Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011665-07.2026.5.15.0051 AUTOR: ISABELLE APARECIDA POPPI RÉU: BMB MATERIAL DE CONSTRUCAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b98ab1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISABELLE APARECIDA POPPI contra BMB MATERIAL DE CONSTRUCAO S.A., para condenar a reclamada a cumprir a obrigação de pagar ao (à) reclamante ressarcimento do desconto rescisório ilícito de R$ 5,00 a título de vale-refeição. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os valores deverão ser apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação e no dispositivo desta sentença. Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente adimplidas sob o mesmo título da condenação. Não há limitação a ser imposta à liquidação, porque os valores indicados na petição inicial constituem apenas estimativa a orientar o rito procedimental a ser observado. A atualização dos créditos decorrentes da condenação deve ser feita pela incidência do IPCA e pelos juros de mora equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial. Na fase judicial, a partir da distribuição da ação, observar-se-á o seguinte: i) até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59; ii) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será feita com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), em razão das mudanças legislativas promovidas pela Lei 14.905/24, e conforme entendimento firmado pela SDI-1/TST (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029). Em relação à reparação por dano moral e à indenização por dano material em parcela única, é devida exclusivamente a incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030) Diante do caráter indenizatório da (s) verba (s) reconhecida (s), não há incidência de contribuições previdenciárias. Em relação à base de cálculo do imposto de renda, estão excluídas as parcelas constantes no artigo 39 do Decreto nº 3.000/99 e os juros de mora (OJ 400, da SDI-1/TST). A sentença tem força de título constitutivo de hipoteca judiciária. O (a) reclamante poderá constituir a hipoteca sobre bem imóvel da reclamada, mediante apresentação de cópia desta decisão perante o cartório de registro imobiliário, na forma do artigo 495 do Código de Processo Civil, independentemente do trânsito em julgado. Concedidos ao (à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Valor arbitrado à condenação de R$ 5,00. Custas pela reclamada no valor mínimo de R$ 10,64. Intimem-se as partes. EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BMB MATERIAL DE CONSTRUCAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011665-07.2026.5.15.0051 AUTOR: ISABELLE APARECIDA POPPI RÉU: BMB MATERIAL DE CONSTRUCAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b98ab1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISABELLE APARECIDA POPPI contra BMB MATERIAL DE CONSTRUCAO S.A., para condenar a reclamada a cumprir a obrigação de pagar ao (à) reclamante ressarcimento do desconto rescisório ilícito de R$ 5,00 a título de vale-refeição. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os valores deverão ser apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação e no dispositivo desta sentença. Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente adimplidas sob o mesmo título da condenação. Não há limitação a ser imposta à liquidação, porque os valores indicados na petição inicial constituem apenas estimativa a orientar o rito procedimental a ser observado. A atualização dos créditos decorrentes da condenação deve ser feita pela incidência do IPCA e pelos juros de mora equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial. Na fase judicial, a partir da distribuição da ação, observar-se-á o seguinte: i) até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59; ii) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será feita com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), em razão das mudanças legislativas promovidas pela Lei 14.905/24, e conforme entendimento firmado pela SDI-1/TST (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029). Em relação à reparação por dano moral e à indenização por dano material em parcela única, é devida exclusivamente a incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030) Diante do caráter indenizatório da (s) verba (s) reconhecida (s), não há incidência de contribuições previdenciárias. Em relação à base de cálculo do imposto de renda, estão excluídas as parcelas constantes no artigo 39 do Decreto nº 3.000/99 e os juros de mora (OJ 400, da SDI-1/TST). A sentença tem força de título constitutivo de hipoteca judiciária. O (a) reclamante poderá constituir a hipoteca sobre bem imóvel da reclamada, mediante apresentação de cópia desta decisão perante o cartório de registro imobiliário, na forma do artigo 495 do Código de Processo Civil, independentemente do trânsito em julgado. Concedidos ao (à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Valor arbitrado à condenação de R$ 5,00. Custas pela reclamada no valor mínimo de R$ 10,64. Intimem-se as partes. EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELLE APARECIDA POPPI