Publicações do processo

0011656-92.2025.5.03.0187

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0011656-92.2025.5.03.0187 RECORRENTE: SIND TRAB IND EXTR FERRO METAIS BAS CONG B VALE O PRETO E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND TRAB IND EXTR FERRO METAIS BAS CONG B VALE O PRETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e985f16 proferida nos autos. ROT 0011656-92.2025.5.03.0187 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrido: LAURO MARCIO VIEIRA DE ASSUMPCAO Recorrido: Advogado(s): SIND TRAB IND EXTR FERRO METAIS BAS CONG B VALE O PRETO LUNARA GONCALVES DE SOUZA (MG160280) RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id c8afdb6; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 0ab7b96). Regular a representação processual (Id 5824592, 943241f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b948223: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id b948223: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 69e58f9: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id e4db64f; Condenação no acórdão, id 59bd56d: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 59bd56d: R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da CR/88. - violação do 195, caput e § 2º, da CLT; art. 818, inciso I, da CLT c/c art. 373, inciso I, do CPC; art. 790-B da CLT. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Em relação ao adicional de insalubridade, consta do acórdão: Depreende-se do laudo pericial (ID. d80ff7d), que o perito afastou a insalubridade pelo agente físico ruído, por ter constatado que os níveis de pressão sonora estavam abaixo do limite de tolerância. Já em relação ao agente vibração de corpo inteiro, concluiu que "As atividades exercidas pelo Substituído são ensejadoras de Insalubridade, em grau médio, uma vez que as exposições ao agente físico VIBRAÇÃO se encontram acima do Limite de Tolerância (LT) estabelecido pelo Anexo 8 da NR-15, redação dada pela Portaria 3214/78" - ID. d80ff7d. A reclamada apresentou impugnação ao laudo, indicando as mesmas inconsistências que trouxe em suas razões recursais, o que foi devidamente respondido pelo perito no ID. ef7814b, apresentando manual do fabricante com a indicação da periodicidade de calibração para a medição, o relatório de configuração do aparelho ajustado de acordo com os parâmetros estabelecidos no item 6.3.2.1 da NHO-09 e demais quesitos apresentados pela reclamada, tendo ratificado as conclusões anteriores. Portanto, não há motivos para desconsiderar o laudo, tampouco para que se determine o retorno dos autos para nova perícia. Isso porque, nos termos do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, conforme dicção do mesmo dispositivo legal, a decisão contrária à manifestação técnica será possível desde que presentes nos autos outros elementos técnicos e fáticos, provados pela parte ou invocados pelo juiz, aptos a contrariar o perito. Assim, ausentes esses elementos, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida em direta aplicação do art. 195 da CLT. Destaco que mesmo diante da previsão da norma coletiva apontada no recurso, a reclamada não apresentou sequer as fichas dos EPIs alegadamente fornecidos, não tendo cumprido, portanto, a regra do art. 818, II, da CLT. Por fim, mantida a conclusão pericial e a condenação, a retificação do PPP é consequência, que também permanece inalterada. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Importante pontuar que a Turma julgadora não negou validade às normas coletivas, mas apenas foi dada a interpretação aos termos pactuados que se julgou apropriada à realidade fática dos autos, o que, não contraria o julgamento do ARE 1.121.633/GO - Tema 1046 e, portanto, não há violação ao art.7º XXVI, da CR/88. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lcs) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND EXTR FERRO METAIS BAS CONG B VALE O PRETO - VALE S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0011656-92.2025.5.03.0187 RECORRENTE: SIND TRAB IND EXTR FERRO METAIS BAS CONG B VALE O PRETO E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND TRAB IND EXTR FERRO METAIS BAS CONG B VALE O PRETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e985f16 proferida nos autos. ROT 0011656-92.2025.5.03.0187 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrido: LAURO MARCIO VIEIRA DE ASSUMPCAO Recorrido: Advogado(s): SIND TRAB IND EXTR FERRO METAIS BAS CONG B VALE O PRETO LUNARA GONCALVES DE SOUZA (MG160280) RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id c8afdb6; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 0ab7b96). Regular a representação processual (Id 5824592, 943241f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b948223: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id b948223: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 69e58f9: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id e4db64f; Condenação no acórdão, id 59bd56d: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 59bd56d: R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da CR/88. - violação do 195, caput e § 2º, da CLT; art. 818, inciso I, da CLT c/c art. 373, inciso I, do CPC; art. 790-B da CLT. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Em relação ao adicional de insalubridade, consta do acórdão: Depreende-se do laudo pericial (ID. d80ff7d), que o perito afastou a insalubridade pelo agente físico ruído, por ter constatado que os níveis de pressão sonora estavam abaixo do limite de tolerância. Já em relação ao agente vibração de corpo inteiro, concluiu que "As atividades exercidas pelo Substituído são ensejadoras de Insalubridade, em grau médio, uma vez que as exposições ao agente físico VIBRAÇÃO se encontram acima do Limite de Tolerância (LT) estabelecido pelo Anexo 8 da NR-15, redação dada pela Portaria 3214/78" - ID. d80ff7d. A reclamada apresentou impugnação ao laudo, indicando as mesmas inconsistências que trouxe em suas razões recursais, o que foi devidamente respondido pelo perito no ID. ef7814b, apresentando manual do fabricante com a indicação da periodicidade de calibração para a medição, o relatório de configuração do aparelho ajustado de acordo com os parâmetros estabelecidos no item 6.3.2.1 da NHO-09 e demais quesitos apresentados pela reclamada, tendo ratificado as conclusões anteriores. Portanto, não há motivos para desconsiderar o laudo, tampouco para que se determine o retorno dos autos para nova perícia. Isso porque, nos termos do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, conforme dicção do mesmo dispositivo legal, a decisão contrária à manifestação técnica será possível desde que presentes nos autos outros elementos técnicos e fáticos, provados pela parte ou invocados pelo juiz, aptos a contrariar o perito. Assim, ausentes esses elementos, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida em direta aplicação do art. 195 da CLT. Destaco que mesmo diante da previsão da norma coletiva apontada no recurso, a reclamada não apresentou sequer as fichas dos EPIs alegadamente fornecidos, não tendo cumprido, portanto, a regra do art. 818, II, da CLT. Por fim, mantida a conclusão pericial e a condenação, a retificação do PPP é consequência, que também permanece inalterada. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Importante pontuar que a Turma julgadora não negou validade às normas coletivas, mas apenas foi dada a interpretação aos termos pactuados que se julgou apropriada à realidade fática dos autos, o que, não contraria o julgamento do ARE 1.121.633/GO - Tema 1046 e, portanto, não há violação ao art.7º XXVI, da CR/88. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lcs) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - SIND TRAB IND EXTR FERRO METAIS BAS CONG B VALE O PRETO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.