2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0011664-83.2016.8.11.0002. EXEQUENTE: ALEX OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: IVO MANOEL DE OLIVEIRA Vistos etc. 1. Do pedido de reconsideração. A exequente peticionou requerendo a reconsideração da decisão de Id. 218624702, com fundamento em fato superveniente, qual seja a extinção do processo nº 1022327-98.2021.8.11.0002, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível de Várzea Grande/MT, por sentença proferida em 10/10/2025, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência de bens penhoráveis (Id. 222883711). Pois bem. A decisão anterior indeferiu a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD e a reiteração automática ("teimosinha"), tendo como fundamento, entre outros, a existência de penhora no rosto dos autos determinada pelo 2º Juizado Especial Cível (processo nº 1022327-98.2021.8.11.0002), no valor de R$ 6.556,28. Ocorre que, o exequente comprovou que o referido processo foi extinto por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Com a extinção daquele feito, a penhora no rosto dos autos perdeu sua eficácia, pois o crédito que a fundamentava deixou de ser objeto de execução ativa. Diante do fato superveniente devidamente comprovado, reconsidero a decisão anterior, e determino a liberação do valor penhorado anteriormente em favor do exequente; 2. Sem prejuízo, considerando o pequeno valor penhorado e a ordem preferencial de penhora, DEFIRO o pedido de penhora de valores via sistema SISBAJUD, com a funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, com a finalidade de garantir a tentativa de bloqueio até o montante do débito em execução (R$160.268,15). Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD para o cumprimento de tal finalidade. 2.1. Em se logrando êxito na tentativa de cumprimento da ordem de indisponibilidade, o proceder-se-á da seguinte forma: a) Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias será providenciado o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, §1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação. b) Constatando-se, lado outro, que o bloqueio tenha recaído sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC), procederá ao imediato desbloqueio do valor constrito. 3. Consoante certidão gerada pelo sistema, a ordem judicial de penhora on line foi cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, sendo encontrado o valor total de R$ 1.624,46, nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos executados, montante esse insuficiente para a satisfação do débito, contudo não deverá ser desprezado, pelo que mantenho sua indisponibilidade, transferindo o dinheiro para a Conta única. 4. Cumpra-se integralmente a decisão anterior, expedindo o competente mandado de avaliação e remoção do veículo penhorado via RENAJUD. 5. Considerando que o executado não possui advogado constituído nos autos, intime-o pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), de preferência por via postal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove, se for o caso, quaisquer das situações mencionadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC. 6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e intime-se o exequente para manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito