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TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011660-95.2025.5.15.0058 AUTOR: SILMARA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: AMOR SAUDE BEBEDOURO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 416e916 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo. Isto posto, decide esta MM. Juíza da Vara do Trabalho de Bebedouro, nos autos do processo que move SILMARA ALVES DE OLIVEIRA em face de AMOR SAUDE BEBEDOURO LTDA. e ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIO SAO CRISTOVAO LTDA., rejeitar as preliminares aventadas pelas defesa e, no mérito propriamente dito: -julgar a ação IMPROCEDENTE em relação à segunda reclamada, ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIO SAO CRISTOVAO LTDA.; -julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face da primeira ré, AMOR SAUDE BEBEDOURO LTDA., de acordo com a fundamentação supra que a esse Decisum integra, condenando-se a primeira reclamada ao pagamento a título de: -horas extras, por todo o período contratual vigente, assim consideradas as excedentes da 8a.diária e/ou da 44a. semanal, com o adicional convencional (na falta deste observar-se-á o adicional legal de 50% para os dias da semana e 100% para feriados não compensados) e Divisor 220. As horas extras e suas diferenças, acrescidas do respectivo adicional, por habituais, deverão refletir em repousos semanais remunerados (súmula 172 do TST), gratificação natalina (súmula 45 do TST), férias + 1/3 constitucional (§ 5º do artigo 142 da CLT), aviso prévio indenizado (§ 5º do artigo 487 da CLT) e FGTS + multa de 40% (Súmula 63/TST). Na liquidação, será observada a forma de apuração definida na OJ 394 da SD1-1/TST. A base de cálculo abrangerá todas as parcelas salariais que integram o complexo remuneratório da reclamante, nos termos da Súmula 264/TST. Outrossim, procedente o pagamento da incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas supra deferidas (principal e reflexos), exceto em férias indenizadas (art. 15 da Lei 8.036/1990 e OJ 195, da SDI-1, do TST). O aviso prévio indenizado está sujeito somente à incidência FGTS, excluída a indenização de 40% (Súmula 305 e OJ 42, II, da SDI-1, ambas do TST). -intervalo intrajornada: o tempo remanescente para que se complete uma hora (quando o labor exceder de 06 horas) ou quinze minutos diários de intervalo (quando o labor exceder de 04 horas), aos sábados, acrescidos do adicional extraordinário convencional, observada a vigência, na falta, o legal de 50% ou de 100% (este quando do labor em feriados não compensados), salientando – se que a partir de 11-11-2017, inclusive, não há falar em seus reflexos; -as diferenças salariais, observando-se os valores efetivamente recebidos pela reclamante e os limites estabelecidos no instrumento normativo; -a multa prevista na cláusula 51ª da CCT; - as diferenças do FGTS+40%, observando-se as verbas salariais deferidas nesta sentença, e o limite estabelecido na exordial; Honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da reclamante, vedada a sua compensação, conforme determinação contida no §3º, art. 791-A da CLT. Por outro lado, considerando-se julgamento de ADI 5766, pelo STF, de 20/10/2021, não há falar em pagamento de honorários advocatícios pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, por sucumbência processual. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos em iguais títulos aos supra deferidos (principal e reflexos), nos termos da OJ 415-da SDI-1-TST, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da autora. Liquidação por cálculos, na forma supra determinada. A reclamada, AMOR SAUDE BEBEDOURO LTDA., é condenada, ainda, a efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas acima, sob pena de, no primeiro caso, execução de ofício da dívida previdenciária e, no segundo, de comunicação à Receita Federal, permitida a dedução dos valores devidos pelo reclamante, na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias incidirão sobre verbas de natureza salarial (art. 28 da Lei 8.212/91) e não incidirão sobre as verbas de natureza indenizatória (art. 28, §9º da Lei 8.212/91). Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação dos requisitos estabelecidos no artigo 2º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12, divulgado no DEJT de 18/06/2012, páginas 1/2, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais técnicos em favor do perito, em seu valor limite, considerando - se a alta complexidade do laudo. Observe a Secretaria da Vara. Custas calculadas sobre o valor de R$60.000,00, no montante de R$1.200,00, pela primeira ré, AMOR SAUDE BEBEDOURO LTDA., única condenada. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIO SAO CRISTOVAO LTDA - AMOR SAUDE BEBEDOURO LTDA
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011660-95.2025.5.15.0058 AUTOR: SILMARA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: AMOR SAUDE BEBEDOURO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 416e916 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo. Isto posto, decide esta MM. Juíza da Vara do Trabalho de Bebedouro, nos autos do processo que move SILMARA ALVES DE OLIVEIRA em face de AMOR SAUDE BEBEDOURO LTDA. e ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIO SAO CRISTOVAO LTDA., rejeitar as preliminares aventadas pelas defesa e, no mérito propriamente dito: -julgar a ação IMPROCEDENTE em relação à segunda reclamada, ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIO SAO CRISTOVAO LTDA.; -julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face da primeira ré, AMOR SAUDE BEBEDOURO LTDA., de acordo com a fundamentação supra que a esse Decisum integra, condenando-se a primeira reclamada ao pagamento a título de: -horas extras, por todo o período contratual vigente, assim consideradas as excedentes da 8a.diária e/ou da 44a. semanal, com o adicional convencional (na falta deste observar-se-á o adicional legal de 50% para os dias da semana e 100% para feriados não compensados) e Divisor 220. As horas extras e suas diferenças, acrescidas do respectivo adicional, por habituais, deverão refletir em repousos semanais remunerados (súmula 172 do TST), gratificação natalina (súmula 45 do TST), férias + 1/3 constitucional (§ 5º do artigo 142 da CLT), aviso prévio indenizado (§ 5º do artigo 487 da CLT) e FGTS + multa de 40% (Súmula 63/TST). Na liquidação, será observada a forma de apuração definida na OJ 394 da SD1-1/TST. A base de cálculo abrangerá todas as parcelas salariais que integram o complexo remuneratório da reclamante, nos termos da Súmula 264/TST. Outrossim, procedente o pagamento da incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas supra deferidas (principal e reflexos), exceto em férias indenizadas (art. 15 da Lei 8.036/1990 e OJ 195, da SDI-1, do TST). O aviso prévio indenizado está sujeito somente à incidência FGTS, excluída a indenização de 40% (Súmula 305 e OJ 42, II, da SDI-1, ambas do TST). -intervalo intrajornada: o tempo remanescente para que se complete uma hora (quando o labor exceder de 06 horas) ou quinze minutos diários de intervalo (quando o labor exceder de 04 horas), aos sábados, acrescidos do adicional extraordinário convencional, observada a vigência, na falta, o legal de 50% ou de 100% (este quando do labor em feriados não compensados), salientando – se que a partir de 11-11-2017, inclusive, não há falar em seus reflexos; -as diferenças salariais, observando-se os valores efetivamente recebidos pela reclamante e os limites estabelecidos no instrumento normativo; -a multa prevista na cláusula 51ª da CCT; - as diferenças do FGTS+40%, observando-se as verbas salariais deferidas nesta sentença, e o limite estabelecido na exordial; Honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da reclamante, vedada a sua compensação, conforme determinação contida no §3º, art. 791-A da CLT. Por outro lado, considerando-se julgamento de ADI 5766, pelo STF, de 20/10/2021, não há falar em pagamento de honorários advocatícios pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, por sucumbência processual. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos em iguais títulos aos supra deferidos (principal e reflexos), nos termos da OJ 415-da SDI-1-TST, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da autora. Liquidação por cálculos, na forma supra determinada. A reclamada, AMOR SAUDE BEBEDOURO LTDA., é condenada, ainda, a efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas acima, sob pena de, no primeiro caso, execução de ofício da dívida previdenciária e, no segundo, de comunicação à Receita Federal, permitida a dedução dos valores devidos pelo reclamante, na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias incidirão sobre verbas de natureza salarial (art. 28 da Lei 8.212/91) e não incidirão sobre as verbas de natureza indenizatória (art. 28, §9º da Lei 8.212/91). Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação dos requisitos estabelecidos no artigo 2º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12, divulgado no DEJT de 18/06/2012, páginas 1/2, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais técnicos em favor do perito, em seu valor limite, considerando - se a alta complexidade do laudo. Observe a Secretaria da Vara. Custas calculadas sobre o valor de R$60.000,00, no montante de R$1.200,00, pela primeira ré, AMOR SAUDE BEBEDOURO LTDA., única condenada. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILMARA ALVES DE OLIVEIRA
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