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TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0011663-33.2025.8.17.2810 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO GALILEO GALILEI RÉU: LEANDRO ALVES DA SILVA, SEBASTIAO MANOEL DA SILVA DECISÃO Vistos etc Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO GALILEO GALILEI em face de LEANDRO ALVES DA SILVA e SEBASTIÃO MANOEL DA SILVA, objetivando indenização por danos materiais e fiscais decorrentes de má gestão condominial. O Condomínio autor alegou que o primeiro réu, Sr. Leandro Alves da Silva, ex-síndico, durante sua gestão de dezembro de 2021 a fevereiro de 2025, praticou atos incompatíveis com os deveres do cargo, incluindo apropriação indébita de valores, contratação irregular de serviços de contabilidade com o segundo réu, Sr. Sebastião Manoel da Silva, pagamento indevido de 13º salário ao contador, omissão de obrigações trabalhistas e fiscais (não entrega de DCTFWeb), e negligência na manutenção do condomínio. Tais condutas resultaram em prejuízos financeiros diretos e na inscrição do condomínio em Dívida Ativa da União, totalizando R$ 35.066,87. Requereu, em sede de tutela antecipada, o bloqueio de bens dos réus e, ao final, a condenação do ex-síndico em R$22.947,57 e de ambos os réus, solidariamente, em R$35.066,87, além de justiça gratuita. Em Decisão de ID 208349821 este Juízo determinou a emenda à inicial para correção de vícios, como a falta de atribuição de valor à causa, a ausência de manifestação sobre o interesse em conciliação, a discrepância entre os valores pleiteados e os requeridos para tutela de urgência, a confirmação dos endereços de citação, e a comprovação da hipossuficiência econômica para a justiça gratuita. O autor apresentou emenda (ID 216767941), retificando o valor da causa para R$49.353,35, manifestando interesse na audiência de conciliação e ratificando os endereços dos réus. Juntou documentos para comprovar a alegada hipossuficiência e reiterou a justificativa para a tutela antecipada, informando o parcelamento da dívida fiscal. Gratuidade indeferida com deferimento de parcelamento em três vezes em ID 227562918. Comprovado pagamento da primeira parcela em ID 234431926. Determinada emenda para: a) Manifestar-se expressamente sobre a renúncia ao rito dos Juizados Especiais, ratificando o processamento da demanda pelo rito comum perante esta Vara Cível; ou adequar os pedidos e a complexidade da demanda caso persista na intenção de litigar perante o Juizado Especial, sob pena de indeferimento da inicial por incompatibilidade de ritos; e b) Apresentar procuração pública com firma reconhecida por todos os membros do Conselho Fiscal do Condomínio, ou comparecer pessoalmente à Secretaria desta Vara, acompanhado de ao menos dois membros do Conselho Fiscal ou de uma comissão de condôminos, a fim de ratificar pessoalmente a intenção de demandar e confirmar a ciência da estrutura de custos e honorários da presente ação (ID 241830281). Certidão de comparecimento em juízo do síndico do condomínio e membros do conselho fiscal, tendo informado ciência da ação e ratificado interesse no seu prosseguimento (ID 242936907). Emenda em ID 243084644 informando renúncia ao rito do Juizado. Petição de ID 243785116 acostou documentos acerca do parcelamento de débitos fiscais. Em consulta ao Sicajud verifica-se a quitação das custas iniciais. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da reversibilidade da medida . No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida pretendida. Embora o autor tenha apresentado documentos que apontam a existência de pendências administrativas e tributárias originadas no período questionado , a exata apuração do grau de responsabilidade de cada um dos réus (ex-síndico e contador), bem como a liquidez do dano material suportado, demanda instrução probatória e observância ao contraditório e à ampla defesa . Ademais, não restou demonstrado o perigo de dano iminente ou risco concreto de frustração da futura execução, inexistindo nos autos qualquer indício de que os requeridos estejam praticando atos de alienação fraudulenta de bens, desvio patrimonial ou que se encontrem em estado de insolvência . O arresto ou bloqueio de bens inaudita altera parte é medida excepcional, que não pode ser deferida com base em meras presunções ou pelo simples ajuizamento da ação indenizatória. Por outro lado, observo que em petição de emenda a parte autora requereu designação de audiência de conciliação. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e, com fundamento no artigo 334 do CPC, não havendo manifestação em sentido contrário de ambos os litigantes, designo o dia 22 de outubro de 2026, às 9h30 para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, com a finalidade de promover a composição do litígio, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) por meio de videoconferência, nos termos da Instrução Normativa Conjunta n. 05 de 29/3/2020. Ficam advertidas as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Pernambuco (art. 334, § 8º, do CPC). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Na mesma ocasião, querendo, as partes podem, de comum acordo, fixar calendário para prática dos atos processuais (art. 191 do CPC), hipótese em que serão dispensadas as intimações dos litigantes dos atos processuais, inclusos no calendário. Observe-se, ainda, desde já, que eventual ausência (ainda que justificada) não afastará a presunção de prévia intimação das deliberações de qualquer natureza registradas no termo de audiência, cujo prazo recursal terá início no primeiro dia útil, razão pela qual a parte interessada deverá procurar ter acesso imediatamente aos autos para os devidos fins, independentemente de outra intimação, sob pena de preclusão. Intime-se a parte promovente por seus patronos habilitados nos autos e cite-se a parte promovida. Não obtida conciliação, o réu poderá oferecer contestação, por meio de petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou, na hipótese do art. 334, §4º, I, do CPC, da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência formulado pelo réu (art. 335, I e II, do CPC). Apresentada contestação e ocorrendo a hipótese prevista no artigo 350 do CPC, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo de réplica, intimem-se as partes para que, em 5 dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS
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