Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011665-23.2024.5.15.0133 AUTOR: NIVALDO HENRIQUE CESAR LOPES ARAUJO RÉU: MAGARIO DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4f74f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, e atendido o princípio da suficiência da motivação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NIVALDO HENRIQUE CESAR LOPES ARAUJO em face de MAGARIO DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA, para condenar a reclamada a pagar/fazer em benefício do autor as seguintes verbas e obrigações, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal de labor, com adicional legal de 50%, divisor 220, e reflexos em DSRs e feriados e, com estes, em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (8%), ressalvados os períodos de afastamento do autor; b) Horas trabalhadas em feriados com adicional de 100% (em dobro), e reflexos em DSRs e, com estes, em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (8%), ressalvados os períodos de afastamento; c) Indenização correspondente a 40 minutos diários suprimidos de intervalo intrajornada (de segunda a sexta-feira), acrescida do adicional legal de 50%, sem reflexos, ressalvados os períodos de afastamento; d) FGTS (8%) incidente sobre as parcelas salariais pagas ao longo do pacto laboral e sobre as verbas salariais deferidas nesta sentença. Deverá a reclamada proceder na conta vinculada do autor o depósito do FGTS (8%) com relação às verbas de natureza salarial pagas e deferidas na presente sentença, comprovando-os nos autos até dez dias após a liquidação, sob pena de execução direta pelos mesmos valores, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já depositados. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada em favor do patrono da parte autora, fixados em 15% sobre o valor bruto resultante da liquidação da sentença devidamente atualizado. Diante da sucumbência recíproca, são devidos pela parte reclamante honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada de 15% sobre o valor apurado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e do entendimento firmado na ADI 5766 pelo STF, em virtude do deferimento da justiça gratuita. Faz jus o reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Sucumbente na pretensão objeto da perícia médica no tocante ao pleito de incapacidade/nexo causal em relação a doenças degenerativas, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais deverão ser arcados pela União, consoante declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, no bojo da ADI 5766, no limite máximo autorizado pelas resoluções administrativas deste E. TRT da 15ª Região para requisição de pagamentos a este título. Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade do reclamante, que será efetuada pela reclamada, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei nº 7.713, de 22/12/1988, bem como a O.J. nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pela reclamada, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial do reclamante, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação, observando-se os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e parâmetros a seguir especificados. Sendo assim, para efeito da atualização monetária e incidência de juros, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (arts. 394 e 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Aplica-se a mesma regra às eventuais parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham data de vencimento e exigibilidade superveniente à propositura da ação. Quanto às eventuais indenizações deferidas por danos, o marco inicial da incidência da taxa SELIC, passa a ser a data do ajuizamento da ação, e não seu arbitramento, como constava da Súmula nº 439 do TST, aplicando-se, assim, integralmente, a decisão do STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, que não fizeram distinção em relação às demandas relacionadas aos danos extrapatrimoniais porventura arbitrados no âmbito da Justiça do Trabalho. Tendo em vista os efeitos da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, deve-se aplicar à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial. Ademais, nos termos do Acórdão publicado, haverá a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, com base no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, pela TRD acumulada a partir do vencimento da obrigação. A partir de 30/08/2024, tendo em vista a solução legislativa com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, deverão ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art.406 do Código Civil), com a nova redação que prevê correção monetária pelo IPCA e taxa legal de juros correspondente à taxa referencial da SELIC com a dedução do IPCA, considerando-se igual a 0 (zero) se o resultado for negativo. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora. Considerando que o art. 883 da CLT trata individualmente das custas e dos juros de mora da condenação não haverá incidência de juros nas custas e demais despesas processuais, incluídos os honorários periciais (OJ 198 da SDI-1 TST) e eventuais multas, a exemplo daquelas por descumprimento de obrigação de fazer ou litigância de má-fé, que serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir da sua fixação. A contribuição devida pela agroindústria é calculada sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/1991. Assim, em relação às agroindústrias não se deve apurar a contribuição previdenciária cota parte do empregador e o SAT. Fica indeferida a indenização suplementar disposta no artigo 404 do Código Civil, em razão da legislação específica aplicável ao feito. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 20.000,00. Deixo de intimar a União - Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT, ante os termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura digital. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGARIO DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011665-23.2024.5.15.0133 AUTOR: NIVALDO HENRIQUE CESAR LOPES ARAUJO RÉU: MAGARIO DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4f74f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, e atendido o princípio da suficiência da motivação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NIVALDO HENRIQUE CESAR LOPES ARAUJO em face de MAGARIO DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA, para condenar a reclamada a pagar/fazer em benefício do autor as seguintes verbas e obrigações, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal de labor, com adicional legal de 50%, divisor 220, e reflexos em DSRs e feriados e, com estes, em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (8%), ressalvados os períodos de afastamento do autor; b) Horas trabalhadas em feriados com adicional de 100% (em dobro), e reflexos em DSRs e, com estes, em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (8%), ressalvados os períodos de afastamento; c) Indenização correspondente a 40 minutos diários suprimidos de intervalo intrajornada (de segunda a sexta-feira), acrescida do adicional legal de 50%, sem reflexos, ressalvados os períodos de afastamento; d) FGTS (8%) incidente sobre as parcelas salariais pagas ao longo do pacto laboral e sobre as verbas salariais deferidas nesta sentença. Deverá a reclamada proceder na conta vinculada do autor o depósito do FGTS (8%) com relação às verbas de natureza salarial pagas e deferidas na presente sentença, comprovando-os nos autos até dez dias após a liquidação, sob pena de execução direta pelos mesmos valores, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já depositados. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada em favor do patrono da parte autora, fixados em 15% sobre o valor bruto resultante da liquidação da sentença devidamente atualizado. Diante da sucumbência recíproca, são devidos pela parte reclamante honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada de 15% sobre o valor apurado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e do entendimento firmado na ADI 5766 pelo STF, em virtude do deferimento da justiça gratuita. Faz jus o reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Sucumbente na pretensão objeto da perícia médica no tocante ao pleito de incapacidade/nexo causal em relação a doenças degenerativas, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais deverão ser arcados pela União, consoante declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, no bojo da ADI 5766, no limite máximo autorizado pelas resoluções administrativas deste E. TRT da 15ª Região para requisição de pagamentos a este título. Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade do reclamante, que será efetuada pela reclamada, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei nº 7.713, de 22/12/1988, bem como a O.J. nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pela reclamada, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial do reclamante, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação, observando-se os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e parâmetros a seguir especificados. Sendo assim, para efeito da atualização monetária e incidência de juros, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (arts. 394 e 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Aplica-se a mesma regra às eventuais parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham data de vencimento e exigibilidade superveniente à propositura da ação. Quanto às eventuais indenizações deferidas por danos, o marco inicial da incidência da taxa SELIC, passa a ser a data do ajuizamento da ação, e não seu arbitramento, como constava da Súmula nº 439 do TST, aplicando-se, assim, integralmente, a decisão do STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, que não fizeram distinção em relação às demandas relacionadas aos danos extrapatrimoniais porventura arbitrados no âmbito da Justiça do Trabalho. Tendo em vista os efeitos da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, deve-se aplicar à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial. Ademais, nos termos do Acórdão publicado, haverá a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, com base no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, pela TRD acumulada a partir do vencimento da obrigação. A partir de 30/08/2024, tendo em vista a solução legislativa com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, deverão ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art.406 do Código Civil), com a nova redação que prevê correção monetária pelo IPCA e taxa legal de juros correspondente à taxa referencial da SELIC com a dedução do IPCA, considerando-se igual a 0 (zero) se o resultado for negativo. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora. Considerando que o art. 883 da CLT trata individualmente das custas e dos juros de mora da condenação não haverá incidência de juros nas custas e demais despesas processuais, incluídos os honorários periciais (OJ 198 da SDI-1 TST) e eventuais multas, a exemplo daquelas por descumprimento de obrigação de fazer ou litigância de má-fé, que serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir da sua fixação. A contribuição devida pela agroindústria é calculada sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/1991. Assim, em relação às agroindústrias não se deve apurar a contribuição previdenciária cota parte do empregador e o SAT. Fica indeferida a indenização suplementar disposta no artigo 404 do Código Civil, em razão da legislação específica aplicável ao feito. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 20.000,00. Deixo de intimar a União - Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT, ante os termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura digital. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NIVALDO HENRIQUE CESAR LOPES ARAUJO