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0011657-97.2009.8.26.0009

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível

    Processo 0011657-97.2009.8.26.0009 (009.09.011657-5) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - - Fundo de Recupração de Ativos Fundo de Investimento em Diretos Creditórios não Padroniozado - Maia Comercial e Industrial Ltda. - - Juvenal Augusto de Oliveira Maia Junior e outro - Nuuk Empreendimentos e Assessoria S. A. - Vistos. Fls. 1483/1488 e 1496/1499 - O exequente requer a alienação judicial conjunta dos imóveis objeto das matrículas nºs 122.670, 129.480, 137.706 e 154.795, todas do 6º CRI de São Paulo, sustentando que constituem unidade física e funcional indivisível. A terceira interessada Nuuk Participações Ltda., proprietária das matrículas nºs 129.480, 137.706 e 154.795, impugna o pedido, alegando, em síntese, a autonomia e a divisibilidade dos imóveis. A pretensão do exequente repousa integralmente sobre o artigo 843 do Código de Processo Civil, dispositivo que, todavia, não incide na hipótese dos autos. O referido preceito disciplina a penhora de bem indivisível pertencente a mais de um titular, determinando que o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recaia sobre o produto da alienação do bem, assegurando-lhe, ainda, preferência na arrematação em igualdade de condições (§ 1º) e piso mínimo de expropriação (§ 2º). Seu pressuposto lógico e necessário, portanto, é a existência de condomínio pro indiviso, isto é, de copropriedade sobre uma única coisa, expressa em fração ideal. Não é o que se verifica na espécie. Há aqui quatro imóveis juridicamente autônomos, cada qual objeto de matrícula própria no 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital nºs 122.670, 129.480, 137.706 e 154.795 , com áreas certas e determinadas e titularidades distintas. A terceira NUUK PARTICIPAÇÕES LTDA. não é coproprietária do imóvel penhorado: é proprietária exclusiva de outros três imóveis, contíguos àquele. Inexiste fração ideal, inexiste quota-parte e inexiste condomínio. Ausente o pressuposto de incidência da norma, não há falar em alienação conjunta com fundamento no artigo 843 do Código de Processo Civil. Ademais, cabe consignar que a execução recai sobre os bens do devedor, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, e a sujeição de bens de terceiro à responsabilidade executiva depende do enquadramento em uma das hipóteses do artigo 790 do mesmo diploma e, no caso, nenhuma delas restou configurada. Expropriar, nesta execução, imóveis de quem não é executado e contra quem não se formou título algum importaria supressão do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ainda, a tese da indivisibilidade, além de juridicamente inconsistente, choca-se com a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Com efeito, o perito judicial expressamente ser positiva a possibilidade de individualização do imóvel de matrícula nº 122.670 em relação aos das matrículas nºs 129.480, 137.706 e 154.795, já contando aquele com contribuinte diferenciado (fls. 1034/1061). E a unificação do cadastro imobiliário municipal sob o contribuinte nº 118.364.0138-7 é dado de natureza tributário-administrativa, destinado ao lançamento do imposto predial e territorial urbano, reversível por simples desdobro perante a Municipalidade. Não altera a titularidade registral nem converte em uno aquilo que o registro imobiliário mantém como quatro imóveis distintos, sendo de rigor observar o princípio da unitariedade da matrícula, positivado no artigo 176, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.015/73. Reconhece-se que a existência de galpão contínuo erguido sobre quatro lotes de titulares diversos suscita questões relevantes, mas envolvem parte não integra a relação processual executiva, e não comportam solução incidental no bojo de execução por quantia certa, cujo rito é estruturalmente incompatível com semelhante debate. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de alienação judicial conjunta dos imóveis das matrículas nºs 122.670, 129.480, 137.706 e 154.795, todas do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital (fls. 1343/1344 e 1483/1488). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se manifestação do exequente por 30 dias úteis, sob pena de arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação, podendo haver o levantamento de constrições e/ou bloqueios, conforme o caso, de acordo com o artigo 25 da Portaria nº 01/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO (OAB 317046/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP), ALEXANDRE SOLDI CARNEIRO GUIMARÃES (OAB 215413/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), ALEXANDRE TADEU FEQUIO CURRO (OAB 118156/SP), ALEXANDRE TADEU FEQUIO CURRO (OAB 118156/SP), ALEXANDRE TADEU FEQUIO CURRO (OAB 118156/SP)

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