Publicações do processo

0011658-58.2026.8.16.0173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Umuarama

    Intimação referente ao movimento (seq. 11) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Umuarama · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0011658-58.2026.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$25.696,59 Exequente(s): YELLOW PLAS EMBALAGENS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA representado(a) por LEANDRO DOS SANTOS SENA Executado(s): BIOJET - INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA representado(a) por DELVAIR JOSE DA SILVA CAMPANA DESPACHO 1. DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.1 Anote-se – caso tal providência ainda não tenha sido tomada - na autuação o incidente de cumprimento de sentença, comunicando-se ao distribuidor (art. 68, inciso VII, do CN). 1.2 Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. 1.3 Caso o devedor tenha sido representado pela Defensoria Pública na fase de conhecimento ou não tenha procurador constituído nos autos, deverá ser ele intimado por carta com aviso de recebimento. 1.4 Caso o devedor tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser igualmente intimado por edital a cumprir a sentença. 1.5 Decorrido o prazo sem pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou garantia do juízo. 2. HONORÁRIOS 2.1 Caso não haja pagamento no prazo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 3. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 3.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud (art. 854 do Código de Processo Civil), devendo o cartório realizar minuta de bloqueio, aguardar três dias após a sua aprovação e consultar o resultado, anexando extrato aos autos; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, devendo as informações ser mantidas em pasta própria em cartório para consulta pelos interessados; e) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça; f) pesquisa de bens e informações pelos sistemas Sniper e CRCJud. 3.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 4. PENHORA 4.1 Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 4.2 Caso a penhora recaia sobre dinheiro, pelo sistema Bacenjud, deverá a quantia ser transferida para conta judicial vinculada aos autos, servindo o extrato do sistema Bacenjud como termo de penhora. 4.3 Caso a penhora recaia sobre bens móveis, deverão ser eles removidos e depositados perante o Depositário Público ou, na impossibilidade deste, para o exequente, salvo se a parte exequente expressamente concorde com a nomeação da parte executada como depositária, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 4.4 Sendo realizada penhora sobre veículo sem que tenha havido anterior bloqueio pelo sistema Renajud, deverá ser ele realizado de ofício pelo próprio cartório, independentemente de nova conclusão, na modalidade “transferência”. 4.5 Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o cartório adotar as seguintes providências, independentemente de conclusão: I - havendo matrícula atualizada nos autos (i. e., expedida há menos de 30 dias da data do pedido de penhora), a penhora deverá ser tomada por termo nos autos; II - caso contrário, deverá ser expedido mandado de penhora, lavrando o Sr. Oficial de Justiça o respectivo auto; III – havendo requerimento da parte exequente, deverá o cartório expedir certidão a que se refere o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente a averbação da penhora no registro imobiliário para conhecimento de terceiros; IV - realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 5. MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 5.1 Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 5.2 Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 15 dias. 6. SUSPENSÃO 6.1 Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens ou dos devedores, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido ou, não havendo, sine die, aguardando o processo em arquivo provisório caso o prazo de suspensão supere trinta dias. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1 Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 7.2 Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.