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TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011665-64.2026.4.05.8103 AUTOR: SABRINA MARIA DA COSTA BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFERSON BEZERRA LIMA - CE56275 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente, por não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS). É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1º da Lei 10.259/01. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do mérito Inicialmente, a respeito do benefício de amparo social à pessoa deficiente, cumpre ressaltar que o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 discorre sobre os requisitos para a sua concessão. O tratamento legal dá efetividade ao objetivo fundamental da Constituição da República vigente: a solidariedade. De acordo com tal diretriz, o art. 203, V, da Carta Magna, previu a garantia de benefício assistencial ao idoso ou ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. Conforme laudo pericial (id. 179475363), o douto perito assevera que parte autora "REFERE SER PORTADORA DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO DE LONGA DATA, ENCONTRANDO-SE EM ACOMPANHAMENTO NO CAPS DE GUARACIABA DESDE 04/09/2009. RELATA HISTÓRICO DE SINTOMAS CARACTERIZADOS POR TRISTEZA PERSISTENTE, ANEDONIA, ANERGIA, PENSAMENTOS DE MORTE E CHORO FÁCIL. APRESENTA LAUDO MÉDICO DATADO DE 04/03/2026, EMITIDO POR MÉDICO INSCRITO NO CREMEC SOB O Nº 16980, NO QUAL SÃO MENCIONADOS OS DIAGNÓSTICOS CID-10 F60.3, F42 E F33. REFERE USO DE VENLAFAXINA 70 MG/DIA, DEPAKENE 1 G/DIA, PREGABALINA 75 MG/DIA, CARBONATO DE LÍTIO 600 MG/DIA, QUETIAPINA 100 MG/DIA E CLONAZEPAM 1 MG/DIA. CONSTA AINDA NOS AUTOS LAUDO MÉDICO ANTERIOR, DATADO DE 03/09/2025, EMITIDO PELO MESMO MÉDICO, NO QUAL SÃO MENCIONADOS OS DIAGNÓSTICOS CID-10 F41.1, F42 E F33. NA OCASIÃO, ENCONTRAVA-SE EM USO DE ESCITALOPRAM 20 MG/DIA, DEPAKENE 1 G/DIA, PREGABALINA 75 MG/DIA, CARBONATO DE LÍTIO 300 MG/DIA, QUETIAPINA 100 MG/DIA E CLONAZEPAM 1,5 MG/DIA." Ao exame, o perito médico atesta que pericianda apresenta-se "COLABORATIVA, COM COMPORTAMENTO ADEQUADO AO CONTEXTO. SOCIALIZAÇÃO: INTERAÇÃO SOCIAL PARCIALMENTE PREJUDICADA, PORÉM MANTÉM CONTATO INTERPESSOAL. CONTATO VISUAL: PRESERVADO, EMBORA REDUZIDO EM ALGUNS MOMENTOS. VIGIL E CONSCIENTE. ORIENTADA EM TEMPO, ESPAÇO E PESSOA. ATENÇÃO: DISCRETAMENTE HIPOTENAZ, COM NECESSIDADE EVENTUAL DE REDIRECIONAMENTO. MEMÓRIA: SEM ALTERAÇÕES GROSSEIRAS AO EXAME. INTELIGÊNCIA: COMPATÍVEL COM O NÍVEL SOCIOCULTURAL APARENTE. FALA LENTIFICADA, COERENTE E COMPREENSÍVEL. PENSAMENTO / RACIOCÍNIO: RACIOCÍNIO LENTIFICADO, PORÉM COERENTE E LÓGICO. FUNÇÃO INTELECTUAL: GLOBALMENTE PRESERVADA, COM LENTIFICAÇÃO DO PROCESSAMENTO. SENSOPERCEPÇÃO: SEM ALTERAÇÕES SENSOPERCEPTIVAS EVIDENTES. JUÍZO DE REALIDADE: PRESERVADO, SEM CONTEÚDO DELIRANTE. FORMA DO PENSAMENTO: LINEAR, ORGANIZADO E COERENTE, COM LENTIFICAÇÃO. SEM DELÍRIOS EVIDENTES; REFERE PENSAMENTOS DE MORTE CONFORME HISTÓRICO/DOCUMENTAÇÃO. JUÍZO E CRÍTICA: PARCIALMENTE PRESERVADOS. HUMOR: DEPRIMIDO. AFETO: HIPOTÍMICO, CONSTRITO E CONGRUENTE COM O HUMOR. PSICOMOTRICIDADE: LENTIFICADA. SENSOPERCEPÇÃO: SEM ALTERAÇÕES PERCEPTIVAS EVIDENTES." Contudo, o douto perito atesta que constatou que "PERICIADA APRESENTA CID-10 F33 (TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE), F42 (TRANSTORNO OBSESSIVO COMPULSIVO) E F60.3 (TRANSTORNO DE PERSONALIDADE COM INSTABILIDADE EMOCIONAL), CONFORME ATESTADOS MÉDICOS E EXORDIAL. PORTANTO, A PERICIADA ENQUADRA-SE COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME OS CRITÉRIOS DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL, TENDO OBTIDO 600 PONTOS. ENTRETANTO, NÃO APRESENTA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, UMA VEZ QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA, PELO PERÍODO DE 12 MESES, CONTADOS A PARTIR DA DATA DESTA PERÍCIA, SENDO FIXADA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE EM 03/09/2025. CONSTATA-SE, AINDA, INCAPACIDADE LABORATIVA PREGRESSA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 08/07/2014 E 04/11/2025, CONFORME DOCUMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACOSTADA AOS AUTOS." Analisando o laudo pericial, chega-se à conclusão de que o(a) autor(a) não apresenta doença que lhe acarrete impedimento de longo prazo (quesitos 12 e 14), requisito primordial para a concessão do amparo assistencial à pessoa deficiente, nos termos do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93. No mais, observo que, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, a parte autora apresentou "Deficiência leve (5 a 24%)" e "Dificuldade leve (5 a 24%)" (quesitos 16 e 17). Ademais, com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), a autora não apresenta necessidade de assistência ou de acompanhamento permanente de outra pessoa (quesito 11). Registro, ainda, que a CIF é uma classificação da funcionalidade e da incapacidade humana, e no caso do BPC é usada em associação à CID o que possibilita fornecer uma imagem completa da saúde e da funcionalidade. A Classificação Internacional de Doenças (CID) oferece um modelo etiológico das condições de saúde como doenças, transtornos ou lesões. Assim, a funcionalidade e a incapacidade associadas a essas condições de saúde são classificadas na CIF, e com base nestes esteios o perito judicial atesta que HÁ DEFICIÊNCIA E DIFICULDADE LEVES para a participação social, concluindo pela "ausência de impedimento de longo prazo." A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. E, assim, pondero que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial. Todavia, não podem suplantar o exame físico e mental realizado no ato pericial, uma vez que a perícia técnica se destina a atestar as condições de saúde da parte autora. A parte autora apresentou manifestação (id 183218348), alegando que "No curso da presente demanda foi realizada perícia judicial, cujo resultado, embora contenha elementos extremamente relevantes e favoráveis à autora, apresenta contradições e pontos que necessitam de esclarecimento, especialmente quanto ao requisito do impedimento de longo prazo." Registro que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial. Todavia, não podem suplantar os exames físico e mental realizados no ato pericial, uma vez que a perícia técnica é para atestar o impedimento de longo prazo do autor. O laudo pericial é conclusivo e mostrou-se produzido adequadamente e suficientemente específico a respeito da situação da parte. O perito discorreu sobre o histórico clínico da parte, realizando a devida anamnese, bem como o exame físico dirigido e a análise da documentação médica apresentada, tendo, em seguida, exposto as razões que o levaram a concluir pela inexistência de impedimento de longo prazo, considerando e avaliando a patologia descrita pela parte autora. A perícia é uma análise complexa e não pode a parte querer submeter o seu resultado a um elemento isolado, tal como um exame ou um atestado. E não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes e não pode ser elidido tão somente com base em atestados médicos particulares, produzidos unilateralmente por uma das partes. Sobre a outra impugnação, relativo à ratificação da incapacidade pelos quesitos do laudo e a não superação das condições do benefício, no entanto, em relação à resposta da conclusão pericial, o perito informa que o autor apresenta impedimento com data de início em 03/09/2025, com previsão de superação em lapso temporal inferior a 24 meses, o que de fato não configura impedimento de longo prazo. Tal situação vai ao encontro da resposta ao quesito 7.1, na qual afirma que o autor apresenta incapacidade temporária com previsão de data para recuperação em 12 meses da data de realização da perícia. Lado outro, destaca-se que a eventual existência da doença em período anterior não se confunde com incapacidade laboral e com impedimento de longo prazo. Assim, em que pese a inconformidade da parte requerente com a conclusão pericial, entendo que não restou comprovado, nas perícias oficial e judicial e pela documentação médica, qualquer impedimento de longo prazo relevante. Por fim, vale ressaltar que o presente processo tem como objeto a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Logo, não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquela que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho, e sim aquela que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa forma, em momento algum, a norma condiciona o recebimento do benefício à demonstração da incapacidade para o trabalho. Nesse contexto, não foi possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimento de longo prazo, porquanto, o quadro apresentado não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência. No mais, em que pese o entendimento da colenda Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) acerca da imprescindibilidade da perícia social, tenho que um dos requisitos necessários ao benefício assistencial não foi atendido. De rigor, portanto, a improcedência do pleito. 3 - DISPOSITIVO Com base nesses esteios, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente
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