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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0011660-03.2024.8.26.0405/SP AUTOR: SUSI BARROS DE ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ALEX VENANCIO DA SILVA (OAB SP364649) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de restituição de valores cumulada com pedido de tutela provisória ajuizada por Susi Barros de Araujo do Nascimento e Dayane Araujo Nascimento dos Santos em face de Nader Tanouri, Isabela de Campos Almeida e Ricardo. Por decisão proferida nestes autos (Evento 5.26), restou deferida em parte a tutela de urgência para expedição de requisições judiciais ao Banco Pan S.A. (visando à obtenção de dados cadastrais e informes de contas da corré Isabela de Campos Almeida) e à concessionária de telefonia Telefônica Brasil S.A. (Vivo) (para fornecimento de dados do titular da linha utilizada nas tratativas fraudulentas). Devidamente citado, o réu Nader Tanouri deixou transcorrer in albis o prazo legal para ofertar contestação (Evento 11.32 e Evento 16.39). A concessionária Telefônica Brasil S.A. (Vivo) apresentou manifestação com os relatórios cadastrais vinculados ao terminal telefônico sob investigação (Eventos 32 a 34, INF53 a INF57, fls. 55/56). Por sua vez, a instituição financeira Banco Pan S.A., não obstante as sucessivas reiterações e advertências de praxe (Eventos 9.30 e 13.33; Eventos 28.49 e 30.51; e Eventos 44.1 e 48.1), permaneceu recalcitrante no cumprimento da ordem judicial de fornecimento dos dados cadastrais requisitados. DECIDO. O dever de cooperação processual e de cumprimento exato das decisões jurisdicionais alcança plenamente os terceiros detentores de informações indispensáveis ao deslinde da causa, conforme expressa previsão do artigo 77, inciso IV, e do artigo 403 do Código de Processo Civil. A inércia injustificada da instituição financeira frustra a consecução dos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), além de inviabilizar a correta qualificação subjetiva da corré para fins de citação e integralização da relação jurídico-processual. Nos termos do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, as pessoas jurídicas de direito privado têm o dever legal de manter cadastro ativo e atualizado para o recebimento de comunicações por meio eletrônico, consubstanciado no Domicílio Judicial Eletrônico, sistema gerido pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 455/2022). A intimação perfectibilizada via Domicílio Judicial Eletrônico ostenta validade plena e eficácia vinculante equivalente à intimação pessoal para todos os efeitos de direito, restando autorizada a efetivação do cadastro da referida instituição nos autos exclusivamente para tal desiderato, caso estritamente necessário à funcionalidade do sistema eproc. Ademais, visando a garantir a autoridade da determinação judicial e compelir a instituição financeira oficiada ao cumprimento estrito da ordem de exibição e prestação de informações cadastrais, faz-se imperiosa a incidência do poder geral de coerção e efetivação assegurado pelo artigo 139, inciso IV, e pelo artigo 403, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, com a fixação de multa diária (astreintes), sem prejuízo de outras sanções mandamentais. Quanto à vinda das informações e relatórios prestados pela empresa Telefônica Brasil S.A. (Vivo) (Eventos 33 e 34, INF55 a INF57), impõe-se a abertura de vista à parte autora para ciência do conteúdo e manifestação sobre o interesse na emenda da exordial ou adoção de providências em face dos dados fornecidos. A providência assegura a observância do contraditório substancial e oportuniza a regular impulsão do feito em busca da efetiva tutela jurisdicional. Ante o exposto, DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) Intime-se a instituição financeira BANCO PAN S.A., preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (comunicação eletrônica com efeitos de intimação pessoal para todos os fins de direito), inclusive procedendo-se ao cadastro do banco nestes autos, unicamente para essa finalidade, caso necessário, para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias úteis, preste integral resposta à requisição judicial formulada nas decisões proferidas neste feito, fornecendo todos os dados cadastrais da corré Isabela de Campos Almeida (CPF 080.754.691-78) e informando a respeito da existência de saldo credor ou eventual encerramento/bloqueio de contas por notícia de fraude, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas, indutivas e coercitivas cabíveis; c) Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono cadastrado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor dos documentos e relatórios juntados pela operadora Telefônica Brasil S.A. (Vivo), requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento e regularização do polo passivo; Decorrido o prazo assinalado para o Banco Pan S.A. sem o devido cumprimento ou com a juntada das informações solicitadas, certifique a Serventia o ocorrido e tornem os autos conclusos para deliberação subsequente. Atentem-se os(as) patronos(as) para a correta categorização da petição no momento do protocolo, realizando ainda o fechamento do prazo (somente quando houver o cumprimento do ato, e não a juntada de simples procuração), a fim de garantir o encaminhamento automático do processo ao fluxo adequado. No Eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual, conforme Infoeproc nº 55. Intime-se.
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