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0011665-30.2024.5.15.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0011665-30.2024.5.15.0066 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: THIERRY DEIVID PEREIRA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9fc967 proferida nos autos. ROT 0011665-30.2024.5.15.0066 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. THIERRY DEIVID PEREIRA MILENI SOLANO NEME (SP392103) Recorrido: Advogado(s): ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA (SP154236) Recorrido: Advogado(s): BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA (SP154236) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO - ACOFORTE/BELL'S EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA (SP154236) Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): NRPAR PARTICIPACOES LTDA EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA (SP154236) Recorrido: Advogado(s): REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI MARTA REGINA ROMAGNOLLI BORELLA (SP178721) Id 9cc23aa: Trata de manifestação de ciência do Estado de São Paulo. Prossiga-se. RECURSO DE: THIERRY DEIVID PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id 3cac629; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 9a79c71). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, consignando: "Consoante restou decidido no Tema 1118, o comportamento negligente da Administração Pública somente restará caracterizado quando "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que não se infere do caso sob estudo. Consigne-se, por oportuno, que, embora o ente estatal tenha sido considerado confesso, esta circunstância não afasta a necessidade do cumprimento das providências acima. Ademais, os efeitos da confissão ficta são relativos, podendo ser elididos pela prova pré-constituída nos autos (item II, da Súmula 74 do TST), como ocorreu no caso vertente. Isso porque, a despeito de não estar obrigado, tem-se que o poder público encartou apta documentação (ficha de registro, cartão de ponto, holerites, recibo de entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais previdenciários e extrato da conta vinculada - fls. 60/297), para demonstração de que procedeu a supervisão sobre as atividades da empresa terceirizada. Em sendo assim, não há como sustentar sua pretensa omissão culposa, sob qualquer enfoque. Logo, julgo improcedente a reclamatória em relação ao Estado de São Paulo, restando prejudicada a análise das demais matérias arguidas." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - THIERRY DEIVID PEREIRA - BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - CONSORCIO - ACOFORTE/BELL'S - ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - NRPAR PARTICIPACOES LTDA

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