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0011663-72.2021.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0011663-72.2021.8.17.2810 AUTOR(A): ALMIR ANTONIO MENDES RÉU: ELEN & VICTOR AUTOMOVEIS LTDA - ME, WALFRIDO JOAO DO NASCIMENTO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TRANSAÇÃO – RAZOABILIDADE – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer ajuizada por ALMIR ANTONIO MENDES em face de WALFRIDO JOÃO DO NASCIMENTO e ELEN & VICTOR AUTOMÓVEIS LTDA - ME, por meio da qual se buscou o desfazimento de negócio jurídico de compra e venda de veículo (Fiat Grand Siena 2014), com restituição de valores, baixa em financiamento e reparação por danos materiais e morais, conforme narrado na exordial (cf. Ids. nº 79355216; docs. Ids. nº 79355220 ao 79355226). No curso da demanda, após a instrução processual e tratativas de autocomposição, as partes celebraram acordo formalizado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), consubstanciado no termo de mediação/conciliação (cf. Id. nº 251192636), pugnando-se pela homologação judicial com resolução do mérito e renúncia ao prazo recursal. Vieram os autos conclusos. Relatado, decido. Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002). Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que ambas as partes são maiores, capazes e, por si ou por procuradores com poderes específicos para transigir, firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, registro que o objeto do acordo é lícito e possível, eis que contempla parte satisfatória da(s) obrigação(ões) pleiteada(s) na peça vestibular. Cabível, pois, a sua homologação. Por fim, registro ser desnecessária a observância, no presente caso, da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, prevista no art. 12 do CPC, por se tratar de sentença homologatória de acordo, e como tal excepcionada pelo § 2º, inciso I, do referido artigo. Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e nos artigos 354 e 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas iniciais pelo autor, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da Justiça gratuita. Custas remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, do CPC c/c art. 18, §3º, da Lei nº 17.116/2020). Honorários advocatícios conforme disposição das partes no acordo celebrado. Publique-se. Intimem-se. Considerando restar configurada hipótese de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, p. ún., do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da sentença (cf. art. 8º, p. ún., da Portaria Conjunta nº 3, de 2 de junho de 2021, do TJPE – DJe nº 106/2021). No mais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Jaboatão dos Guararapes, data registrada no sistema. Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 8ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0011663-72.2021.8.17.2810 AUTOR(A): ALMIR ANTONIO MENDES RÉU: ELEN & VICTOR AUTOMOVEIS LTDA - ME, WALFRIDO JOAO DO NASCIMENTO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TRANSAÇÃO – RAZOABILIDADE – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer ajuizada por ALMIR ANTONIO MENDES em face de WALFRIDO JOÃO DO NASCIMENTO e ELEN & VICTOR AUTOMÓVEIS LTDA - ME, por meio da qual se buscou o desfazimento de negócio jurídico de compra e venda de veículo (Fiat Grand Siena 2014), com restituição de valores, baixa em financiamento e reparação por danos materiais e morais, conforme narrado na exordial (cf. Ids. nº 79355216; docs. Ids. nº 79355220 ao 79355226). No curso da demanda, após a instrução processual e tratativas de autocomposição, as partes celebraram acordo formalizado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), consubstanciado no termo de mediação/conciliação (cf. Id. nº 251192636), pugnando-se pela homologação judicial com resolução do mérito e renúncia ao prazo recursal. Vieram os autos conclusos. Relatado, decido. Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002). Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que ambas as partes são maiores, capazes e, por si ou por procuradores com poderes específicos para transigir, firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, registro que o objeto do acordo é lícito e possível, eis que contempla parte satisfatória da(s) obrigação(ões) pleiteada(s) na peça vestibular. Cabível, pois, a sua homologação. Por fim, registro ser desnecessária a observância, no presente caso, da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, prevista no art. 12 do CPC, por se tratar de sentença homologatória de acordo, e como tal excepcionada pelo § 2º, inciso I, do referido artigo. Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e nos artigos 354 e 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas iniciais pelo autor, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da Justiça gratuita. Custas remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, do CPC c/c art. 18, §3º, da Lei nº 17.116/2020). Honorários advocatícios conforme disposição das partes no acordo celebrado. Publique-se. Intimem-se. Considerando restar configurada hipótese de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, p. ún., do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da sentença (cf. art. 8º, p. ún., da Portaria Conjunta nº 3, de 2 de junho de 2021, do TJPE – DJe nº 106/2021). No mais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Jaboatão dos Guararapes, data registrada no sistema. Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito

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