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TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011659-73.2024.5.15.0114 AUTOR: OSVALDO NALIN RÉU: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1554cd2 proferido nos autos. DESPACHO Passo à análise do cálculo apresentado pelo reclamante. No caso, verifica-se que a planilha ofertada pelo exequente incorreu em grave erro de premissa ao adotar o valor de R$ 3.210,78 como salário-base fixo para todo o pacto laboral (abril de 2021 a outubro de 2023). Ocorre que referida quantia corresponde tão somente à última remuneração integral estimada na petição inicial, e não ao salário-base do trabalhador. A apuração deve observar os recibos de pagamento anexados aos autos, os quais comprovam a correta evolução salarial e o salário-base inicial da parte autora. Ademais, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) demonstra que o último salário-base efetivo do exequente era de R$ 2.405,06 — e não o montante apontado em sua conta. Por consequência direta, as verbas rescisórias calculadas com base no salário contratual (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário e férias) devem ser apuradas estritamente sob tais parâmetros reais. 3. No tocante aos benefícios convencionais, ressalte-se que a Sentença de Conhecimento fixou expressamente: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento de vale-alimentação ou vale-refeição, bem como de café da manhã e lanche da tarde, durante todo o contrato de trabalho, nos valores previstos nos instrumentos coletivos de trabalho. Para apuração, na fase de liquidação, o autor deverá optar pelo recebimento de vale-alimentação ou vale-refeição." Constata-se que o exequente descumpriu a determinação judicial de fazer ao incluir cumulativamente as duas parcelas e deixar de exercer a opção excludente na planilha apresentada. Ante o exposto, REJEITO a conta apresentada pelo exequente. Assim, a Contadoria Judicial junta aos autos a planilha de cálculos com as devidas adequações e correções, devidamente elaborada no sistema PJe-Calc. Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES para manifestação, no prazo comum de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, devendo a impugnação ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Intimem-se CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011659-73.2024.5.15.0114 AUTOR: OSVALDO NALIN RÉU: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1554cd2 proferido nos autos. DESPACHO Passo à análise do cálculo apresentado pelo reclamante. No caso, verifica-se que a planilha ofertada pelo exequente incorreu em grave erro de premissa ao adotar o valor de R$ 3.210,78 como salário-base fixo para todo o pacto laboral (abril de 2021 a outubro de 2023). Ocorre que referida quantia corresponde tão somente à última remuneração integral estimada na petição inicial, e não ao salário-base do trabalhador. A apuração deve observar os recibos de pagamento anexados aos autos, os quais comprovam a correta evolução salarial e o salário-base inicial da parte autora. Ademais, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) demonstra que o último salário-base efetivo do exequente era de R$ 2.405,06 — e não o montante apontado em sua conta. Por consequência direta, as verbas rescisórias calculadas com base no salário contratual (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário e férias) devem ser apuradas estritamente sob tais parâmetros reais. 3. No tocante aos benefícios convencionais, ressalte-se que a Sentença de Conhecimento fixou expressamente: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento de vale-alimentação ou vale-refeição, bem como de café da manhã e lanche da tarde, durante todo o contrato de trabalho, nos valores previstos nos instrumentos coletivos de trabalho. Para apuração, na fase de liquidação, o autor deverá optar pelo recebimento de vale-alimentação ou vale-refeição." Constata-se que o exequente descumpriu a determinação judicial de fazer ao incluir cumulativamente as duas parcelas e deixar de exercer a opção excludente na planilha apresentada. Ante o exposto, REJEITO a conta apresentada pelo exequente. Assim, a Contadoria Judicial junta aos autos a planilha de cálculos com as devidas adequações e correções, devidamente elaborada no sistema PJe-Calc. Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES para manifestação, no prazo comum de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, devendo a impugnação ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Intimem-se CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO NALIN
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