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0011667-59.2015.5.01.0242 DESTINATÁRIO: FERNANDA YASMIM DE SOUZA FREIRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FRUSTRADA. AUSÊNCIA MOMENTÂNEA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO INDEVIDA. PROSSEGUIMENTO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC, em razão da ausência momentânea de ativos financeiros ou bens penhoráveis dos executados. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a frustração das diligências executórias autoriza a extinção da execução e o ajuizamento de nova ação para eventual prosseguimento futuro. III. Razões de decidir 3. A ausência momentânea de bens penhoráveis não extingue a obrigação reconhecida em título executivo judicial. 4. O art. 924, III, do CPC pressupõe fato jurídico capaz de extinguir integralmente a dívida, o que não se verifica na hipótese de execução apenas frustrada. 5. Não localizados bens do devedor, a providência adequada é a suspensão da execução, com observância do procedimento legal relativo à prescrição intercorrente, caso preenchidos os respectivos requisitos. 6. O prosseguimento da execução deve ocorrer nos próprios autos, sendo inadequada a determinação de ajuizamento de nova ação para satisfação do mesmo crédito. IV. Dispositivo e teses 7. Recurso provido para afastar a extinção da execução e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Teses de julgamento: "1. A ausência momentânea de bens ou ativos financeiros do executado não autoriza a extinção da execução com fundamento no art. 924, III, do CPC. 2. Frustradas as diligências executórias, a providência adequada é a suspensão da execução, e não a extinção imediata da obrigação. 3. A execução deve prosseguir nos próprios autos originários, sendo incabível exigir do credor o ajuizamento de nova ação para satisfação de crédito já reconhecido judicialmente." A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto por FERNANDA YASMIM DE SOUZA FREIRE e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção da execução e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o feito prossiga nos próprios autos, com adoção das providências processuais cabíveis, inclusive eventual suspensão da execução, se for o caso, observando-se o procedimento legal aplicável à prescrição intercorrente, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LAISE ROSA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA YASMIM DE SOUZA FREIRE
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