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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011657-38.2020.8.26.0001/SP EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SIR ISAAC NEWTON ADVOGADO(A): LAILA AUGUSTA FIGUEIRA ALVARENGA (OAB SP293279) ADVOGADO(A): FÁTIMA CRISTINA RANÇÃO (OAB SP156381) DESPACHO/DECISÃO Vistos Não há falar em extinção do feito com fundamento no art. 485, IX, do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal refere-se à hipótese de morte da parte em ação de natureza intransmissível, que não se verifica no caso vertente, que trata sobre obrigações patrimoniais contraídas pelo "de cujus". Assim sendo, indefiro, o pedido de extinção formulado com fundamento no art. 485, IX, do CPC. Por ora, declaro o processo suspenso, nos termos do artigo 313, §2º, II do CPC, devendo manifestar-se a exequente, providenciando a habilitação pelo espólio ou pelos sucessores ou, alternativamente, em caso de falta de interesse no prosseguimento do feito, postulando a desistência na forma do artigo 775 do CPC. Int. São Paulo, na data da assinatura digital JUÍZO TITULAR I - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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