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0011667-29.2025.5.03.0153

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0011667-29.2025.5.03.0153 AUTOR: RONEI AURELIANO RÉU: COTEP INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8eae35 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DOCUMENTOS A impugnação de valores sem a demonstração em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Revelam-se inócuas, também, as impugnações relativas aos documentos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-lo como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O valor atribuído à causa reflete, por aproximação, o conteúdo econômico de cada pleito, e não constitui um limite para apuração das verbas objeto de eventual condenação. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do Egrégio TRT 3ª Região. Não se olvida que no julgamento da ADI 6002/DF, foi conferida interpretação conforme ao art. 840, §1º, da CLT, para “considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação de seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, §1º, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação”. Contudo, tal decisão não leva, por si só, à conclusão de que a indicação do valor do pedido prevista no dispositivo interpretado conforme a Constituição Federal visa justamente à limitação da condenação. Ressalte-se que a matéria discutida no Incidente de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146), ainda se encontra pendente de fixação de tese. De toda forma, houve modulação da referida decisão “para atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos tenham sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento”, o que ocorreu em 10/11/2025, posteriormente ao ajuizamento da ação. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que laborava exposto a agentes físicos (calor excessivo e ruído), químicos (óleos, graxas e fumos plásticos oriundos do derretimento de resinas termoplásticas). A reclamada, em contestação, nega a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância e sustenta que fornecia regularmente os equipamentos de proteção individual necessários à neutralização de eventuais riscos. Foi determinada a realização de perícia (art. 195 da CLT), cujo laudo (ID 85540ab) e esclarecimentos complementares (ID 6e28bbd) foram juntados aos autos. Quanto ao agente físico ruído, a avaliação dosimétrica realizada apurou nível médio de pressão sonora de 75,25 dB(A), valor inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15. O próprio Programa de Gerenciamento de Riscos da reclamada (PGR 23/24), mencionado no laudo (ID 85540ab), registrava valor de 81,6 dB(A) para a mesma função, igualmente abaixo do limite legal. O perito respondeu aos quesitos complementares esclarecendo que ambos os valores, tanto o obtido em diligência quanto o constante do documento interno da empresa, estão abaixo do limite de tolerância, não havendo enquadramento legal para o agente físico ruído (ID 6e28bbd). Quanto ao agente físico calor, a avaliação quantitativa apurou valor de 26,1 IBUTGi no posto de trabalho do reclamante. O perito classificou a atividade desenvolvida no setor de injeção como trabalho leve com dois braços, na posição sentada, com taxa metabólica de 216W, resultando em limite de tolerância de 29,9 IBUTGi, conforme Quadros 2 e 3 do Anexo 3 da NR-15, com a redação dada pela Portaria MTPS 1.359/2019. O valor apurado (26,1 IBUTGi) ficou abaixo do limite aplicável, não caracterizando exposição insalubre ao agente calor. Nos esclarecimentos complementares, o perito confirmou que a máquina injetora operava em condições normais durante a aferição e que não houve exposição a fontes artificiais de calor acima do limite de tolerância (ID 6e28bbd). Quanto aos agentes químicos, o perito concluiu não ter identificado, no ambiente de trabalho do reclamante, acúmulo de poeiras, fumaças, gases, névoas, vapores ou aerossóis decorrentes do processamento de resinas plásticas, haja vista o local ser amplamente ventilado e as máquinas injetoras possuírem enclausuramento (ID 85540ab). Informou ainda, com base em declarações colhidas na diligência, que as manutenções das injetoras, incluindo a desobstrução e limpeza de bicos, eram realizadas por mecânicos específicos, não pelo reclamante (ID 6e28bbd). As impugnações apresentadas pelo reclamante não logram infirmar as conclusões técnicas alcançadas. O reclamante não apresentou qualquer contraprova pericial apta a contrapor as avaliações quantitativas e qualitativas realizadas in loco pelo perito do Juízo. A discrepância entre o nível de ruído medido na perícia (75,25 dB(A)) e o constante do PGR da reclamada (81,6 dB(A)), invocada pelo reclamante como indício de manipulação do ambiente no dia da diligência, não é suficiente para esse fim. Ambos os valores estão abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A), de modo que, ainda que se adotasse o valor mais elevado como parâmetro, a conclusão pericial permaneceria a mesma: inexistência de exposição insalubre ao agente ruído. Quanto à irregularidade no fornecimento de EPIs nos últimos meses do contrato, a ficha de controle (ID dac2528) registra que a última entrega de protetor auricular ao reclamante ocorreu em 31/08/2023, enquanto o contrato encerrou-se em 26/12/2023. Esse dado, de fato, aponta para intervalo de aproximadamente quatro meses sem reposição documentada. Contudo, a conclusão pericial de que o reclamante não estava exposto a ruído acima do limite de tolerância afasta a relevância jurídica dessa irregularidade no ponto específico da insalubridade: se não há agente insalubre caracterizado acima do limiar legal, não há adicional a ser neutralizado pelo EPI, tornando despicienda a análise da eficácia ou regularidade do equipamento para fins de configuração do direito postulado. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), aplicado subsidiariamente, a divergência em relação às suas conclusões exigiria a existência de outros elementos de prova que as contrariassem de forma consistente, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a prova oral produzida não tem o condão de infirmar o trabalho pericial. Destarte, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial para reconhecer que o reclamante não laborou em condições insalubres durante o contrato de trabalho mantido com a reclamada. O pedido é improcedente. HORAS EXTRAORDINÁRIAS O reclamante aduz que, ao longo do contrato de trabalho, cumpriu jornadas em diferentes turnos: inicialmente das 07h00 às 16h45, por cerca de três meses; depois das 13h00 às 22h45, por aproximadamente oito meses; e posteriormente das 21h00 às 07h40, por igual período. Alega, ainda, ter laborado habitualmente em dois sábados por mês, das 12h00 às 21h00, além de diversos feriados nacionais, sem a devida compensação ou pagamento com os adicionais legais. Requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos decorrentes. A reclamada, em sua contestação, impugnou a jornada alegada, afirmando que todo o labor extraordinário prestado pelo reclamante foi devidamente registrado e integralmente quitado. Não foram colacionados aos autos os controles de ponto da obreira relativos ao período laboral. A dispensa da obrigatoriedade de registro de ponto, prevista no art. 74, §2º, da CLT para estabelecimentos com até 20 empregados, constitui fato impeditivo do direito do reclamante, cujo ônus de demonstração recai inteiramente sobre a reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. A reclamada, todavia, não apresentou qualquer prova documental a corroborar tal condição e, ao contrário, alegou em defesa que a jornada era registrada. Diante desse quadro, não tendo ela se desincumbido do ônus de demonstrar a hipótese de dispensa legal, opera-se a presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo reclamante, nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabendo à reclamada, para ilidir tal presunção, apresentar os registros de ponto ou prova equivalente, o que não fez. A prova oral produzida na audiência de instrução não elide o acolhimento da jornada declinada na petição inicial. A testemunha da reclamada, Sr. Hugo Mendes Alves, confirmou que o autor trabalhou nos turnos descritos na inicial, mencionando que o reclamante realizava em média duas horas extras por dia e que havia registros de ponto, os quais não foram apresentados pela reclamada. Assim, prevalece a jornada descrita pelo reclamante, que resta arbitrada para fins de apuração como sendo: - da admissão até 06/09/2022, o reclamante laborou no turno das 07h00 às 16h45 (segunda a sexta-feira); de 07/09/2022 até 07/05/2023, cumpriu jornada das 13h00 às 22h45 (segunda a sexta-feira); de 08/05/2023 até o desligamento, trabalhou no turno das 21h00 às 07h40 (segunda a sexta-feira); sempre com 01 hora de intervalo para refeição; - durante todo o contrato, em dois sábados por mês, das 12h00 às 21h00; - em feriados nacionais alternados, no mesmo horário de sábados. Diante de todo o exposto, acolho o pleito formulado, para deferir ao reclamante a se apurar em liquidação: horas extras excedentes da jornada diária de 8 horas ou semanal de 44 horas (não cumulativas), assim como horas extras pelo trabalho em dias de feriados, com o adicional legal de 50% para os dias normais e de 100% para o labor em feriados, assim como reflexos dessas parcelas em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%, observados os limites do pedido. Para o cálculo das parcelas deferidas deverão ser observados também os seguintes parâmetros para liquidação das verbas acima: a) evolução salarial; b) divisor 220; c) base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); d) dedução dos valores pagos a idêntico título (conforme parâmetros fixados pela OJ 415 da SDI-1 do TST). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante aduz que foi submetido a condições de trabalho abusivas e degradantes durante todo o período laboral, marcadas por exposição a calor intenso, ruídos constantes, contato com óleos e graxas e, sobretudo, pelo fornecimento de água imprópria para consumo no ambiente de trabalho. Sustenta que tais circunstâncias, aliadas à pressão psicológica constante, comprometeram sua saúde emocional e o compeliriam a pedir demissão como única forma de preservar sua integridade. Postula indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A reclamada impugna o pedido, negando as irregularidades que lhe são imputadas. O dano moral evidencia-se quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, ou seja, quando o indivíduo tem maculadas, pela ação ou omissão de outrem, sua reputação, honra, decoro ou dignidade pessoal. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, competia ao reclamante o ônus de provar as alegações declinadas, a teor do art. 818, I, da CLT. Desse encargo a autora não se desvencilhou. As condições invocadas pelo reclamante como suporte ao pedido indenizatório, consistentes na alegada exposição habitual a calor excessivo, ruídos intensos e contato com óleos e graxas, foram expressamente afastadas pelo laudo pericial (ID 85540ab) e pelos esclarecimentos complementares prestados pelo perito (ID 6e28bbd), conforme fundamentado no tópico pertinente ao adicional de insalubridade. Por sua vez, a alegação consistente no fornecimento de água imprópria para consumo não encontra amparo em qualquer elemento de prova produzido nos autos. A testemunha da reclamada, Sr. Hugo Mendes Alves, afirmou que a água consumida na empresa é proveniente de poço artesiano, passa por caixa d'água e é filtrada nos bebedouros, os quais eram regularmente limpos, sendo essa água consumida por todos os trabalhadores, o que inclui a própria administração da empresa. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido indenizatório formulado. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA O reclamante aduz que seu pedido de demissão não decorreu de vontade livre e consciente, mas sim das condições hostis e degradantes a que estava submetido no ambiente de trabalho, caracterizadas por exposição a calor excessivo, ruídos intensos, contato com óleos e graxas e fornecimento de água imprópria para consumo. Sustenta que tais circunstâncias configurariam descumprimento contratual pela reclamada, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, tornando nulo o pedido de demissão por vício de consentimento e ensejando sua reversão para dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes. A reclamada insurge-se contra a pretensão, sustentando que a validade do pleito demissional. Restou incontroverso nos autos o pedido de demissão formulado pela parte autora, como se extrai da própria inicial. Nos termos do art. 818 da CLT, tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, incumbia ao autor comprovar que o pedido de demissão foi motivado por algum vício de consentimento, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Não há nos autos qualquer indício de vício de vontade, coação, erro, dolo ou qualquer outra causa que pudesse macular a validade do ato. Ademais, o reclamante não lançou mão da faculdade prevista no artigo 483, parágrafo 3º, para postular a rescisão do contrato de trabalho pela via oblíqua diante da alegada alteração lesiva, só vindo a requerê-la na presente reclamatória. Ainda que assim não o fosse, não restaram demonstradas as violações suscitadas na exordial (limite do pedido), conforme dirimido em tópicos precedentes. Ante o exposto, indefiro o pedido de conversão do pleito demissionário em dispensa sem justa causa, e, consequentemente, julgo improcedentes os pedidos dele decorrentes. Afastada a tese da invalidade do pedido de demissão, não subsiste respaldo ao acolhimento do pleito autoral de aplicação da penalidade prevista no art. 477 da CLT. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, §3º, CLT, não havendo nos autos prova de que, atualmente, perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tendo ainda fixado declaração de pobreza, nos termos do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21, da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do C. TST). COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há nenhuma dívida da empregada para com a empregadora provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações. Defiro, por outro lado, a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título daquelas ora deferidas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte do autor. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se reputam verificados nos autos, com base na prova colidida, as condutas tipificadas nos artigos 793-B, da CLT e 80 do CPC. Indefiro. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 deve ser observada a regra do art. 791-A da CLT, que estabelece a fixação, de ofício, dos honorários de sucumbência. Na hipótese, houve sucumbência parcial das partes. Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 10%. Ressalte-se, contudo, que em 20/10/2021, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". No julgamento dos Embargos de Declaração, em 21.06.2022, restou esclarecido que o reconhecimento da inconstitucionalidade se limitou às expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4ºo do art. 790-B da CLT e "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim sendo, embora parcialmente sucumbente na presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade acima mencionada e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, da verba incidente sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. No entanto, mantidos os demais artigos relacionados ao tema e ante o resultado da demanda, condena-se a primeira reclamada a pagar aos advogados da parte reclamante, honorários de sucumbência, no percentual de 10% do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia, a parte autora pagará os honorários periciais respectivos, ora arbitrados em R$1.500,00 (novo limite normativo - ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97/2025), isenta do pagamento nos termos do art.790-B da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma da decisão supra referida. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá requisitar ao Egrégio Regional o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito, fixados em R$1.500,00, na forma prevista na Resolução n. 247/2019, do C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O critério para atualização monetária é o disposto no art. 1º, da Lei 6.899/81 (Precedente n. 198 da SDI-1 do TST). DESCONTOS FISCAIS Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (mês a mês), devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Nesse contexto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (S. 368, III, TST), a cargo da empregadora tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado, que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, conforme artigos 43 e 44 da Lei n. 8.212/91 e § 5º do artigo 33 da mesma. Esclareça-se que, com relação à cota parte do empregado, a responsabilidade da ré se refere apenas ao recolhimento, restando, por isso, autorizada a dedução dessa cota-parte dos valores que serão pagos ao obreiro, conforme dispõe a OJ 363 da SDI-1 do TST. Em relação ao fato gerador, deve ser observado o entendimento contido na Súmula 368, V, do TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Quanto ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. No entanto, em 20/12/2024, foi publicada a Lei 14.905/2024, que alterou a redação do art. 879, § 7º, da CLT, estabelecendo novos critérios de atualização dos débitos trabalhistas. Com efeito, nos termos do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 14.905/2024, a atualização dos débitos trabalhistas será feita da seguinte forma: I - até o ajuizamento da ação, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acrescida de juros legais, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991; II - após o ajuizamento da ação, pela variação mensal do IPCA-E, acrescida da diferença da variação mensal da taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, e do IPCA-E do mesmo período, a incidir uma única vez, independentemente do número de graus de jurisdição, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Ressalte-se que, nos termos do § 8º do referido artigo, "no caso de o resultado do cálculo da diferença prevista no inciso II do § 7º ser negativo, a taxa de juros moratórios será considerada zero no mês correspondente". Portanto, aplica-se ao presente caso a sistemática de atualização prevista na Lei 14.905/2024, incidindo: a) Até o ajuizamento da ação: IPCA-E + juros legais (art. 39, Lei 8.177/91); b) Após o ajuizamento da ação: IPCA + (SELIC - IPCA), considerando-se taxa zero quando o resultado for negativo. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RONEI AURELIANO, para condenar a reclamada COTEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, ao pagamento das seguintes parcelas, observando-se os limites do pedido: - horas extras excedentes da jornada diária de 8 horas ou semanal de 44 horas (não cumulativas), assim como horas extras pelo trabalho em dias de feriados, com o adicional legal de 50% para os dias normais e de 100% para o labor em feriados, assim como reflexos dessas parcelas em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, conforme parâmetros da fundamentação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que as seguintes parcelas ostentam natureza salarial: horas extras com reflexos em13º salário e férias usufruídas. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais (André Pereira de Castro, a serem requisitados ao eg. Regional), nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 7.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VARGINHA/MG, 03 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RONEI AURELIANO

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0011667-29.2025.5.03.0153 AUTOR: RONEI AURELIANO RÉU: COTEP INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8eae35 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DOCUMENTOS A impugnação de valores sem a demonstração em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Revelam-se inócuas, também, as impugnações relativas aos documentos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-lo como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O valor atribuído à causa reflete, por aproximação, o conteúdo econômico de cada pleito, e não constitui um limite para apuração das verbas objeto de eventual condenação. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do Egrégio TRT 3ª Região. Não se olvida que no julgamento da ADI 6002/DF, foi conferida interpretação conforme ao art. 840, §1º, da CLT, para “considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação de seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, §1º, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação”. Contudo, tal decisão não leva, por si só, à conclusão de que a indicação do valor do pedido prevista no dispositivo interpretado conforme a Constituição Federal visa justamente à limitação da condenação. Ressalte-se que a matéria discutida no Incidente de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146), ainda se encontra pendente de fixação de tese. De toda forma, houve modulação da referida decisão “para atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos tenham sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento”, o que ocorreu em 10/11/2025, posteriormente ao ajuizamento da ação. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que laborava exposto a agentes físicos (calor excessivo e ruído), químicos (óleos, graxas e fumos plásticos oriundos do derretimento de resinas termoplásticas). A reclamada, em contestação, nega a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância e sustenta que fornecia regularmente os equipamentos de proteção individual necessários à neutralização de eventuais riscos. Foi determinada a realização de perícia (art. 195 da CLT), cujo laudo (ID 85540ab) e esclarecimentos complementares (ID 6e28bbd) foram juntados aos autos. Quanto ao agente físico ruído, a avaliação dosimétrica realizada apurou nível médio de pressão sonora de 75,25 dB(A), valor inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15. O próprio Programa de Gerenciamento de Riscos da reclamada (PGR 23/24), mencionado no laudo (ID 85540ab), registrava valor de 81,6 dB(A) para a mesma função, igualmente abaixo do limite legal. O perito respondeu aos quesitos complementares esclarecendo que ambos os valores, tanto o obtido em diligência quanto o constante do documento interno da empresa, estão abaixo do limite de tolerância, não havendo enquadramento legal para o agente físico ruído (ID 6e28bbd). Quanto ao agente físico calor, a avaliação quantitativa apurou valor de 26,1 IBUTGi no posto de trabalho do reclamante. O perito classificou a atividade desenvolvida no setor de injeção como trabalho leve com dois braços, na posição sentada, com taxa metabólica de 216W, resultando em limite de tolerância de 29,9 IBUTGi, conforme Quadros 2 e 3 do Anexo 3 da NR-15, com a redação dada pela Portaria MTPS 1.359/2019. O valor apurado (26,1 IBUTGi) ficou abaixo do limite aplicável, não caracterizando exposição insalubre ao agente calor. Nos esclarecimentos complementares, o perito confirmou que a máquina injetora operava em condições normais durante a aferição e que não houve exposição a fontes artificiais de calor acima do limite de tolerância (ID 6e28bbd). Quanto aos agentes químicos, o perito concluiu não ter identificado, no ambiente de trabalho do reclamante, acúmulo de poeiras, fumaças, gases, névoas, vapores ou aerossóis decorrentes do processamento de resinas plásticas, haja vista o local ser amplamente ventilado e as máquinas injetoras possuírem enclausuramento (ID 85540ab). Informou ainda, com base em declarações colhidas na diligência, que as manutenções das injetoras, incluindo a desobstrução e limpeza de bicos, eram realizadas por mecânicos específicos, não pelo reclamante (ID 6e28bbd). As impugnações apresentadas pelo reclamante não logram infirmar as conclusões técnicas alcançadas. O reclamante não apresentou qualquer contraprova pericial apta a contrapor as avaliações quantitativas e qualitativas realizadas in loco pelo perito do Juízo. A discrepância entre o nível de ruído medido na perícia (75,25 dB(A)) e o constante do PGR da reclamada (81,6 dB(A)), invocada pelo reclamante como indício de manipulação do ambiente no dia da diligência, não é suficiente para esse fim. Ambos os valores estão abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A), de modo que, ainda que se adotasse o valor mais elevado como parâmetro, a conclusão pericial permaneceria a mesma: inexistência de exposição insalubre ao agente ruído. Quanto à irregularidade no fornecimento de EPIs nos últimos meses do contrato, a ficha de controle (ID dac2528) registra que a última entrega de protetor auricular ao reclamante ocorreu em 31/08/2023, enquanto o contrato encerrou-se em 26/12/2023. Esse dado, de fato, aponta para intervalo de aproximadamente quatro meses sem reposição documentada. Contudo, a conclusão pericial de que o reclamante não estava exposto a ruído acima do limite de tolerância afasta a relevância jurídica dessa irregularidade no ponto específico da insalubridade: se não há agente insalubre caracterizado acima do limiar legal, não há adicional a ser neutralizado pelo EPI, tornando despicienda a análise da eficácia ou regularidade do equipamento para fins de configuração do direito postulado. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), aplicado subsidiariamente, a divergência em relação às suas conclusões exigiria a existência de outros elementos de prova que as contrariassem de forma consistente, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a prova oral produzida não tem o condão de infirmar o trabalho pericial. Destarte, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial para reconhecer que o reclamante não laborou em condições insalubres durante o contrato de trabalho mantido com a reclamada. O pedido é improcedente. HORAS EXTRAORDINÁRIAS O reclamante aduz que, ao longo do contrato de trabalho, cumpriu jornadas em diferentes turnos: inicialmente das 07h00 às 16h45, por cerca de três meses; depois das 13h00 às 22h45, por aproximadamente oito meses; e posteriormente das 21h00 às 07h40, por igual período. Alega, ainda, ter laborado habitualmente em dois sábados por mês, das 12h00 às 21h00, além de diversos feriados nacionais, sem a devida compensação ou pagamento com os adicionais legais. Requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos decorrentes. A reclamada, em sua contestação, impugnou a jornada alegada, afirmando que todo o labor extraordinário prestado pelo reclamante foi devidamente registrado e integralmente quitado. Não foram colacionados aos autos os controles de ponto da obreira relativos ao período laboral. A dispensa da obrigatoriedade de registro de ponto, prevista no art. 74, §2º, da CLT para estabelecimentos com até 20 empregados, constitui fato impeditivo do direito do reclamante, cujo ônus de demonstração recai inteiramente sobre a reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. A reclamada, todavia, não apresentou qualquer prova documental a corroborar tal condição e, ao contrário, alegou em defesa que a jornada era registrada. Diante desse quadro, não tendo ela se desincumbido do ônus de demonstrar a hipótese de dispensa legal, opera-se a presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo reclamante, nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabendo à reclamada, para ilidir tal presunção, apresentar os registros de ponto ou prova equivalente, o que não fez. A prova oral produzida na audiência de instrução não elide o acolhimento da jornada declinada na petição inicial. A testemunha da reclamada, Sr. Hugo Mendes Alves, confirmou que o autor trabalhou nos turnos descritos na inicial, mencionando que o reclamante realizava em média duas horas extras por dia e que havia registros de ponto, os quais não foram apresentados pela reclamada. Assim, prevalece a jornada descrita pelo reclamante, que resta arbitrada para fins de apuração como sendo: - da admissão até 06/09/2022, o reclamante laborou no turno das 07h00 às 16h45 (segunda a sexta-feira); de 07/09/2022 até 07/05/2023, cumpriu jornada das 13h00 às 22h45 (segunda a sexta-feira); de 08/05/2023 até o desligamento, trabalhou no turno das 21h00 às 07h40 (segunda a sexta-feira); sempre com 01 hora de intervalo para refeição; - durante todo o contrato, em dois sábados por mês, das 12h00 às 21h00; - em feriados nacionais alternados, no mesmo horário de sábados. Diante de todo o exposto, acolho o pleito formulado, para deferir ao reclamante a se apurar em liquidação: horas extras excedentes da jornada diária de 8 horas ou semanal de 44 horas (não cumulativas), assim como horas extras pelo trabalho em dias de feriados, com o adicional legal de 50% para os dias normais e de 100% para o labor em feriados, assim como reflexos dessas parcelas em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%, observados os limites do pedido. Para o cálculo das parcelas deferidas deverão ser observados também os seguintes parâmetros para liquidação das verbas acima: a) evolução salarial; b) divisor 220; c) base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); d) dedução dos valores pagos a idêntico título (conforme parâmetros fixados pela OJ 415 da SDI-1 do TST). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante aduz que foi submetido a condições de trabalho abusivas e degradantes durante todo o período laboral, marcadas por exposição a calor intenso, ruídos constantes, contato com óleos e graxas e, sobretudo, pelo fornecimento de água imprópria para consumo no ambiente de trabalho. Sustenta que tais circunstâncias, aliadas à pressão psicológica constante, comprometeram sua saúde emocional e o compeliriam a pedir demissão como única forma de preservar sua integridade. Postula indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A reclamada impugna o pedido, negando as irregularidades que lhe são imputadas. O dano moral evidencia-se quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, ou seja, quando o indivíduo tem maculadas, pela ação ou omissão de outrem, sua reputação, honra, decoro ou dignidade pessoal. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, competia ao reclamante o ônus de provar as alegações declinadas, a teor do art. 818, I, da CLT. Desse encargo a autora não se desvencilhou. As condições invocadas pelo reclamante como suporte ao pedido indenizatório, consistentes na alegada exposição habitual a calor excessivo, ruídos intensos e contato com óleos e graxas, foram expressamente afastadas pelo laudo pericial (ID 85540ab) e pelos esclarecimentos complementares prestados pelo perito (ID 6e28bbd), conforme fundamentado no tópico pertinente ao adicional de insalubridade. Por sua vez, a alegação consistente no fornecimento de água imprópria para consumo não encontra amparo em qualquer elemento de prova produzido nos autos. A testemunha da reclamada, Sr. Hugo Mendes Alves, afirmou que a água consumida na empresa é proveniente de poço artesiano, passa por caixa d'água e é filtrada nos bebedouros, os quais eram regularmente limpos, sendo essa água consumida por todos os trabalhadores, o que inclui a própria administração da empresa. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido indenizatório formulado. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA O reclamante aduz que seu pedido de demissão não decorreu de vontade livre e consciente, mas sim das condições hostis e degradantes a que estava submetido no ambiente de trabalho, caracterizadas por exposição a calor excessivo, ruídos intensos, contato com óleos e graxas e fornecimento de água imprópria para consumo. Sustenta que tais circunstâncias configurariam descumprimento contratual pela reclamada, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, tornando nulo o pedido de demissão por vício de consentimento e ensejando sua reversão para dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes. A reclamada insurge-se contra a pretensão, sustentando que a validade do pleito demissional. Restou incontroverso nos autos o pedido de demissão formulado pela parte autora, como se extrai da própria inicial. Nos termos do art. 818 da CLT, tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, incumbia ao autor comprovar que o pedido de demissão foi motivado por algum vício de consentimento, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Não há nos autos qualquer indício de vício de vontade, coação, erro, dolo ou qualquer outra causa que pudesse macular a validade do ato. Ademais, o reclamante não lançou mão da faculdade prevista no artigo 483, parágrafo 3º, para postular a rescisão do contrato de trabalho pela via oblíqua diante da alegada alteração lesiva, só vindo a requerê-la na presente reclamatória. Ainda que assim não o fosse, não restaram demonstradas as violações suscitadas na exordial (limite do pedido), conforme dirimido em tópicos precedentes. Ante o exposto, indefiro o pedido de conversão do pleito demissionário em dispensa sem justa causa, e, consequentemente, julgo improcedentes os pedidos dele decorrentes. Afastada a tese da invalidade do pedido de demissão, não subsiste respaldo ao acolhimento do pleito autoral de aplicação da penalidade prevista no art. 477 da CLT. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, §3º, CLT, não havendo nos autos prova de que, atualmente, perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tendo ainda fixado declaração de pobreza, nos termos do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21, da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do C. TST). COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há nenhuma dívida da empregada para com a empregadora provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações. Defiro, por outro lado, a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título daquelas ora deferidas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte do autor. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se reputam verificados nos autos, com base na prova colidida, as condutas tipificadas nos artigos 793-B, da CLT e 80 do CPC. Indefiro. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 deve ser observada a regra do art. 791-A da CLT, que estabelece a fixação, de ofício, dos honorários de sucumbência. Na hipótese, houve sucumbência parcial das partes. Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 10%. Ressalte-se, contudo, que em 20/10/2021, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". No julgamento dos Embargos de Declaração, em 21.06.2022, restou esclarecido que o reconhecimento da inconstitucionalidade se limitou às expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4ºo do art. 790-B da CLT e "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim sendo, embora parcialmente sucumbente na presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade acima mencionada e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, da verba incidente sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. No entanto, mantidos os demais artigos relacionados ao tema e ante o resultado da demanda, condena-se a primeira reclamada a pagar aos advogados da parte reclamante, honorários de sucumbência, no percentual de 10% do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia, a parte autora pagará os honorários periciais respectivos, ora arbitrados em R$1.500,00 (novo limite normativo - ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97/2025), isenta do pagamento nos termos do art.790-B da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma da decisão supra referida. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá requisitar ao Egrégio Regional o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito, fixados em R$1.500,00, na forma prevista na Resolução n. 247/2019, do C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O critério para atualização monetária é o disposto no art. 1º, da Lei 6.899/81 (Precedente n. 198 da SDI-1 do TST). DESCONTOS FISCAIS Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (mês a mês), devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Nesse contexto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (S. 368, III, TST), a cargo da empregadora tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado, que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, conforme artigos 43 e 44 da Lei n. 8.212/91 e § 5º do artigo 33 da mesma. Esclareça-se que, com relação à cota parte do empregado, a responsabilidade da ré se refere apenas ao recolhimento, restando, por isso, autorizada a dedução dessa cota-parte dos valores que serão pagos ao obreiro, conforme dispõe a OJ 363 da SDI-1 do TST. Em relação ao fato gerador, deve ser observado o entendimento contido na Súmula 368, V, do TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Quanto ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. No entanto, em 20/12/2024, foi publicada a Lei 14.905/2024, que alterou a redação do art. 879, § 7º, da CLT, estabelecendo novos critérios de atualização dos débitos trabalhistas. Com efeito, nos termos do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 14.905/2024, a atualização dos débitos trabalhistas será feita da seguinte forma: I - até o ajuizamento da ação, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acrescida de juros legais, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991; II - após o ajuizamento da ação, pela variação mensal do IPCA-E, acrescida da diferença da variação mensal da taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, e do IPCA-E do mesmo período, a incidir uma única vez, independentemente do número de graus de jurisdição, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Ressalte-se que, nos termos do § 8º do referido artigo, "no caso de o resultado do cálculo da diferença prevista no inciso II do § 7º ser negativo, a taxa de juros moratórios será considerada zero no mês correspondente". Portanto, aplica-se ao presente caso a sistemática de atualização prevista na Lei 14.905/2024, incidindo: a) Até o ajuizamento da ação: IPCA-E + juros legais (art. 39, Lei 8.177/91); b) Após o ajuizamento da ação: IPCA + (SELIC - IPCA), considerando-se taxa zero quando o resultado for negativo. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RONEI AURELIANO, para condenar a reclamada COTEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, ao pagamento das seguintes parcelas, observando-se os limites do pedido: - horas extras excedentes da jornada diária de 8 horas ou semanal de 44 horas (não cumulativas), assim como horas extras pelo trabalho em dias de feriados, com o adicional legal de 50% para os dias normais e de 100% para o labor em feriados, assim como reflexos dessas parcelas em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, conforme parâmetros da fundamentação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que as seguintes parcelas ostentam natureza salarial: horas extras com reflexos em13º salário e férias usufruídas. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais (André Pereira de Castro, a serem requisitados ao eg. Regional), nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 7.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VARGINHA/MG, 03 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COTEP INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA

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