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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0011661-95.2023.5.18.0081 AGRAVANTE: BSL SERVICOS LTDA AGRAVADO: ALEXANDRE CARLOS DE JESUS E OUTROS (5) PROCESSO TRT - AP-0011661-95.2023.5.18.0081 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : BSL SERVICOS LTDA ADVOGADO : ANA PAULA FERREIRA RODRIGUES AGRAVANTE : PCN GOIANIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO : ANA PAULA FERREIRA RODRIGUES AGRAVANTE : BRUXELAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO : CAROLINA SENNE ADVOGADO : RICARDO DE SOUZA CHAVES AGRAVANTE : CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. ADVOGADO : ALTIVO AQUINO MENEZES AGRAVANTE : CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. ADVOGADO : ALTIVO AQUINO MENEZES AGRAVANTE : BRUNO SOUZA LIMA ADVOGADO : ANA PAULA FERREIRA RODRIGUES AGRAVADO : ALEXANDRE CARLOS DE JESUS ADVOGADO : DANIELE FERREIRA BORBA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : FABIOLA EVANGELISTA MARTINS EMENTA PARCELAMENTO DO CRÉDITO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. O art. 916 do CPC somente é aplicável ao processo do trabalho na execução de título extrajudicial e não na fase de cumprimento de sentença (art. 3º, XXI, da IN 39/16 do TST c/c art. 916, §7º, do CPC). No entanto, se exequente concorda com o parcelamento, há que o autorizar para que seja feita a vontade das partes. RELATÓRIO A Exma. Juíza FABIOLA EVANGELISTA MARTINS, da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, indeferiu o pedido da executada de parcelamento da execução. BSL SERVIÇOS LTDA interpõe agravo de petição. Contraminuta apresentada. Sem parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço doa agravo de petição interpostos pela executada. MÉRITO PARCELAMENTO DA DÍVIDA A Exma. Juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de parcelamento da dívida sob os seguintes fundamentos: "O 1º executado, ALEXANDRE CARLOS DE JESUS, requer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC (ID a8a33e1 de 15/06/2026). Diante da ausência de expressa concordância do exequente e vedação ao parcelamento no presente caso, prevista no § 7º do art. 916 do CPC, indefiro o pedido e determino o prosseguimento da execução. As contas atualizadas perfazem o valor de R$ 22.536,30 (ID c123b7b de 30/07/2026). Há, nos autos, depósitos novo valor total de R$ 19.809,94, referentes às seguintes origens: R$ 5.978,35 (30% depositado pelo 1º executado), R$ 2.524,17, R$ 1.717,22 e R$ 2.520,83 (bloqueios ocorridos via SISBAJUD em face do 6º executado BRUNO SOUZA LIMA) e R$ 7.072,63 (pertencente ao 1º executado). Converto-o os em penhora. Intimem-se o 1º e 6º executados. Prazo e fins legais. (...)". A executada interpõe agravo de petição. A parte agravada, em contraminuta, concorda com o parcelamento. Pois bem. Conforme dispõe a Instrução Normativa nº 39 do Colendo TST, em seu artigo 3º, inciso XXI, é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho o artigo 916 do CPC/2015. Contudo, por força do §7º do referido dispositivo legal processual, o parcelamento do crédito somente é cabível para as execuções fundadas em título extrajudicial, e não para as hipóteses de cumprimento de sentença, como é o da situação destes autos. Assim, em tese, não seria cabível o parcelamento. No entanto, o exequente, em contraminuta, concordou com o parcelamento postulado. Transcrevo: "O Exequente informa que concorda com o parcelamento do débito exequendo, nos moldes postulados pela Executada, com o pagamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, conforme previsto no art. 916 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Dessa forma, o Exequente não apresenta oposição ao provimento do Agravo de Petição, especificamente para que seja autorizado o parcelamento requerido". Desse modo, no caso específico, autoriza-se o parcelamento para que seja feita a vontade das partes. Dou provimento para autorizar o parcelamento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição da executada e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. 01 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição da executada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0011661-95.2023.5.18.0081 AGRAVANTE: BSL SERVICOS LTDA AGRAVADO: ALEXANDRE CARLOS DE JESUS E OUTROS (5) PROCESSO TRT - AP-0011661-95.2023.5.18.0081 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : BSL SERVICOS LTDA ADVOGADO : ANA PAULA FERREIRA RODRIGUES AGRAVANTE : PCN GOIANIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO : ANA PAULA FERREIRA RODRIGUES AGRAVANTE : BRUXELAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO : CAROLINA SENNE ADVOGADO : RICARDO DE SOUZA CHAVES AGRAVANTE : CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. ADVOGADO : ALTIVO AQUINO MENEZES AGRAVANTE : CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. ADVOGADO : ALTIVO AQUINO MENEZES AGRAVANTE : BRUNO SOUZA LIMA ADVOGADO : ANA PAULA FERREIRA RODRIGUES AGRAVADO : ALEXANDRE CARLOS DE JESUS ADVOGADO : DANIELE FERREIRA BORBA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : FABIOLA EVANGELISTA MARTINS EMENTA PARCELAMENTO DO CRÉDITO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. O art. 916 do CPC somente é aplicável ao processo do trabalho na execução de título extrajudicial e não na fase de cumprimento de sentença (art. 3º, XXI, da IN 39/16 do TST c/c art. 916, §7º, do CPC). No entanto, se exequente concorda com o parcelamento, há que o autorizar para que seja feita a vontade das partes. RELATÓRIO A Exma. Juíza FABIOLA EVANGELISTA MARTINS, da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, indeferiu o pedido da executada de parcelamento da execução. BSL SERVIÇOS LTDA interpõe agravo de petição. Contraminuta apresentada. Sem parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço doa agravo de petição interpostos pela executada. MÉRITO PARCELAMENTO DA DÍVIDA A Exma. Juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de parcelamento da dívida sob os seguintes fundamentos: "O 1º executado, ALEXANDRE CARLOS DE JESUS, requer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC (ID a8a33e1 de 15/06/2026). Diante da ausência de expressa concordância do exequente e vedação ao parcelamento no presente caso, prevista no § 7º do art. 916 do CPC, indefiro o pedido e determino o prosseguimento da execução. As contas atualizadas perfazem o valor de R$ 22.536,30 (ID c123b7b de 30/07/2026). Há, nos autos, depósitos novo valor total de R$ 19.809,94, referentes às seguintes origens: R$ 5.978,35 (30% depositado pelo 1º executado), R$ 2.524,17, R$ 1.717,22 e R$ 2.520,83 (bloqueios ocorridos via SISBAJUD em face do 6º executado BRUNO SOUZA LIMA) e R$ 7.072,63 (pertencente ao 1º executado). Converto-o os em penhora. Intimem-se o 1º e 6º executados. Prazo e fins legais. (...)". A executada interpõe agravo de petição. A parte agravada, em contraminuta, concorda com o parcelamento. Pois bem. Conforme dispõe a Instrução Normativa nº 39 do Colendo TST, em seu artigo 3º, inciso XXI, é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho o artigo 916 do CPC/2015. Contudo, por força do §7º do referido dispositivo legal processual, o parcelamento do crédito somente é cabível para as execuções fundadas em título extrajudicial, e não para as hipóteses de cumprimento de sentença, como é o da situação destes autos. Assim, em tese, não seria cabível o parcelamento. No entanto, o exequente, em contraminuta, concordou com o parcelamento postulado. Transcrevo: "O Exequente informa que concorda com o parcelamento do débito exequendo, nos moldes postulados pela Executada, com o pagamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, conforme previsto no art. 916 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Dessa forma, o Exequente não apresenta oposição ao provimento do Agravo de Petição, especificamente para que seja autorizado o parcelamento requerido". Desse modo, no caso específico, autoriza-se o parcelamento para que seja feita a vontade das partes. Dou provimento para autorizar o parcelamento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição da executada e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. 01 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição da executada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUXELAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA