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0011664-67.2025.5.03.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011664-67.2025.5.03.0026 AUTOR: FABIOLA NUNES AMARAL RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b26121b proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - RELATÓRIO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA, reclamada, opõe Embargos de Declaração (Id. 7ee40db) em face da sentença de mérito (Id. 3131232) alegando a existência de omissões no julgado. Sustenta a embargante que a decisão é omissa quanto à análise da tese de factum principis e força maior decorrente da retenção de repasses pelo Município de Betim, bem como quanto à sua natureza jurídica de Organização Social e ao regime específico do contrato de gestão. Alega, outrossim, omissão quanto à natureza e base de cálculo da multa do art. 477 da CLT e em relação à imunidade previdenciária patronal (CEBAS). Devidamente intimada, a parte reclamante apresentou contrarrazões (Id. 89ce678), pugnando pela manutenção da decisão embargada e argumentando que a ré pretende a rediscussão do mérito. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração opostos pela parte ré são tempestivos e comportam conhecimento, razão pela qual deles conheço e os examino. MÉRITO TESE DE "FACTUM PRINCIPIS" / FORÇA MAIOR E NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMADA (OSS) A embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à tese de "factum principis" e força maior, sustentando que o inadimplemento das obrigações decorreu da retenção de repasses pelo Município de Betim. Aduz, ainda, que não foi observado o teor do Ofício DGTES nº 416/2025. Analiso. O Juízo pronunciou-se explicitamente sobre o tema no tópico "FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS. ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE" da sentença de Id. 3131232, rejeitando a pretensão da reclamada. O julgado consignou que a dependência de repasses é risco inerente ao contrato de gestão (OSS), não configurando força maior ou factum principis, em observância ao princípio da alteridade (art. 2º da CLT). Esclareça-se que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT possui natureza objetiva. A existência do Ofício DGTES nº 416/2025 (Id. 96ce120), ratificando a retenção de valores pelo Município, não altera o enquadramento jurídico conferido, pois a mora perante o empregado permanece injustificada na esfera trabalhista, tratando-se de risco inerente à atividade econômica da reclamada. Resta evidente que o que a embargante pretende é a reapreciação da matéria e a reanálise de prova, com a modificação do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Inexistindo vício a sanar, julgo improcedente. Rejeito. Inexistindo vício a sanar, julgo improcedente. NATUREZA JURÍDICA E DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA A parte ré alega omissão quanto à sua natureza jurídica de Organização Social (OSS) e à alegada inaplicabilidade da lógica de risco da atividade econômica (art. 2º da CLT), ante a vinculação de receitas e despesas prevista na Lei 9.637/1998 e no contrato de gestão firmado com o ente público. Examino. A sentença de Id. 3131232 enfrentou a matéria de forma exaustiva, restando consignado na decisão: "O art. 2º da CLT estabelece o princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica são suportados exclusivamente pelo empregador, independentemente de sua natureza jurídica ou da existência de finalidade lucrativa. A dependência de repasses de ente público para o custeio das obrigações trabalhistas é característica inerente ao modelo de contrato de gestão assumido voluntariamente pela reclamada, constituindo risco previsível e próprio de sua atividade." Verifica-se que o juízo considerou a natureza jurídica da reclamada e a peculiaridade dos repasses financeiros, mas concluiu pela prevalência do princípio da alteridade, independentemente da finalidade lucrativa da entidade. Assim, a decisão foi fundamentada ao reconhecer que os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador, nos termos do art. 2º da CLT. Dessa forma, não há omissão a ser sanada neste ponto. O que a embargante pretende é a reforma do julgado por via inadequada. Se a parte entende que a decisão violou preceitos constitucionais ou legais, deve buscar o remédio processual próprio. Julgo improcedente. MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamada sustenta omissão quanto à tese de "força maior" ou "fato do príncipe" (atraso de repasses pelo Município) para afastar a multa do art. 477, §8º, da CLT, bem como omissão/erro material quanto à base de cálculo da parcela. Examino. Quanto à aplicação da multa, a sentença de ID. 3131232 fixou que o atraso no cumprimento legal foi configurado pelo comprovante bancário, que demonstrou a transferência apenas em 10/04/2025. Ao condenar a ré, o Juízo afastou, logicamente, as teses defensivas que visavam justificar o atraso com base em dificuldades financeiras ou problemas com terceiros, aplicando o entendimento de que os riscos do empreendimento pertencem ao empregador (art. 2º da CLT). Constou expressamente no julgado: A alegação de demora na liberação de recursos pelo ente público não afasta a penalidade, porquanto os riscos da atividade econômica e da gestão financeira são suportados pelo empregador, nos termos do art. 2º da CLT, não se confundindo com a única excludente prevista no § 8º do art. 477, consistente na mora comprovadamente causada pelo trabalhador. No que tange à base de cálculo, não há qualquer omissão. A sentença foi taxativa ao adotar tese vinculante do TST: A propósito, cito precedente vinculante do TST consubstanciado na tese fixada no IRR 142: "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base." Se a embargante entende que a interpretação deve ser restritiva ou que a culpa deve ser afastada, deve buscar a reforma da decisão mediante Recurso Ordinário, pois a prestação jurisdicional foi completa e fundamentada. Julgo improcedente. IMUNIDADE PREVIDENCIÁRIA. LC 187/2021. CEBAS A reclamada alega omissão quanto à análise da imunidade previdenciária sob a ótica da LC 187/2021 e do valor probatório do CEBAS. Analiso. Compulsando a sentença de ID. 3131232, verifico que, embora tenha mencionado a insuficiência da documentação para a imunidade, o julgado não detalhou a análise dos requisitos cumulativos do art. 3º da LC 187/2021 em face das provas coligidas, o que configura omissão a ser sanada. Passo a integrar o julgado, sem efeito modificativo. A Lei Complementar nº 187/2021 estabelece requisitos cumulativos para a fruição da imunidade. Analisando a documentação juntada: CEBAS: O certificado (Id. 4f6adfd) qualifica a embargante como entidade beneficente, mas não dispensa a comprovação dos requisitos operacionais perante o Juízo. Estatuto: O Estatuto Social (Id. 2865751) prevê a não distribuição de lucros e a destinação de patrimônio remanescente (art. 52 e 57), atendendo formalmente a parte da norma. Todavia, a embargante não logrou êxito em comprovar: I - Não percepção de remuneração por dirigentes: Inexiste prova fática de que dirigentes e conselheiros não percebem remuneração ou benefícios, direta ou indiretamente, no exercício fiscal pertinente, notadamente diante da ressalva de "ajuda de custo" por reunião prevista no art. 23, §10º do Estatuto. II - Aplicação integral dos recursos: Não foi apresentada comprovação contábil segregada que demonstre a aplicação integral dos recursos na manutenção dos objetivos institucionais. III - Regularidade Fiscal: A embargante não colacionou certidões negativas de débitos tributários e do FGTS na fase de conhecimento. IV e VII - Demonstrações Auditadas: O Parecer Contábil (ID. 748476a) não supre a exigência de demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente habilitado (art. 3º, VII). Assim, a despeito da certificação (CEBAS), a ausência de prova do atendimento integral dos requisitos do art. 3º da LC 187/2021 impede o reconhecimento da imunidade. Ante o exposto, julgo procedente os embargos de declaração. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA para, no mérito, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES para, sanando a omissão apontada, prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado, tudo nos termos da fundamentação supra. Em consequência, a sentença de Id. 3131232 passa a ser integrada pela presente decisão, para todos os fins de direito. No mais, permanecem inalterados os termos da sentença embargada. Intimem-se as partes. ncm BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIOLA NUNES AMARAL

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011664-67.2025.5.03.0026 AUTOR: FABIOLA NUNES AMARAL RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b26121b proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - RELATÓRIO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA, reclamada, opõe Embargos de Declaração (Id. 7ee40db) em face da sentença de mérito (Id. 3131232) alegando a existência de omissões no julgado. Sustenta a embargante que a decisão é omissa quanto à análise da tese de factum principis e força maior decorrente da retenção de repasses pelo Município de Betim, bem como quanto à sua natureza jurídica de Organização Social e ao regime específico do contrato de gestão. Alega, outrossim, omissão quanto à natureza e base de cálculo da multa do art. 477 da CLT e em relação à imunidade previdenciária patronal (CEBAS). Devidamente intimada, a parte reclamante apresentou contrarrazões (Id. 89ce678), pugnando pela manutenção da decisão embargada e argumentando que a ré pretende a rediscussão do mérito. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração opostos pela parte ré são tempestivos e comportam conhecimento, razão pela qual deles conheço e os examino. MÉRITO TESE DE "FACTUM PRINCIPIS" / FORÇA MAIOR E NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMADA (OSS) A embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à tese de "factum principis" e força maior, sustentando que o inadimplemento das obrigações decorreu da retenção de repasses pelo Município de Betim. Aduz, ainda, que não foi observado o teor do Ofício DGTES nº 416/2025. Analiso. O Juízo pronunciou-se explicitamente sobre o tema no tópico "FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS. ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE" da sentença de Id. 3131232, rejeitando a pretensão da reclamada. O julgado consignou que a dependência de repasses é risco inerente ao contrato de gestão (OSS), não configurando força maior ou factum principis, em observância ao princípio da alteridade (art. 2º da CLT). Esclareça-se que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT possui natureza objetiva. A existência do Ofício DGTES nº 416/2025 (Id. 96ce120), ratificando a retenção de valores pelo Município, não altera o enquadramento jurídico conferido, pois a mora perante o empregado permanece injustificada na esfera trabalhista, tratando-se de risco inerente à atividade econômica da reclamada. Resta evidente que o que a embargante pretende é a reapreciação da matéria e a reanálise de prova, com a modificação do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Inexistindo vício a sanar, julgo improcedente. Rejeito. Inexistindo vício a sanar, julgo improcedente. NATUREZA JURÍDICA E DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA A parte ré alega omissão quanto à sua natureza jurídica de Organização Social (OSS) e à alegada inaplicabilidade da lógica de risco da atividade econômica (art. 2º da CLT), ante a vinculação de receitas e despesas prevista na Lei 9.637/1998 e no contrato de gestão firmado com o ente público. Examino. A sentença de Id. 3131232 enfrentou a matéria de forma exaustiva, restando consignado na decisão: "O art. 2º da CLT estabelece o princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica são suportados exclusivamente pelo empregador, independentemente de sua natureza jurídica ou da existência de finalidade lucrativa. A dependência de repasses de ente público para o custeio das obrigações trabalhistas é característica inerente ao modelo de contrato de gestão assumido voluntariamente pela reclamada, constituindo risco previsível e próprio de sua atividade." Verifica-se que o juízo considerou a natureza jurídica da reclamada e a peculiaridade dos repasses financeiros, mas concluiu pela prevalência do princípio da alteridade, independentemente da finalidade lucrativa da entidade. Assim, a decisão foi fundamentada ao reconhecer que os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador, nos termos do art. 2º da CLT. Dessa forma, não há omissão a ser sanada neste ponto. O que a embargante pretende é a reforma do julgado por via inadequada. Se a parte entende que a decisão violou preceitos constitucionais ou legais, deve buscar o remédio processual próprio. Julgo improcedente. MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamada sustenta omissão quanto à tese de "força maior" ou "fato do príncipe" (atraso de repasses pelo Município) para afastar a multa do art. 477, §8º, da CLT, bem como omissão/erro material quanto à base de cálculo da parcela. Examino. Quanto à aplicação da multa, a sentença de ID. 3131232 fixou que o atraso no cumprimento legal foi configurado pelo comprovante bancário, que demonstrou a transferência apenas em 10/04/2025. Ao condenar a ré, o Juízo afastou, logicamente, as teses defensivas que visavam justificar o atraso com base em dificuldades financeiras ou problemas com terceiros, aplicando o entendimento de que os riscos do empreendimento pertencem ao empregador (art. 2º da CLT). Constou expressamente no julgado: A alegação de demora na liberação de recursos pelo ente público não afasta a penalidade, porquanto os riscos da atividade econômica e da gestão financeira são suportados pelo empregador, nos termos do art. 2º da CLT, não se confundindo com a única excludente prevista no § 8º do art. 477, consistente na mora comprovadamente causada pelo trabalhador. No que tange à base de cálculo, não há qualquer omissão. A sentença foi taxativa ao adotar tese vinculante do TST: A propósito, cito precedente vinculante do TST consubstanciado na tese fixada no IRR 142: "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base." Se a embargante entende que a interpretação deve ser restritiva ou que a culpa deve ser afastada, deve buscar a reforma da decisão mediante Recurso Ordinário, pois a prestação jurisdicional foi completa e fundamentada. Julgo improcedente. IMUNIDADE PREVIDENCIÁRIA. LC 187/2021. CEBAS A reclamada alega omissão quanto à análise da imunidade previdenciária sob a ótica da LC 187/2021 e do valor probatório do CEBAS. Analiso. Compulsando a sentença de ID. 3131232, verifico que, embora tenha mencionado a insuficiência da documentação para a imunidade, o julgado não detalhou a análise dos requisitos cumulativos do art. 3º da LC 187/2021 em face das provas coligidas, o que configura omissão a ser sanada. Passo a integrar o julgado, sem efeito modificativo. A Lei Complementar nº 187/2021 estabelece requisitos cumulativos para a fruição da imunidade. Analisando a documentação juntada: CEBAS: O certificado (Id. 4f6adfd) qualifica a embargante como entidade beneficente, mas não dispensa a comprovação dos requisitos operacionais perante o Juízo. Estatuto: O Estatuto Social (Id. 2865751) prevê a não distribuição de lucros e a destinação de patrimônio remanescente (art. 52 e 57), atendendo formalmente a parte da norma. Todavia, a embargante não logrou êxito em comprovar: I - Não percepção de remuneração por dirigentes: Inexiste prova fática de que dirigentes e conselheiros não percebem remuneração ou benefícios, direta ou indiretamente, no exercício fiscal pertinente, notadamente diante da ressalva de "ajuda de custo" por reunião prevista no art. 23, §10º do Estatuto. II - Aplicação integral dos recursos: Não foi apresentada comprovação contábil segregada que demonstre a aplicação integral dos recursos na manutenção dos objetivos institucionais. III - Regularidade Fiscal: A embargante não colacionou certidões negativas de débitos tributários e do FGTS na fase de conhecimento. IV e VII - Demonstrações Auditadas: O Parecer Contábil (ID. 748476a) não supre a exigência de demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente habilitado (art. 3º, VII). Assim, a despeito da certificação (CEBAS), a ausência de prova do atendimento integral dos requisitos do art. 3º da LC 187/2021 impede o reconhecimento da imunidade. Ante o exposto, julgo procedente os embargos de declaração. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA para, no mérito, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES para, sanando a omissão apontada, prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado, tudo nos termos da fundamentação supra. Em consequência, a sentença de Id. 3131232 passa a ser integrada pela presente decisão, para todos os fins de direito. No mais, permanecem inalterados os termos da sentença embargada. Intimem-se as partes. ncm BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA

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