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0011659-37.2015.5.18.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0011659-37.2015.5.18.0104 AGRAVANTE: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: DEUSIMAR DE JESUS PESSOA E OUTROS (7) PROCESSO TRT - AP-0011659-37.2015.5.18.0104 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: ABDUL RAHMAN AMORIM AKIL ADVOGADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAUJO AGRAVADO: DEUSIMAR DE JESUS PESSOA ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR ADVOGADO: DIOGO ALVES SARDINHA DA COSTA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA DE BEM MÓVEL. RECUSA DO ENCARGO DE DEPOSITÁRIO. AUSÊNCIA DE REMOÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO DA CONSTRIÇÃO. Nos termos do art. 839 do CPC, a penhora de bem móvel pressupõe sua apreensão e depósito, não bastando a mera lavratura do auto. Recusado legitimamente o encargo de depositário e inexistindo remoção do bem ou sua entrega a outro responsável pela guarda, não se aperfeiçoa a constrição, mostrando-se ausente a garantia da execução exigida pelo art. 884 da CLT para o conhecimento dos embargos à execução. RELATÓRIO A executada USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL insurge-se contra a decisão que não conheceu dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo. Sem contraminuta. Sem remessa ao MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Ressalvo que a controvérsia acerca da existência de garantia válida da execução confunde-se com o próprio mérito recursal, uma vez que constitui precisamente o objeto da insurgência contra a decisão que não conheceu dos embargos à execução. Sua análise, portanto, será realizada no momento oportuno. MÉRITO GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA DE ETANOL. RECUSA DO ENCARGO DE DEPOSITÁRIO A executada insurge-se contra a decisão que não conheceu dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo. Sustenta que a penhora de 5.500 litros de etanol hidratado aperfeiçoou-se com a lavratura do respectivo auto, sendo irrelevante, para esse fim, a recusa da executada em assumir o encargo de depositária. Invoca os arts. 797, 839 e 840 do CPC e a Súmula 319 do STJ, defendendo que eventual recusa do depositário ensejaria apenas sua substituição, sem comprometer a validade da constrição. Sem razão. Nos termos do art. 884 da CLT, o conhecimento dos embargos à execução pressupõe a garantia da execução ou a efetiva penhora de bens. Por sua vez, o art. 839 do CPC não autoriza concluir que a mera lavratura do auto seja suficiente para o aperfeiçoamento da penhora de bem móvel, pois estabelece que a constrição se considera realizada mediante a apreensão e o depósito dos bens. No caso, embora tenha sido lavrado auto de penhora sobre 5.500 litros de etanol hidratado, a executada recusou-se a assumir o encargo de depositária, não havendo notícia de remoção do combustível ou de sua entrega a outro depositário. Tratando-se de bem móvel, fungível e destinado à comercialização pela própria executada, a ausência de depositário regularmente constituído assume especial relevância, pois o produto permaneceu em seu estabelecimento sem que pessoa alguma assumisse juridicamente a responsabilidade por sua guarda e conservação. Nessas circunstâncias, não se verifica efetiva apreensão e depósito do bem capazes de aperfeiçoar a constrição e conferir garantia concreta à execução. A Súmula 319 do STJ, segundo a qual "o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado", não conduz a conclusão diversa. Com efeito, o entendimento sumulado assegura ao executado a faculdade de recusar o encargo, não dispensando, contudo, a necessidade de que se providencie a regular guarda do bem por pessoa que aceite o depósito. Portanto, não se está a considerar que a recusa da executada, por si só, desconstitua penhora regularmente aperfeiçoada, mas que, nas circunstâncias concretas, inexistindo remoção do combustível ou constituição de outro depositário, não se completaram os atos necessários à efetivação da constrição. Também não prospera a invocação do art. 797 do CPC, pois o direito de preferência constitui efeito decorrente de penhora regularmente constituída, não servindo o dispositivo para dispensar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento. Assim, ausente garantia válida do juízo, correta a decisão que não conheceu dos embargos à execução. Nego provimento. Conclusão do recurso Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0011659-37.2015.5.18.0104 AGRAVANTE: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: DEUSIMAR DE JESUS PESSOA E OUTROS (7) PROCESSO TRT - AP-0011659-37.2015.5.18.0104 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: ABDUL RAHMAN AMORIM AKIL ADVOGADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAUJO AGRAVADO: DEUSIMAR DE JESUS PESSOA ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR ADVOGADO: DIOGO ALVES SARDINHA DA COSTA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA DE BEM MÓVEL. RECUSA DO ENCARGO DE DEPOSITÁRIO. AUSÊNCIA DE REMOÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO DA CONSTRIÇÃO. Nos termos do art. 839 do CPC, a penhora de bem móvel pressupõe sua apreensão e depósito, não bastando a mera lavratura do auto. Recusado legitimamente o encargo de depositário e inexistindo remoção do bem ou sua entrega a outro responsável pela guarda, não se aperfeiçoa a constrição, mostrando-se ausente a garantia da execução exigida pelo art. 884 da CLT para o conhecimento dos embargos à execução. RELATÓRIO A executada USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL insurge-se contra a decisão que não conheceu dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo. Sem contraminuta. Sem remessa ao MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Ressalvo que a controvérsia acerca da existência de garantia válida da execução confunde-se com o próprio mérito recursal, uma vez que constitui precisamente o objeto da insurgência contra a decisão que não conheceu dos embargos à execução. Sua análise, portanto, será realizada no momento oportuno. MÉRITO GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA DE ETANOL. RECUSA DO ENCARGO DE DEPOSITÁRIO A executada insurge-se contra a decisão que não conheceu dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo. Sustenta que a penhora de 5.500 litros de etanol hidratado aperfeiçoou-se com a lavratura do respectivo auto, sendo irrelevante, para esse fim, a recusa da executada em assumir o encargo de depositária. Invoca os arts. 797, 839 e 840 do CPC e a Súmula 319 do STJ, defendendo que eventual recusa do depositário ensejaria apenas sua substituição, sem comprometer a validade da constrição. Sem razão. Nos termos do art. 884 da CLT, o conhecimento dos embargos à execução pressupõe a garantia da execução ou a efetiva penhora de bens. Por sua vez, o art. 839 do CPC não autoriza concluir que a mera lavratura do auto seja suficiente para o aperfeiçoamento da penhora de bem móvel, pois estabelece que a constrição se considera realizada mediante a apreensão e o depósito dos bens. No caso, embora tenha sido lavrado auto de penhora sobre 5.500 litros de etanol hidratado, a executada recusou-se a assumir o encargo de depositária, não havendo notícia de remoção do combustível ou de sua entrega a outro depositário. Tratando-se de bem móvel, fungível e destinado à comercialização pela própria executada, a ausência de depositário regularmente constituído assume especial relevância, pois o produto permaneceu em seu estabelecimento sem que pessoa alguma assumisse juridicamente a responsabilidade por sua guarda e conservação. Nessas circunstâncias, não se verifica efetiva apreensão e depósito do bem capazes de aperfeiçoar a constrição e conferir garantia concreta à execução. A Súmula 319 do STJ, segundo a qual "o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado", não conduz a conclusão diversa. Com efeito, o entendimento sumulado assegura ao executado a faculdade de recusar o encargo, não dispensando, contudo, a necessidade de que se providencie a regular guarda do bem por pessoa que aceite o depósito. Portanto, não se está a considerar que a recusa da executada, por si só, desconstitua penhora regularmente aperfeiçoada, mas que, nas circunstâncias concretas, inexistindo remoção do combustível ou constituição de outro depositário, não se completaram os atos necessários à efetivação da constrição. Também não prospera a invocação do art. 797 do CPC, pois o direito de preferência constitui efeito decorrente de penhora regularmente constituída, não servindo o dispositivo para dispensar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento. Assim, ausente garantia válida do juízo, correta a decisão que não conheceu dos embargos à execução. Nego provimento. Conclusão do recurso Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - DEUSIMAR DE JESUS PESSOA

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