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TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/lrv/la I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. IRR 82. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que o reclamante apenas acompanhava o abastecimento de seu caminhão. Nesse aspecto, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 82 (RRAg - 0020213-03.2023.5.04.0772), fixou a tese de que "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível". Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO E DA SUA EXTENSÃO. O Tribunal Regional excluiu a indenização por danos morais, sob o fundamento de que o reclamante não comprovou o dano existencial. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. USO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. USO INDEVIDO DA IMAGEM. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/17. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por dano moral, sob o fundamento de que a utilização de uniforme com logomarca de outra empresa não fere o direito de imagem do reclamante, já que este não teve, em nenhum momento, sua imagem comercializada, divulgada ou utilizada para fins comerciais. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos contratos de trabalho extintos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a determinação do uso de camiseta promocional das marcas comercializadas pelo empregador sem autorização do empregado e sem a devida compensação pecuniária configura violação do direito de imagem do trabalhador, sendo passível de indenização por danos morais. Considerando que o contrato de trabalho do autor foi extinto em 02/06/2014, é devida a indenização. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11659-16.2016.5.15.0062, em que é Agravante e Recorrente EVANDRO CASTRO PROBIO e é Agravado e Recorrido JBS S/A. O TRT da 15ª Região deu provimento parcial ao recurso da reclamada. O reclamante apresentou recurso de revista às fls. 800/828. O juízo regional de admissibilidade, às fls. 1.022/1.023, admitiu parcialmente o recurso de revista do reclamante, o que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento de fls. 1.030/1.036. A recorrida apresentou contraminuta e contrarrazões às fls. 1.058/1.063 e 1.082/1.090. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. IRR 82 Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: "Do adicional de periculosidade Afirma a reclamada que o adicional de periculosidade não é devido, uma vez que o reclamante não laborava diretamente com inflamáveis, explosivos ou eletricidade, na forma do artigo 193 da CLT, NR-16 e Lei nº 7.369/85. Nega, ainda, que o reclamante permanecesse em área de risco ou realizasse o abastecimento do caminhão. Nos termos da Súmula nº 39 do C. Tribunal Superior do Trabalho, é direito dos trabalhadores que operam bomba de abastecimento de combustíveis o recebimento do adicional de periculosidade. A situação de tal trabalhador difere, na essência, daquele trabalhador que meramente acompanha o procedimento. Incontroverso que havia um trabalhador responsável pelo abastecimento e que o reclamante, segundo consta, "acompanhava" o abastecimento. Tampouco há prova de que houvesse tal incumbência. Pacífico o entendimento, no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho, de que, em tais condições, o trabalhador não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, conforme se extrai das ementas a seguir transcritas: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE APENAS ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. Esta Corte sedimentou o entendimento de que é indevido, diante da ausência de previsão no Anexo 2 da NR 16, Portaria nº 3.214/78 do MTE, o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que apenas acompanha o abastecimento do veículo realizado por terceiro. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 82-37.2013.5.09.0022 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 19/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. ACOMPANHAMENTO. A atividade desenvolvida por empregado que adentra áreas destinadas ao abastecimento de veículos não se encontra definida no art. 193 da CLT e na NR-16 do Ministério do Trabalho como perigosa, sobretudo quando o ato de abastecer é realizado por outro trabalhador e o empregado apenas o acompanha. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (ARR - 1000534-46.2015.5.02.0251 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019) Cabe destacar que embora o laudo pericial (id. c15193a) tenha concluído pela exposição a agente perigoso, ao descrever as funções do reclamante informou que não era ele quem fazia o abastecimento de seu caminhão, mas outra pessoa, enquanto que o reclamante apenas aguardava o procedimento: "Levar o caminhão para abastecer junto ao posto da Reclamada ou postos das estradas, sendo abastecido em média de 200 a 500 litros ao dia, sendo que permanecia ao lado do caminhão quando do abastecimento." No mesmo sentido foi o informado pelo reclamante na inicial. A Súmula 99 deste E. Regional trata do risco ao trabalhador que abastece o próprio veículo, o que não é o caso em análise, pois não era o reclamante quem operava a bomba de combustível. No mesmo sentido é o entendimento da Súmula 39 do C. TST, que enuncia que "os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade". Assim, como já analisado, a conclusão do perito não coaduna com a jurisprudência uniforme do C. TST. Assim, e inclusive por medida de disciplina judiciária, entende-se que o reclamante não é credor do adicional de periculosidade, pelo que o recurso deve ser acolhido no particular." O agravante alega, em síntese, que permanecia em área de risco sujeito a exposição a agentes inflamáveis em virtude de acompanhar o abastecimento do tanque de combustível do veículo. Aponta violação ao art. 193 da CLT. Analiso. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que o reclamante apenas acompanhava o abastecimento de seu caminhão. Nesse aspecto, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 82 (RRAg - 0020213-03.2023.5.04.0772), fixou a tese de que " Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível". Cito os precedentes: I. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. PARCELA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 82). 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 24/3/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 82 ("https://jurisprudencia.tst.jus.br/"\l "4371d3100df7eb8186c65eb7929be417" RRAg - 0020213-03.2023.5.04.0772), firmou entendimento de que " Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível ". 2. Logo, considerando que o autor não abastecia o veículo de trabalho, mas apenas acompanhava o abastecimento do veículo, o acórdão recorrido encontra-se consentâneo com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-1002040-43.2014.5.02.0461, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/04/2026). II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TESE VINCULANTE N.º 82 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à Tese Vinculante do TST. Trata- se caso em que o reclamante, motorista, acompanhava o abastecimento do veículo. O Pleno do TST, na sessão de 24/03/2025, no julgamento do RRAG -0020213-03.2023.5.04.0772 (Tema 82), firmou a seguinte tese vinculante: "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível". O TRT entendeu ser devido o pagamento do adicional, o que está em dissonância com a tese vinculante firmada nesta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento. (Ag-EDCiv-RR-100878-78.2019.5.01.0206, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/03/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO. TEMA 82 DA TABELA DE IRR DO TST. O entendimento desta Corte Superior, reconhecido no IRR nº 82 (processo nº TST RRAg-0020213-03.2023.5.04.0772), é o de que " Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível. " O acórdão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. Agravo não provido. (Ag-1001219-81.2023.5.02.0442, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2026). Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nego provimento. II - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1 - DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO E DA SUA EXTENSÃO 1.1 - Conhecimento Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: "Da indenização por dano moral A r. sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 por danos existenciais em decorrência da jornada exaustiva, nos seguintes termos: "O trabalho do reclamante em jornada extraordinária foi reconhecido em primeiro grau e mantido no E. Tribunal Regional no processo nº 0010544-28.2014.5.15.0062. A jornada reconhecida nos autos do referido processo ("das 05h00 às 23h00, com 20 minutos de intervalo para almoço e outros 20 minutos de intervalo para o jantar, de sábado a quinta-feira, folgando às sextas-feiras") deve ser considerada exaustiva, em violação aos artigos inerentes à proteção da saúde do trabalhador, porque o reclamante era obrigado a trabalhar mais do que duas horas extras habituais por dia permitidas por Lei (art.59, da CLT), revestindo-se, portanto, de ato ilícito, a jornada diariamente imposta pela reclamada. De fato, o empregado obrigado ao labor em horas extras se encontra alijado da convivência social e familiar. Ademais, os descansos intrajornada são destinados, não apenas a recomposição física do organismo, o que se faz pelo descanso e alimentação, mas também para a sanidade mental do empregado. Por ser gregário, o ser humano necessita se sentir incluído na sociedade em que vive, e assim o faz por meio da convivência. Também, é de extrema relevância ao ser humano a convivência em família, podendo gozar da companhia de seus familiares. O constante labor em horas extras causa dano moral ao trabalhador, que passa a se ver isolado de seus entes queridos ante a necessidade constante de comparecimento ao trabalho, por evidente violação ao direito ao lazer, constitucionalmente garantido." A r. sentença considerou extenuante a jornada, bem como violadora do direito de desconexão do reclamante e de sua própria dignidade (dano existencial). No entanto, merece reforma o r. julgado. Isto porque, em que pesem as longas jornadas do trabalhador, entendo que era dele o ônus de comprovar o dano moral existencial que sofreu ou sofre por ter trabalhado em jornada extraordinária, o que não ocorreu. Portanto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação a indenização por danos morais existenciais." O recorrente alega, em síntese, que esteve exposto jornadas exaustivas de aproximadamente 14 horas, inclusive com supressão das folgas intervalos, que indubitavelmente atingiu direitos personalíssimos do trabalhador. Aponta violação aos arts. 5º, V e X, e 7º, XII, da CF, 58 da CLT; 186 e 927 do CC e divergência jurisprudencial. Analiso. O Tribunal Regional excluiu a indenização por danos morais, sob o fundamento de que o reclamante não comprovou o dano existencial. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. No caso dos autos, não consta da decisão regional nenhuma prova de impedimento do reclamante de participar do convívio social ou de mudanças em seus projetos pessoais. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em danos morais, pois o reclamante não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia quanto a fato constitutivo do seu direito (prova do efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva). Cito os precedentes: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO E DA SUA EXTENSÃO. A controvérsia cinge-se à caracterização ou não do dano moral na hipótese de jornada de trabalho exorbitante imposta ao trabalhador. A Turma adotou o entendimento de que, embora a imposição de jornada de trabalho excessiva constitua grave violação de direitos trabalhistas, esse fato, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático de dano moral, sendo necessária a demonstração da repercussão e a da efetiva ofensa aos direitos da personalidade. Com efeito, esta Subseção, em sua composição completa, no julgamento do processo E-RR-402-61.2014.5.15.0030, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, julgado em 29/10/2020, publicado no DEJT em 27/11/2020, oportunidade em que fiquei vencido, pela maioria de 8x6, fixou o entendimento de que não se pode admitir que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte, sendo necessário que o dano seja demonstrado no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a compensação pecuniária almejada . Diante do exposto, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator quanto ao mérito do debate, não há como conhecer dos embargos, à luz do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, não havendo falar em divergência jurisprudencial, no aspecto, a qual se encontra superada pela atual e iterativa jurisprudência desta Subseção. Embargos não conhecidos" (TST-E-Ag-ED-RR-16100-72.2013.5.17.0132, SbDI-1 , Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 28/1/2022). INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. O entendimento firmado por esta Corte Superior é firme no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, premissa não registrada no acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento . (Ag-1000206-45.2022.5.02.0066, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/05/2026). II -RECURSO DE REVISTA -DANO MORAL IN RE IPSA . DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a configuração do dano existencial depende de comprovação de que o reclamante experimentou efetivo prejuízo em sua vida pessoal, social ou familiar em razão do labor em jornada extenuante, não se caracterizando por presunção ( in re ipsa ). Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-11617-59.2019.5.15.0062, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/04/2026). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT concluiu ser devida a indenização por danos morais, tendo em vista a jornada extenuante praticada pelo obreiro. Ocorre que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a jornada de trabalho extensa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a efetiva comprovação do dano existencial, por meio de fatos e elementos de prova que demonstrem a violação material concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso. Na hipótese , não há registro no acórdão regional de elementos que comprovem o efetivo dano capaz de gerar o direito à indenização, razão pela qual não há falar em dever de indenizar. Precedentes. Correta a decisão agravada. Agravo não provido, com imposição de multa. (RR-0000080-19.2024.5.06.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/05/2026) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. Para configuração de dano existencial, não basta a ocorrência de jornada de trabalho excessiva, sendo imprescindível a comprovação de que o fato lesionou os direitos da personalidade do indivíduo no que tange ao lazer e à convivência familiar e social. Configurada a violação do art. 186 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (RR-10306-46.2015.5.15.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/03/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. DANO EXISTENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. JORNADA EXTENUANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No âmbito do direito do trabalho, o dano existencial pode decorrer do excesso da jornada de trabalho, da ausência de concessão de férias ou da supressão de outros direitos que afetem a rotina e a saúde física ou psíquica do trabalhador, tal como ao direito social ao lazer, assegurado constitucionalmente. Mas, em quaisquer dessas situações, terá o trabalhador de provar que, para atender à exigência da empresa, teve que se privar de sua vida social e familiar, a fim de obter o direito à indenização pelo dano sofrido. Isso porque o dano existencial não se classifica como dano in re ipsa e, por isso, exige a comprovação pelo trabalhador de que teve efetiva restrição em seu convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso dos autos. Decisão regional que não merece reparos, por estar em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, o que afasta a transcendência da causa em seus indicadores. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-20677-61.2018.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/03/2026). III RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por entender que a jornada praticada pelo reclamante era exaustiva. Contudo, a SDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. In casu, não consta da decisão regional nenhuma prova de impedimento do reclamante de participar do convívio social ou de mudanças em seus projetos pessoais. A decisão, portanto, desafio reparo. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-12155-77.2017.5.15.0137, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2025). Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Pelo exposto, não conheço. 2 - DANO MORAL. USO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. USO INDEVIDO DA IMAGEM. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/17 2.1 - Conhecimento Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: "Do dano moral - uso de uniforme com propaganda Na inicial o reclamante narrou que fez uso de uniforme com propagandas de terceiros e que isto feriu seu direito de imagem. Pugna pelo deferimento de indenização por danos morais. Não procede a insurgência do recorrente, pois a utilização de uniforme com logomarca de outra empresa não fere o direito de imagem do reclamante, já que este não teve, em nenhum momento, sua imagem comercializada, divulgada ou utilizada para fins comerciais. A determinação da empresa de que o reclamante utilizasse uniforme está em consonância com seu poder diretivo. Nada a reformar." O recorrente alega, em síntese, que desde o início de seu pacto laboral com a Recorrida, foi compelido a utilizar o uniforme por esta fornecido, com logomarcas de empresas diversas da Recorrida, quais sejam, Volks e Facchini(fato incontroverso nos autos), efetuando, portanto, propaganda gratuita de tais marcas ao longo do país, em cumprimento de seu itinerário de motorista. Aponta violação aos arts. 5.º, V e X, da CF; 20,187,186 e 197 do CC e divergência jurisprudencial. Analiso. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por dano moral, sob o fundamento de que a utilização de uniforme com logomarca de outra empresa não fere o direito de imagem do reclamante, já que este não teve, em nenhum momento, sua imagem comercializada, divulgada ou utilizada para fins comerciais. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos contratos de trabalho extintos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a determinação do uso de camiseta promocional das marcas comercializadas pelo empregador, sem autorização do empregado e sem a devida compensação pecuniária, configura violação do direito de imagem do trabalhador, sendo passível de indenização por danos morais. Considerando que o contrato de trabalho do autor foi extinto em 02/06/2014, é devida a indenização. Cito os precedentes: DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. LOGOMARCA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O contrato de trabalho do reclamante foi extinto antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não se aplicando à hipótese, portanto, os termos do artigo 456-A da CLT. Nos casos anteriores à Lei 13.467/2017, o TST tem adotado o entendimento de que o uso indevido da imagem do trabalhador constitui ofensa passível de reparação civil, nos termos dos artigos 5º, X, da Constituição da República, 20 e 186 do Código Civil. Contudo, no caso dos autos, o Regional menciona que o reclamante vestia uniforme com logotipo da própria empregadora e não uniforme com produtos comercializados pela reclamada, o que impede o reconhecimento do dano moral. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-1138-63.2013.5.02.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/05/2026). (destaquei) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DANO MORAL UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS NA EMPRESA USO INDEVIDO DA IMAGEM CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO E ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/17. Cabe registrar, inicialmente, que o contrato de trabalho em discussão se iniciou e se encerrou antes da vigência da Lei 13.467/2017. Assim, não é aplicável ao caso dos autos o teor do artigo 456-A da CLT, introduzido pela chamada "Reforma Trabalhista", o qual passou a admitir que os empregados utilizem itens de identificação relacionados à atividade desempenhada, com referência expressa a logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras nos seus uniformes. Ato seguinte, tem-se que o direito à imagem é um direito autônomo e compreende todas as características do indivíduo como ser social. Dessa forma, depreende-se por "imagem" não apenas a representação física da pessoa, mas todos os caracteres que a envolvem. O direito à imagem reveste-se de características comuns aos direitos da personalidade, sendo inalienável, impenhorável, absoluto, imprescritível, irrenunciável e intransmissível, vez que não pode se dissociar de seu titular. Além disso, apresenta a peculiaridade da disponibilidade, a qual consiste na possibilidade de o indivíduo usar livremente a sua própria imagem ou impedir que outros a utilizem. O uso indevido da imagem do trabalhador, sem qualquer autorização do titular, como ocorreu no caso concreto, constitui violação desse direito, e, via de consequência, um dano, o qual é passível de reparação civil, nos termos dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil. Precedentes. No caso em tela, o TRT de origem, soberano na delimitação do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou consignado que " a prova oral comprovou o uso de uniforme contendo logotipo de fornecedores, aspecto que sequer foi objeto de insurgência em razões recursais ". Fixados esses parâmetros, faz jus a reclamante à indenização pleiteada, decorrente do uso de uniforme com propaganda dos produtos comercializados pelo empregador. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, é inviável o processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte recorrente, diante dos óbices previstos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-0011162-48.2017.5.03.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/03/2026). II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. USO INDEVIDO DA IMAGEM. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão sobre a indenização por danos morais nos casos de uso de uniforme com logomarcas de fornecedores detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, §1º, inciso II, da CLT. Não está o empregador autorizado, na conta da subordinação e sem expressa permissão legal, a usar, da empregada, o corpo ou sua projeção social - se o faz, expõe-se ao dever de reparação civil. Em princípio, o dano moral resultante do uso indevido da imagem não é daqueles que invariavelmente se verificam in re ipsa , dado que a apresentação do corpo humano ou de suas possíveis manifestações no mundo sensível, a sua aparição em público ou mesmo midiática, nem sempre se sujeitam a absoluto controle de quem circunstancialmente promove essa divulgação. A utilização, porém, de indumentária com apelo ou fins comerciais, imposta pelo empregador a empregada, implica vulneração de direito de personalidade, podendo dar causa à tutela inibitória e mesmo reparatória. Há precedentes da SBDI-1 do TST e desta Sexta Turma. Recurso de revista conhecido e provido (ARR-834-74.2014.5.05.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/09/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior, antes da reforma trabalhista, firmou o entendimento de que a utilização da imagem do trabalhador, sem a sua autorização, mediante o uso de vestimenta com logotipos de produtos comercializados pela empregadora, configura ato ilícito passível de indenização, independentemente de prova do prejuízo experimentado. II . No caso dos autos, em que o contrato de trabalho perdurou a maior parte do tempo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a Corte Regional decidiu que o uso de uniforme com logotipo de fornecedores sem a anuência do empregado não enseja, por si só, dano à imagem do obreiro, o que contraria a jurisprudência desta Corte Superior. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0001330-61.2019.5.20.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/03/2025). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. USO INDEVIDO DA IMAGEM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, em contrato de trabalho não regido pela Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos - admissão em 9/7/1991), ouso obrigatório de uniformes com logomarcas de fornecedores e/ou propaganda de produtos, sem autorização do empregado e sem compensação pecuniária, constitui violação do direito de imagem, e, via de consequência ,dano, o qual é passível de reparação civil, nos termos do artigo 5º, X e V, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-32-58.2019.5.20.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025). Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5.º, V e X, da CF. 2.2 - Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5.º, V e X, da CF, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DANO MORAL. USO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES", por violação do art. 5.º, V e X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais). Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/lrv/la I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. IRR 82. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que o reclamante apenas acompanhava o abastecimento de seu caminhão. Nesse aspecto, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 82 (RRAg - 0020213-03.2023.5.04.0772), fixou a tese de que "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível". Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO E DA SUA EXTENSÃO. O Tribunal Regional excluiu a indenização por danos morais, sob o fundamento de que o reclamante não comprovou o dano existencial. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. USO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. USO INDEVIDO DA IMAGEM. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/17. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por dano moral, sob o fundamento de que a utilização de uniforme com logomarca de outra empresa não fere o direito de imagem do reclamante, já que este não teve, em nenhum momento, sua imagem comercializada, divulgada ou utilizada para fins comerciais. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos contratos de trabalho extintos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a determinação do uso de camiseta promocional das marcas comercializadas pelo empregador sem autorização do empregado e sem a devida compensação pecuniária configura violação do direito de imagem do trabalhador, sendo passível de indenização por danos morais. Considerando que o contrato de trabalho do autor foi extinto em 02/06/2014, é devida a indenização. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11659-16.2016.5.15.0062, em que é Agravante e Recorrente EVANDRO CASTRO PROBIO e é Agravado e Recorrido JBS S/A. O TRT da 15ª Região deu provimento parcial ao recurso da reclamada. O reclamante apresentou recurso de revista às fls. 800/828. O juízo regional de admissibilidade, às fls. 1.022/1.023, admitiu parcialmente o recurso de revista do reclamante, o que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento de fls. 1.030/1.036. A recorrida apresentou contraminuta e contrarrazões às fls. 1.058/1.063 e 1.082/1.090. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. IRR 82 Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: "Do adicional de periculosidade Afirma a reclamada que o adicional de periculosidade não é devido, uma vez que o reclamante não laborava diretamente com inflamáveis, explosivos ou eletricidade, na forma do artigo 193 da CLT, NR-16 e Lei nº 7.369/85. Nega, ainda, que o reclamante permanecesse em área de risco ou realizasse o abastecimento do caminhão. Nos termos da Súmula nº 39 do C. Tribunal Superior do Trabalho, é direito dos trabalhadores que operam bomba de abastecimento de combustíveis o recebimento do adicional de periculosidade. A situação de tal trabalhador difere, na essência, daquele trabalhador que meramente acompanha o procedimento. Incontroverso que havia um trabalhador responsável pelo abastecimento e que o reclamante, segundo consta, "acompanhava" o abastecimento. Tampouco há prova de que houvesse tal incumbência. Pacífico o entendimento, no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho, de que, em tais condições, o trabalhador não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, conforme se extrai das ementas a seguir transcritas: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE APENAS ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. Esta Corte sedimentou o entendimento de que é indevido, diante da ausência de previsão no Anexo 2 da NR 16, Portaria nº 3.214/78 do MTE, o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que apenas acompanha o abastecimento do veículo realizado por terceiro. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 82-37.2013.5.09.0022 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 19/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. ACOMPANHAMENTO. A atividade desenvolvida por empregado que adentra áreas destinadas ao abastecimento de veículos não se encontra definida no art. 193 da CLT e na NR-16 do Ministério do Trabalho como perigosa, sobretudo quando o ato de abastecer é realizado por outro trabalhador e o empregado apenas o acompanha. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (ARR - 1000534-46.2015.5.02.0251 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019) Cabe destacar que embora o laudo pericial (id. c15193a) tenha concluído pela exposição a agente perigoso, ao descrever as funções do reclamante informou que não era ele quem fazia o abastecimento de seu caminhão, mas outra pessoa, enquanto que o reclamante apenas aguardava o procedimento: "Levar o caminhão para abastecer junto ao posto da Reclamada ou postos das estradas, sendo abastecido em média de 200 a 500 litros ao dia, sendo que permanecia ao lado do caminhão quando do abastecimento." No mesmo sentido foi o informado pelo reclamante na inicial. A Súmula 99 deste E. Regional trata do risco ao trabalhador que abastece o próprio veículo, o que não é o caso em análise, pois não era o reclamante quem operava a bomba de combustível. No mesmo sentido é o entendimento da Súmula 39 do C. TST, que enuncia que "os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade". Assim, como já analisado, a conclusão do perito não coaduna com a jurisprudência uniforme do C. TST. Assim, e inclusive por medida de disciplina judiciária, entende-se que o reclamante não é credor do adicional de periculosidade, pelo que o recurso deve ser acolhido no particular." O agravante alega, em síntese, que permanecia em área de risco sujeito a exposição a agentes inflamáveis em virtude de acompanhar o abastecimento do tanque de combustível do veículo. Aponta violação ao art. 193 da CLT. Analiso. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que o reclamante apenas acompanhava o abastecimento de seu caminhão. Nesse aspecto, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 82 (RRAg - 0020213-03.2023.5.04.0772), fixou a tese de que " Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível". Cito os precedentes: I. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. PARCELA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 82). 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 24/3/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 82 ("https://jurisprudencia.tst.jus.br/"\l "4371d3100df7eb8186c65eb7929be417" RRAg - 0020213-03.2023.5.04.0772), firmou entendimento de que " Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível ". 2. Logo, considerando que o autor não abastecia o veículo de trabalho, mas apenas acompanhava o abastecimento do veículo, o acórdão recorrido encontra-se consentâneo com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-1002040-43.2014.5.02.0461, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/04/2026). II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TESE VINCULANTE N.º 82 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à Tese Vinculante do TST. Trata- se caso em que o reclamante, motorista, acompanhava o abastecimento do veículo. O Pleno do TST, na sessão de 24/03/2025, no julgamento do RRAG -0020213-03.2023.5.04.0772 (Tema 82), firmou a seguinte tese vinculante: "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível". O TRT entendeu ser devido o pagamento do adicional, o que está em dissonância com a tese vinculante firmada nesta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento. (Ag-EDCiv-RR-100878-78.2019.5.01.0206, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/03/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO. TEMA 82 DA TABELA DE IRR DO TST. O entendimento desta Corte Superior, reconhecido no IRR nº 82 (processo nº TST RRAg-0020213-03.2023.5.04.0772), é o de que " Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível. " O acórdão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. Agravo não provido. (Ag-1001219-81.2023.5.02.0442, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2026). Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nego provimento. II - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1 - DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO E DA SUA EXTENSÃO 1.1 - Conhecimento Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: "Da indenização por dano moral A r. sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 por danos existenciais em decorrência da jornada exaustiva, nos seguintes termos: "O trabalho do reclamante em jornada extraordinária foi reconhecido em primeiro grau e mantido no E. Tribunal Regional no processo nº 0010544-28.2014.5.15.0062. A jornada reconhecida nos autos do referido processo ("das 05h00 às 23h00, com 20 minutos de intervalo para almoço e outros 20 minutos de intervalo para o jantar, de sábado a quinta-feira, folgando às sextas-feiras") deve ser considerada exaustiva, em violação aos artigos inerentes à proteção da saúde do trabalhador, porque o reclamante era obrigado a trabalhar mais do que duas horas extras habituais por dia permitidas por Lei (art.59, da CLT), revestindo-se, portanto, de ato ilícito, a jornada diariamente imposta pela reclamada. De fato, o empregado obrigado ao labor em horas extras se encontra alijado da convivência social e familiar. Ademais, os descansos intrajornada são destinados, não apenas a recomposição física do organismo, o que se faz pelo descanso e alimentação, mas também para a sanidade mental do empregado. Por ser gregário, o ser humano necessita se sentir incluído na sociedade em que vive, e assim o faz por meio da convivência. Também, é de extrema relevância ao ser humano a convivência em família, podendo gozar da companhia de seus familiares. O constante labor em horas extras causa dano moral ao trabalhador, que passa a se ver isolado de seus entes queridos ante a necessidade constante de comparecimento ao trabalho, por evidente violação ao direito ao lazer, constitucionalmente garantido." A r. sentença considerou extenuante a jornada, bem como violadora do direito de desconexão do reclamante e de sua própria dignidade (dano existencial). No entanto, merece reforma o r. julgado. Isto porque, em que pesem as longas jornadas do trabalhador, entendo que era dele o ônus de comprovar o dano moral existencial que sofreu ou sofre por ter trabalhado em jornada extraordinária, o que não ocorreu. Portanto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação a indenização por danos morais existenciais." O recorrente alega, em síntese, que esteve exposto jornadas exaustivas de aproximadamente 14 horas, inclusive com supressão das folgas intervalos, que indubitavelmente atingiu direitos personalíssimos do trabalhador. Aponta violação aos arts. 5º, V e X, e 7º, XII, da CF, 58 da CLT; 186 e 927 do CC e divergência jurisprudencial. Analiso. O Tribunal Regional excluiu a indenização por danos morais, sob o fundamento de que o reclamante não comprovou o dano existencial. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. No caso dos autos, não consta da decisão regional nenhuma prova de impedimento do reclamante de participar do convívio social ou de mudanças em seus projetos pessoais. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em danos morais, pois o reclamante não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia quanto a fato constitutivo do seu direito (prova do efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva). Cito os precedentes: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO E DA SUA EXTENSÃO. A controvérsia cinge-se à caracterização ou não do dano moral na hipótese de jornada de trabalho exorbitante imposta ao trabalhador. A Turma adotou o entendimento de que, embora a imposição de jornada de trabalho excessiva constitua grave violação de direitos trabalhistas, esse fato, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático de dano moral, sendo necessária a demonstração da repercussão e a da efetiva ofensa aos direitos da personalidade. Com efeito, esta Subseção, em sua composição completa, no julgamento do processo E-RR-402-61.2014.5.15.0030, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, julgado em 29/10/2020, publicado no DEJT em 27/11/2020, oportunidade em que fiquei vencido, pela maioria de 8x6, fixou o entendimento de que não se pode admitir que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte, sendo necessário que o dano seja demonstrado no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a compensação pecuniária almejada . Diante do exposto, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator quanto ao mérito do debate, não há como conhecer dos embargos, à luz do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, não havendo falar em divergência jurisprudencial, no aspecto, a qual se encontra superada pela atual e iterativa jurisprudência desta Subseção. Embargos não conhecidos" (TST-E-Ag-ED-RR-16100-72.2013.5.17.0132, SbDI-1 , Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 28/1/2022). INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. O entendimento firmado por esta Corte Superior é firme no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, premissa não registrada no acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento . (Ag-1000206-45.2022.5.02.0066, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/05/2026). II -RECURSO DE REVISTA -DANO MORAL IN RE IPSA . DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a configuração do dano existencial depende de comprovação de que o reclamante experimentou efetivo prejuízo em sua vida pessoal, social ou familiar em razão do labor em jornada extenuante, não se caracterizando por presunção ( in re ipsa ). Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-11617-59.2019.5.15.0062, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/04/2026). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT concluiu ser devida a indenização por danos morais, tendo em vista a jornada extenuante praticada pelo obreiro. Ocorre que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a jornada de trabalho extensa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a efetiva comprovação do dano existencial, por meio de fatos e elementos de prova que demonstrem a violação material concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso. Na hipótese , não há registro no acórdão regional de elementos que comprovem o efetivo dano capaz de gerar o direito à indenização, razão pela qual não há falar em dever de indenizar. Precedentes. Correta a decisão agravada. Agravo não provido, com imposição de multa. (RR-0000080-19.2024.5.06.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/05/2026) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. Para configuração de dano existencial, não basta a ocorrência de jornada de trabalho excessiva, sendo imprescindível a comprovação de que o fato lesionou os direitos da personalidade do indivíduo no que tange ao lazer e à convivência familiar e social. Configurada a violação do art. 186 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (RR-10306-46.2015.5.15.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/03/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. DANO EXISTENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. JORNADA EXTENUANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No âmbito do direito do trabalho, o dano existencial pode decorrer do excesso da jornada de trabalho, da ausência de concessão de férias ou da supressão de outros direitos que afetem a rotina e a saúde física ou psíquica do trabalhador, tal como ao direito social ao lazer, assegurado constitucionalmente. Mas, em quaisquer dessas situações, terá o trabalhador de provar que, para atender à exigência da empresa, teve que se privar de sua vida social e familiar, a fim de obter o direito à indenização pelo dano sofrido. Isso porque o dano existencial não se classifica como dano in re ipsa e, por isso, exige a comprovação pelo trabalhador de que teve efetiva restrição em seu convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso dos autos. Decisão regional que não merece reparos, por estar em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, o que afasta a transcendência da causa em seus indicadores. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-20677-61.2018.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/03/2026). III RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por entender que a jornada praticada pelo reclamante era exaustiva. Contudo, a SDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. In casu, não consta da decisão regional nenhuma prova de impedimento do reclamante de participar do convívio social ou de mudanças em seus projetos pessoais. A decisão, portanto, desafio reparo. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-12155-77.2017.5.15.0137, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2025). Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Pelo exposto, não conheço. 2 - DANO MORAL. USO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. USO INDEVIDO DA IMAGEM. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/17 2.1 - Conhecimento Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: "Do dano moral - uso de uniforme com propaganda Na inicial o reclamante narrou que fez uso de uniforme com propagandas de terceiros e que isto feriu seu direito de imagem. Pugna pelo deferimento de indenização por danos morais. Não procede a insurgência do recorrente, pois a utilização de uniforme com logomarca de outra empresa não fere o direito de imagem do reclamante, já que este não teve, em nenhum momento, sua imagem comercializada, divulgada ou utilizada para fins comerciais. A determinação da empresa de que o reclamante utilizasse uniforme está em consonância com seu poder diretivo. Nada a reformar." O recorrente alega, em síntese, que desde o início de seu pacto laboral com a Recorrida, foi compelido a utilizar o uniforme por esta fornecido, com logomarcas de empresas diversas da Recorrida, quais sejam, Volks e Facchini(fato incontroverso nos autos), efetuando, portanto, propaganda gratuita de tais marcas ao longo do país, em cumprimento de seu itinerário de motorista. Aponta violação aos arts. 5.º, V e X, da CF; 20,187,186 e 197 do CC e divergência jurisprudencial. Analiso. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por dano moral, sob o fundamento de que a utilização de uniforme com logomarca de outra empresa não fere o direito de imagem do reclamante, já que este não teve, em nenhum momento, sua imagem comercializada, divulgada ou utilizada para fins comerciais. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos contratos de trabalho extintos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a determinação do uso de camiseta promocional das marcas comercializadas pelo empregador, sem autorização do empregado e sem a devida compensação pecuniária, configura violação do direito de imagem do trabalhador, sendo passível de indenização por danos morais. Considerando que o contrato de trabalho do autor foi extinto em 02/06/2014, é devida a indenização. Cito os precedentes: DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. LOGOMARCA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O contrato de trabalho do reclamante foi extinto antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não se aplicando à hipótese, portanto, os termos do artigo 456-A da CLT. Nos casos anteriores à Lei 13.467/2017, o TST tem adotado o entendimento de que o uso indevido da imagem do trabalhador constitui ofensa passível de reparação civil, nos termos dos artigos 5º, X, da Constituição da República, 20 e 186 do Código Civil. Contudo, no caso dos autos, o Regional menciona que o reclamante vestia uniforme com logotipo da própria empregadora e não uniforme com produtos comercializados pela reclamada, o que impede o reconhecimento do dano moral. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-1138-63.2013.5.02.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/05/2026). (destaquei) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DANO MORAL UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS NA EMPRESA USO INDEVIDO DA IMAGEM CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO E ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/17. Cabe registrar, inicialmente, que o contrato de trabalho em discussão se iniciou e se encerrou antes da vigência da Lei 13.467/2017. Assim, não é aplicável ao caso dos autos o teor do artigo 456-A da CLT, introduzido pela chamada "Reforma Trabalhista", o qual passou a admitir que os empregados utilizem itens de identificação relacionados à atividade desempenhada, com referência expressa a logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras nos seus uniformes. Ato seguinte, tem-se que o direito à imagem é um direito autônomo e compreende todas as características do indivíduo como ser social. Dessa forma, depreende-se por "imagem" não apenas a representação física da pessoa, mas todos os caracteres que a envolvem. O direito à imagem reveste-se de características comuns aos direitos da personalidade, sendo inalienável, impenhorável, absoluto, imprescritível, irrenunciável e intransmissível, vez que não pode se dissociar de seu titular. Além disso, apresenta a peculiaridade da disponibilidade, a qual consiste na possibilidade de o indivíduo usar livremente a sua própria imagem ou impedir que outros a utilizem. O uso indevido da imagem do trabalhador, sem qualquer autorização do titular, como ocorreu no caso concreto, constitui violação desse direito, e, via de consequência, um dano, o qual é passível de reparação civil, nos termos dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil. Precedentes. No caso em tela, o TRT de origem, soberano na delimitação do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou consignado que " a prova oral comprovou o uso de uniforme contendo logotipo de fornecedores, aspecto que sequer foi objeto de insurgência em razões recursais ". Fixados esses parâmetros, faz jus a reclamante à indenização pleiteada, decorrente do uso de uniforme com propaganda dos produtos comercializados pelo empregador. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, é inviável o processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte recorrente, diante dos óbices previstos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-0011162-48.2017.5.03.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/03/2026). II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. USO INDEVIDO DA IMAGEM. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão sobre a indenização por danos morais nos casos de uso de uniforme com logomarcas de fornecedores detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, §1º, inciso II, da CLT. Não está o empregador autorizado, na conta da subordinação e sem expressa permissão legal, a usar, da empregada, o corpo ou sua projeção social - se o faz, expõe-se ao dever de reparação civil. Em princípio, o dano moral resultante do uso indevido da imagem não é daqueles que invariavelmente se verificam in re ipsa , dado que a apresentação do corpo humano ou de suas possíveis manifestações no mundo sensível, a sua aparição em público ou mesmo midiática, nem sempre se sujeitam a absoluto controle de quem circunstancialmente promove essa divulgação. A utilização, porém, de indumentária com apelo ou fins comerciais, imposta pelo empregador a empregada, implica vulneração de direito de personalidade, podendo dar causa à tutela inibitória e mesmo reparatória. Há precedentes da SBDI-1 do TST e desta Sexta Turma. Recurso de revista conhecido e provido (ARR-834-74.2014.5.05.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/09/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior, antes da reforma trabalhista, firmou o entendimento de que a utilização da imagem do trabalhador, sem a sua autorização, mediante o uso de vestimenta com logotipos de produtos comercializados pela empregadora, configura ato ilícito passível de indenização, independentemente de prova do prejuízo experimentado. II . No caso dos autos, em que o contrato de trabalho perdurou a maior parte do tempo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a Corte Regional decidiu que o uso de uniforme com logotipo de fornecedores sem a anuência do empregado não enseja, por si só, dano à imagem do obreiro, o que contraria a jurisprudência desta Corte Superior. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0001330-61.2019.5.20.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/03/2025). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. USO INDEVIDO DA IMAGEM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, em contrato de trabalho não regido pela Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos - admissão em 9/7/1991), ouso obrigatório de uniformes com logomarcas de fornecedores e/ou propaganda de produtos, sem autorização do empregado e sem compensação pecuniária, constitui violação do direito de imagem, e, via de consequência ,dano, o qual é passível de reparação civil, nos termos do artigo 5º, X e V, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-32-58.2019.5.20.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025). Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5.º, V e X, da CF. 2.2 - Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5.º, V e X, da CF, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DANO MORAL. USO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES", por violação do art. 5.º, V e X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais). Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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