Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011666-11.2025.5.15.0153 AUTOR: GABRIELA VANESSA DE LIMA RÉU: URUTU SISTEMA DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b29a8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por GABRIELA VANESSA DE LIMA em face de URUTU SISTEMA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (primeira reclamada) e HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (HCFMRPUSP) (segunda reclamada), decido rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) Condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: Diferenças de verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (30 dias), saldo de salário de 23 dias de junho/2025 de forma integral, diferença de 13º salário proporcional, diferença de férias proporcionais com 1/3), e FGTS com a indenização de 40% sobre as parcelas rescisórias devidas, autorizada a dedução dos valores líquidos já pagos; 15 (quinze) minutos diários de antecedência por dia de efetivo labor como horas extras, com adicional convencional de 60%, e horas correspondentes a 2 (duas) folgas trabalhadas por mês com adicional de 100%, ambas com reflexos em aviso prévio, DSR/feriados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS + 40%, autorizadas as deduções cabíveis; Indenização substitutiva de vale-refeição correspondente a 2 (dois) dias por mês de efetivo labor, observados os valores normativos; Reembolso das despesas com curso de reciclagem no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); Restituição dos descontos salariais indevidos de setembro de 2024 no montante de R$ 531,94 (quinhentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos); Participação nos Lucros e Resultados (PPR); Indenização por danos morais; b) Determinar que a primeira reclamada proceda à retificação da Carteira de Trabalho da reclamante para constar a data de saída em 23/07/2025, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, quando deverão ser deduzidas as parcelas já pagas por igual título, a fim de evitar enriquecimento ilícito do(a) autor(a). Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, autorizado o abatimento da cota parte que incumbe ao trabalhador da condenação. Atualização monetária e juros de mora, conforme os termos da fundamentação. Ficam as partes desde já advertidas que eventuais embargos declaratórios não servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do parágrafo primeiro do artigo 1.013 do CPC. Em tais casos, os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderão o prazo para recurso ordinário, bem como poderão implicar em multa com base na legislação vigente, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater especificamente cada um dos argumentos apresentados pelas partes, bastando que decida as questões de maneira fundamentada, apontando os elementos de sua convicção. Custas pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00, a teor do art. 789, da CLT. Após a liquidação do julgado, caso o valor apurado seja superior ao arbitrado, a executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, inc. I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se. Nada mais. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA VANESSA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011666-11.2025.5.15.0153 AUTOR: GABRIELA VANESSA DE LIMA RÉU: URUTU SISTEMA DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b29a8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por GABRIELA VANESSA DE LIMA em face de URUTU SISTEMA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (primeira reclamada) e HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (HCFMRPUSP) (segunda reclamada), decido rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) Condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: Diferenças de verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (30 dias), saldo de salário de 23 dias de junho/2025 de forma integral, diferença de 13º salário proporcional, diferença de férias proporcionais com 1/3), e FGTS com a indenização de 40% sobre as parcelas rescisórias devidas, autorizada a dedução dos valores líquidos já pagos; 15 (quinze) minutos diários de antecedência por dia de efetivo labor como horas extras, com adicional convencional de 60%, e horas correspondentes a 2 (duas) folgas trabalhadas por mês com adicional de 100%, ambas com reflexos em aviso prévio, DSR/feriados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS + 40%, autorizadas as deduções cabíveis; Indenização substitutiva de vale-refeição correspondente a 2 (dois) dias por mês de efetivo labor, observados os valores normativos; Reembolso das despesas com curso de reciclagem no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); Restituição dos descontos salariais indevidos de setembro de 2024 no montante de R$ 531,94 (quinhentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos); Participação nos Lucros e Resultados (PPR); Indenização por danos morais; b) Determinar que a primeira reclamada proceda à retificação da Carteira de Trabalho da reclamante para constar a data de saída em 23/07/2025, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, quando deverão ser deduzidas as parcelas já pagas por igual título, a fim de evitar enriquecimento ilícito do(a) autor(a). Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, autorizado o abatimento da cota parte que incumbe ao trabalhador da condenação. Atualização monetária e juros de mora, conforme os termos da fundamentação. Ficam as partes desde já advertidas que eventuais embargos declaratórios não servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do parágrafo primeiro do artigo 1.013 do CPC. Em tais casos, os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderão o prazo para recurso ordinário, bem como poderão implicar em multa com base na legislação vigente, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater especificamente cada um dos argumentos apresentados pelas partes, bastando que decida as questões de maneira fundamentada, apontando os elementos de sua convicção. Custas pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00, a teor do art. 789, da CLT. Após a liquidação do julgado, caso o valor apurado seja superior ao arbitrado, a executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, inc. I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se. Nada mais. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- URUTU SISTEMA DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI