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0011657-39.2025.5.03.0038

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011657-39.2025.5.03.0038 AUTOR: MARIANA RODRIGUES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a87ad8 proferida nos autos. 1) RELATÓRIO MARIANA RODRIGUES, ajuizou esta reclamação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas, pugnando pela condenação da reclamada ao pagamento de danos materiais, danos morais, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$184.000,00 e juntou documentos. Antecipação de Tutela indeferida na fl. 1034. Defesa da reclamada às fls. 1044/ss, propugnando pela improcedência dos pedidos. Frustrada a primeira tentativa conciliatória e designada perícia para a apuração da alegada doença ocupacional (ata de fl. 2271). Manifestou-se a parte autora sobre a defesa (fls. 2283/ss). Realizada a perícia, o laudo foi apresentado às fls. 2340/2364, bem como os esclarecimentos às fls.2387/2390. Na audiência em prosseguimento, ouvida a parte autora, três testemunhas a seu rogo e duas testemunha a rogo da parte ré (fl. 2420/2423 ). Sem mais provas a produzir, encerrada a instrução. Razões finais na forma de memoriais escritos (fls. 2428/2440 e fls. 2441/2454). Infrutífera a última tentativa conciliatória. Eis o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho em epígrafe foi entabulado em 19/09/2022, pelo que se aplicam, na íntegra, as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 (aspectos de direito material e processual), em vigor na data de 11/11/2017 (marco temporal para a aplicação da alteração legislativa). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Por isso, em caso de acolhimento de pedido com expressão pecuniária, o valor devido não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial. DOENÇA OCUPACIONAL . INDENIZAÇÕES. Aduz a laborista que foi contratada em 19/09/2022, vínculo ativo, e que, “durante todo o contrato de trabalho, em razão das condições laborativas, foi exposta a risco ergonômico psíquico, sendo diagnosticada com Episódio Depressivo Moderado (CID 10 F32.1), Transtorno Ansioso não especificado (CID 10 F41.9) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) (fl. 8). ” Foi afastadas das atividades laborais, percebendo auxílio previdenciário na modalidade B91 (Benefício n. 646.909.444-2) de 21/12/2023 a 31/03/2025. Alega que, por orientação médica, continua em tratamento psiquiátrico e psicológico, fazendo uso de medicação, alegando ser “irrefutável a existência do nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido e as lesões suportados pela autora, restando caracterizada a ocorrência de acidente de trabalho, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a atividade executada pela parte obreira contribuiu para a instalação da doença e o agravamento da mesma (fl. 18). ” A Lei n. 8.213/1991 trata da matéria nos artigos 18 e seguintes, além de previsão na Súmula n. 378 do C.TST, in verbis: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; Tendo a parte Autora alegado a ocorrência de doença ocupacional que culminou na sua incapacidade, em virtude do labor, atraiu para si o ônus probatório no tocante ao fato constitutivo alegado, a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, correspondente artigo 373, I do CPC/2015, do qual efetivamente não se desvencilhou. Isso porque o I. expert do Juízo asseriu, no laudo pericial, in verbis: “Assim, não há comprovação nos autos de exposição a fatores organizacionais graves e excepcionais, situações de assédio moral sistemático e sobrecarga extrema comprovada documentalmente para caracterização de nexo concausal com o trabalho Não restou caracterizada a exposição a substâncias químicas neurotóxicas para a caracterização de nexo causal entre CID f 32 – EPISODIOS DEPRESSIVOS e o trabalho, de acordo com a Portaria 1339/99 (fl. 2354).” O vistor complementa: “À data do exame pericial, a periciada não apresenta limitações funcionais psíquicas objetivas que comprometam as exigências mentais habituais da função exercida, não se caracterizando incapacidade laborativa atual. Periciada encontra-se em benefício caracterizando-se uma incapacidade temporária, a critério da perícia médica do INSS (fl. 2355. ” E, finalmente, conclui, à fl. 2357: “Periciada informa diagnósticos de TRANSTOSNOS DE ANSIEDADE – CID F 41 + EPISODIOS DEPRESSIVOS – CID F 32 O perito não possui elementos para caracterizar o alegado assédio moral Não comprova ser portadora de patologia psiquiátrica relacionada ao trabalho. Não restou caracterizada, no exame médico pericial realizado, a alegada incapacidade. ” Embora as testemunhas da ré atestem que nem sempre era possível atingir 100% das metas estipuladas apara os colaboradores, somente tal fato não é suficiente para afirmar que há o nexo causal entre o ambiente laboral e a doença alegada. A autora afirma que na ocasião de seu retorno ao labor, teve acesso ao programa oferecido pela ré “Retorne Bem”, logo antes de se afastar mais uma vez em outubro de 2025, inclusive tendo recebido elogios por seu trabalho de organização da agência. Portanto, o conjunto da instrução probatória não deixa patente a efetiva ocorrência do nexo causal entre o evento danoso que culminou na incapacidade laborativa para o exercício do ofício ou profissão habitual e a atividade laborativa, bem como a imprudente e negligente conduta da Reclamada em relação ao meio ambiente de trabalho, de modo a caracterizar seu agir culposo e ensejar sua responsabilização, razão pela qual a improcedência do pleito é medida que se impõe. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de itens “6”, “7”, “8” e "9", de fls. 36/38. Os honorários periciais fixados no valor de R$1.500,00 (para cada perícia, teto da União) serão suportados pela União, eis que a parte Autora, sucumbente no objeto pericial, é detentora da gratuidade de justiça. DANOS MORAIS Pleiteia a autora indenização por danos morais em decorrência da doença ocupacional desenvolvida pelas condições de trabalho a que foi submetida pelo empregador, pelas metas abusivas estabelecidas pela ré e pela exposição lesiva que sofreu em avaliações semanais, nas quais os resultados individuais era divulgados, causando-lhe constrangimento e desgaste emocional. Afastado o nexo causal entre o ambiente laboral e a doença desenvolvida pela autora, resta a análise do assédio moral. A testemunha Lucas Gama afirma que a cobrança realizada pelos gestores era a mesma para todos os colaboradores “Testemunha da Reclamante 1 (Lucas Gama Cagnin): Sim, claro. Era uma roda, né? Nós ficávamos todos envolvidos, né, numa sala, na época o gestor era o Guilherme Graciano. E todos nós éramos cobrados, né, da mesma intensidade, da mesma forma ali, diretamente e na frente de todo mundo. Era aberto. ” A testemunha Karla Cristina afirmou que “Testemunha (Karla Cristina da Silva): Ah, sim. Eh, excelência, o que eu expliquei foi que as cobranças eram feitas aberta ao público, a todos que estavam participando, e eram direcionadas, então sim, eu já fui exposta para todos, já presenciei a Mariana ser exposta, assim como também já presenciei outros colaboradores a esse tipo, a esse mesmo episódio. Juiz (Eduardo Atalla Barletta): E o que que era dito? Resume pra mim em poucas palavras. Testemunha (Karla Cristina da Silva): Uma das coisas que era dito, é o que você vai fazer para estar entregando? Eh, estou com muito currículo aqui. Quando você, o que que a gente faz quando um funcionário não entrega? Era não só cobrança, Excelência, como também ameaça. Eu sentia muitas das vezes isso. ” A testemunha ouvida a convite da reclamada, Sra. Geiza, afirmou de forma categórica que não conseguia bater todas as metas, no que foi corroborada pela testemunha Meire, também ouvida a rogo do reclamado: “Juiz (Eduardo Atalla Barletta): A senhora considera que as metas que são colocadas para a senhora não são possíveis de se atingir, é isso? Testemunha (Geiza Regina de Souza): Isso. Juiz (Eduardo Atalla Barletta): Tá. Então explica pra mim melhor o que, por que que não é atingível? Testemunha (Geiza Regina de Souza): A gente faz um atendimento, oferta, mas nem todos aceitam a oferta. E diante disso a gente não consegue atingir o objetivo que é proposto para nós.” e “Juiz (Eduardo Atalla Barletta): Tá, e a senhora, assim, eu quero saber assim, bem claro e preciso, tem alguma meta aí que é impossível de atingir aí, inatingível? A senhora, por exemplo, já bateu todas as metas que lhe foram impostas? Testemunha (Meire): Todos os objetivos, 100%, às vezes não. Não são todos os meses que a gente consegue atingir todos, não. ” Para que se configure o dever de reparar danos morais há de se ter presentes o ato ilícito, a ofensa a um bem jurídico da vítima (dano), a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado (nexo de causal) e a culpa do agente infrator, conforme preconizado pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O fato é que, in casu, embora tais depoimentos não tenham sido suficientes para convencer o juízo de que o adoecimento da obreira esteja diretamente relacionado à conduta da parte reclamada, é possível observar que a autora foi submetida a exposição exacerbada, com cobranças de metas inatingíveis, o que, a par de qualquer outro argumento, revela lesão objetiva à dignidade da obreira. Impende salientar que o ambiente competitivo a que os bancários encontram-se expostos não pode servir de objeto de imposição de metas impossíveis de se alcançar, com exposição clara em ambientes coletivos ou individuais, o que, na visão deste magistrado, se mostra conduta reprovável merecendo a devida reparação. Diante disso, julgo procedentes os pedidos de indenização por danos morais /assédio moral insertos nos itens “10” e “11”, fl. 38, e condeno a parte ré ao pagamento de indenização a tal título, no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada pedido, totalizando R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo certo que tal valor é condizente com a extensão da lesão, potencial econômico do ofensor, condição social da parte ofendida e caráter pedagógico da punição, gravidade da conduta, impossibilidade de volta ao status quo ante, aplicação do princípio do restitutio in integrum balizado pelo princípio da proporcionalidade em cotejo ao norte dado pelo artigo 233-G da CLT, apenas como parâmetro, sem aplicação de teto, na esteira do que decidido pelo E. STF). Considerando, ainda, a reiteração da conduta por lapso temporal considerável. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região) com índice do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e do 1º dia útil mês seguinte ao da rescisão contratual, caso se cuide de atualização de verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive para o FGTS, se for o caso, conforme OJ 302 da SDI-1/TST). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de vencimento da obrigação quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459, CLT; Súmula nº 381, TST), inclusive sobre os créditos referentes ao FGTS (OJ 302, SDI-1, TST). Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já atualizada monetariamente (Súmula 200, TST). Na fase pré-judicial, vale dizer, até o dia imediatamente anterior à data de ajuizamento da ação, o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA-E, juntamente com os juros legais correspondentes à TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58. Na fase judicial, ou seja, a partir da data do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a atualização monetária e os juros moratórios incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos, também conforme a ADC 58. A tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Visto que a Lei nº 14.905/2024 alterou os parâmetros relativos à fase judicial, a partir da sua vigência, iniciada em 30/08/2024 (art. 5º, II, Lei nº 14.905/2024 c/c art. 8º, I, LC 95/1998), o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406, § 1º, Código Civil), conforme transcrevo, verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Ressalto que permanecem vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais, que serão atualizadas de acordo com a legislação específica (art. 879, § 4º, CLT). Incabível a aplicação de indenização suplementar, na forma do artigo 404, § único do Código Civil, por incompatível com a decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 58, com efeito erga omnes, que declarou inconstitucional a incidência dos juros de 1% mês sobre os créditos trabalhistas. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com efeito os §§3º e 4º do artigo 790, da CLT ditam, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Os artigos 15 e 99, §3º do CPC, ditam, in verbis: Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora, não havendo, nos autos, elementos probatórios suficientes a invalidá-la, defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com efeito, o artigo 791-A, da CLT, dita, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço (artigo 791-A, §2º da CLT) condeno: - a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte ré, equivalente a 10% dos valores nominais, indicados na peça de ingresso, dos pedidos em que restou vencido, o que ficará suspenso pelo prazo de 02 anos, a partir do trânsito em julgado da presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, extinguindo-se a obrigação automaticamente após o decurso de tal lapso temporal. -a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte reclamante, equivalente ao percentual de 10% do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), exegese da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região, para a qual “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União”. Deverá ser observada, ainda, a Súmula 326 do C. STJ, para a qual “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. 3) DISPOSITIVO: Posto isso, NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte reclamante MARIANA RODRIGUES para condenar a parte Reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar, no prazo legal, com atualização monetária e juros, observados os limites e parâmetros fixados na Fundamentação, a quantia, a ser apurada, por cálculo, em liquidação de sentença, referente às seguintes parcelas, sem limitação dos valores indicados na peça de ingresso (tese prevalecente n. 16 deste E. TRT3): - indenização por danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Os honorários periciais fixados no valor de R$1.500,00 (teto da União) serão suportados pela União, eis que a parte Autora, sucumbente no objeto pericial, é detentora da gratuidade de justiça. Deferidos à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais no valor de R$1.000,00 pela reclamada calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado para esse fim (art. 789, § 2º, da CLT). Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 10 de setembro de 2026. EDUARDO ATALLA BARLETTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011657-39.2025.5.03.0038 AUTOR: MARIANA RODRIGUES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a87ad8 proferida nos autos. 1) RELATÓRIO MARIANA RODRIGUES, ajuizou esta reclamação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas, pugnando pela condenação da reclamada ao pagamento de danos materiais, danos morais, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$184.000,00 e juntou documentos. Antecipação de Tutela indeferida na fl. 1034. Defesa da reclamada às fls. 1044/ss, propugnando pela improcedência dos pedidos. Frustrada a primeira tentativa conciliatória e designada perícia para a apuração da alegada doença ocupacional (ata de fl. 2271). Manifestou-se a parte autora sobre a defesa (fls. 2283/ss). Realizada a perícia, o laudo foi apresentado às fls. 2340/2364, bem como os esclarecimentos às fls.2387/2390. Na audiência em prosseguimento, ouvida a parte autora, três testemunhas a seu rogo e duas testemunha a rogo da parte ré (fl. 2420/2423 ). Sem mais provas a produzir, encerrada a instrução. Razões finais na forma de memoriais escritos (fls. 2428/2440 e fls. 2441/2454). Infrutífera a última tentativa conciliatória. Eis o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho em epígrafe foi entabulado em 19/09/2022, pelo que se aplicam, na íntegra, as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 (aspectos de direito material e processual), em vigor na data de 11/11/2017 (marco temporal para a aplicação da alteração legislativa). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Por isso, em caso de acolhimento de pedido com expressão pecuniária, o valor devido não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial. DOENÇA OCUPACIONAL . INDENIZAÇÕES. Aduz a laborista que foi contratada em 19/09/2022, vínculo ativo, e que, “durante todo o contrato de trabalho, em razão das condições laborativas, foi exposta a risco ergonômico psíquico, sendo diagnosticada com Episódio Depressivo Moderado (CID 10 F32.1), Transtorno Ansioso não especificado (CID 10 F41.9) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) (fl. 8). ” Foi afastadas das atividades laborais, percebendo auxílio previdenciário na modalidade B91 (Benefício n. 646.909.444-2) de 21/12/2023 a 31/03/2025. Alega que, por orientação médica, continua em tratamento psiquiátrico e psicológico, fazendo uso de medicação, alegando ser “irrefutável a existência do nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido e as lesões suportados pela autora, restando caracterizada a ocorrência de acidente de trabalho, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a atividade executada pela parte obreira contribuiu para a instalação da doença e o agravamento da mesma (fl. 18). ” A Lei n. 8.213/1991 trata da matéria nos artigos 18 e seguintes, além de previsão na Súmula n. 378 do C.TST, in verbis: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; Tendo a parte Autora alegado a ocorrência de doença ocupacional que culminou na sua incapacidade, em virtude do labor, atraiu para si o ônus probatório no tocante ao fato constitutivo alegado, a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, correspondente artigo 373, I do CPC/2015, do qual efetivamente não se desvencilhou. Isso porque o I. expert do Juízo asseriu, no laudo pericial, in verbis: “Assim, não há comprovação nos autos de exposição a fatores organizacionais graves e excepcionais, situações de assédio moral sistemático e sobrecarga extrema comprovada documentalmente para caracterização de nexo concausal com o trabalho Não restou caracterizada a exposição a substâncias químicas neurotóxicas para a caracterização de nexo causal entre CID f 32 – EPISODIOS DEPRESSIVOS e o trabalho, de acordo com a Portaria 1339/99 (fl. 2354).” O vistor complementa: “À data do exame pericial, a periciada não apresenta limitações funcionais psíquicas objetivas que comprometam as exigências mentais habituais da função exercida, não se caracterizando incapacidade laborativa atual. Periciada encontra-se em benefício caracterizando-se uma incapacidade temporária, a critério da perícia médica do INSS (fl. 2355. ” E, finalmente, conclui, à fl. 2357: “Periciada informa diagnósticos de TRANSTOSNOS DE ANSIEDADE – CID F 41 + EPISODIOS DEPRESSIVOS – CID F 32 O perito não possui elementos para caracterizar o alegado assédio moral Não comprova ser portadora de patologia psiquiátrica relacionada ao trabalho. Não restou caracterizada, no exame médico pericial realizado, a alegada incapacidade. ” Embora as testemunhas da ré atestem que nem sempre era possível atingir 100% das metas estipuladas apara os colaboradores, somente tal fato não é suficiente para afirmar que há o nexo causal entre o ambiente laboral e a doença alegada. A autora afirma que na ocasião de seu retorno ao labor, teve acesso ao programa oferecido pela ré “Retorne Bem”, logo antes de se afastar mais uma vez em outubro de 2025, inclusive tendo recebido elogios por seu trabalho de organização da agência. Portanto, o conjunto da instrução probatória não deixa patente a efetiva ocorrência do nexo causal entre o evento danoso que culminou na incapacidade laborativa para o exercício do ofício ou profissão habitual e a atividade laborativa, bem como a imprudente e negligente conduta da Reclamada em relação ao meio ambiente de trabalho, de modo a caracterizar seu agir culposo e ensejar sua responsabilização, razão pela qual a improcedência do pleito é medida que se impõe. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de itens “6”, “7”, “8” e "9", de fls. 36/38. Os honorários periciais fixados no valor de R$1.500,00 (para cada perícia, teto da União) serão suportados pela União, eis que a parte Autora, sucumbente no objeto pericial, é detentora da gratuidade de justiça. DANOS MORAIS Pleiteia a autora indenização por danos morais em decorrência da doença ocupacional desenvolvida pelas condições de trabalho a que foi submetida pelo empregador, pelas metas abusivas estabelecidas pela ré e pela exposição lesiva que sofreu em avaliações semanais, nas quais os resultados individuais era divulgados, causando-lhe constrangimento e desgaste emocional. Afastado o nexo causal entre o ambiente laboral e a doença desenvolvida pela autora, resta a análise do assédio moral. A testemunha Lucas Gama afirma que a cobrança realizada pelos gestores era a mesma para todos os colaboradores “Testemunha da Reclamante 1 (Lucas Gama Cagnin): Sim, claro. Era uma roda, né? Nós ficávamos todos envolvidos, né, numa sala, na época o gestor era o Guilherme Graciano. E todos nós éramos cobrados, né, da mesma intensidade, da mesma forma ali, diretamente e na frente de todo mundo. Era aberto. ” A testemunha Karla Cristina afirmou que “Testemunha (Karla Cristina da Silva): Ah, sim. Eh, excelência, o que eu expliquei foi que as cobranças eram feitas aberta ao público, a todos que estavam participando, e eram direcionadas, então sim, eu já fui exposta para todos, já presenciei a Mariana ser exposta, assim como também já presenciei outros colaboradores a esse tipo, a esse mesmo episódio. Juiz (Eduardo Atalla Barletta): E o que que era dito? Resume pra mim em poucas palavras. Testemunha (Karla Cristina da Silva): Uma das coisas que era dito, é o que você vai fazer para estar entregando? Eh, estou com muito currículo aqui. Quando você, o que que a gente faz quando um funcionário não entrega? Era não só cobrança, Excelência, como também ameaça. Eu sentia muitas das vezes isso. ” A testemunha ouvida a convite da reclamada, Sra. Geiza, afirmou de forma categórica que não conseguia bater todas as metas, no que foi corroborada pela testemunha Meire, também ouvida a rogo do reclamado: “Juiz (Eduardo Atalla Barletta): A senhora considera que as metas que são colocadas para a senhora não são possíveis de se atingir, é isso? Testemunha (Geiza Regina de Souza): Isso. Juiz (Eduardo Atalla Barletta): Tá. Então explica pra mim melhor o que, por que que não é atingível? Testemunha (Geiza Regina de Souza): A gente faz um atendimento, oferta, mas nem todos aceitam a oferta. E diante disso a gente não consegue atingir o objetivo que é proposto para nós.” e “Juiz (Eduardo Atalla Barletta): Tá, e a senhora, assim, eu quero saber assim, bem claro e preciso, tem alguma meta aí que é impossível de atingir aí, inatingível? A senhora, por exemplo, já bateu todas as metas que lhe foram impostas? Testemunha (Meire): Todos os objetivos, 100%, às vezes não. Não são todos os meses que a gente consegue atingir todos, não. ” Para que se configure o dever de reparar danos morais há de se ter presentes o ato ilícito, a ofensa a um bem jurídico da vítima (dano), a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado (nexo de causal) e a culpa do agente infrator, conforme preconizado pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O fato é que, in casu, embora tais depoimentos não tenham sido suficientes para convencer o juízo de que o adoecimento da obreira esteja diretamente relacionado à conduta da parte reclamada, é possível observar que a autora foi submetida a exposição exacerbada, com cobranças de metas inatingíveis, o que, a par de qualquer outro argumento, revela lesão objetiva à dignidade da obreira. Impende salientar que o ambiente competitivo a que os bancários encontram-se expostos não pode servir de objeto de imposição de metas impossíveis de se alcançar, com exposição clara em ambientes coletivos ou individuais, o que, na visão deste magistrado, se mostra conduta reprovável merecendo a devida reparação. Diante disso, julgo procedentes os pedidos de indenização por danos morais /assédio moral insertos nos itens “10” e “11”, fl. 38, e condeno a parte ré ao pagamento de indenização a tal título, no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada pedido, totalizando R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo certo que tal valor é condizente com a extensão da lesão, potencial econômico do ofensor, condição social da parte ofendida e caráter pedagógico da punição, gravidade da conduta, impossibilidade de volta ao status quo ante, aplicação do princípio do restitutio in integrum balizado pelo princípio da proporcionalidade em cotejo ao norte dado pelo artigo 233-G da CLT, apenas como parâmetro, sem aplicação de teto, na esteira do que decidido pelo E. STF). Considerando, ainda, a reiteração da conduta por lapso temporal considerável. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região) com índice do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e do 1º dia útil mês seguinte ao da rescisão contratual, caso se cuide de atualização de verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive para o FGTS, se for o caso, conforme OJ 302 da SDI-1/TST). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de vencimento da obrigação quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459, CLT; Súmula nº 381, TST), inclusive sobre os créditos referentes ao FGTS (OJ 302, SDI-1, TST). Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já atualizada monetariamente (Súmula 200, TST). Na fase pré-judicial, vale dizer, até o dia imediatamente anterior à data de ajuizamento da ação, o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA-E, juntamente com os juros legais correspondentes à TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58. Na fase judicial, ou seja, a partir da data do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a atualização monetária e os juros moratórios incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos, também conforme a ADC 58. A tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Visto que a Lei nº 14.905/2024 alterou os parâmetros relativos à fase judicial, a partir da sua vigência, iniciada em 30/08/2024 (art. 5º, II, Lei nº 14.905/2024 c/c art. 8º, I, LC 95/1998), o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406, § 1º, Código Civil), conforme transcrevo, verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Ressalto que permanecem vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais, que serão atualizadas de acordo com a legislação específica (art. 879, § 4º, CLT). Incabível a aplicação de indenização suplementar, na forma do artigo 404, § único do Código Civil, por incompatível com a decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 58, com efeito erga omnes, que declarou inconstitucional a incidência dos juros de 1% mês sobre os créditos trabalhistas. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com efeito os §§3º e 4º do artigo 790, da CLT ditam, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Os artigos 15 e 99, §3º do CPC, ditam, in verbis: Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora, não havendo, nos autos, elementos probatórios suficientes a invalidá-la, defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com efeito, o artigo 791-A, da CLT, dita, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço (artigo 791-A, §2º da CLT) condeno: - a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte ré, equivalente a 10% dos valores nominais, indicados na peça de ingresso, dos pedidos em que restou vencido, o que ficará suspenso pelo prazo de 02 anos, a partir do trânsito em julgado da presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, extinguindo-se a obrigação automaticamente após o decurso de tal lapso temporal. -a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte reclamante, equivalente ao percentual de 10% do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), exegese da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região, para a qual “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União”. Deverá ser observada, ainda, a Súmula 326 do C. STJ, para a qual “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. 3) DISPOSITIVO: Posto isso, NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte reclamante MARIANA RODRIGUES para condenar a parte Reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar, no prazo legal, com atualização monetária e juros, observados os limites e parâmetros fixados na Fundamentação, a quantia, a ser apurada, por cálculo, em liquidação de sentença, referente às seguintes parcelas, sem limitação dos valores indicados na peça de ingresso (tese prevalecente n. 16 deste E. TRT3): - indenização por danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Os honorários periciais fixados no valor de R$1.500,00 (teto da União) serão suportados pela União, eis que a parte Autora, sucumbente no objeto pericial, é detentora da gratuidade de justiça. Deferidos à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais no valor de R$1.000,00 pela reclamada calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado para esse fim (art. 789, § 2º, da CLT). Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 10 de setembro de 2026. EDUARDO ATALLA BARLETTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA RODRIGUES

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