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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011662-54.2026.5.03.0029 AUTOR: ADRIANA PIRES DOS SANTOS RÉU: TEC LIMP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Tomar ciência que a audiência UNA foi designada para o dia 28/09/2026 13:30 horas, devendo, ainda, cientificar seu constituinte sob pena de aplicação do disposto no art. 844 da CLT. A audiência UNA será telepresencial, a ser realizada por meio do aplicativo de videoconferência indicado pelo Conselho Nacional de Justiça: ZOOM Video Communications. As partes deverão comparecer sob as penas do artigo 844 da CLT. Eventuais testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 852-H da CLT. Para participar, no horário marcado, os advogados e/ou as partes deverão acessar o link https://trt3-jus-br.zoom.us/j/81669769697 , ID da reunião: 816 6976 9697, utilizando-se de smartphone, notebook ou computador que disponham de webcam e acesso à internet. O link direcionará para a página de download do aplicativo ZOOM. Feito o download, a parte deverá entrar na reunião com o ÁUDIO e o VÍDEO desligados, sendo ATIVADOS quando da realização do pregão. Os participantes deverão aguardar a autorização para ingresso na sala até que seja finalizada a audiência anterior da pauta. Eventual dificuldade de acesso à sala de audiência deverá ser comunicada à Secretaria do Juízo por meio de ligação telefônica para o número 3399-1612, na hora da audiência, não se admitindo alegação futura de impossibilidade de comparecimento. Nos termos do art. 6º da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 204, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021, fica o réu advertido de que poderá se opor à opção do autor pelo Juízo 100% Digital, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da citação ou notificação, devendo tal oposição ser manifestada em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita. Para maiores esclarecimentos, acesse o link do tutorial da plataforma para o usuário externo: https://portal.trt3.jus.br/internet/capa-layout-csjt/carrossel/downloads/manual-do-usuario-externo-zoom-versao-final-revisada-20-01-2021.pdf. Fica autorizado à parte autora que promova, as suas expensas e sem direito à restituição, a notificação da(s) reclamada(s) por AR nos termos da Portaria FTCON n. 01 de 18 de julho de 2018, sem prejuízo da notificação pela secretaria. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. SONIA CELESTE REDUA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA PIRES DOS SANTOS
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011662-54.2026.5.03.0029 AUTOR: ADRIANA PIRES DOS SANTOS RÉU: TEC LIMP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3443cab proferida nos autos. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A parte Reclamante alega que a primeira Reclamada abandonou os postos de trabalho junto à empresa tomadora de serviços, sem quitar o salário do mês de junho de 2026. Assim, pleiteia, em caráter de urgência, o bloqueio de eventuais créditos da primeira Reclamada (TEC LIMP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA) junto à segunda Reclamada (SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI), no limite de R$ 25.096,24. Pede, também, a liberação imediata das guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego, bem como a anotação de baixa na Carteira de Trabalho. Pois bem. O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela quando houver elementos nos autos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a documentação apresentada com a petição inicial confere alta verossimilhança a parte das alegações da parte Autora. O conjunto de provas demonstra de forma clara a inadimplência e a dificuldade financeira da empregadora: as mensagens pelo aplicativo WhatsApp (ID 1447622) revelam que o sócio da empresa confessa o não pagamento do salário de junho de 2026; o extrato bancário (ID 71a1e9f) comprova a ausência de depósitos salariais; e o extrato da conta vinculada (ID ae03413) evidencia a falta de recolhimento do FGTS. A fatura do cartão de crédito (ID 4f59167) demonstra ainda o acúmulo de dívidas do trabalhador. Desta forma, constato que os requisitos para a concessão da tutela pretendida restaram parcialmente preenchidos. A probabilidade do direito está evidenciada pela confissão patronal sobre as dificuldades financeiras e o atraso salarial. O perigo de dano, por sua vez, é nítido, uma vez que o crédito trabalhista é privilegiado e possui natureza alimentar. O receio de que a empresa não possua bens suficientes para saldar as dívidas justifica o bloqueio de valores perante a tomadora de serviços. Essa medida evita a perda da garantia de uma futura execução. Por outro lado, indefiro, neste momento, o pedido de liberação das guias para saque do FGTS e seguro-desemprego, assim como a baixa na Carteira de Trabalho. O motivo exato da extinção do contrato (abandono de emprego ou rescisão indireta) ainda é matéria controversa. Tal situação exige a manifestação da parte contrária antes de uma decisão definitiva. Com a presença dos requisitos legais, defiro parcialmente a antecipação requerida na peça inicial para determinar que a segunda Reclamada, SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação: a) Proceda ao bloqueio e à retenção de eventuais créditos que a primeira Reclamada, TEC LIMP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA (CNPJ 29.650.804/0001-18), possua junto a si, decorrentes do contrato de prestação de serviços, até o limite de R$ 25.096,24 (vinte e cinco mil e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), e coloque tais valores à disposição deste Juízo. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a 30 dias. Intimem-se as partes. Notifique-se a segunda Reclamada para cumprimento e para apresentar defesa no prazo legal, caso queira. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA PIRES DOS SANTOS
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