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0011664-49.2025.5.03.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011664-49.2025.5.03.0129 AUTOR: ADAMO REGES DA SILVA RÉU: IMPACTO INOVACAO EM COMUNICACAO VISUAL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93f177d proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARCELO TELLES DOS SANTOS opôs Embargos de Declaração, alegando a existência de omissões e contradições na sentença. Requer o saneamento das irregularidades. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos, recebo-os. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, tendo como objeto sanar obscuridade, omissão, contradição ou manifesto equívoco existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova. No tocante ao adicional de insalubridade, a sentença apreciou suficientemente a matéria. As alegações do embargante quanto à Ficha com Dados de Segurança apresentada após a perícia e à necessidade de complementação ou realização de nova perícia técnica traduzem mero inconformismo com a valoração da prova realizada por este Juízo, matéria que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Da mesma forma, quanto à jornada de trabalho, a sentença examinou a controvérsia e concluiu pela validade dos controles de ponto apresentados pela reclamada, considerando que continham registros variáveis e que sua fidedignidade foi corroborada pela prova oral produzida, inclusive pelo próprio reclamante. A alegação de que os registros não refletiriam integralmente a jornada efetivamente cumprida traduz mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo Juízo, não configurando omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, esclareço que o material audiovisual mencionado pela parte embargante foi considerado juntamente com o conjunto probatório produzido nos autos, não se revelando suficiente para demonstrar as alegadas condições degradantes de alojamento descritas na petição inicial. A ausência de menção expressa ao referido arquivo não caracteriza omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os elementos de prova produzidos, mas apenas aqueles necessários à formação de seu convencimento. Quanto ao pedido de adicional por acúmulo de função, esclareço que a afirmação constante da sentença no sentido de que não houve prova do alegado acúmulo foi empregada no contexto da inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar o exercício habitual de atribuições incompatíveis com a função contratada ou aptas a justificar o pagamento de plus salarial. Os documentos mencionados nos embargos, inclusive a ficha de entrega de EPI, foram considerados pelo Juízo, porém não possuem força probatória suficiente para comprovar o alegado acúmulo funcional, razão pela qual permanece inalterada a conclusão adotada na decisão embargada. Se houve eventual erro na avaliação das provas ou na aplicação do direito, as questões ensejam reexame do mérito da lide e deve ser buscado através de recurso próprio. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, registre-se que a matéria foi devidamente apreciada, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do art. 489 do CPC. Reforço que o julgador não se encontra obrigado a rebater todos os argumentos expedidos pelas partes, devendo apenas fundamentar juridicamente a sua decisão, nos moldes do direito vigente, e que os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, são cabíveis apenas quando não haja sido adotada tese explícita acerca da matéria, o que não ocorreu na hipótese. Inteligência do art. 93, IX/CR, OJ 118 e OJ 119 da SDI-1. Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte reclamante, apenas para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo ao julgado, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. II. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, apenas para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo ao julgado, tudo nos termos da fundamentação supra, integrante deste dispositivo. Intimem-se. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADAMO REGES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011664-49.2025.5.03.0129 AUTOR: ADAMO REGES DA SILVA RÉU: IMPACTO INOVACAO EM COMUNICACAO VISUAL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93f177d proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARCELO TELLES DOS SANTOS opôs Embargos de Declaração, alegando a existência de omissões e contradições na sentença. Requer o saneamento das irregularidades. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos, recebo-os. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, tendo como objeto sanar obscuridade, omissão, contradição ou manifesto equívoco existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova. No tocante ao adicional de insalubridade, a sentença apreciou suficientemente a matéria. As alegações do embargante quanto à Ficha com Dados de Segurança apresentada após a perícia e à necessidade de complementação ou realização de nova perícia técnica traduzem mero inconformismo com a valoração da prova realizada por este Juízo, matéria que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Da mesma forma, quanto à jornada de trabalho, a sentença examinou a controvérsia e concluiu pela validade dos controles de ponto apresentados pela reclamada, considerando que continham registros variáveis e que sua fidedignidade foi corroborada pela prova oral produzida, inclusive pelo próprio reclamante. A alegação de que os registros não refletiriam integralmente a jornada efetivamente cumprida traduz mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo Juízo, não configurando omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, esclareço que o material audiovisual mencionado pela parte embargante foi considerado juntamente com o conjunto probatório produzido nos autos, não se revelando suficiente para demonstrar as alegadas condições degradantes de alojamento descritas na petição inicial. A ausência de menção expressa ao referido arquivo não caracteriza omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os elementos de prova produzidos, mas apenas aqueles necessários à formação de seu convencimento. Quanto ao pedido de adicional por acúmulo de função, esclareço que a afirmação constante da sentença no sentido de que não houve prova do alegado acúmulo foi empregada no contexto da inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar o exercício habitual de atribuições incompatíveis com a função contratada ou aptas a justificar o pagamento de plus salarial. Os documentos mencionados nos embargos, inclusive a ficha de entrega de EPI, foram considerados pelo Juízo, porém não possuem força probatória suficiente para comprovar o alegado acúmulo funcional, razão pela qual permanece inalterada a conclusão adotada na decisão embargada. Se houve eventual erro na avaliação das provas ou na aplicação do direito, as questões ensejam reexame do mérito da lide e deve ser buscado através de recurso próprio. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, registre-se que a matéria foi devidamente apreciada, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do art. 489 do CPC. Reforço que o julgador não se encontra obrigado a rebater todos os argumentos expedidos pelas partes, devendo apenas fundamentar juridicamente a sua decisão, nos moldes do direito vigente, e que os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, são cabíveis apenas quando não haja sido adotada tese explícita acerca da matéria, o que não ocorreu na hipótese. Inteligência do art. 93, IX/CR, OJ 118 e OJ 119 da SDI-1. Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte reclamante, apenas para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo ao julgado, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. II. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, apenas para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo ao julgado, tudo nos termos da fundamentação supra, integrante deste dispositivo. Intimem-se. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IMPACTO INOVACAO EM COMUNICACAO VISUAL LTDA - EPP - ADELINO DANIEL COUTINHO SCARATO - LUCIANA DOS SANTOS MACHADO

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