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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011663-24.2025.5.15.0002 AUTOR: CLAUDIA LACERDA MODESTO DE ALBUQUERQUE RÉU: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0769396 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação movida por CLAUDIA LACERDA MODESTO DE ALBUQUERQUE contra SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA, indefiro a inicial quanto ao pedido de equiparação salarial e extingo o pedido sem julgamento do mérito, na forma dos arts. 330, I e 485, I do CPC e, no mérito, fixo o marco da prescrição quinquenal em 18/02/2020 e especificamente em 29/11/2019 para o FGTS e declaro prescritas as pretensões pecuniárias anteriores às datas referidas, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada ao seguinte: OBRIGAÇÕES DE PAGAR: - adicional por acúmulo de função fixado em 10% do salário da autora, com reflexos com reflexos em, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%; - diferenças de adicional de insalubridade, tendo em vista a fixação em grau máximo, calculado em 40% do salário-mínimo vigente à época do labor, com reflexos em, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%; - 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, acrescidos de 50%, de natureza indenizatória; - aviso prévio indenizado (63 dias); - saldo de salário de julho de 2025 (05 dias); - férias proporcionais + 1/3 ref. ao período aquisitivo 2024/2025 (11/12 avos), projetando-se o aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional de 2025 (09/12 avos), projetando-se o aviso prévio indenizado; - FGTS dos meses não recolhidos; - multa de 40% sobre o valor atualizado do FGTS depositado em conta vinculada e sobre o FGTS deferido no presente título, observadas a Súmula nº 305 do TST, as OJs nºs 42, 195, 302 e 394 da SDI-1 do TST e Tema 68 IRR TST, tendo a presente decisão força de alvará judicial para levantamento dos respectivos valores perante a Caixa Econômica Federal, APÓS o trânsito em julgado. Deverá a reclamante, em sede de liquidação de sentença, juntar aos autos o extrato analítico atualizado da conta vinculada do FGTS, para fins de liquidação dos valores efetivamente devidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. - multa do art. 477 da CLT. Observe-se, quanto ao recolhimento do FGTS e da multa rescisória deferidos, que deverão depositados em conta vinculada, conforme tese vinculante firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Tema 68 de IRR. Reconhecida a rescisão indireta, tem a presente decisão força de mandado judicial, com vigor a partir da certificação do trânsito em julgado para liberação dos respectivos valores pela Caixa Econômica Federal, dispensadas quaisquer outras formalidades, senão a precisa identificação do titular e da respectiva conta vinculada objeto da ação. Serve o presente título, ainda, como alvará para habilitação ao seguro-desemprego após o trânsito em julgado, supridos o prazo legal (art. 14) e os requisitos do art. 3º da Resolução nº 467/2005, exceto os previstos nos incisos III e IV, que deverão ser demonstrados pela reclamante no ato de requerimento do benefício. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. A dedução/compensação de pagamentos realizados após a propositura da ação, todavia, não afeta o cálculo de honorários advocatícios. Concedo a gratuidade de justiça à reclamante, nos termos da fundamentação. - Honorários advocatícios e periciais, quando fixados, nas formas e condições estipuladas em fundamentação. Demais pedidos, improcedentes. CRITÉRIOS GERAIS DE LIQUIDAÇÃO Divisor: 220 Considera-se semana o período de segunda-feira a domingo (art. 158, §4º, Decreto 10.854/2021). Para adicionais de periculosidade e insalubridade: admite-se o pagamento proporcional exclusivamente nos meses de início e de término da contratualidade, no que for cabível, quanto aos dias anteriores e posteriores ao liame, e nos períodos de SUSPENSÃO legal do contrato de trabalho, tais como afastamentos previdenciários e férias, hipóteses em que autoriza-se a exclusão proporcional de tais períodos do cômputo da verba na respectiva competência. Ficam excluídos da condenação os períodos/datas de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, bem como faltas injustificadas. Havendo períodos sem espelhos de ponto nos autos, deve ser considerada a média aritmética simples dos valores apurados nos demais controles constantes dos autos (OJ SDI-1 TST nº 233), salvo se fixada integralmente a jornada em fundamentação. Base de cálculo, nos termos da Súmula 264 do TST, observada a globalidade salarial. Observem-se, ainda, os termos da OJ nº 415 da SDI1 quanto aos valores comprovadamente pagos no período imprescrito. Observe-se, ainda, o disposto na súmula 366 do TST quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Reflexos DSR: Referente ao período contratual da admissão até 19/03/2023, a majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras, quando deferidas, não repercute no cálculo das férias, gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, nos termos da redação original da OJ 394 da SDI-I/TST. Referente ao período contratual a partir de 20/03/2023 até a dispensa, a majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras deferidas, repercute no cálculo das férias, gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, nos termos da nova redação da OJ 394 da SDI-I/TST e tema nº 9 de IRR. _________________ Liquidação por cálculos. Na liquidação, observar-se-ão todas as normas em vigor e incidentes sobre as matérias decididas, inclusive Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes vinculantes, ainda que não expressamente mencionadas, mas desde que não tenham sido explicitamente afastadas ou que, no todo, não contrariem os termos do decisum. Ressalvada disposição específica, no corpo da sentença, autorizo a compensação de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Observe-se na apuração dos créditos a evolução salarial do empregado. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Correção monetária Na fase pré-judicial: pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); Na fase judicial, pela taxa Selic, a partir distribuição da ação (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), até 31/08/2024. A partir de 1º/09/2024, pelo IPCA, conforme art. 389 e p. único do Código Civil (lei nº 14.905/2024). Cálculo a partir das épocas próprias para o pagamento dos títulos concedidos, ou seja, do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do C. TST. Os mesmos critérios deverão ser utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Juros de mora: Na fase pré-judicial: devidos a partir das épocas próprias, pela TRD, cf. art. 39, caput da lei 8.177/1991 (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, item 6); Na fase judicial: na forma do art. 406 e §§ do Código Civil (conglobamento / lei 14.905/2024), salvo nos períodos em que utilizada a Selic como fator de correção monetária (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), quando então não haverá cômputo de juros. Cálculo dos juros, quando cabível, sobre o valor corrigido da dívida (súmula 200/TST), a partir do ajuizamento da ação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS Correção monetária dos honorários, quando arbitrados em valor fixo, calculada a partir da presente decisão. Não há que se falar em correção monetária dos honorários, quando estabelecidos em percentual sobre pedidos procedentes/improcedentes, na medida seu cálculo se dará, quando em favor do patrono da reclamante, sobre percentual do valor que resultar da liquidação da sentença, a qual já incorpora a atualização monetária dos respectivos créditos, e, quando em favor do patrono da reclamada, sobre percentual do valor atualizado dos pedidos. Juros de mora, nos mesmos critérios definidos no tópico próprio, devidos a partir do trânsito em julgado, quando cabíveis, sobre o valor que restar apurado para os honorários. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST, OJ-SDI-1 400, art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN 1.500 da RFB. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observe-se o disposto nos artigos 28 e 29 da lei 8212/1991. Observe-se, ainda, a Súmula nº 454 do TST quanto à competência desta Especializada para execução de ofício da contribuição ao SAT, estando excluída, outrossim, a execução de contribuições destinadas a terceiros. A contribuição de responsabilidade do empregado será deduzida do seu crédito (Lei 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei 8.212/1991, art. 28, § 5°). Faculta-se ao empregador, se for o caso, no mesmo prazo de que disporá para apresentar cálculos de liquidação, a comprovação de: a) sua inscrição no SIMPLES; b) ser beneficiária de imunidade ou isenção tributária em relação às contribuições previdenciárias, inclusive no tocante à lei de desoneração nº 12.546/2012, caso já não tenha sido deferida em fundamentação. Nesta última hipótese, a comprovação se dará mediante prova do enquadramento às hipóteses legais, bem como mediante apresentação do recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta (DARF código 2991 ou 2985), relativa a janeiro de cada ano, quando fará jus a reclamada à isenção da cota patronal prevista nos incisos I e III do art. 22 da lei 8.212/1991 sobre as verbas de natureza salarial objeto da condenação, relativamente aos fatos gerados ocorridos no período de isenção legal. Deverá também, no prazo acima, informar a alíquota do SAT aplicável ao estabelecimento em que a reclamante esteve vinculado, no período objeto da condenação, majorada ou reduzida pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção), devendo apresentar extrato anual do FAP para tal fim. O imposto sobre a renda (IRPF) incidirá sobre as parcelas tributáveis componentes da condenação (Lei 8.541/1992, art. 46). Não há incidência tributária sobre as parcelas de natureza indenizatória, em especial as férias (Súmula 386/STJ) e os juros de mora (Código Civil, art. 404). Exclua-se da base de cálculo do IRPF, ainda, a importância devida a título de contribuição previdenciária. Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". O valor do tributo deverá ser retido do crédito da reclamante e recolhido regularmente, facultando-se a ele a comprovação da existência de dependentes por ocasião da apresentação de cálculos de liquidação. Observem-se, ainda, as disposições dos §3º-A, incisos I e II e §3º-B do art. 832 da CLT, incluídos pela lei 13.876 de 20 de setembro de 2019, nas hipóteses de reconhecimento de vínculo de emprego e/ou de reconhecimento de diferenças salariais em favor da empregada. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.400,00 sobre o valor atribuído à condenação, em R$ 70.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011663-24.2025.5.15.0002 AUTOR: CLAUDIA LACERDA MODESTO DE ALBUQUERQUE RÉU: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0769396 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação movida por CLAUDIA LACERDA MODESTO DE ALBUQUERQUE contra SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA, indefiro a inicial quanto ao pedido de equiparação salarial e extingo o pedido sem julgamento do mérito, na forma dos arts. 330, I e 485, I do CPC e, no mérito, fixo o marco da prescrição quinquenal em 18/02/2020 e especificamente em 29/11/2019 para o FGTS e declaro prescritas as pretensões pecuniárias anteriores às datas referidas, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada ao seguinte: OBRIGAÇÕES DE PAGAR: - adicional por acúmulo de função fixado em 10% do salário da autora, com reflexos com reflexos em, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%; - diferenças de adicional de insalubridade, tendo em vista a fixação em grau máximo, calculado em 40% do salário-mínimo vigente à época do labor, com reflexos em, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%; - 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, acrescidos de 50%, de natureza indenizatória; - aviso prévio indenizado (63 dias); - saldo de salário de julho de 2025 (05 dias); - férias proporcionais + 1/3 ref. ao período aquisitivo 2024/2025 (11/12 avos), projetando-se o aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional de 2025 (09/12 avos), projetando-se o aviso prévio indenizado; - FGTS dos meses não recolhidos; - multa de 40% sobre o valor atualizado do FGTS depositado em conta vinculada e sobre o FGTS deferido no presente título, observadas a Súmula nº 305 do TST, as OJs nºs 42, 195, 302 e 394 da SDI-1 do TST e Tema 68 IRR TST, tendo a presente decisão força de alvará judicial para levantamento dos respectivos valores perante a Caixa Econômica Federal, APÓS o trânsito em julgado. Deverá a reclamante, em sede de liquidação de sentença, juntar aos autos o extrato analítico atualizado da conta vinculada do FGTS, para fins de liquidação dos valores efetivamente devidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. - multa do art. 477 da CLT. Observe-se, quanto ao recolhimento do FGTS e da multa rescisória deferidos, que deverão depositados em conta vinculada, conforme tese vinculante firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Tema 68 de IRR. Reconhecida a rescisão indireta, tem a presente decisão força de mandado judicial, com vigor a partir da certificação do trânsito em julgado para liberação dos respectivos valores pela Caixa Econômica Federal, dispensadas quaisquer outras formalidades, senão a precisa identificação do titular e da respectiva conta vinculada objeto da ação. Serve o presente título, ainda, como alvará para habilitação ao seguro-desemprego após o trânsito em julgado, supridos o prazo legal (art. 14) e os requisitos do art. 3º da Resolução nº 467/2005, exceto os previstos nos incisos III e IV, que deverão ser demonstrados pela reclamante no ato de requerimento do benefício. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. A dedução/compensação de pagamentos realizados após a propositura da ação, todavia, não afeta o cálculo de honorários advocatícios. Concedo a gratuidade de justiça à reclamante, nos termos da fundamentação. - Honorários advocatícios e periciais, quando fixados, nas formas e condições estipuladas em fundamentação. Demais pedidos, improcedentes. CRITÉRIOS GERAIS DE LIQUIDAÇÃO Divisor: 220 Considera-se semana o período de segunda-feira a domingo (art. 158, §4º, Decreto 10.854/2021). Para adicionais de periculosidade e insalubridade: admite-se o pagamento proporcional exclusivamente nos meses de início e de término da contratualidade, no que for cabível, quanto aos dias anteriores e posteriores ao liame, e nos períodos de SUSPENSÃO legal do contrato de trabalho, tais como afastamentos previdenciários e férias, hipóteses em que autoriza-se a exclusão proporcional de tais períodos do cômputo da verba na respectiva competência. Ficam excluídos da condenação os períodos/datas de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, bem como faltas injustificadas. Havendo períodos sem espelhos de ponto nos autos, deve ser considerada a média aritmética simples dos valores apurados nos demais controles constantes dos autos (OJ SDI-1 TST nº 233), salvo se fixada integralmente a jornada em fundamentação. Base de cálculo, nos termos da Súmula 264 do TST, observada a globalidade salarial. Observem-se, ainda, os termos da OJ nº 415 da SDI1 quanto aos valores comprovadamente pagos no período imprescrito. Observe-se, ainda, o disposto na súmula 366 do TST quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Reflexos DSR: Referente ao período contratual da admissão até 19/03/2023, a majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras, quando deferidas, não repercute no cálculo das férias, gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, nos termos da redação original da OJ 394 da SDI-I/TST. Referente ao período contratual a partir de 20/03/2023 até a dispensa, a majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras deferidas, repercute no cálculo das férias, gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, nos termos da nova redação da OJ 394 da SDI-I/TST e tema nº 9 de IRR. _________________ Liquidação por cálculos. Na liquidação, observar-se-ão todas as normas em vigor e incidentes sobre as matérias decididas, inclusive Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes vinculantes, ainda que não expressamente mencionadas, mas desde que não tenham sido explicitamente afastadas ou que, no todo, não contrariem os termos do decisum. Ressalvada disposição específica, no corpo da sentença, autorizo a compensação de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Observe-se na apuração dos créditos a evolução salarial do empregado. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Correção monetária Na fase pré-judicial: pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); Na fase judicial, pela taxa Selic, a partir distribuição da ação (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), até 31/08/2024. A partir de 1º/09/2024, pelo IPCA, conforme art. 389 e p. único do Código Civil (lei nº 14.905/2024). Cálculo a partir das épocas próprias para o pagamento dos títulos concedidos, ou seja, do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do C. TST. Os mesmos critérios deverão ser utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Juros de mora: Na fase pré-judicial: devidos a partir das épocas próprias, pela TRD, cf. art. 39, caput da lei 8.177/1991 (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, item 6); Na fase judicial: na forma do art. 406 e §§ do Código Civil (conglobamento / lei 14.905/2024), salvo nos períodos em que utilizada a Selic como fator de correção monetária (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), quando então não haverá cômputo de juros. Cálculo dos juros, quando cabível, sobre o valor corrigido da dívida (súmula 200/TST), a partir do ajuizamento da ação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS Correção monetária dos honorários, quando arbitrados em valor fixo, calculada a partir da presente decisão. Não há que se falar em correção monetária dos honorários, quando estabelecidos em percentual sobre pedidos procedentes/improcedentes, na medida seu cálculo se dará, quando em favor do patrono da reclamante, sobre percentual do valor que resultar da liquidação da sentença, a qual já incorpora a atualização monetária dos respectivos créditos, e, quando em favor do patrono da reclamada, sobre percentual do valor atualizado dos pedidos. Juros de mora, nos mesmos critérios definidos no tópico próprio, devidos a partir do trânsito em julgado, quando cabíveis, sobre o valor que restar apurado para os honorários. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST, OJ-SDI-1 400, art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN 1.500 da RFB. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observe-se o disposto nos artigos 28 e 29 da lei 8212/1991. Observe-se, ainda, a Súmula nº 454 do TST quanto à competência desta Especializada para execução de ofício da contribuição ao SAT, estando excluída, outrossim, a execução de contribuições destinadas a terceiros. A contribuição de responsabilidade do empregado será deduzida do seu crédito (Lei 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei 8.212/1991, art. 28, § 5°). Faculta-se ao empregador, se for o caso, no mesmo prazo de que disporá para apresentar cálculos de liquidação, a comprovação de: a) sua inscrição no SIMPLES; b) ser beneficiária de imunidade ou isenção tributária em relação às contribuições previdenciárias, inclusive no tocante à lei de desoneração nº 12.546/2012, caso já não tenha sido deferida em fundamentação. Nesta última hipótese, a comprovação se dará mediante prova do enquadramento às hipóteses legais, bem como mediante apresentação do recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta (DARF código 2991 ou 2985), relativa a janeiro de cada ano, quando fará jus a reclamada à isenção da cota patronal prevista nos incisos I e III do art. 22 da lei 8.212/1991 sobre as verbas de natureza salarial objeto da condenação, relativamente aos fatos gerados ocorridos no período de isenção legal. Deverá também, no prazo acima, informar a alíquota do SAT aplicável ao estabelecimento em que a reclamante esteve vinculado, no período objeto da condenação, majorada ou reduzida pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção), devendo apresentar extrato anual do FAP para tal fim. O imposto sobre a renda (IRPF) incidirá sobre as parcelas tributáveis componentes da condenação (Lei 8.541/1992, art. 46). Não há incidência tributária sobre as parcelas de natureza indenizatória, em especial as férias (Súmula 386/STJ) e os juros de mora (Código Civil, art. 404). Exclua-se da base de cálculo do IRPF, ainda, a importância devida a título de contribuição previdenciária. Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". O valor do tributo deverá ser retido do crédito da reclamante e recolhido regularmente, facultando-se a ele a comprovação da existência de dependentes por ocasião da apresentação de cálculos de liquidação. Observem-se, ainda, as disposições dos §3º-A, incisos I e II e §3º-B do art. 832 da CLT, incluídos pela lei 13.876 de 20 de setembro de 2019, nas hipóteses de reconhecimento de vínculo de emprego e/ou de reconhecimento de diferenças salariais em favor da empregada. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.400,00 sobre o valor atribuído à condenação, em R$ 70.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA LACERDA MODESTO DE ALBUQUERQUE
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