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0011658-95.2025.5.03.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0011658-95.2025.5.03.0079 RECORRENTE: ALEX FARIAS VIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX FARIAS VIANA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011658-95.2025.5.03.0079, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, porque próprios e tempestivos; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. SÃO OS FUNDAMENTOS: O Reclamante opôs embargos de declaração, alegando omissão no acórdão quanto à validade do regime de compensação de jornada realizado em ambiente insalubre, à luz do art. 60 da CLT e do item VI da Súmula 85 do TST. Argumenta que o labor em condições insalubres impede a compensação de jornada sem autorização prévia das autoridades competentes. Sem razão. Os embargos de declaração são cabíveis diante de omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida pelo juízo ou órgão julgador, nos termos do que preceitua o art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Na hipótese em apreço, o v. acórdão embargado deixou claro que a empresa Ré não adotava banco de horas, e que o Reclamante encerrava o expediente antes do horário contratual previsto para o fim da sua jornada, não havendo que se falar em prorrogação da jornada e condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. Por conseguinte, a discussão acerca da observância do art. 60 da CLT se torna inócua, pois a licença prévia do MTE somente é exigida nos casos em que há prorrogação da jornada, o que não ocorreu. Não há, portanto, nenhum vício a ser sanado quanto ao tema, tampouco há de se conferir efeito modificativo ao julgado, estando a matéria já devidamente prequestionada. Assim, dou provimento parcial apenas para prestar os esclarecimentos na forma da fundamentação, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - BAR E PETISCARIA DO MARCIEL LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0011658-95.2025.5.03.0079 RECORRENTE: ALEX FARIAS VIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX FARIAS VIANA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011658-95.2025.5.03.0079, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, porque próprios e tempestivos; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. SÃO OS FUNDAMENTOS: O Reclamante opôs embargos de declaração, alegando omissão no acórdão quanto à validade do regime de compensação de jornada realizado em ambiente insalubre, à luz do art. 60 da CLT e do item VI da Súmula 85 do TST. Argumenta que o labor em condições insalubres impede a compensação de jornada sem autorização prévia das autoridades competentes. Sem razão. Os embargos de declaração são cabíveis diante de omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida pelo juízo ou órgão julgador, nos termos do que preceitua o art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Na hipótese em apreço, o v. acórdão embargado deixou claro que a empresa Ré não adotava banco de horas, e que o Reclamante encerrava o expediente antes do horário contratual previsto para o fim da sua jornada, não havendo que se falar em prorrogação da jornada e condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. Por conseguinte, a discussão acerca da observância do art. 60 da CLT se torna inócua, pois a licença prévia do MTE somente é exigida nos casos em que há prorrogação da jornada, o que não ocorreu. Não há, portanto, nenhum vício a ser sanado quanto ao tema, tampouco há de se conferir efeito modificativo ao julgado, estando a matéria já devidamente prequestionada. Assim, dou provimento parcial apenas para prestar os esclarecimentos na forma da fundamentação, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - ALEX FARIAS VIANA

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