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0011663-28.2025.5.03.0044

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011663-28.2025.5.03.0044 AUTOR: JULIANA MACHADO DE OLIVEIRA RÉU: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be4a178 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: Incorporam-se os anteriores (id 58d18e5 e id 38df74c). Cumprida a determinação do acórdão (id 38df74c) a i. perita médica prestou os esclarecimentos periciais (id cd1cf92), com subsequentes manifestações. II – FUNDAMENTAÇÃO: Cumprida a determinação do acórdão (id 38df74c), com os esclarecimentos periciais médicos (id cd1cf92), com a manutenção da conclusão pericial originária (id e073b7e), quanto à inexistência do nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a atividade da reclamante e suas patologias com o trabalho, mantém-se inalterada a sentença originária (id 58d18e5), cujos fundamentos se reportam na íntegra nesta oportunidade, diante dos princípios do livre convencimento motivado, da unidade de convicção do julgador (arts. 93, IX/CR e 371/CPC), e da técnica de julgamento por remissão (per relationem), que atende à motivação jurídica das decisões (STF – MS n.º 27.350/DF – DJ 04/06/2008). De essencial, na avaliação deste Juízo, como exposto pela i. perita médica nos esclarecimentos (id cd1cf92), que se transcreve (com destaques), e se adota como razões adicionais de decidir (arts. 93, IX/CR, 371 e 479/CPC), eis que inexistentes elementos técnicos/médicos a infirmar a conclusão pericial: Quesito 1. (…) No caso analisado, conforme a descrição funcional, não foram identificados movimentos repetitivos de elevação dos membros superiores acima dos ombros, emprego de força ou outras condições consideradas suficientes para caracterizar exposição ocupacional relevante. Quesito 2. (…) Entretanto, a simples utilização de teclado e mouse não significa, por si só, que tenha ocorrido exposição em intensidade suficiente para produzir a patologia. No caso concreto, não foram identificados elementos objetivos demonstrando esforço, força, torque, tração ou repetitividade em intensidade considerada lesiva. Quesito 3. (…). Todavia, no exame físico informado não foram constatados sinais de compressão ou déficit neurológico, tendo sido caracterizada a alteração lombar como de natureza degenerativa. Quesito 4. (…). Entretanto, no caso concreto, consta a possibilidade de ajuste postural voluntário e adaptativo, ajuste de mesa, cadeira e posicionamento do teclado, além da existência de pausas durante a jornada, circunstâncias consideradas na avaliação da exposição ocupacional. Quesito 5 (…). Para estabelecimento de nexo seria necessária demonstração de que a intensidade, frequência, duração e organização do trabalho foram suficientes para superar a capacidade individual de adaptação e produzir ou agravar as alterações observadas – e não houve comprovação de sobrecarga ou esforços acentuados. Quesito 6 (…). No caso concreto, não foi descrita a necessidade de sustentar o aparelho com o ombro ou de manter postura cervical forçada durante a atividade, razão pela qual não foi reconhecido fator biomecânico cervical de intensidade suficiente para estabelecer nexo. Quesito 7. (…). Entretanto, a existência de carga biomecânica não equivale automaticamente à existência de risco ocupacional suficiente para causar doença. No caso concreto, a análise considerou a ausência de transporte de cargas, força, tração, movimentos acima dos ombros e outras exigências físicas relevantes, bem como a possibilidade de ajuste do mobiliário e a existência de pausas. Assim, embora houvesse exposição ergonômica, não foram identificados elementos objetivos que demonstrassem intensidade suficiente para caracterizá-la como fator causal ou concausal determinante. Quesito 9. (…). Entretanto, conforme os elementos apresentados, a reclamante utilizava mobiliário residencial e havia possibilidade de ajustes posturais no trabalho. Não foram apresentados elementos objetivos que demonstrem que as condições do teletrabalho tenham produzido ou agravado especificamente as patologias diagnosticadas. Assim, a possibilidade abstrata existe, mas não foi demonstrado nexo causal ou concausal no caso concreto. Quesito 10. (…). Todavia, o tempo de vínculo, isoladamente, não comprova causalidade. É necessária a demonstração de exposição biomecânica específica, intensidade, repetitividade, duração e compatibilidade com a patologia. No presente caso, a atividade descrita não apresentava, segundo a avaliação realizada, carga mecânica suficiente para atribuir às atividades laborais o desenvolvimento das alterações. Quesito 11 (…). A análise deve considerar também fatores pessoais, degenerativos, clínicos e extralaborais. No caso concreto, a cronologia documentada das doenças, a natureza degenerativa da alteração lombar e a ausência de exposição ocupacional considerada suficiente foram elementos utilizados para afastar a contribuição laboral. Quesito 12 (…). Contudo, a compatibilidade entre diagnóstico e determinada atividade não significa comprovação de origem ocupacional. No caso concreto, não foram demonstrados os fatores biomecânicos específicos em intensidade suficiente para estabelecer nexo. Quesito 13 (…). As queixas de piora com permanência sentada, andar ou manutenção de determinadas posturas podem ser compatíveis com alterações musculoesqueléticas e dor mecânica. Entretanto, esses sintomas são inespecíficos e não permitem, isoladamente, concluir que exista doença ocupacional ou que o trabalho tenha sido fator de agravamento. No exame descrito, não foram observados déficits de força, mobilidade ou sensibilidade nos membros superiores, e a alteração lombar foi caracterizada como degenerativa, sem déficit neurológico. Quesito 19. (…). Sim. Mantém-se, com base nos elementos apresentados, a conclusão de inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e as atividades laborais. Os principais elementos considerados são: (a) ausência de atividade com força, tração, levantamento ou transporte de cargas; (b) ausência de movimentos repetitivos de elevação dos braços acima dos ombros; (c) ausência de déficit objetivo de força, sensibilidade, mobilidade ou amplitude nos membros superiores; (d) caráter degenerativo das alterações lombares, sem sinais de compressão ou déficit neurológico no exame descrito; (e) existência de pausas e possibilidade de ajuste do mobiliário; (f) documentação de condições ergonômicas nos autos; e (g) histórico clínico que demonstra a presença de transtornos psiquiátricos e outras condições de saúde não especificamente decorrentes da atividade laboral. Sim. Mantém-se a conclusão de inexistência de nexo causal ou concausal. Os exames demonstram alterações clínicas, mas não demonstram sua etiologia ocupacional. Os elementos ergonômicos identificados caracterizam exposição potencial, porém não foi demonstrada exposição biomecânica em intensidade, frequência e duração suficientes para produzir ou agravar as patologias. A ausência de força, tração, levantamento de cargas, movimentos amplos e repetitivos dos membros superiores e demais exigências biomecânicas relevantes, associada aos achados degenerativos da coluna e à ausência de déficits objetivos no exame físico, impede estabelecer contribuição laboral relevante. O simples fato de haver trabalho sentado, utilização de computador e repetição de movimentos de baixa amplitude não é suficiente para estabelecer nexo causal ou concausal. Acrescenta-se, que não se sustenta a impugnação da reclamante (id d2a95cb), principalmente, porque a perícia (e seus esclarecimentos) foi realizada por exímia profissional médica que detém conhecimento e qualificação técnica nas áreas médicas necessárias ao trabalho técnico (art. 156/CPC), quais sejam, medicina ocupacional, medicina pericial e ergonomia (graduação médica e pós graduações em ergonomia, em perícias médicas e medicina do trabalho, id e073b7e), ou seja, exatamente os conhecimentos e qualificações/especializações necessários para avaliação pericial do objeto da lide (alegação da doença ocupacional). III – DISPOSITIVO: Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, na reclamação trabalhista proposta por JULIANA MACHADO DE OLIVEIRA contra ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. e ALGAR TI CONSULTORIA S.A., decide-se: 1. Fixar-se, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC), a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objeto, afastando-se, pela técnica do distinghuish (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. 2. Rejeitar a prescrição quinquenal. 3. Declarar prejudicados os pedidos de desoneração quanto às contribuições previdenciárias (art. 8º, § 3º, XIV da Lei 12.546/2011) e de reconhecimento de grupo econômico, com a consequente responsabilidade solidária das reclamadas. 4. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. 5. Julgar IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Devidos os honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A, § 2º/CLT), fixados a favor dos advogados das reclamadas, no percentual de 5% calculados sobre o valor atualizado atribuído à causa, suspensa sua exigibilidade por 02 anos (arts. 790, § 3º e § 4º e 791-A, § 4º/CLT e STF – T. Pleno – ADI 5766 – ATA Nº 31, de 20/10/2021 – DJE nº 217, divulgado em 04/11/2021). O IRRF será retido na fonte (arts. 46 da Lei 8.541/92, 28, § 1º da Lei 10.833/2003 e 778, § 1º do Decreto 9.580/2018) sobre os honorários de sucumbência, parcela de natureza tributável (arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 38, I e VIII do Decreto 9.580/2018 e 206, § 2º do PGC/TRT 3ª Região), observadas as tabelas e alíquotas de suas épocas próprias, no momento de sua disponibilidade, pena de ofício à Delegacia da Receita Federal/MF. São isentos de IRRF: juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST). Honorários periciais médicos (perita: Ana Paula Oliveira Borges Martins), de responsabilidade da reclamante, sucumbente na pretensão do objeto da perícia (art. 790-B/CLT), no valor de R$1.500,00, suspensa a sua exigibilidade (art. 790-B, § 4º/CLT e STF – T. Pleno – ADI 5766 – ATA Nº 31, de 20/10/2021 – DJE nº 217, divulgado em 04/11/2021). Transitada em julgado a decisão, a Secretaria requisitará, perante a Presidência do E. TRT da 3ª Região, o pagamento dos honorários periciais (arts. 790-B, § 1º/CLT e 2º da Resolução n.º 66/2010 do CSJT), à i. perita, observado o valor teto de R$1.500,00 (art. 2º, Anexo Único, ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025), sendo devido somente o valor remanescente em razão do adiantamento (R$800,00, p. 833/pdf, já liberado à perita através do alvará de p. 2306 a 2307/pdf/pdf), que se insere no conceito legal de colaboração processual (art. 6º/CPC). Custas de R$28.568,03, pela reclamante (art. 789, II/CLT), isenta, eis que beneficiária da justiça gratuita (art. 790, § 3º/CLT e Súmula 463, I/TST). Atentem as partes (art. 139, III/CPC), que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJ 118 e 119 da SBDI-1/TST), e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de prequestionamento em 1ª instância. O prequestionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (ratio da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST), eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo (art. 1.013, § 1º/CPC e Súmula 393/TST). Intimem-se (art. 852/CLT). UBERLANDIA/MG, 10 de setembro de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALGAR TI CONSULTORIA S/A - ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011663-28.2025.5.03.0044 AUTOR: JULIANA MACHADO DE OLIVEIRA RÉU: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f0be80 proferido nos autos. DESPACHO ENCERRAMENTO INSTRUÇÃO. 1. Vistos. 2. Cumprida a determinação do acórdão (id 38df74c) a i. perita médica prestou os esclarecimentos periciais (id cd1cf92), com subsequentes manifestações. 3. Encerra-se a instrução processual (arts. 765/CLT e 139, II e VI/CPC). 4. Conclusos para sentença. UBERLANDIA/MG, 10 de setembro de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA MACHADO DE OLIVEIRA

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