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0011666-50.2025.5.15.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011666-50.2025.5.15.0140 RECORRENTE: ANDERSON DE PAULA GOMES RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29cf155 proferida nos autos. ROT 0011666-50.2025.5.15.0140 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON DE PAULA GOMES HILARIO BOCCHI JUNIOR (SP90916) MATEUS GUSTAVO AGUILAR (SP175056) PATRICIA CARDOSO CARDIM (SP186192) RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO (SP304933) Recorrido: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECURSO DE: ANDERSON DE PAULA GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id b6dd2fa; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id f32c15b). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO ESCALA 2X2 O v. acórdão assim consignou: (...) pela dinâmica da escala 2x2, os domingos e feriados eventualmente trabalhados acabaram sendo compensados pelas folgas concedidas na mesma semana. No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucional e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Quanto a esta matéria, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos citados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos da Súmula 337, I, "b", do Eg. TST. Por outro lado, não há que se falar em dissenso do verbete invocado, por não tratar especificamente da hipótese discutida pelo recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE PAULA GOMES

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