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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva AP 0011665-25.2025.5.03.0035 AGRAVANTE: LEONARDO LUIS DE SOUZA MENDES AGRAVADO: PAULO SERGIO DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96d3734 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011665-25.2025.5.03.0035 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEONARDO LUIS DE SOUZA MENDES EDUARDO RAFAEL DE MELLO SOUZA (MG159633) LUIZ CARLOS PIACENTI SALVIONI (MG159526) RAQUEL RIBEIRO GREGOLE (MG172900) Recorrido: NOVIDADE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Recorrido: Advogado(s): PAULO SERGIO DE ALMEIDA PEDRO ALEXANDRE MARQUES DE SOUSA (SP183198) RECURSO DE: LEONARDO LUIS DE SOUZA MENDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 5d092a2; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 0e16c1c). Regular a representação processual (procuração anexada - Id e1dd1b3). Inexigível o preparo (trata-se de recurso em embargos de terceiro). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / PRESSUPOSTO PROCESSUAL (13025) / REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal Consta do acórdão (Id.7d2d920 ): AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO AUTÔNOMA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Os Embargos de Terceiro constituem ação autônoma, com autuação e processamento independentes, não se aproveitando o instrumento de mandato constante dos autos da execução principal para legitimar a representação processual nesta via incidental. É inadmissível o recurso subscrito por advogado sem procuração juntada aos autos da ação autônoma até o momento da sua interposição. A concessão de prazo para regularização processual prevista no item II da Súmula nº 383 do TST e no art. 76, § 2º, do CPC pressupõe a existência de procuração ou substabelecimento já constante dos autos com algum vício. Agravo de Petição não conhecido (...) Os embargos de terceiro constituem ação autônoma, necessita do preenchimento independente dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, não se aproveitando de procuração constante dos autos principais para legitimar a representação processual do agravante. Ademais, não se cogita a existência de mandato tácito, já que sequer houve audiência no presente feito. (...) Conforme se verifica, a concessão de prazo para a parte sanar a irregularidade na representação processual somente seria cabível em caso de vício "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos" (item II), o que não é a hipótese dos autos. (...) Destarte, considero inexistente o recurso apresentado no ID. 59e4c7d (fls. 119/135), e, por consequência, dele não conheço ante a irregularidade na representação processual. Consta da decisão (Id. 918b322 ): O embargante sustenta haver omissão no acórdão quanto ao enfrentamento das garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LV e XXXV, da CR. Argumenta que o não conhecimento do recurso sem a abertura de prazo para saneamento do vício de representação configura cerceamento de defesa e negação de acesso à jurisdição. (...) No caso, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia. Esta Turma consignou que o agravo de petição foi subscrito por advogado que não possuía instrumento de mandato outorgado pela parte agravante nos autos dos embargos de terceiro, ressaltando que, por se tratar de ação autônoma, a regularidade da representação deve ser aferida de forma independente dos autos principais. Foi expressamente registrado que, com base na Súmula 383, I e II, do TST, a concessão de prazo para sanar a irregularidade somente seria cabível em caso de vício em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o que não é a hipótese, em que se verificou a ausência total do instrumento de mandato. Acresça-se que o acórdão citou precedentes do TST que afastam a tese de violação direta à Constituição Federal em situações idênticas, assentando que o não conhecimento do recurso por vício insanável de representação guarda harmonia com a norma processual vigente. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 383, I e II, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lcl) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO LUIS DE SOUZA MENDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva AP 0011665-25.2025.5.03.0035 AGRAVANTE: LEONARDO LUIS DE SOUZA MENDES AGRAVADO: PAULO SERGIO DE ALMEIDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CLAUDIA MARIA RIBEIRO TELES
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO DE ALMEIDA